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Discurso que devia ler-se a pag. 49, col. 2.ª, lin. 21 da sessão n.° 8 d'este vol.

0 sr. Rebello Cabral: — Sr. presidente, parece-me que v. ex.ª comprehendeu bem a questão, e que era regular a maneira como v. ex.* a propunha á camara.

Não se disse uma só palavra relativa ao parecer que esteve em discussão, porque se comprehendeu, e comprehendeu-se bem, que era preciso discutir na generalidade todo o acto eleitoral. Isto não é contrario aos precedentes parlamentares e ás necessidades publicas, pelo contrario esta era harmonia com os precedentes d'esta casa, e foi justificado pelo andamento que os illustres deputados déram á discussão. E senão, digam qual foi o deputado que se restringiu ao parecer n.° 1?

Tinha se dito já, na occasião da discussão havida, que não estavam em discussão na especialidade os pareceres sobre os diversos' circulos, a respeito dos quaes realmente haverá alguma cousa que dizer, porque os illustres deputados que entraram em duas das commissões, quizeram ser muito lacónicos, e par isso quasi lodosos pareceres estão redigidos em pouca conformidade com a lei e com a praxe, e nós não devemos approvar os pareceres como estão enunciados, sem precederem ratificações e explicações. Se se approvarem, é contra os principios, e iremos proclamar ou concorrer para que se proclamem deputados, individuos que não se apresentaram ainda em camara, e cujos diplomas ainda não estão verificados e conferidos em fórma regular. Sentirei que principiemos os nossos trabalhos assim, mas por isso mesmo não posso, pela minha parte, approvar taes irregularidades.

Agora, na questão de ordem, parece-me que a camara lucra mais que se dê a esta discussão a direcção que v. ex.* queria dar-lhe. Fechou-se a discussão na generalidade quanto a Iodas as eleições; passemos agora á especialidade de cada circulo ou parecer. É o methodo mais regular, e que evita mais longa discussão.

Discurso que devia ler-se a pag. 50. col. 1.ª, lin. 17 da sessão n.° 8 d'este vol.

O sr. Rebello Cabral: — Sr. presidente, vou dirigir uma pergunta á illustre commissão em harmonia com o que acabei de dizer. Eu quero que se approvem as eleições, aquellas que estiverem validas, mas para evitar proposta de eliminação a respeito d'esle parecer, pergunto á illustre commissão, se reconhece na auctoridade administrativa do concelho, ou nos seus delegados, o poder de assistirás eleições nas assembléas primarias; e, no caso affirmativo, se entende que a auctoridade ou seu representante está ali para fiscalisar o acto eleitoral, ou senão tem competencia para reclamar, não estando recenseado?

Depois de feita esta pergunta, dirigirei outra, e vem a ser, se o sr. Placido Antonio da Cunha e Abreu já se apresentou n'esta junta, e se o sr. Felix Bernardino da Costa Lobo Bandeira se não apresentou, porque vejo que no parecer se conclue que se proclame deputado quem não esta presente e que não apresentou diploma, e que deixara de se propor para ser proclamado outro, que se apresentou com o seu diploma. Isto certamente foi equivoco por parte da commissão, porque não posso crer que a commissão não propozesse para ser proclamado deputado o sr. Lobo Bandeira, que já se apresentou n’esta junta, e propozesse o sr. Placido da Cunha e Abreu, que ainda se não apresentou.

Discurso que devia ler-se a pag. 50, col. 1.°. lin. 1« da sessão n.° 8 «d'este vol.

O sr. Rebello Cabral: — Sr: presidente, eu fiz a pergunta para ver se consigo eliminar, pela propria commissão, do parecer uma parte que não me parece conforme mesmo com os principios que o illustre deputado acaba de proclamar. É innegavel que a auctoridade administrativa deve e póde assistir ao acto eleitoral para exercer as attribuições que lhe confere a lei; entretanto a commissão entendeu que o delegado do administrador do concelho que assistiu á eleição de Moreira, não era competente para fazer protestos ou reclamações, por isso mesmo que não estava recenseado! Ora este fundamento, é que eu não quero que vá no parecer. Se se concede aquillo que o sr. deputado concedeu á vista da lei, ha de conceder-se tudo mais, e seria uma inutilidade presença da auctoridade, não sendo para fiscalisar a observancia da lei, e a observancia da lei fiscalisa-se requerendo e protestando contra tudo que se pratique, que não seja conforme á mesma lei. Todavia a commissão acha que a pessoa que fez o protesto era incompetente... (O sr, Mello Soares: — Está enganado completamente.) Estou enganado?! Eis-aqui o que diz a commissão: «Houve apenas um... protesto... feito pelo delegado do administrador do concelho... mas este protesto foi, com justiça, (diz a commissão) despresado... por inveridico, fabuloso, efeito por pessoa incompetente, por não ser o requerente cidadão recenseado eleitor nem elegivel.»

Em todo o caso, a pessoa que fez o protesto era competente porque era auctoridade, ou delegado da auctoridade; logo o fundamento de incompetencia não podia ser invocado, e eu não quero que a junta approve uma incoherencia juridica.

Em quanto á outra duvida, o illustre deputado ha de reconhecer que tambem procede. A junta não póde proclamar deputados senão aquelles srs. que se apresentarem pessoalmente, que apresentarem os seus diplomas, e cujos diplomas forem achados em harmonia com as actas, alem da capacidade eleitoral. Por consequencia não póde ser por ora proclamado deputado o sr. Placido de Abreu, porque não estâmos em camara constituida, e na junta é necessaria a comparencia pessoal, e o contrario poderia produzir maus resultados. Tanto assim é, como o illustre deputado sabe, que o regimento que a junta approvou não permitte que sejam eleitos para as commissões deputados que não estejam presentes.

Seria por consequencia um contrasenso estarmos a proclamar deputados aquelles que não se acham presentes; e mesmo a identidade de pessoa (note bem o illustre deputado que é uma das circumstancias que se devem verificar) não se legitima senão pelo comparecimento do proprio; e eu não desejo que a junta approve principios inteiramente oppostos á lei e aos precedentes bons.