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Codigo; mas pede a verdade dizer-se, que os resultados não têem correspondido as necessidades do serviço.

Entre as causas que concorrem para a existencia e duração do mal, póde assegurar-se, que a primeira dellas é a irregular e má divisão territorial, que serve de base ao actual systema administrativo.

Ninguem já hoje desconhece, que a multiplicidade de Freguezias, de Concelhos, e Districtos, produzira um grande numero de cargos sem habilitações nem responsabilidade para o funccionalismo; e que, entre aquellas unidades do systema administrativo, não fôra guardada a necessaria proporção e igualdade, nem houvera o devido respeito á população, aos limites naturaes do territorio, nem ás sympathias moraes dos Povos; e que tudo isto tem feito nascer graves inconvenientes, offensivos dos interesses dos administrados, e levantar não menores difficuldades ao cumprimento das obrigações das Authoridades encarregadas da administração.

Já a Lei de 29 de Maio de 1843, reconhecendo algumas destas consequencias, havia authorisado o Governo para occorrer a ellas por meio de certas reducções nos Districtos e Concelhos do Continente do Reino.

O Governo, para levar a effeito essa refórma, encarregou os trabalhos della a uma Commissão; e esta, depois de repetidas investigações e conferencias, chegou a apresentar o resultado que lhe parecêra mais conforme ao pensamento da lei; mas, sobrevindo innumeraveis representações sobre a collisão de interesses collectivos e individuaes, que por esta occasião se antolhava aos Povos, foi mister dar logar á reconsideração da materia.

Além disso:

E reconhecida a vantagem de se effeituar a nova divisão territorial, com attenção ás conveniencias do serviço, nos ramos de administração ecclesiastica, judicial, militar e de fazenda.

Todos os interesses estão reclamando, que a divisão do serviço, no ponto de vista administrativo, seja regulado por modo, que sobre elle possa estabelecer-se uma carreira, organisada com habilitações, accessos, e vencimentos, e com responsabilidade, fiscalisação, e inspecção, que, depois de bem definidas, se tornem reaes e effectivas.

É um sentimento universal, que esta divisão fique tambem sendo a base geral para um systema de grandes economias, e de grandes melhoramentos em todo o circulo da pública administração.

Para se alcançarem tão proveitosos resultados não são certamente bastantes as disposições da citada Lei de 29 de Maio de 1843. Cumpre que em logar dellas, cheguem a sanccionar-se outras Bases conforme aos principios que ficam expendidos. Tenho por tanto a honra de submetter á vossa consideração, para esse fim, uma Proposta de Lei, aqui junta.

Statistica.

Se a divisão territorial é uma base essencialmente organica da administração nas suas diversas relações, tambem a statistica, quando fôr um quadro fiel das necessidades, e do valor de todos os productos reaes e pessoaes do Paiz, não poderá deixar de ser apreciada como um dos mais poderosos auxiliadores da mesma Administração, indicando os recursos, e fornecendo os esclarecimentos necessarios para a sustentação da vida material, e para a manutenção dos vinculos civis e moraes da sociedade.

Levado destes principios, e do cuidado que, por effeito delles, deve haver no aperfeiçoamento da statistica, entendeu o Governo, que, para se alcançar este fim, muito podia concorrer a formação de um Cadastro, modelado por algum daquelles, que, nos Paizes mais adiantados na sciencia administrativa, preenchessem melhor as condições da sua instituição.

Resolveu então o Governo, como effectivamente nomeou, por Decreto de 8 de Novembro de 1846, ao Conselheiro Antonio José d'Avila, para ir estudar e comparar os methodos, as operações, e as diversas questões cadastraes, e investigar e colligir os elementos mais adequados para a organisação e progressivo melhoramento de um Cadastro geral do Reino.

O Conselheiro Avila, dando conta do estado das investigações e estudos a seu cargo, inculcou a conveniencia de imitarmos a organisação de um Cadastro topographico parcellar, coordenado sobre, a base da grande triangulação, e planta geral do Paiz, que servisse para facilitar as operações dos lançamentos e cobrança das contribuições, prestando ao mesmo tempo garantias seguras e permanentes aos importantes e variados interesses da propriedade predial. Mostrou igualmente, que para esta obra se realisar, seria de grande vantagem nomear-se uma Commissão de Engenheiros, de Economistas, de Administradores, de Agricultores, e de Jurisconsultos, que, estudando profundamente a questão, applicada ás nossas circumstancias, compozesse as instrucções necessarias para as operações indispensaveis do Cadastro.

Em conformidade com estas idéas passou o Governo, pelo seu Decreto de 30 de Agosto de 1848, a