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Portugal constitue a respeito de saboarias, uma excepção injustificavel. Não só consentimos que o sabão seja vendido por monopolio; mas entregamo-lo a uma companhia de particulares, sem prevenir os innumeraveis abusos que ella póde praticar. A vigesima quinta condição do actual contracto apenas limita o possivel arbitrio dos contractadores, no tocante á taxa porque hão de vender no continente, e nas ilhas adjacentes, o sabão de pedra, e o molle.

Promette-se, é verdade, nas dietas condições, que as auctoridades administrativas fiscalisarão o cumprimento das obrigações impostas ao contracto; porém a experiencia mostra que tal promessa não passou ainda de letra morta.

Têem sido frequentes nos ultimos tempos as providencias expedidas, entre nós, ácerca de saboarias.

A regencia da Terceira, declarou livres pelo seu decreto de 16 de junho de 1830, o fabrico, venda, e importação do sabão, pagando o respectivo direito.

Sua Magestade Imperial o Duque de Bragança, de saudosa memoria, restabelecendo por decreto de 21 de abril de 1832, o exclusivo, e estanco do tabaco (que tambem fôra abolido pelo decreto da regencia) salvou comtudo a liberdade da venda, e fabrico do sabão, apesar das apuradas circumstancias do Thesouro Publico. 1

O mesmo Augusto Legislador declarou, por decreto de 21 de novembro de 1832, applicavel desde logo ao reino de Portugal e Algarves, e seus dominios, a disposição do citado art. 8.º, salvos os direitos de entrada, quando o sabão viesse de paizes estrangeiros. E por decreto de 2 de junho de 1833 fixou esses direitos.

Pouco tempo gosou Portugal os effeitos desta sabia legislação.

O decreto de 6 de dezembro de 1833, apoiado em circumstancias attendiveis, mas transitorias, suspendeu a livre venda e fabricação do sabão até o 1.º de janeiro de 1836. No relatorio deste decreto diz-se porém quanto basta, para conhecermos que a opinião era ainda igual quanto aos beneficios que deviam resultar ao povo portuguez da livre fabricação, e venda daquelle mixto

Findou o praso marcado no sobredito decreto, e a providencia temporaria, nelle adoptada, continuou em vigor sem que alguma circumstancia, se quer plausivel, determinasse este facto.

Em sessão de 5 de setembro de 181'2 apresentou a esta Camara o Sr. Diogo Antonio Palmeirim Pinto, então Deputado, um projecto de lei para a extincção do exclusivo de que se tracta; provendo ao deficit, que dahi devia seguir-se immediatamente por meio de uma contribuição directa de repartição.

Este projecto desafiou, como era de suppôr, geraes sympathias: varios trabalhos foram então offerecidos a esta Camara, em apoio da medida proposta: distinguindo-se entre elles, os do Sr. Francisco Joaquim Maia, antigo Deputado, cuja opinião em materias commerciaes, e de fazenda é na verdade respeitavel.

Sem embargo porém de tantas diligencias, é certo que os tres exclusivos do tabaco, sabão e polvora foram arrematados no dia 26 de setembro de 1844, por tempo de 12 annos. O exclusivo do sabão arrematado por 120:250$000 réis annuaes, começou a ter execução por conta do actual contracto no 1.º de julho de 1846.

Não me cançarei em demonstrar o desaccôrdo, que presidiu á união dos tres exclusivos, como se a respeito de todos se dessem as mesmas razões. A portaria dé 27 de abril de 1812 reconheceu que entre o exclusivo do tabaco, e o das saboarias não havia similhança alguma.

Tão pouco empregarei todos os argumentos, que se me offerecem contra o exclusivo do sabão, ou o vejamos no sentido absoluto, ou o consideremos com applicação ao nosso paiz. Os proprios caixas do contracto actual reconhecem que nenhum dos tres exclusivos é tão odioso como o das saboarias. A um delles ouvi que duas terças partes do pessoal do contracto são empregadas em obstar do modo possivel ao contrabando do sabão.

Esta hoje demonstrado que o monopolio, cuja extincção venho tentar, rendendo ao Thesouro 120 contos de íeis annuaes, custa ao povo o melhor de 500 a 600 contos de réis, tambem annuaes.

Esta provado que esse monopolio é causa dos maiores, e mais intoleraveis vexames, exercitados quasi exclusivamente contra as classes desvalidas da sociedade.

E evidente que a isenção do serviço publico, concedida a tantas pessoas, empregadas na fiscalisação daquelle exclusivo, importa um novo imposto, que necessariamente accresce aos cidadãos não privilegiados. Ignoro qual seja o numero dos empregados do contracto do tabaco, sabão e polvora: o Sr. Francisco Joaquim Maya, que se deu nesse ponto a um trabalho improbo, declara que — tal vez mais de cinco mil pessoas gosam os privilegios da isenção do serviço publico como empregados do referido contracto.

O preço porque se vende actualmente o sabão de pedra, e o molle ou preto, é, sem questão, de uma exorbitancia quasi incrivel. Por isso vemos que o contrabando do sabão hespanhol, contrabando tão facil de realisar, vai em progressivo augmento. Negocio, que dá, pelo menos, 300 por cento de lucro, presta-se a todos os riscos, por mais provaveis que elles sejam. Nem quero fazer-me cargo da melhoria, e rendimento do sabão hespanhol, em relação ao nos, só. É sabido que dois arrateis de sabão portuguez rendem tanto como um de sabão hespanhol, sem comtudo o igualarem na qualidade.

Comparemos alguns preços. Na Inglaterra, onde o imposto sobre o sabão póde calcular-se de cento e vinte a cento e trinta por cento ad valorem, compra-se uma libra de sabão duro (hard soap) por seis penes, ou pouco mais de um tostão. Na Hespanha, desde Verin até á Guarda, pontos de que posso dar informação, vende-e o sabão de pedra, a razão de um real de vellon a libra, ou quarenta e cinco réis portuguezes. No Rio de Janeiro o preço do sabão duro anda por setenta réis o arratel, em moeda fraca, o que corresponde a menos de dois vintens do nosso dinheiro. Ultimamente vi annunciado, num periodico de Pernambuco, sabão genovez de primeira qualidade a oitenta réis o arratel, tambem em moeda fraca. Temos pois que os Portuguezes, obrigados a comprarem o sabão de pedra a duzentos réis por arratel, soffrem neste genero de primeira necessidade um imposto altamente exaggerado.

Tamanha vexação, ainda aggravada pelas violencias inauditas a que dá logar, serve só para favorecer a industria estrangeira, e para alimentar a immoralidade dos contrabandistas. Acabe-se com o ex-