O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

(26)

cortado, o serviço publico lucrara, com a brevidade de uma nova organisação de taes repartições; males que já esta Camara quiz remediai.

Por todas estas considerações, e por ser de eterna verdade, que a demora na practica da justiça é uma injustiça flagrante, tanto mais quanto da applicação daquella não só se não póde seguir desvantagem alguma para a causa publica, nem entorpecimento para qualquer reforma util, que o Governo tenha em vista, antes dalli se póde seguir um grande bem — a brevidade dessa reforma tão esperada ha tantos annos, mas sempre illudida.

Pelas razões que deixo dietas, e tendo sido unanimemente reconhecida por esta Camara a justiça de um pedido da maioria dos amanuenses das differentes secretarias de estado, para a cessação do precitado abuso.

E não se dando razão alguma poderosa para se esperar por uma reforma futura, que demanda na sua geral combinação o maior cuidado, aceito, discernimento, e tempo, quando desde já podemos principiar por destruir esse abuso o mais opposto a tencionada reforma; indo alem disso, com a destruição delle, practicar um acto da maior equidade, e resolver um negocio de transcendente rectidão.

Não sendo justo que espere por mais tempo no meio da miseria, e privada do fructo de seu proprio trabalho, uma classe benemerita de servidores do estado.

K tendo igualmente em vista a recompensa do trabalho, o mais forte incentivo, para que os funccionarios do estado bem desempenhem as obrigações de seus cargos.

Em presença pois dos principios consignados na Carta Constitucional, dos da moralidade, rectidão, equidade, e justiça, não havendo, além de tudo, lei alguma em vigor (como já esta Camara reconheceu, e posteriormente o Governo declarou em outra discussão aqui suscitada, 1 que a de 1-2 de junho de 18§2, a respeito das secretarias de estado, estava revogada pelo alvará de 5 de junho de 1821, sem que depois tenha aquella sido revalidada, ou este revogado) em que similhante practica se possa basear.

Usando portanto do nosso direito de iniciativa, temos a honra de offerecer-vos, contendo novas provisões sobre a distribuição dos emolumentos das secretarias de estado, a seguinte

Proposição de lei — Artigo 1.º Em quanto senão effectua a reforma das secretarias d'estado, todas as verbas que nas mesmas se receberem, depois da publicação desta lei, com a denominação de emolumentos, assim como o producto do Diario do Governo, serão recolhidos em um cofre commum.

Art. 2.º A somma existente naquelle cofre será, no fim de cada mez, deduzidos previamente as despezas do expediente da mesma secretaria, distribuida pelos officiaes maiores, officiaes ordinarios, amanuenses de 1.ª classe, e amanuenses de 2.ª classe na proporção de seus respectivos ordenados.

Art. 3.º Haverá uma junta administrativa dos emolumentos, a qual será por turno de dois mezes consecutivos presidida por cada um dos officiaes maiores effectivos das seis secretarias d'estado, e composta de

1 Diario da Camara, sessão de 19 de janeiro de 1849. Discurso do Sr. Ministro da Justiça, que então era João Elias da Costa Faria e Silva.

dois officiaes, dois amanuense5 de 1. classe, e dois amanuenses de 2.ª classe.

§ 1.º Esta junta será eleita annualmente pelos empregados das differentes tres classes; os officiaes elegerão os dois officiaes, os amanuenses de 1.ª classe, os dois amanuenses de 1.ª classe, e assim a respeito dos da classe.

§ 2.º A esta junta, assim eleita, ficára pertencendo a gerencia dos fundos recolhidos no cofre commum dos emolumentos, e igualmente tudo o que disser respeito á direcção, administração, e fiscalisação do Diario do Governo.

Art. 4.º Para a fiel execução desta leio Governo fica auctorisado a fazer os regulamentos necessarios.

Art. 5.º Fica revogada qualquer legislação em contrario.

Sala da Camara dos Srs. Deputados, em 30 de março de 1849. — Antonio do Rego de Faria Barbosa.

Foi admittido, remettendo-se A commissão de Legislação.

O Sr. Ferreira Pontes — Peço a V. Ex.ª consulte a Camara sobre se permitte que o meu projecto seja impresso no Diario do Governo.

Decidiu-se negativamente.

O Sr. Faria Barboza: — Mando para a Meza uma representação da camara municipal de Fafe.

Ficou para seguir os termos regulares.

O Sr. Andrade Nery: — É para mandar para a Mesa o seguinte parecer da commissão do Ultramar. C leu)

Mandou-se imprimir, e se transcreverá quando entrar em discussão.

ORDEM DO DIA.

O Sr. Presidente — Segundo a resolução da Camara vai entrar em discussão o projecto n.º 24.

o seguinte

Relatorio: — Senhores. — A vossa commissão de Marinha examinando a proposta de lei, que o Governo vos apresentou com o n.º 4 — A, para a fixação da força effectiva de mar, no anno de 1849 a 1850, entende que ella deve ser approvada, porque, não sómente é a indispensavel para o entretenimento das communicações regulares com as diversas partes da Monarchias, para o auxilio do commercio, para fazer respeitar a auctoridade publica nas provincias Ultramarinas, mas para concorrer, segundo os tractados, para a suppressão do trafico da escravatura, e dar protecção nos nossos concidadãos, e fazer respeitar a nossa bandeira, em varios pontos da America Meridional.

A commissão entende que, ainda para todos estes misteres. a força proposta e acanhada, no entretanto cedeu ante a convicção que tem do estado das nossas finanças, e á reflexão de que, um bom detalhe, e é atentado movimento, poderá fazer com que a nossa marinha se manifeste onde mais precisa fôr, e supprir por este modo o menor numero de vasos que póde empregar.

Na presença de todas estas considerações, é de parecer que a proposta seja convertida no seguinte

Projecto dl lei. — Art. 1.º A força de mar para o anno economico de 1819 a 1850, é fixada em dois mil e quatrocentos homens, distribuidos em uma fragata, ou