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1841; e este não veiu marcar o termo medio mais rasoavel entre os dois extremos: pelo contrario com elle do da opulencia de dez cadeiras com dez professores no ensino secundario caiu aquella provincia no extremo da pobreza de uma instrucção mesquinha, e superficial de seis cadeiras com tres professores ensinando em cursos biennaes, e alternados: esta medida abateu aquella, a tantos respeitos, acima mencionados, importante provincia, á condição de uma terra de ordem mui inferior, onde uma tal parcimonia só tem cabimento pela força irresistivel da carencia de meios: veiu além disto a mesma malfadada provisão dos cursos biennaes reunidos em o mesmo professor, ferir mortalmente direitos adquiridos, que sempre haviam sido respeitados na legislação anterior, fazendo della victimas servidores do estado carregados de mui longos, e optimos serviços na carreira do magisterio; ou pelo menos, onerando-os com o pesado, e doloroso encargo de II em ainda, se quizerem conservar para os ultimos dias da vida o pão que tantas, e tão diuturnas fadigas lhes havia custado, aprender as disciplinas com que senão achavam habilitados para a nova, e inesperada incumbencia; e de virem a este reino submetter-se a novos exames: foi assim que se entendeu, e applicou o decreto naquelle districto administrativo: em fim com esta reforma o estado da instrucção secundaria ficou reduzido nesta parte a menos que por muito tempo fôra durante o regimen absoluto; e assim apoucado até se torna um padrão de vergonha em um paiz, além das mais circumstancias já notadas, continuamente em presença de centos de estrangeiros illustrados das nações mais cultas; e alguns dos quaes, algumas vezes, apresentam em suas familias exemplos admiraveis de ensino, que muito em nosso desdouro contrastam com esta nossa miseria! Tão deploravel resultado só se póde attribuir ao não ter aquella provincia podido fazer ouvir uma voz em seu favor entre aquelles que propuzeram a reforma contida no precitado decreto; ou a razões de mal entendida economia. O relatorio do conselho do lyceu do Funchal, e o do governador civil daquelle districto, que juntos estão, expõem por uma maneira tão completa, e a meu ver, tão satisfactoria, os gravissimos damnos daquella parte da reforma para aquella provincia, que eu não consummirei mais tempo, nem cançarei mais a vossa paciencia com desenvolver mais esta materia.

Nenhuma razão de justiça ou de conveniencia póde haver para que nas circunstancias que venho de expender, se confira um curso de estudos secundarios mais acanhado ao lyceu de um districto separado do continente do reino por cem legoas de mares, e sem alguma outra instituição litteraria ou scientifica no seu seio, do que se concedeu aos lyceus do Porto, Braga, e Evora, que ou teem nas mesmas cidades outras riquezas desta natureza, ou estão muito mais proximas de outras instituições da mesma ordem, e dos do ensino superior: o remedio que vou propôr á vossa consideração não contem pois beneficio que não esteja conferido a outros districtos em iguaes ou ainda menos attendiveis circunstancia; nem vem elle crear uma nova despeza, mas só sim applicar melhor uma que já existia; nem de todo abrir mão da reducção, mas conservando uma parte dá á outra uma. mais proveitosa direcção. Com elle além da manutenção, digo da restituição dos

cursos annuaes e singulares, ficou tambem, em Ioga I do ensino da economia politica, conservando o da historia, geografia e chronologia em separado, no qual podem ser attendidos os direitos adquiridos do professor da extincta cadeira de economia politica e commercio; como fôr de justiça.

Aquellas disciplinas onde devem formar parte dos estudos ecclesiasticos; e onde ellas, principalmente as duas ultimas, devem ter as mais amplas applicações que fôr possivel ao commercio, não devem ser ensinadas de uma maneira demasiadamente resumida, e para assim dizer corrida. Com a mesma proposta vão tambem consignados alguns moios de tornar as douctrinas da cadeira de mathematica mais practicas, e mais immediatamente uteis áquella povoação em respeito ao seu commercio, e industria. Os meios pecuniarios absolutamente indispensaveis para este fim, não são no todo, eu o reconheço, os mais symetricamente regulares em administração, mas pareceu-me que no estado de apuro dos meios] geraes, a certesa de os obter de outra fonte, se bem que menos regular, era preferivel á simples consideração do rigor symetrico. Ficam em fim por este modo tambem salvos os direitos lesados dos mais professores.

Bem lamento eu não poder ver desde logo restituida ao lyceu Funchalense aquella parte da instrucção, nas sciencias naturaes, que entendo de razão lhe devia caber; e de que segundo o pensamento original que presidiu ás primeiras reformas, devendo elle ficar de posse, ficou injustamente privado: mas como o art. 49 do decreto confere ao Governo faculdade para satisfazer aquelle pensamento, espero que o Governo logo que lhe seja fundadamente representada a conveniencia das providencias que aquelle artigo tem por objecto, as fará extensivas ao districto do Funchal: nesta esperança eu passo já a submetter á vossa consideração o seguinte brevissimo

Projecto de lei. — Artigo 1.º A excepção do art. 57 do decreto de 20 de setembro de 1844 a favor dos Lycêos de Lisboa, Coimbra, Porto, Braga, e Evora fica sendo extensiva no que respeita á 3.ª 4.ª 5.ª, e 6.ª cadeiras, ao lyceu do Funchal; e os professores deste lyceu a quem a presente disposição ficar tocando, gosarão dos mesmos ordenados marcados neste mesmo decreto, e no de 17 de novembro de 1836.

Art. 2.º O professor da 3.n cadeira, ou de arithmetica, e geometria com applicações ás artes, e primeiras noções de algebra; d'entre a generalidade da disposição consignada no n.º 3 do art. 46, cap. 1.º tit. 2.º de mesmo decreto de 20 de setembro de 1814', ensinará no lyceu do Funchal designadamente as applicações practicas, que forem possiveis á agrimensura, nivelamentos, arqueação de navios, e medição da capacidade de medidas de liquidos.

§ unico. Os meios pecuniarios para a compra dos instrumentos strictamente necessarios para o ensino destas applicações serão providos pelo rendimento das matriculas sem prejuiso de outro destino já estabelecido, até onde o dicto rendimento chegar, e caso não chegue para toda a despeza o serão pelas rendas da camara municipal do concelho do Funchal.

Art. 3.º Fica derogada a parte do decreto de 20 de setembro de 1844; e qualquer outra legislação que se oppozer á presente lei.

Sala da Camara dos Deputados em 29 de março