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occasião a mostrar a necessidade de estabelecer os concelhos disciplinares A Reforma Judiciaria, que é o nosso codigo de processo, tem estabelecido as formulas para serem processados os juizes, que commettem crimes de peculato, peita, suborno, ou concussão, estabelece as formulas para todos os processos, que digam respeito a erros de officio. Ha na Reforma Judicial muitos capitulos consagrados especialmente a este objecto Não escapou ao legislador nenhuma das formulas, que fôssem indispensaveis para fazer o processo tanto aos juizes ordinarios, como juizes de direito, juizes da relação, e juizes do supremo tribunal de justiça Esta portanto providenciado tudo quanto e necessario para tudo aquillo que podesse de alguma sorte impedir a boa administração de justiça Então a que vem hoje os conselho», disciplinares? Sr. Presidente, na nossa legislação antiga nunca houve esta especie de judicatura. Na nossa legislação antiga não tinhamos a maneira de julgar os erros de officio, os cumes commettidos pelos juizes ou no exercicio das suas funcções, ou nos diversos exercicios, e com tudo no nosso codigo de processo a que se chama Reforma Judicial, estabelecem-se as regras para se fazerem esses processos A fonte respectiva dessa legislação foram buscai a a uma lei franceza do tempo de Napoleão de 20 de abril de 1310, mas não trouxeram para a Reforma o que dizia respeito aos conselhos disciplinares Foi lá que encontrei uma legislação igual a que se pertende estabelecei hoje neste projecto conselhos disciplinares para punir asfaltas dos juizes com censura «simples, ou censura grave, ou suspensão, mas não se estabelecem os casos, em que deve ter logar esse processo, e aqui estabelecem-se conselhos disciplinares para punir uma cousa que se não sabe o que é Diz-se — os casos em que o juiz commetter fallas, que, não tendo a qualificação de crimes ou erros de officio, mostram com tudo esquecimento, e abandono da dignidade do magisterio e do zeloso cumprimento de seus deveres. — Isto e tão vago, e tão abstracto, que eu não me attrevo a approvar o parecer nesta parte, porque são muito vagas estas expressões, e porque não se estabelecem os casos precisos, em que devem ter logar os conselhos disciplinares.

Este artigo pelo vago em que se acha concebido deixa uma larga margem ao arbitrio, que o legislador deve sempre acautelar, porque em objecto de leis penaes não deve deixai-se tanto arbitrio aos juizes para que não possam abusar applicando indevidamente as penas.

Na mesma Reforma Judicial se acham estabelecidas as regras pelo que respeita aos juizes inferiores talvez que houvesse mais necessidade de conselhos disciplinares para os juizes ordinarios, mas na reforma Judicial ha quanto e bastante a esse respeito. É o art. 14.º § 3.º que da as relações do districto a faculdade de censurar por accordãos de conferem ía os juizes inferiores, e bem assim multal-os e condemnados nas custas Eis-aqui pois estabelecido, e providenciado quanto era bastante em relação aos juizes ordinarios, que eram aquelles dia quem haveria talvez mais necessidade de censura Mas querer hoje estabelecer esta censura tanto pari os juizes de direitos, juizes das relações, e do supremo tribunal de justiça, e tribunal menor de commercio, quando ha tantas maneiras de os censurar se se affastarem das regras de seus deveres, se commetterem crimes ou erros de officio, e até para acções de perdas e damnos. Não temos a liberdade de imprensa, para quando commetterem fallas das que menciona o projecto? Não ha outros meios para fazer conhecei ao publico os seus crimes sem haver necessidade de censura grave nem leve?.. Eis-aqui, Sr. Presidente, porque eu voto contra o art. 1.º por conhecer que não ha necessidade de estabelecer os conselhos disciplinares, e porque quando necessidade ou utilidade houvesse, e tão vago o artigo, que deixaria larga margem ao arbitrio, que se deve acautelar

O Sr. Cabral Mesquita — Sinto ter de discordai da opinião do illustre Deputado, que agora acabou de fallar. Reconheço que os conselhos disciplinares estabelecidos neste projecto são realmente muito importantes Poder-se-ía fazer um elogio pomposo para mostrar a necessidade de conveniencia desses concelhos disciplinares Já li uma obra em que se tracta désse objecto, e em que se mostra com razoes as mais plausiveis e mais fortes a necessidade de estabelece-los na magistratura judicial, porem não cançarei a Camara com esta demonstração, porque realmente já não vem muito a proposito, mesmo porque não tractamos agora da discussão deste projecto na generalidade, porque foi dispensada pela Camara, tracta-se unicamente de discutir o art. 1 º de que vou occupar-me

O illustre Deputado que me precedeu, entende que não póde ser objecto da sua approvação o art. 1.º do projecto, pelo julgai desnecessario, porque o juiz não podendo commetter outros crimes senão os de peculato, peita, suborno, e concussão, esses já estavam providenciados pelas leis, especialmente na Novissima Reforma Judicial, e então diz o nobre Deputado que não são necessarios os conselhos disciplinares Não sou desta opinião, porque se ha lei a respeito dos crimes de peculato, peita, suborno, e concussão, ha muitas outras fallas que podem commetter os juizes, faltas que não são cumes, e que não podem considerar-se como taes, mas que são com tudo faltas que degradam o juiz no exercicio das suas funcções (apoiados) e eu na lei não vejo que ao juiz que com menos dignidade, e decoro do magisterio que exerce, commette faltas graves, não vejo qual e o crime em que incorre, e qual a pena que deve applicar-se-lhe. O nobre Deputado disse mais quanto ao art. 1 º, que não podia approva-lo pelo achar muito vago Realmente o artigo esta muito vago, porque estabelece aí unicamente o principio desta legislação, mas se o nobre Deputado lêsse os artigos seguintes em que se mostra como e que deve recusar-se esse principio estabelecido no art. 1 º, vem que não podia rejeitar este artigo sem rejeitar todos os artigos seguintes, teria logo de rejeitar o art. 2.º que é um corollario do que estabelece o 1.º artigo, e assim por diante.

Portanto, Sr. Presidente, entendo que ha muitas faltas da parte dos juizes que não estão providenciadas nas leis, por exemplo a menos decencia com que se póde apresentar um juiz no tribunal. Eu quero saber se em qualquer lei se qualifica esta falta, na minha opinião muito grave, e se se applica alguma pena amenos decencia com que se póde apresentar um juiz no tribunal Ha outras muitas faltas que eu não qualifico de crimes, com tudo são faltas que devem conseguir-se, e isto conseguir-se-ha por máo dos conselhos disciplinares. Por todas estas razões entendo