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(Não tendo restituído o Sr. Deputado Silva Cabral as notas originaes dos discursos pronunciados nas Sessões de 25 e 26 de fevereiro, e do 1.° de março, por isso transcrevem-se os extractos dos mesmos discursos, que foram publicados no Jornal — O Estandarte.)

Extracto do discurso que devia lér-se na Sessão de 2o de fevereiro a pag. 263 — 2." col. do 2.° wl. deste anno, ai li indicado, e que está impresso no N.° 927 do Estandarte.

Sr. Silva Cabral: — Sr. Presidente, parece-me que a questão não tem sido tractadn no campo próprio, e na elevada esfera etn que devia ser.

Eu vou dar a explicação do meu voto com a franqueza que me é própria, como entendo o exigem de mim o decoro do Throno, a dignidade do Parlamento , e o próprio interesse de uma das partes intervenientes no contracto.

Começarei por declarar que faço justiça á puresa das intenções dos illustres Membros da Com missão , que acredito mesmo na sinceridade das suas vistas, mas prestada esta homenagem aos motivos do foro interno, e entrando no campo da intelligencia e da analyse em que me devo considerar inteiramente livre (Slpoiado), sou obrigado a dizer, que a auctori-dade do Parecer da illustre Com missão não pode sus!entar-se , nem diante das regras da critica, nern dos preceitos da lógica, nem dos princípios da moral governaliva, nern diante das prescripçôes do direito político, e do próprio direito civil, no que pôde ^er applicavel.

ÍSào diante das regras da critica, porque se eu observo os signatários do Parecer da Commissào, não vejo nelles senão dependentes ou aggraciados do actual Ministério.

K O Sr. Presidente interrompeu o Orador, levantando-se entre este e a Presidência uma grave altercação, insistindo a Presidência em que se alludia a motivos máos, e defendendo o Orador que estando já solva a puresa das intenções da Commissào, lhe era inteiramente livre avaliar a força, do docu-inento ou Parecer da Commissào, pela aucioridade intrínseca dos seus Membros, segundo as relações de ódio ou favor em que estivessem com as partes a que dizia respeito o objecto^ que isto era uma regra da arte critica fundada na boa rasao. « .

O Orador continuando: — Sr. Presidente, será inútil, absolutamente inútil, qualquer tentativa dirigida a impedir-me de expressar francamente á minha opinião ; conhoço perfeitamente o campo que devo trilhar, para que fossem necessárias sirnilhaitfes interrupções (/Ipoiado, apoiado^', depois da critica vem a lógica, e o Parecer da illustre Commissào também não pôde resistir á» observações, que neste campo se fizerem. Eu o demonstro. - A illiMre Commissào diz, em seu Parecer, que a matéria da Proposta do Sr. Carlos Bento não compete á Camará, por quanto ao Poder Legislativo somente compete, nos termos prescriptos no § 6.° do art. 15." da Carta Constitucional , a interpretação yuthentica das Leis, sobre Proposta ou do Governo ou de algum dos Membros das Camarás Legislativas.

Logo a mesma Commissào concede, que, havendo Proposta de algum dos Membros das Camarás Legislativas, deve dar-se a competência destas ; masaCommis-são confessa a existência dessa Proposta, ou seja porque diz que a examinou, ou seja porque ella vem transcri-pta no Parecer, conseguintemente a illostte Com-missão não foi lógica, quando, adoptando aquelles princípios, concluiu contra elles, que o objecto não compete á Camará (Apoiados).
Se diante dos princípios da moral governativa se analysar o Parecer da illustre Commissào, ainda é menos sustentável.
O contracto de que se tracta, ou outro qualquer da mesma natureza, não são actos ordinários passados na esfera do direito civil entre partes de representação commurn; são, pelo contrario, actos de urna esfera superior, ou seja pelas partes intervenientes nelles, ou seja pelo objecto sobre que recaem. Aqui vê-se a Vedoria da Casa Real de um lado, e do outro o Presidente do Conselho de Ministros (Apoiados); vê-se mais do que isto; vê-se que bens que a Nação linha concedido com um fim determinado qual o recreio e decência do Chefe do Estado, são desviados deste grande fim politico, que todos os povos monarchicos ou constitucionaes teem muito particularmente em vista , para que sejam decorosamente representados, tanto no interior do Paiz, como diante das outras Nações independentes, para quem estes exteriores da Magestade não podem ser indiffe-rentes.
Como, pois, se pôde illudir este grande principio de conveniência social, admittindo-se que um Ministro qualquer, que deve ser o primeiro executor da Lei na sua verdadeira significação, seja o próprio que por acto seu vá de encontro ao pensamento da Nação .claramente significado no Pacto Fundamental, que regula seus direitos, e condições da existência poli liça (Apoiados).
Se depois disto entrarmos no campo do direito político, confesso que não pude encontrar no Parecer da Com missão outra cousa, que não seja asserções inexactas; a illustre Commissão diz que o objecto não compete á Camará, por quanto ao Poder Legislativo somente compete, nos termos prescnptosno § 6," do art. 15." da Carla Constitucional, a interpretação authen Uca das Leis. Segundo a construcçâo grammatical de tal periodo, vê-se que a illustre Com-rnissão quer limitar todas as attribuições do Poder Legislativo ao disposto no §6.° do art. 15." da Carla, e se assim fosse todos os parágrafos do mesmo artigo, e outros artigos, a convenceriam de inexacta; mas se outra cousa quiz asseverar, não é attendivel a sua razão. Ás Cortes não coinpetf só o fazer Leis e in-