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eu que deve votar-se o art. 1.º, e que assim como este se deve approvar, tambem se deve approva! o art. 2.º por ser um corollario do principio estabelecido no mesmo art. 1.º

O Sr. Pereira de Mello — Sr. Presidente, qualquer que seja a convicção particular, que eu ha muito tempo tenha formado sobre a materia deste projecto, convicção que eu já demonstrei em 1843, quando elle estava na commissão de Legislação, e quando foi tambem discutido nesta casa em 1844, todavia ligado á commissão de Legislação, eu devi a minha convicção a algumas razões de conveniencia, que se apresentaram. Conseguintemente, quando tive a honra de ser nomeado relator da commissão, colloquei-me na dura necessidade de sustentar a douctrina do projecto.

Sr. Presidente, a Camara não andou de leve quando dispensou a discussão na generalidade deste projecto, e não andou de leve, porque a materia delle e muito conhecida da maxima parte dos illustres Deputados, que hoje se sentam nesta casa, por isso que o mesmo projecto teve uma larga discussão em 1844, até que, sendo approvado, foi remettido á Camara dos Dignos Pares: portanto já se vê, que a Camara, com razão, não se quiz occupar da generalidade do projecto, generalidade que se reduziu ao fundamento, ou ao principio, de haver ou não ha ver conselhos disciplinares — esta especie de policia judicial para o poder judicial.

O nobre Deputado combateu o art. 1.º, a meu ver, com os seguintes fundamentos: primo — que não era necessaria esta providencia, assim como tambem a não havia na legislação antiga: secundo — porque dava margem, e grande margem ao arbitrio: tertiò — por deficiente, por isso que não via no artigo especificados os casos, ou as hypotheses em que devesse ter logar a installação dos conselhos disciplinares. Pelo que respeita ao primeiro fundamento em que o meu nobre collega e amigo se referiu a legislação antiga, ninguem melhor de que elle devia saber a desnecessidade, que então havia de uma similhante providencia, por isso que, tanto o regedor da casa da supplicação, como o governador de justiça da casa do Porto, tinham um amplissimo arbitrio de poder não só censurar, mas punir, e castigar as faltas leves commettidas pelos juizes de qualquer daquellas casas; e então, no systema désse Governo, não havia necessidade de reduzir a regulamento, ou regimento, os principios de policia judicial para os magistrados. Ninguem melhor tambem do que o meu collega deve saber os innumeros casos em que os juizes, sem commetterem crime pelo qual devam ser processados, podem comtudo commetter faltas, que muito offendam o decóro, e dignidade do logar que occupam na sociedade, porque, sem duvída, eu não conheço abaixo do sacerdocio do altar, outro sacerdocio mais eminente na sociedade, que o da magistratura: ninguem melhor do que o meu collega, digo, póde saber (por isso que tem longa, e larga experiencia do fôro), que muitas vezes os juizes, sem commetterem crime, nem delicto, commettem comtudo faltas, pelas quaes mereciam, ou deviam ser censurado. Não só na legislação antiga, mas tambem na moderna, na Novissima Reforma Judiciaria, alguma cousa ha de policia judiciaria, e o meu nobre amigo se bem reparasse, ou lêsse com attenção os art. 21.º e 47. da Novissima Reforma

Judiciaria, onde se tracta das attribuições do presidente do supremo tribunal de justiça, e dos presidentes das relações, havia de ver ahi conferidas aos presidentes desses tribunaes, algumas attribuições de policia judicial; mas porque se entendeu, que não eram sufficientes, nem estavam reduzidas a regulamento, um Ministro da Corôa, que tractou de organisar o poder judicial, entre as diversas propostas que apresentou, foi esta uma dellas, como a que muito convinha para sustentar a dignidade, o decoro, e a decencia em todos aquelles que teem de exercer tão elevadas funcções, como e o sacerdocio da magistratura. E lembro-me, Sr. Presidente, de que nossa larga discussão, que teve logar nesta casa em 1844, por occasião do projecto que hoje se discute, nem um só dos membros desta casa atacou o projecto pela sua inutilidade: grandes capacidades então (mesmo com referencia a sciencia de jurisprudencia) se sentavam nesta casa, e comtudo nem uma só voz se ergueu para combater a conveniencia do projecto.

O segundo fundamento porque o meu nobre amigo combateu o art. 1 º, foi porque a sua disposição, creando conselhos disciplinares no supremo tribunal de justiça, e nas relações, daria uma larga margem ao arbitrio. Procedida de formulas, Como vai neste projecto, a installação de conselhos disciplinares, que hão de conhecei das faltas dos juizes tanto de primeira, como de segunda instancia, e dando-se a garantia que se dá no projecto, de que o conhecimento dessas faltas pertence não a um só juiz, mas a dois juizes, precedidos pelo presidente do tribunal, eu não sei como o meu digno collega e artigo possa conceber a idéa do arbitrio em tres magistrados, que, pelo logar em que estão collocados, teem a seu favor a presumpção não só da sciencia, mas tambem a da prudencia, por isso que, quando chegam aos logares eminentes do supremo tribunal de justiça, ou de qualquer das relações, onde os conselhos disciplinares são creados, não é possivel que esses magistrados não deixem já de ter ganho nome, e credito entre os seus concidadãos: por isso não sei como o meu digno collega e amigo possa conceber, que em um corpo tal, que tem de conhecer destas faltas, possa ainda caber a idéa do arbitrio.

Pelo que toca á outra parte, a commissão abraçou o projecto como elle veiu da Camara dos Dignos Pares, e abraçou-o porque? Porque viu no art. 1.º estabelecido o principio debaixo do qual tem por força de se sujeitar todos aquelles casos, todas aquellas hypotheses, que não podendo ser qualificadas nem crimes, nem êrros do officio, teem necessariamente de ficar sujeitas á inspecção dos conselhos disciplinares. A enumeração destas hypotheses póde ser quasi indefinida, e parece-me que o nobre Deputado nem poderia, nem quereria exigir, (e muito menos a Camara) que a commissão se propozesse a fazer um catalogo (que havia de ser immensissimo) de todos aquelles casos em que podem ter logar os conselhos disciplinares, por isso que, estabelecido o principio, lá fica esse principio para reger todas as hypotheses, que se possam apresentar. Portanto parece-me, que sem embargo da impugnação, que fez o meu nobre amigo ao art. 1.º, elle deve passar tal e qual esta redigido, porque tem em si quanto basta para não dar logar, nem margem a esse arbitrio, unico receio que o meu digno collega e amigo teve para não votar pela materia do mesmo artigo.