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N.º 2. Sessão em 3 de Abril 1849.

Presidencia do Sr. Rebello Cabral.

Chamada — Presentes 58 Srs. Deputados.

Abertura — Pouco depois do meio dia.

Acta — Approvada.

Correspondencia

Um officio do Sr. F. Brandão de Mello participando que imperios os motivos o obrigam a sair de Lisboa por algum tempo, e por isso não póde assistir a algumas sessões. — Inteirada.

O Sr. Ministro da Marinha: — Sr. Presidente, ha varias propostas do Ministerio, a que tenho a honra de presidir, que já estão sobre a Meza com pareceres das respectivas commissões; e entre ellas uma muito importante para o serviço que é, a que fixa a força de mar: o Governo não póde dar as suas disposições com a promptidão necessaria, sem que esta proposta passe como lei. Álem disso é uma grande inconveniencia do serviço, não passarem algumas leis para a outra Casa, que está quasi sem ter de que se occupar. Pedia, por tanto a V. Ex.ª que a desse para ordem do dia, ou se fosse possivel, que se tractasse hoje della.

O Sr. Presidente: — O projecto a que o Sr. Ministro se refere, está distribuido desde o dia 28 do mez passado, debaixo do n.º 24; e não só este projecto, mas outros mais. A Camara ouviu qual foi o pedido do Sr. Ministro, e eu vou consultal-a a este respeito, porque não quero tomar sabre mim essa responsabilidade.

Decidiu-se quasi unanimemente, que entrassem em discussão, com preferencia a quaesquer outros projectos que não recaíssem sobre propostas do Governo, todos os projectos já distribuidos ou que se distribuissem sobre propostas do Governo.

O Sr. Costa Lobo: — Sr. Presidente, a legislação commercial tem, pela ambiguidade, causado duvidas e diversidades no modo de julgar, o que tem acarretado varios inconvenientes para os commerciantes e para todos aquelles, que com elles tractam.

Os art. 4.º, 11.º e 12.º do Codigo são bastante confusos a respeito dos negociantes não matriculados, o que tem causado, no foro, questões, e questões de grave consequencia sendo a maior de todas a de serem os negociantes falidos, não matriculados, julgados, ora pela lei civil, ora pela lei commercial, em consequencia do que tem acontecido, que um negociante que não e matriculado, a sua falencia tem sido julgada pelo direito civil, e não pela lei commercial, e os seus credores, depois de muitos annos, ou não recebem nada, ou recebem uma quantia insignificante; sendo a causa, como disse, de umas vezes serem julgadas as falencias pelo direito commercial, e outras vezes não serem julgadas pelo direito commercial: pareceu-me, por tanto indispensavel uma lei que desse a verdadeira interpretação a estes artigos do Codigo, e antes de tomar esta resolução fallei com varios juizes, e tive delles a approvação, mostrando até a necessidade das Côrtes darem um verdadeiro sentido a estes diversos artigos do Codigo, de cuja ambiguidade tem resultado tantos males: o projecto, que tenho a honra de apresentar, tem por fim remediar este inconveniente, e é elle o seguinte (leu)

Ficou para segunda leitura, e se transcreverá quando a tiver.

O Sr. Pereira dos Reis: — É para apresentar o seguinte projecto de lei.

Relatorio. — Senhores: A disposição legislativa que em nossos tempos auctorisou o estanco de sabão, ou fez da venda delle um monopolio, entregando-o á natural avareza de contractadores ou rendeiros, parece-me ainda mais do que erro indisculpavel: considero-a como documento de vergonhosa ignorancia, Clamam contra ella os principios mais incontroversos e rudimentaes da syntelologia e da economia politica.

Aquella disposição faz lembrar as erradas opiniões, que vogaram em Portugal desde o tempo de João 1, de boa memoria, ate o de El-Rei D. José, opiniões triumfantemente combatidas no preambulo do alvará de 20 de dezembro de 1766, que mandou reverter á Corôa o exclusivo das saboarias, então disfructando por donatarios, e cobrado por feitores e rendeiros.

Seja qual fôr a diversidade de opiniões que entre os economistas, e os financeiros se manifeste, sobre a difficilima theoria do imposto; e certo que o sabão será sempre tido como materia insusceptivel de pesadas contribuições.

Quando a primeira assembléa nacional franceza tractou de avaliar o imposto sobre o tabaco, e de fixar o modo da sua percepção, disse Mirabeau que esse imposto era o melhor dos peiores.

Nós podiamos dizer com o mesmo laconismo e com igual verdade, que o imposto sobre o sabão é o peior dos peiores.

O tabaco é geralmente reputado como objecto de fantasia ou de luxo, o sabão e objecto de primeira necessidade nas variadas applicações, a que hoje o destinamos.

Daqui vem sem duvida que alguns dos mais abalisados economistas francezes defendem, ainda hoje, o monopolio do tabaco em mãos do Governo. Pelo que respeita ao sabão, ignoro que em parte alguma da Europa se sustente outra opinião que não seja a de plena liberdade no fabrico, e venda delle, e necessidade de alivia-lo de grandes impostos.

VOL. 4.º — ABRIL — 1849.

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