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Um dos effeitos mais desastrosos de tão grande mal, fui a desmoralisação pública, que em todos os tempos foi considerada como uma das causas geradoras e impulsivas dos crimes, dos delictos, e de todos os actos illegaes.

Assim mesmo, depois que o restabelecimento da tranquillidade começou a generalisar-se, e que desafrontados de instigações insidiosas, os homens illudidos, ou incautos, principiaram a entregar-se novamente ao exercicio das suas profissões, debaixo da influencia benefica da grande conciliação, póde assegurar-se, que na moralidade pública tem havido progressivo melhoramento, — que a diminuição dos crimes é cada vez maior, — e que a segurança individual e a propriedade não cessam de receber grande consistencia e mui efficaz protecção. O Documento N.º 3 comprehende a statistica criminal de 1848.

Muitos malfeitores, dos que tem infestado alguns Districtos ao norte do Reino, foram, nestes ultimos mezes, capturados, e entregues aos Tribunaes, em resultado das boas diligencias das Authoridades Administrativas, a respeito das quaes cabe aqui dizer, que todas ellas se hão mostrado activas e zelosas na execução das Leis e Regulamentos, que prescrevem o serviço de policia preventiva.

A prevenção dos crimes é, por certo, uma das mais importantes funcções administrativas; seja-me com tudo permittido observar, que os maiores exforços da policia preventiva serão sempre inefficazes ou menos valiosos, se por ventura, em apoio delles, náo vier a acção da policia judiciaria, e a influencia da moralidade pública.

Procure obter-se, que a punição de todos os crimes e delictos seja inevitavel, pela execução completa o rapida das leis de repressão, fundadas em uma boa organisação judiciaria, e que a moralisação pública chegue ao seu possivel aperfeiçoamento, por effeito de bem calculadas leis de administração, reguladoras dos differentes ramos de serviço publico, e protectoras de todos os interesses industriaes e sociaes, e veremos então resultar d'ahi a extincção, ou uma grande diminuição, dos crimes, veremos, que a segurança individual e a tranquilidade geral ficarão então estabelecidas em bases solidas e permanentes.

SEGUNDA PARTE.

Administração Geral.

O systema administrativo, reorganisado entre nós pelo ultimo Codigo em 1842, ficou dependente de algumas providencias subsidiarias para o bom resultado de sua execução.

Uma dessas medidas reguladoras era a creação de um Tribunal, perante o qual podessem ser intentados os recursos estabelecidos pelo Codigo sobre o contencioso de administração, visto que seria sempre baldada essa garantia da justiça administrativa em quanto não fosse convenientemente fixado o modo pratico de a realisar.

Foi por isso sanccionada a organisação de um Tribunal superior, junto ao Conselho d'Estado, o qual, tomando conhecimento, por meio de recurso, das contendas particulares em materia contenciosa, e dos conflictos de jurisdicção e competencia entre as Authoridades Administrativas e Judiciaes, ou entre as Authoridades Administrativas, podesse além disso auxiliar o Governo na deliberação das gravissimas questões de administração geral, e na dos mais importantes negocios do Estado.

Este Tribunal cuja legislação organica, consignada na Lei de 3 de Maio de 1845, e no Regulamento de 16 de Julho do mesmo anno, fôra suspensa pelo Decreto de 29 de Maio de 1846, acha-se novamente investido no exercicio de suas legitimas funcções, em virtude da Lei de 19 de Agosto de 1848, que revogára a suspensão decretada.

O modo porque se mandou dar execução a esta Lei para a nova installação do Tribunal, os Vogaes de que elle se acha composto nas suas diversas Secções e Commissões, e os Empregados existentes na respectiva Secretaria, tudo se deixa vêr do Documento N.º 4.

Muitas são as medidas, até aqui adoptadas, para dar impulso e força a diversas outras disposições do