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de 1849. — Lourenço José Moniz, Deputado pela Madeira.

Foi admittido á discussão, e remetteu-se á commissão de Instrucção Publica.

O Sr. Moniz: — E para mandar para a mesa a seguinte

Requisição: — A commissão diplomatica pede lhe seja reunido o Sr. João de Deos Antunes Pinto.» (Assignada pela maioria da commissão.) Foi admittida.

O Sr. Mexia: — E para participar a V. Ex.ª que o Sr. Bento Cardoso de Gouvêa Corte Real não tem comparecido, por motivos de doença.

ORDEM DO DIA.

Continua a discussão do parecer n.º 48 na especialidade.

— O Sr. Presidente: — Ficou da sessão anterior em discussão o art. 4.º addicional offerecido pela commissão para se introdusir entre os artigos 3.º e 4.º do projecto, e a emenda do Sr. Xavier da Silva, que ainda continua em discussão. Tinha fallado o Sr. Deputado Paes Villas-Boas, e tinha pedido a palavra para um requerimento o Sr. Faria Barboza: como não esta presente, tem a palavra o Sr. Castro Pilar.

O Sr. Castro Pilar: — Sr. Presidente, quando segunda vez pedi a palavra, estava persuadido, que ella me não voltaria; mas felizmente as circumstancias concorreram de maneira que ella me voltou, o que muito estimo; porque precisava de desforçar os fracos argumentos, com que eu havia motivado meu voto, estando muito longe de suppôr, que alguem os julgaria dignos de serem impugnados. Como porem acontecesse que um illustre Deputado, que ha poucos dias fez a sua estréa impugnando os outros, e lançando máo das armas da polemica, como um verdadeiro athleta parlamentar, tambem julgasse os meus fracos argumentos dignos de impugnação, julgo-me constituido na necessidade de repellir essa impugnação, como inconcludente, e auctorisado para dar correctivo ás idéas do illustre impugnador, assim como elle se julgou auctorisado para o dar ás minhas proprias.

Antes de tudo, Sr. Presidente, devo declarar a V. Ex.ª e á Camara, que eu ufano-me (e todos os mais se devera ufanar) de sustentar a proposta da emenda, por isso que ella esta a par das idéas do seculo. Na constituição recentemente dada á Alemanha, a qual é o parto mais moderno da sabedoria politica constitucional, que vemos? As eleições directas, sanccionadas a par das indirectas; aquellas estabelecidas para a Camara baixa, e estas para a Camara alta; e a par de tudo isto o pagamento do censo estabelecido na lei eleitoral exigido como requisito necessario para qualquer ser eleitor dos membros da Camara baixa, (leu o Diario do Governo de 1849, n.º 74>.) Quando nós pois exigimos que o pagamento da renda seja a condição necessaria para eleitor, estamos d'accordo com as prescripções exaradas na constituição mais moderna, livre, e illustrada, que é a recentemente dada á Alemanha: ás utopias republicanas de Roma e Toscana não vou eu buscar apoio, por que isso são exaggerações democraticas, pleonasmos de liberdade; a

licença, a anarchia e a dissolução tomadas como synonimos da mesma liberdade.

Isto posto, vamos a fazer algumas observações acêrca do discurso do meu impugnador.

Este discurso, segundo se acha no extracto do Diario, labora em um falso supposto e dois paralogismos. O illustre adversario empunhou uma espada de dois gumes: impugnou os que reputavam o pagamento contra a Carta, assim como tambem os que reputavam só a collecta contra a Carta, considero-me no numero destes ultimos a mim, que havia dito (fundando-me na força das palavras renda liquida) não que o exigir-se a collecta fosse contra a letra da Carta; mas que o exigir o pagamento era mais conforme ao espirito da mesma Carta. Já se vê pois que houve um falso supposto. E quem duvida que o pagamento é mais conforme ao espirito da Carla, e que esse espirito lhe não repugna? Pois que é o espirito d'uma lei, senão aquella amplitude de significação, dentro da qual, das palavras do legislador se deduzem consequencias mais ou menos remotas, que se não contem immediatamente na mesma letra? Vem a proposito a maxima d'hermeneutica: — Seire leges non est verba tenere, sed vim ac potestatem. — Saber as leis não é possuir as suas palavras, mas a sua força e alcance. E quem duvida que o alcance das palavras da Carta — venda liquida — comprehendem no seu seio tambem o pagamento? Isto até se póde reduzir á forma syllogistica. Retida liquida é uma renda depurada, certa e existente; a realidade d'uma renda tal só se póde conhecer e provar pelo pagamento: logo o pagamento esta comprehendido no espirito das palavras da Carta.

Ao falso supposto mencionado, em que incorreu o meu impugnador, accrescem dois paralogismos: o 1. commetteu elle, quando reconhecendo a collecta e o pagamento como duas presumpções ambas falliveis, concluiu que se devia optar pela primeira. Isto é um perfeito paralogismo; porque a consequencia de se reconhecerem duas presumpções ambas falliveis devêra ser rejeita-las ambas, para ir buscar um expediente, que tivesse o caracter do optimismo, ou d'um termo medio mais seguro. Optimismo nestas cousas não se póde encontrar; logo o termo medio mais seguro é a reunião das duas presumpções, por isso que sendo ambas convergentes para o mesmo fim, e coadjuvando-se mutuamente, dão mais a desejada realidade á base da capacidade eleitoral.

O 2.º paralogismo é dizer o illustre impugnador que sendo necessario evitar os abusos em longa escala, optava unicamente pela presumpção da collecta. A consequencia devêra ser optar pelo meio mais seguro de evitar a falsificação das qualidades eleitoraes, e o mais seguro meio é o pagamento, e não a collecta.

Passarei agora, Sr. Presidente, a responder aos argumentos do ultimo orador, que fallou.

Disse elle em I.º logar, que da emenda podem resultar males muito mais graves, do que os que se querem acautelar; que podem ser prejudicadas no uso do direito eleitoral muitas pessoas, a quem compete. Mas porque motivos seriam prejudicadas essas pessoas? Seria ou por que não poderiam, ou porque não quereriam pagar: e não poderiam, ou porque effectivamente não tinham a renda liquida, ou por