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ORDEM DO DIA.

(Jonlinuaçâo da discussão do Acto Addicional^ na especialidade.

O Sr. Presidente: — Como a Commissâo do Acto Addicional já apresentou o seu Parecer sobre as Emenda que lhe foram remetlidas, começará a ordem do dia pela discussão destas Emendas, principiando.se pelo Additarnento do Sr. Mendes Leite, que é o se-guinle

ADDITAMENTO:—É abolida a Pena de Morle nos Crimes Poli ticos.

Fica assim ampliado o § 18.° do artigo 145." da Carta. — Mendes Leite.

O Sr. Ferrer: — Eu, Sr. Presidente, approvo a doutrina da Proposta; ha muitos tempos sustento essa doutrina, até já escrevi alguma cousa a esse respeito ; portanto não podia deixar de dizer aqui agora o mesmo que já escrevi; mas intendo que é necessário ré-inctter a uma Commissão essa Proposta, para redigir um Projecto d«< Lei. O Sr. Deputado oflereceu um Projecto de Lei (O Sr. Mendes Leite: — Poço a palavra)... pois não seja... apresentou esse artigo em Additamento ao Acto Addicional: ora eu concedo em que a doutrina desse Addilamento se converta em um Projecto de Lei, e que seja approvado e fique sondo Lei vigente; e não concordo em que faça pai te do Acto Addicional, e não concordo por uma razão muito simples, porque esse principio não é um principio orgânico. E, Sr. Presidente, ouço dizer que se consignaram no Acto Addicional outros que tombem o não são; mas porque lá se metleram outras doutrinas, não se segue que se deva lá mctter esta; o que rosto, e provar, se essas outras que lá se rnetteram, se rnetteram lá bem ; essa e a questão. Desde Ttwn ale' hoje tem-se matado muita gente, e ninguém se atreverá a dizer por isso que o matar seja licito.

É verdade que na Carta estão artigos que dizem, por exemplo — ficam abolidas as penas infarnanle» — isto é verdade, mas não deviam lá estar, porque isto não são disposições essenciaes que entrem na organi-sação da Constituição do Estado, em consequência não deviam lá estar: portanto não se pôde argumentar com rsse exemplo. A doutrina é verdadeira; voto por ella n'uma Lei secundaria; mas não voto porella na Constituição, porque intendo que não é matéria de orgarrisação social que possa entrar no Acto Addicional, ou na Constituição.

O Sr. Mendes Leite: — O illustre Deputado que acabou de fallar, concorda com o principio, nem outra cousa era de esperar do seu pensar e sentir; mas oppõe-se unicamente a que seja consignado no Acto Addicional. Não sei a razão porque não ha de ser incluido no Acto Addicional. Não se tracta de um favor para um ou outro Partido, mas sim de urna garantia para todos, c traclando o Acto Addicional do garantias, intendo que esta também deve nellc ser consignada.

O Sr. Ministro da Justiça, quando fallou sobro a matéria, oppoz-se á sua introducção no Aclo Addicional corn o fundamento de que era necessário explicar o que rrarn Crimes Político»; mas não me parece que essa razão baste, porque os Derrolos de Amnistia dizem simplesmente — K Ficam amnistiados todos os Crimes Políticos» — e não se definem os casos em que se ha de applicar essa Amnistia; a abo-

lição da Pena de Morle e uma amnistia previa para iodos os Crimes Políticos futuros. E também tenho a meu favor a Constituição Frariceza de 1848, que u'mu artigo diz unicamente — ;i Fica abolida a Pena de Morte em Crimes Políticos.» — Por consequência não vejo razão nenhuma por que o principio não seja incluido no Acto Addicional. Intendo pelo contrario que no Acto Addicional e que deve ser consignado, porque uma Lei especial não offereco as garantias que offerece um artigo incluido na Constituição.

O Sr. Ferrer: — Sr. Presidente, também sei que na Constituição Franceza se introduziu o artigo que aboliu a Pena de Morte n^s Crimes Políticos, mas foi por urna razão especialissima daquella época, c quern ler a Historia da Revolução de 1848, por Mr. de La-inartine, lá a encontra. Reconheu-se que em cada época apparecia sempre uma grande idéa dominante; intendeu-se que esta era a grande idea dominante daquella oporá; quiz-se que servisse como urna prova explir.ativa da Revolução a abolição da Pena de Morte nas Crimes Políticos, v por esta razão quiz-se fiar a cousa mais importância de que ella merecia, c consignou-se na Constituição. Quern ler a discussão que houve nessa época, ha de reconhecer, que os Oradores que {'aliaram na matéria, nunca intenderam esse artigo como um artigo orgânico da instituição política, chamada — Estado.

Em quanto á doutrina não ha duvida nenhuma: a questão versa unicamente sobre se ha de ser consignada na Constituição do Estado, ou se ha de ser consignada ifuma Lei; esta e que e n questão, Se u querem consignar no Acto Addirional, não acho nisso grave inconveniente, fallo francamente; mas parece-me que na verdade o ioga r competente era n'uma Loi secundaria, e que nó-- daremos um documento de intender pouco o que c uma Constituição, se nell.i consignarmos essa doutrina; quero dizer, quem ler o Acto Addicional, approvado ern Portugal ern 185?, e vir nelle o artigo da abolirão da Pena de Morte nos Crimes Políticos, mesmo approvando essa doutrina, ha de dizer, que conhecíamos pouco o que suo princípios orgânicos, que devem entrarem uma Constituição.

A doutrina e santa e justa; mas não pertence para aqui.

O Sr. Leonel Tavares: — Sr. Presidente, a doutrina quero-o eu e todos nós a queremos: a inconveniência de a introduzir na Constituição não me parece demonstrada ; mas como fica sempre dependente de uma Lei, que ha de vir ao Corpo Legislativo, se a Lei íor feita com boas intenções, ha de ser boa ; se fôr feita corn más intenções, ha de ser um sofisma; entretanto a grande garantia a este respeito está na disposição que a Nação tem mostrado sobre esta matéria; os nossos costumes repugnam absolutamente á imposição da Pena de Morte ern Crimes Políticos (Apoiados): isto está demonstrado já de tal modo, q no estou persuadido que nenhum Governo se atreveria a ir de encontro a essa disposição manifestada pelo Paiz ; mas se houvesse Governo capaz disso, então a esse Governo pouco Hie havia He importar com a Constituição, assim como com u Lei, e lia via de saltar por cima de tudo.

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. A abolição da Pena de' Morte em Crimes Políticos (eu não sei se me explico correctamente) é um artigo
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honrar a Camará que o approvar. Sr. Presidente, não entro na questão da Pena de Morte (Apoiados
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Página 0351:
sua; palavras) : —Ainda espero viver bastante para ver no meu Paiz abolida a Pena de Morte por Crimes
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Página 0352:
consignado rio Acto Addicional o principio da abolição da Pena de Morte; mas ainda se nào discutiu
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Página 0353:
a disposição de que fica abolida a Pena de Morte em Crimes Políticos, não votou com tudo especialmente
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Página 0354:
abolida a Pena de Morte nos Crimes que a Lei declara? — Pôde haver duvida nisso? Oh Sr. Presidente! Pois
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Página 0355:
rejeitando o Additamento, não quiz rejeitar a sua matéria — abolição da Pena de Morte por Crimes Políticos
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