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nelle mesmo se expressa, a reducção por ella feita foi logo, sem preceder approvação do Corpo Legislativo, considerada como obra perfeita, justa e sanccionada por lei (quando em verdade não foi senão uma injustiça manifesta, uma violação dos direitos, e das respectivas leis) e para se lhe dar plena execução de futuro, se mandou pelo decreto de 30 de maio de 1844, que se passassem aos prestacionados titulos de renda vitalicia, pela metade da quantia de que tivessem o assentamento legal no Thesouro.

É assim que se tem respeitado uma obrigação sagrada. É desta sorte que são tractados os membros das extinctas corporações regulares, depois de perderem a favor da fazenda nacional toda a sua propriedade.

O pagamento dessa mesma reduzida metade, tem sido sofismado, e a solemne promessa do decreto de 22 d'agosto ficou sem execução, como as antecedentes; porque não ha lei, não ha providencia a favor desta classe de cidadãos, que merecesse ser cumprida. O atrasamento das prestações em alguns districtos do reino é excessivo, é escandaloso: ha poucos dias se leram nesta Camara requerimentos de egressos, que se queixam da falta de pagamento de vinte e dois mezes, e se n'outros é menor o atrasamento, em todos é grande, e mui grandemente lastimoso o estado a que se acham reduzidos pela falta de seus devidos alimentos. E é nesta triste conjunctura que o Governo, rompendo por todas as considerações em que as citadas leis, e decretos tomaram a sorte dos egressos, lhes inutilisa os titulos de renda vitalicia, lhes supprime a providencia benefica do art. 4.º do decreto de 30 de maio de 1844, e os quer novamente reduzir a notar recibos, para levarem ás mãos dos agiotas a importancia de suas prestações, de que tanto carecem para sustentar a vida.

Convém, Senhores, que vos lembreis, que esta infeliz classe de cidadãos, digna sem duvida de melhor sorte, esta hoje reduzida a numero muito inferior, ao que fôra em 1834; que todos esperavam que chegaria um momento em que fossem tractados com justiça, e que cessasse o despreso, e abandono com que eram tractados, porém muitos não chegaram a ver esse dia, e talvez a pobreza e miseria apressou os dias de sua vida. Não é justo, não é possivel, que assim sejam tractados até o fim: uma tal injustiça mereceria os titulos de cruel e tyrannica; e tanto mais ella se prolonga, quanto mais augmenta a sua gravidade, por quanto os egressos, que hoje recebem prestação, são, na maxima parte, individuos, que por sua idade, molestias, e outras causas nem podem servir empregos ecclesiasticos ou civis, nem adquirir por outros meios a sua necessaria sustentação; pelo que não duvido que convireis, em que nenhum credor, ou servidor do estado tem melhor direito a ser attendido, e pago do que os egressos.

Persuadido de que deve ter chegado o tempo de reconhecer, fazer cessar, e reparar o injusto procedimento seguido contra a referida classe, não proporei medidas novas, nem favores extraordinarios em seu beneficio; irei buscar as providencias contidas nas leis e decretos, que se deveriam ter observado, e fundado nellas tenho a honra de vos propôr o seguinte

Projecto de lei. — Artigo 1.º Desde a publicação desta lei continuar-se-ha a pagar aos egressos das extinctas ordens regulares a prestação designada nos artigos Lº e 2. do decreto de 20 de junho do 1834.

Art. 2.º O pagamento de que tracta o artigo antecedente, será feito pontualmente, e como prescreve o artigo 2.º do decreto de 22 de agosto de 1843.

Art. 3.º Fica revogada toda a legislação em contrario.

Sala das sessões da Camara dos Deputados, 2 de abril de 1849. — Joaquim Rodrigues Ferreira Pontes, Deputado por Traz-os-Montes.

Foi admittido, remettendo-se á commissão de Fazenda.

4.c Do seguinte

Relatorio. — Senhores: Sendo um dos mais salutares principios do systema constitucional a nivelação dos direitos individuaes perante a lei, principio, sabiamente consignado na Carta fundamental da Monarchia.

Sendo tambem certo, que a extincção dos abusos de antigas, ou modernas datas, é um preceito proficuamente estabelecido na mesma Carta; e devendo-se ter sempre em vista remediar da melhor fórma possivel a practica antiga, quando se reconhece ser ella viciosa em certos, e determinados casos, tanto mais quanto essa antiga practica tende a favorecer sómente um numero de pessoas com detrimento de outro maior em igualdade de circumstancias, de encargos, e obrigações.

E sendo fóra do duvida, que para se chegar á pureza de qualquer reforma, convem extirpar antes os rateados obstaculos, que practicas muitas vezes illegaes e abusivas teem estabelecido, mormente quando, por meio dessa extirpação, se restabelece a igualdade perante a lei, a melhor harmonia, e verdadeiras conveniencias do serviço publico.

E acontecendo, como ainda acontece, o dar-se a existencia de exclusivos ou abusos, insustentaveis perante as idéas do seculo, altamente oppostos á boa recompensa dos serviços prestados, inteiramente contrarios á regularidade dos negocios publicos, e que de mais vão de encontro ao verdadeiro axioma — dignum est mercenarius mercede sua.

E sendo ainda practica seguida, sómente nas seis actuaes secretarias de estado, ser a divisão dos emolumentos, que nellas se recebem, feita unicamente no fim de cada mez pelos officiaes das mesmas secretarias, quando não são só elles, que contribuem, antes quasi nada concorrem para o trabalho, que produz aquelles emolumentos, practica tanto mais odiosa, quanto ella é um puro exclusivo a favor dos officiaes das secretarias com relação a todas as mais repartições publicas deste reino, e seus dominios, nas quaes os emolumentos são, sem excepção alguma, divididos pro rata por todos os que para elles trabalham.

Sendo além disso clara a todas as intelligencias, que uma tal practica é o mais forte obstaculo ás necessarias, e urgentes reformas de que nas dietas secretarias se carece; porque os interessados naquella practica actual são os que hão de necessariamente ser ouvidos sobre essas precisas reformas; e não é natural que se dispam a tal ponto do interesse pessoal, e de classe, que facilitem o regular andamento, e brevidade dessas mesmas reformas, que lhes poderão cercear algumas de suas vantagens.

Não se podendo duvidar igualmente, que logo que (permitta-se-me a expressão) este nó gordio seja