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^ida, roas não prejudiquem os ascessos, e os postos pôde bem fazer com uma pequena alteração na pró-dos outros militares em serviço effeclivo , a que se posta, pela qual eu voto.

N." 19.

Presidência do Sr. Pinto de Magalhães.

24

1840.

__.bertura-<Á.s p='p' horas='horas' três='três' e='e' quartos.='quartos.' onze='onze'>

Chamada — Presentes 78 Srs. Deputados.

Acta — Approvada.

CORRESPONDÊNCIA.

Ministério da Fazenda. — Ofncjo accornpanhando .todos os papeis relativos á reclamação da Camará Municipal de Coimbra, para se lhes entregarem os rendimentos do extincto Mosteiro de Santa Cruz, que lhe foram concedidos por carta de lei de UO de Julho de 1839. — A* Cpmmissão de Fazenda*

Dito. — Accompanhando todos os papeis relativos á pretençâo de D. Mathilde de Mello, que pede se lhe conceda uma prestação correspondente aos Juros de mais de nove contos de réis, a que se julga com direito na qualidade de herdeira universal do Tenente General Gomes Freire de Andrade. —~A's Com-missofs de Fazenda e Guerra.

Ministério do Reino. — Officio accornpanhando o seguinte

ABS5ITAMENT0. — Ao projecto de organisação e regulamento dos portos do Reino, .apresentado ao Governo em 26 de Julho de 1837 , pelo Conselho de Saúde Publica do Reino.

.Artigo-—O porto da Fuzeta, e considerado porto da 3.a ordem, e da 2.a espécie.

Artigo — Haverá no dito porto um Fiscal de saúde , encarregado de desempenhar as funcções sanitárias na conformidade dos regulamentos.

1.° O Fiscal de saúde terá o vencimento de.. ... — A1 Commissão de Cornrnercio e Artes.

£)ito — Accompanhando a consulta do Conselho Geral Director do Ensino Primário e Secundário, sobre o requerimento da Camará Municipal dos Chons de Tavares, para que seja posta a concurso a Cadeira de gramática Latina daquelle Concelho. — A' Commissão de Instrucçdo Publica.

Camará dos Senadores- — Officio, accornpanhando o projecto de lei da Cawiara dos Deputados para a suspensão da garantia expressa no § único do Ari. SÓ da Constituição; com. o parecer da Commissão especial daquella Camará para examinar o mesmo projecto, bem como as alterações n'elle feitas, por aqueihi Comcnissão; é o seguinte . .

PARECER»— A Cora missão especial d'esta Ca-rnara, exatfiinou com a mais escrupulosa attenção o Projecto de lei, sobre Proposta do;Governo, vindo da Camará dos Deputados , tendente aiampliar a suspensíio temporária das garantias individúacs, estabelecida «m-Carta de lei de .14 d'Agosto d'este anno, aos casos do'§. único do art.° SBO.° da Constituição Política da Monarquia, a suscitar a observância do Alvará de 4 de Setembro de 1765, e a estabelecer a privação dos empregos, e patentes corn o meio de coacção applicado aos Juizes Civis, e mi-.-litares, que se negarem ao exercício das funcçôes n'eiías prescriptas. .,

A Commissão, entende, que os meios propostos iTeste Projectos de lei, para tornar exequível a Carta de lei de 14 d'Agosto d*este anno, são ineficasés, e que seria preciso, para que produzissem complecto efíéito, que a suspensão das garantias se estendesse alem do prazo marcado na referida lei, obstando p.or outra parle os indicados meios ião prompto andamento, e julgamento dos Processos que é necessário abbreviar. '

E attendendo outro sim a Commissão, que na primitiva Proposta .do Governo em que se pedia ao Corpo Legislativo, poderes extraordinários, se indicavam meios mais adequados á .prompta adminis-.tração da Justiça, em Juízos já conhecidos,. e ex-perirnentados a travez das vissicitudespolvíiça.s, como são os Conselhos de Guerra, com jurisdicção- pre-rogada aos casos de rebellião , que podem ser con-riderados, como Juizes particulares accommodados á naturesa da causa, e reconhecidos peia Constituição : é de parecer que se adopte o Projecto de lei , vindo da Camará dos Deputados com as modificações, " e substituições seguintes:

Art.* â.° Fica revogado o art.° 2.° da Carta de lei de 14 d'Agosto d'este anno. ^

§. 1." Os crimes de rebelliâo perpetrados era a noute de 11, para 12 d'Agosto (Teste anno, e os-crimes da mesma naturesa , que se perpetrarem em qualquer parte do Reino serão de competência dos , Conselhos de Guerra; guárdar-se-ha n'elles a ordern do Processo estabelecido para taes Juízos; observar-se-ha o Alvará de 4 de Setembro de 17.65, e haverá recurso d'estes Juízos para o Supremo Conselho de de Justiça Militar.

§. 2,° Os Processos pendentes rvestes Juizos, ao tempo de findar o prasoem que cessa a suspensão das garantias, serão diffmitivauiente julgados n'elles; porém não sé poderão instaurar Processos de novo.

§ 3.° O Governo fica especialmente authorisado para levar a efieito'as.disposições desta Lei.

E por este rnodo parece á Commissão, que se pôde adoptar a doutrina do Artigo 1.°, e de parte do Artigo 2.° do Projecto approvado pela Camará dos Deputados, cora as modificações, substituições e additíimèntos que ficam .indicados. Sala da Conn-rnissâo;, em 22 d'Agosto de 1840. = Conde de Te~ rena, Visconde de Laborim, Manoel Gonçalves de Miranda, Conde de Linhares, Manoel de Serpa Machado , António -d'Azevedo Mello e Carvalho. . = Está cpnforme. Secretaria da Camará dos Senadores, em 22 d'Agosto de 1810. —-Diogo Augusto de, Castro Constância t Officiai Maior Director.