O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Página 21

(21)

N.º 2. Sessão em 3 de Abril 1849.

Presidencia do Sr. Rebello Cabral.

Chamada — Presentes 58 Srs. Deputados.

Abertura — Pouco depois do meio dia.

Acta — Approvada.

Correspondencia

Um officio do Sr. F. Brandão de Mello participando que imperios os motivos o obrigam a sair de Lisboa por algum tempo, e por isso não póde assistir a algumas sessões. — Inteirada.

O Sr. Ministro da Marinha: — Sr. Presidente, ha varias propostas do Ministerio, a que tenho a honra de presidir, que já estão sobre a Meza com pareceres das respectivas commissões; e entre ellas uma muito importante para o serviço que é, a que fixa a força de mar: o Governo não póde dar as suas disposições com a promptidão necessaria, sem que esta proposta passe como lei. Álem disso é uma grande inconveniencia do serviço, não passarem algumas leis para a outra Casa, que está quasi sem ter de que se occupar. Pedia, por tanto a V. Ex.ª que a desse para ordem do dia, ou se fosse possivel, que se tractasse hoje della.

O Sr. Presidente: — O projecto a que o Sr. Ministro se refere, está distribuido desde o dia 28 do mez passado, debaixo do n.º 24; e não só este projecto, mas outros mais. A Camara ouviu qual foi o pedido do Sr. Ministro, e eu vou consultal-a a este respeito, porque não quero tomar sabre mim essa responsabilidade.

Decidiu-se quasi unanimemente, que entrassem em discussão, com preferencia a quaesquer outros projectos que não recaíssem sobre propostas do Governo, todos os projectos já distribuidos ou que se distribuissem sobre propostas do Governo.

O Sr. Costa Lobo: — Sr. Presidente, a legislação commercial tem, pela ambiguidade, causado duvidas e diversidades no modo de julgar, o que tem acarretado varios inconvenientes para os commerciantes e para todos aquelles, que com elles tractam.

Os art. 4.º, 11.º e 12.º do Codigo são bastante confusos a respeito dos negociantes não matriculados, o que tem causado, no foro, questões, e questões de grave consequencia sendo a maior de todas a de serem os negociantes falidos, não matriculados, julgados, ora pela lei civil, ora pela lei commercial, em consequencia do que tem acontecido, que um negociante que não e matriculado, a sua falencia tem sido julgada pelo direito civil, e não pela lei commercial, e os seus credores, depois de muitos annos, ou não recebem nada, ou recebem uma quantia insignificante; sendo a causa, como disse, de umas vezes serem julgadas as falencias pelo direito commercial, e outras vezes não serem julgadas pelo direito commercial: pareceu-me, por tanto indispensavel uma lei que desse a verdadeira interpretação a estes artigos do Codigo, e antes de tomar esta resolução fallei com varios juizes, e tive delles a approvação, mostrando até a necessidade das Côrtes darem um verdadeiro sentido a estes diversos artigos do Codigo, de cuja ambiguidade tem resultado tantos males: o projecto, que tenho a honra de apresentar, tem por fim remediar este inconveniente, e é elle o seguinte (leu)

Ficou para segunda leitura, e se transcreverá quando a tiver.

O Sr. Pereira dos Reis: — É para apresentar o seguinte projecto de lei.

Relatorio. — Senhores: A disposição legislativa que em nossos tempos auctorisou o estanco de sabão, ou fez da venda delle um monopolio, entregando-o á natural avareza de contractadores ou rendeiros, parece-me ainda mais do que erro indisculpavel: considero-a como documento de vergonhosa ignorancia, Clamam contra ella os principios mais incontroversos e rudimentaes da syntelologia e da economia politica.

Aquella disposição faz lembrar as erradas opiniões, que vogaram em Portugal desde o tempo de João 1, de boa memoria, ate o de El-Rei D. José, opiniões triumfantemente combatidas no preambulo do alvará de 20 de dezembro de 1766, que mandou reverter á Corôa o exclusivo das saboarias, então disfructando por donatarios, e cobrado por feitores e rendeiros.

Seja qual fôr a diversidade de opiniões que entre os economistas, e os financeiros se manifeste, sobre a difficilima theoria do imposto; e certo que o sabão será sempre tido como materia insusceptivel de pesadas contribuições.

Quando a primeira assembléa nacional franceza tractou de avaliar o imposto sobre o tabaco, e de fixar o modo da sua percepção, disse Mirabeau que esse imposto era o melhor dos peiores.

Nós podiamos dizer com o mesmo laconismo e com igual verdade, que o imposto sobre o sabão é o peior dos peiores.

O tabaco é geralmente reputado como objecto de fantasia ou de luxo, o sabão e objecto de primeira necessidade nas variadas applicações, a que hoje o destinamos.

Daqui vem sem duvida que alguns dos mais abalisados economistas francezes defendem, ainda hoje, o monopolio do tabaco em mãos do Governo. Pelo que respeita ao sabão, ignoro que em parte alguma da Europa se sustente outra opinião que não seja a de plena liberdade no fabrico, e venda delle, e necessidade de alivia-lo de grandes impostos.

VOL. 4.º — ABRIL — 1849.

6

Página 22

(22)

Portugal constitue a respeito de saboarias, uma excepção injustificavel. Não só consentimos que o sabão seja vendido por monopolio; mas entregamo-lo a uma companhia de particulares, sem prevenir os innumeraveis abusos que ella póde praticar. A vigesima quinta condição do actual contracto apenas limita o possivel arbitrio dos contractadores, no tocante á taxa porque hão de vender no continente, e nas ilhas adjacentes, o sabão de pedra, e o molle.

Promette-se, é verdade, nas dietas condições, que as auctoridades administrativas fiscalisarão o cumprimento das obrigações impostas ao contracto; porém a experiencia mostra que tal promessa não passou ainda de letra morta.

Têem sido frequentes nos ultimos tempos as providencias expedidas, entre nós, ácerca de saboarias.

A regencia da Terceira, declarou livres pelo seu decreto de 16 de junho de 1830, o fabrico, venda, e importação do sabão, pagando o respectivo direito.

Sua Magestade Imperial o Duque de Bragança, de saudosa memoria, restabelecendo por decreto de 21 de abril de 1832, o exclusivo, e estanco do tabaco (que tambem fôra abolido pelo decreto da regencia) salvou comtudo a liberdade da venda, e fabrico do sabão, apesar das apuradas circumstancias do Thesouro Publico. 1

O mesmo Augusto Legislador declarou, por decreto de 21 de novembro de 1832, applicavel desde logo ao reino de Portugal e Algarves, e seus dominios, a disposição do citado art. 8.º, salvos os direitos de entrada, quando o sabão viesse de paizes estrangeiros. E por decreto de 2 de junho de 1833 fixou esses direitos.

Pouco tempo gosou Portugal os effeitos desta sabia legislação.

O decreto de 6 de dezembro de 1833, apoiado em circumstancias attendiveis, mas transitorias, suspendeu a livre venda e fabricação do sabão até o 1.º de janeiro de 1836. No relatorio deste decreto diz-se porém quanto basta, para conhecermos que a opinião era ainda igual quanto aos beneficios que deviam resultar ao povo portuguez da livre fabricação, e venda daquelle mixto

Findou o praso marcado no sobredito decreto, e a providencia temporaria, nelle adoptada, continuou em vigor sem que alguma circumstancia, se quer plausivel, determinasse este facto.

Em sessão de 5 de setembro de 181'2 apresentou a esta Camara o Sr. Diogo Antonio Palmeirim Pinto, então Deputado, um projecto de lei para a extincção do exclusivo de que se tracta; provendo ao deficit, que dahi devia seguir-se immediatamente por meio de uma contribuição directa de repartição.

Este projecto desafiou, como era de suppôr, geraes sympathias: varios trabalhos foram então offerecidos a esta Camara, em apoio da medida proposta: distinguindo-se entre elles, os do Sr. Francisco Joaquim Maia, antigo Deputado, cuja opinião em materias commerciaes, e de fazenda é na verdade respeitavel.

Sem embargo porém de tantas diligencias, é certo que os tres exclusivos do tabaco, sabão e polvora foram arrematados no dia 26 de setembro de 1844, por tempo de 12 annos. O exclusivo do sabão arrematado por 120:250$000 réis annuaes, começou a ter execução por conta do actual contracto no 1.º de julho de 1846.

Não me cançarei em demonstrar o desaccôrdo, que presidiu á união dos tres exclusivos, como se a respeito de todos se dessem as mesmas razões. A portaria dé 27 de abril de 1812 reconheceu que entre o exclusivo do tabaco, e o das saboarias não havia similhança alguma.

Tão pouco empregarei todos os argumentos, que se me offerecem contra o exclusivo do sabão, ou o vejamos no sentido absoluto, ou o consideremos com applicação ao nosso paiz. Os proprios caixas do contracto actual reconhecem que nenhum dos tres exclusivos é tão odioso como o das saboarias. A um delles ouvi que duas terças partes do pessoal do contracto são empregadas em obstar do modo possivel ao contrabando do sabão.

Esta hoje demonstrado que o monopolio, cuja extincção venho tentar, rendendo ao Thesouro 120 contos de íeis annuaes, custa ao povo o melhor de 500 a 600 contos de réis, tambem annuaes.

Esta provado que esse monopolio é causa dos maiores, e mais intoleraveis vexames, exercitados quasi exclusivamente contra as classes desvalidas da sociedade.

E evidente que a isenção do serviço publico, concedida a tantas pessoas, empregadas na fiscalisação daquelle exclusivo, importa um novo imposto, que necessariamente accresce aos cidadãos não privilegiados. Ignoro qual seja o numero dos empregados do contracto do tabaco, sabão e polvora: o Sr. Francisco Joaquim Maya, que se deu nesse ponto a um trabalho improbo, declara que — tal vez mais de cinco mil pessoas gosam os privilegios da isenção do serviço publico como empregados do referido contracto.

O preço porque se vende actualmente o sabão de pedra, e o molle ou preto, é, sem questão, de uma exorbitancia quasi incrivel. Por isso vemos que o contrabando do sabão hespanhol, contrabando tão facil de realisar, vai em progressivo augmento. Negocio, que dá, pelo menos, 300 por cento de lucro, presta-se a todos os riscos, por mais provaveis que elles sejam. Nem quero fazer-me cargo da melhoria, e rendimento do sabão hespanhol, em relação ao nos, só. É sabido que dois arrateis de sabão portuguez rendem tanto como um de sabão hespanhol, sem comtudo o igualarem na qualidade.

Comparemos alguns preços. Na Inglaterra, onde o imposto sobre o sabão póde calcular-se de cento e vinte a cento e trinta por cento ad valorem, compra-se uma libra de sabão duro (hard soap) por seis penes, ou pouco mais de um tostão. Na Hespanha, desde Verin até á Guarda, pontos de que posso dar informação, vende-e o sabão de pedra, a razão de um real de vellon a libra, ou quarenta e cinco réis portuguezes. No Rio de Janeiro o preço do sabão duro anda por setenta réis o arratel, em moeda fraca, o que corresponde a menos de dois vintens do nosso dinheiro. Ultimamente vi annunciado, num periodico de Pernambuco, sabão genovez de primeira qualidade a oitenta réis o arratel, tambem em moeda fraca. Temos pois que os Portuguezes, obrigados a comprarem o sabão de pedra a duzentos réis por arratel, soffrem neste genero de primeira necessidade um imposto altamente exaggerado.

Tamanha vexação, ainda aggravada pelas violencias inauditas a que dá logar, serve só para favorecer a industria estrangeira, e para alimentar a immoralidade dos contrabandistas. Acabe-se com o ex-

Página 23

(23)

clusivo, e ver-se-ha que o nosso sabão póde competir em qualidade e barateza, com o melhor sabão, que se manufactura na Europa. Mr. Collock diz, no seu Diccionario de Commercio, que o sabão inglez cede forçosamente vantagem ao que se póde fazer no sul da França, e nas duas penínsulas, hespanhola e italiana, porque o azeite de oliveira, em que abundam esses paizes, influe muito na qualidade d'aquelle precioso detergente.

Sendo em fim certo que a extincção do exclusivo das saboarias e uma providencia exigida por todas as considerações de interesse publico, resta sómente escolher o meio porque havemos de supprir o deficit resultante da mesma providencia, e attender a qualquer justa reclamação que appareça por parte do contracto. O deficit porém ha de necessariamente decrescer até extinguir-se, por que a medida proposta vai abrir um novo manancial de receita.

Este ponto pareceu-me em verdade secundario, porque é minha convicção intima que o paiz abraçara, com reconhecimento, qualquer especie de imposto, que o liberte do flagello que esta soffrendo em consequencia daquelle absurdo monopolio.

Havendo todavia considerado os dl versos arbitrios, que mais naturalmente occorriam, decidi-me a seguir, não o melhor em theoria, senão o mais facil na pratica, dadas as nossas actuaes circumstancias com respeito a impostos.

Se nos curtos limites da minha intelligencia não coube a possibilidade de apresentar-vos um trabalho perfeito, fica-me pelo menos a certeza de que excitei a vossa attenção sobre objecto digno da mais viva solicitude. O projecto de lei, que vou apresentar-vos, melhorado pela superior illustração desta Camara, constituirá um dos primeiros beneficios, de que necessita este paiz, pelo que respeita á sua chamada organisação financeira.

Projecto de lei. — Art. 1.º 0 Governo é auctorisado para rescindir, de accordo com os contractadores do tabaco, sabão e polvora, o contracto celebrado em virtude do decreto de 2 de agosto de 1844, e depois confirmado pela carta de lei de 29 de novembro do mesmo anno.

Art. 2.6 Dado o caso em que os contractadores cedam do exclusivo do fabrico e venda do sabão, poderá o Governo indemnisar os dictos contractadores com uma somma igual ao lucro, que elles houveram do referido exclusivo, no anno proximo passado.

§ Unico Esta indemnisação, que durará até ao termo do contracto, será paga annualmente em quotas correspondentes ao lucro havido no anno de 1848.

Art. 3.º Effectuada que seja a rescisão, de que tracta o art. 1.º, ficará livre a todo o cidadão portuguez, ou estrangeiro, residente em Portugal e seus dominios, o fabrico e venda do sabão em qualquer estado.

Art. 4.º Da mesma data em diante será permittida a importação de sabão estrangeiro; pagando o sabão de pedra e o molle um imposto de 30 réis por arratel; e o de qualidade superior 60 réis tambem por arratel.

Art. 5.º A quantia que hoje percebe o Thesouro Publico, proveniente do contracto das saboarias, junta á da indemnisação assegurada aos contractadores, será satisfeita por uma quota addicional á decima lançada e cobrada com este imposto.

Art. 6.º O Governo não poderá auctorisar despeza alguma extraordinaria para o lançamento o cobrança daquella quota addicional.

Art. 7.º O Governo dará conta ás Côrtes, na proxima sessão legislativa, do uso que tiver feito da presente auctorisação.

Art. 8 0 Fica revogada toda a legislação em contrario.

Sala das sessões, em 1 de abril do 1819. — Antonio Pereira dos Reis, Deputado pelo Minho. A. Corrêa Caldeira, Deputado pelo Minho, João de Sande Magalhães Mexia Salema Deputado pelo Douro, José Maria Pereira Forjaz, Deputado pelo Douro, Dr. Luiz do Pilar Pereira de Castro, Deputado pelo Minho, Joaquim Manoel da Fonseca Castello Branco, José Silvestre Ribeiro, Lourenço José Moniz, J. A. Corrêa Leal, Luiz Augusto Rebello da Silva, Antonio do Rego de Faria Barbosa, Augusto Xavier Palmeirim, Zeferino Teixeira Cabral Mesquita. A. M. de Fontes Pereira de Mello, Antonia José d'Avila, Francisco de Assis de Carvalho, Albano Caldeira Pinto de Albuquerque, Bispo Eleito de Malaca, Domingos Manoel Pereira de Barros, João da Costa Xavier, João Amaro Mendes de Carvalho, Bernardo Gorjão Henriques, J. Caldeira Pinto, L. C Albergaria Freire, João Francisco de Vilhena, J. de Deos Antunes Pinto, José Julio do Amaral, Antonio de Mello Borges e Castro, Gabriel Antonio Franco de Castro, Joaquim Antonio Vidal da Gama, Filippe José Pereira Brandão, Manoel Antonio F. Cerdeira, Joaquim de Albuquerque Caldeira.

(Continuando) Sr. Presidente, se não é pedir muito, eu desejaria que este projecto com o seu relatorio fossem impressos no Diario do Governo; porque entendo que o negocio é tão grave, e de tanta transcendencia, que deve desafiar as reflexões da imprensa periodica. Poço, por tanto, que seja julgado urgente, o remmettido á respectiva commissão.

Foi julgado urgente, e mandado imprimir no Diario do Governo com o relatorio, remettendo-se á commissão de Fazenda, ouvida a de Commercio e Artes.

O Sr. J. J. de Mello: — E para mandar para a Mesa o seguinte requerimento, por parte da commissão de Instrucção Publica.

Requerimento. — Requeiro, por parte da commissão de Instrucção Publica, se peça pelo Ministerio do Reino o conhecimento do numero de alumnos que nos tres ultimos annos frequentaram as 3. 4.ª, 5.ª o 6.ª cadeiras do lyceu do Funchal.» — J. J. de Mello.

O Sr. Presidente. — Não é preciso votação da Camara: mandam-se pedir estes esclarecimentos.

O Sr. J. Julio do Amaral — Mando para a Mesa uma representação da misericordia de Villa Viçosa, que pede providencias sobre a lei de 22 de junho de 1846. Peço que seja remettida com urgencia á commissão competente. Tenho além disso a declarar, que, sendo a representação datada de 24 de janeiro, só chegou á minha mão hontem; e faço esta declaração, para se não julgar, que a tenho demorado todo este tempo.

O Sr. Assis de Carvalho: — Mando para a Mesa o seguinte projecto de lei. (Leu, e tem por objecto diminuir os direitos e emolumento;, pelo encarte dos professores).

Página 24

(24)

Ficou para segunda leitura, e se transcreverá quando a tiver.

O Sr. Silvestre Ribeiro: — Mando para a Mesa os seguintes requerimentos (Leu).

Requerimento. — 1. «Requeiro que pelo Ministerio competente seja remettida a esta Camara uma informação circumstanciada ácerca da igreja e hospital de Santo Antonio da Nação Portugueza em Roma, devendo esta informação abranger os seguintes pontos:

1.º Se ainda regulam a administração daquelle pio estabelecimento o estatutos confirmados pelo papa Innocencio 11.º em 1683;

2. Se o mesmo estabelecimento conserva ainda as propriedades, cujo rendimento constituia no dicto anno de 1683 os fundos com que se provia á sustentação de peregrinos, aos dotes de donzellas, e a outros actos de caridade;

3.º Se estão em segurança as pratas, alfayas, e outros objectos que existiam naquella época para serviço da igreja e hospital;

4.º Se os nossos Ministros na côrte de Roma têem continuado a ser protectores daquelle estabelecimento;

5.º Que applicação têem tido nestes ultimos tempos os rendimentos daquella casa, depois que cessaram de acudir a Roma os peregrinos, que n'outras eras affluiam aos logares Santos.» — J. Silvestre Ribeiro.

Requerimento. — Requeiro que pelo Ministerio competente seja informada esta Camara sobre o seguinte:

1.º Se o Governo esta disposto a apoiar a supplica que aos contractadores do tabaco fez a sociedade promotora da agricultura michaelense, nos fins do anno passado, tendente a obter a permissão de fazer um ensaio da cultura do tabaco em tres diversos sitios da ilha de S. Miguel, e em duas estações consecutivas, sujeitando-se a mesma sociedade a todas as prescripções e clausulas que os dictos contractadores julgai em necessarias para segurança de seus interesses, e compromettendo-se a entregar religiosamente todos os productos que desse ensaio resultarem.

2.º Se em caso affirmativo, desejará o Governo fazer extensiva esta providencia ás outras ilhas dos Açôres, e ás da Madeira e Porto Santo.» — /. Silvestre Ribeiro.

Foram succesivamente julgados urgentes, e logo approvados.

segundas leituras.

Requerimento. — «Requeiro que pelo Ministerio do Reino se exponham a esta Camara as difficuldades que ha em pôr em execução a carta regia do 1. de julho de 1802, ácerca da plantação dos pinhaes nas praias do mar, mutatis mutandis.» — Assis de Carvalho.

Foi admittido, e logo approvado.

2.º De uma proposta de lei, apresentada pelo Sr. Ministro do Reino, que tem por objecto auctorisar o Governo para contractar a adjudicação da empreza do theatro de S. Carlos por tempo de tres annos mediante o subsidio annual de 20 contos de réis.

Foi admittida, remettendo-se ás commissões de Administração Publica, e Instrucção Publica, ouvida a de Fazenda. (Transcrever-se-ha quando se discutir o parecer, que sobre ella se der).

3. Do seguinte

Relatorio. — Quando o decreto de 28 de maio de 1834, extinguiu as ordens religiosas, declarou que se dariam, e logo foram designadas por outro decreto de 20 de junho, pensões ou prestações aos membros dellas para a sua decente e devida sustentação. Este passo não foi dictado por maximas de elevada politica, ou por doces sentimentos de humanidade, foi um acto indispensavel de rigorosa justiça. Incorporando na fazenda nacional todos os bens de qualquer especie, que as corporações regulares estavam possuindo, reconhece o Legislador, o sagrado direito dos membros das ditas corporações a uma justa indemnisação, nem podia deixar de o reconhecer, porque elle muito bem sabia, e ninguem de bom senso ignora, que ás corporações regulares competia o direito de propriedade sobre os seus bens legitimamente adquiridos, da mesma solte que a quaesquer outras corporações ecclesiasticas, ou seculares, ou individuos particulares.

Não deve pois considerar-se a prestação concedida aos egressos como uma concessão espontanea, ou como uma obra de beneficencia do Governo, ou da nação, mas sim como satisfação de um rigoroso dever; e como pagamento de uma divida sagrada; sem que com tudo deixe de ser tambem um acto de humanidade. E sobre todos esses titulos, que é reconhecida no relatorio ao decreto de 2 de novembro de 1836, e é por isso mesmo que neste ultimo decreto foram separados varios rendimentos publicos, e applicados para o pagamento das ditas prestações.

Forçoso com tudo é confessar, que esse sagrado e rigoroso devei, respeitavel por sua origem, por seu objecto, e não menos pelo desvalimento, caracter, e profissão dos individuos a quem respeita, não tem merecido em differentes tempos a justa e devida consideração; podendo talvez affirmar-se que entre os credores do Estado, sendo os egressos os que tinham melhor direito a serem preferidos no pagamento de suas prestações, são estes mesmos os que teem sido mais esquecidos, mais desfavorecidos, e (permitta-se-me que diga) mais injustamente tractados.

Nenhuma novidade, Senhores, vos poderia dar nesta materia, porque vós todos tendes presenciado o abandono a que parece foi votada esta classe de cidadãos, depois de terem sido expulsos de suas casas, e privados dos bens que haviam adquirido por titulos legitimos, e pelo seu trabalho, e industria. Condemnados por muitos annos a receberem, em logar das suas prestações em dinheiro, uns chamados recibos notados, que eram obrigados a rebater por menos a 3.ª, 4., 5.ª, ou 6.ª parte do valor nominal, foram reduzidos a um estado lastimoso, para me servir das proprias expressões do decreto de 22 d'agosto de 1843 porque se viram, vós o sabeis, no meio da sociedade sem meio algum de subsistencia, e alguns delles por sua idade, ou molestias sem aptidão e agilidade para poder mendigar.

Aquelle estado lastimoso, propoz-se o Governo a prover de remedio pelo citado decreto de 22 de agosto, e posto que nunca a ninguem tivesse occorrido a idéa, de que as prestações dos egressos eram excessivas, a providencia adoptada pelo Governo, foi reduzir á metade as ditas prestações, ordenando que o pagamento se fizesse em dia, isto é, que até ao dia 15 de cada mez se satisfizessem os vencimentos do mez antecedente. Ainda que a providencia daquelle decreto não passasse de uma medida interina, como

Página 25

(25)

nelle mesmo se expressa, a reducção por ella feita foi logo, sem preceder approvação do Corpo Legislativo, considerada como obra perfeita, justa e sanccionada por lei (quando em verdade não foi senão uma injustiça manifesta, uma violação dos direitos, e das respectivas leis) e para se lhe dar plena execução de futuro, se mandou pelo decreto de 30 de maio de 1844, que se passassem aos prestacionados titulos de renda vitalicia, pela metade da quantia de que tivessem o assentamento legal no Thesouro.

É assim que se tem respeitado uma obrigação sagrada. É desta sorte que são tractados os membros das extinctas corporações regulares, depois de perderem a favor da fazenda nacional toda a sua propriedade.

O pagamento dessa mesma reduzida metade, tem sido sofismado, e a solemne promessa do decreto de 22 d'agosto ficou sem execução, como as antecedentes; porque não ha lei, não ha providencia a favor desta classe de cidadãos, que merecesse ser cumprida. O atrasamento das prestações em alguns districtos do reino é excessivo, é escandaloso: ha poucos dias se leram nesta Camara requerimentos de egressos, que se queixam da falta de pagamento de vinte e dois mezes, e se n'outros é menor o atrasamento, em todos é grande, e mui grandemente lastimoso o estado a que se acham reduzidos pela falta de seus devidos alimentos. E é nesta triste conjunctura que o Governo, rompendo por todas as considerações em que as citadas leis, e decretos tomaram a sorte dos egressos, lhes inutilisa os titulos de renda vitalicia, lhes supprime a providencia benefica do art. 4.º do decreto de 30 de maio de 1844, e os quer novamente reduzir a notar recibos, para levarem ás mãos dos agiotas a importancia de suas prestações, de que tanto carecem para sustentar a vida.

Convém, Senhores, que vos lembreis, que esta infeliz classe de cidadãos, digna sem duvida de melhor sorte, esta hoje reduzida a numero muito inferior, ao que fôra em 1834; que todos esperavam que chegaria um momento em que fossem tractados com justiça, e que cessasse o despreso, e abandono com que eram tractados, porém muitos não chegaram a ver esse dia, e talvez a pobreza e miseria apressou os dias de sua vida. Não é justo, não é possivel, que assim sejam tractados até o fim: uma tal injustiça mereceria os titulos de cruel e tyrannica; e tanto mais ella se prolonga, quanto mais augmenta a sua gravidade, por quanto os egressos, que hoje recebem prestação, são, na maxima parte, individuos, que por sua idade, molestias, e outras causas nem podem servir empregos ecclesiasticos ou civis, nem adquirir por outros meios a sua necessaria sustentação; pelo que não duvido que convireis, em que nenhum credor, ou servidor do estado tem melhor direito a ser attendido, e pago do que os egressos.

Persuadido de que deve ter chegado o tempo de reconhecer, fazer cessar, e reparar o injusto procedimento seguido contra a referida classe, não proporei medidas novas, nem favores extraordinarios em seu beneficio; irei buscar as providencias contidas nas leis e decretos, que se deveriam ter observado, e fundado nellas tenho a honra de vos propôr o seguinte

Projecto de lei. — Artigo 1.º Desde a publicação desta lei continuar-se-ha a pagar aos egressos das extinctas ordens regulares a prestação designada nos artigos Lº e 2. do decreto de 20 de junho do 1834.

Art. 2.º O pagamento de que tracta o artigo antecedente, será feito pontualmente, e como prescreve o artigo 2.º do decreto de 22 de agosto de 1843.

Art. 3.º Fica revogada toda a legislação em contrario.

Sala das sessões da Camara dos Deputados, 2 de abril de 1849. — Joaquim Rodrigues Ferreira Pontes, Deputado por Traz-os-Montes.

Foi admittido, remettendo-se á commissão de Fazenda.

4.c Do seguinte

Relatorio. — Senhores: Sendo um dos mais salutares principios do systema constitucional a nivelação dos direitos individuaes perante a lei, principio, sabiamente consignado na Carta fundamental da Monarchia.

Sendo tambem certo, que a extincção dos abusos de antigas, ou modernas datas, é um preceito proficuamente estabelecido na mesma Carta; e devendo-se ter sempre em vista remediar da melhor fórma possivel a practica antiga, quando se reconhece ser ella viciosa em certos, e determinados casos, tanto mais quanto essa antiga practica tende a favorecer sómente um numero de pessoas com detrimento de outro maior em igualdade de circumstancias, de encargos, e obrigações.

E sendo fóra do duvida, que para se chegar á pureza de qualquer reforma, convem extirpar antes os rateados obstaculos, que practicas muitas vezes illegaes e abusivas teem estabelecido, mormente quando, por meio dessa extirpação, se restabelece a igualdade perante a lei, a melhor harmonia, e verdadeiras conveniencias do serviço publico.

E acontecendo, como ainda acontece, o dar-se a existencia de exclusivos ou abusos, insustentaveis perante as idéas do seculo, altamente oppostos á boa recompensa dos serviços prestados, inteiramente contrarios á regularidade dos negocios publicos, e que de mais vão de encontro ao verdadeiro axioma — dignum est mercenarius mercede sua.

E sendo ainda practica seguida, sómente nas seis actuaes secretarias de estado, ser a divisão dos emolumentos, que nellas se recebem, feita unicamente no fim de cada mez pelos officiaes das mesmas secretarias, quando não são só elles, que contribuem, antes quasi nada concorrem para o trabalho, que produz aquelles emolumentos, practica tanto mais odiosa, quanto ella é um puro exclusivo a favor dos officiaes das secretarias com relação a todas as mais repartições publicas deste reino, e seus dominios, nas quaes os emolumentos são, sem excepção alguma, divididos pro rata por todos os que para elles trabalham.

Sendo além disso clara a todas as intelligencias, que uma tal practica é o mais forte obstaculo ás necessarias, e urgentes reformas de que nas dietas secretarias se carece; porque os interessados naquella practica actual são os que hão de necessariamente ser ouvidos sobre essas precisas reformas; e não é natural que se dispam a tal ponto do interesse pessoal, e de classe, que facilitem o regular andamento, e brevidade dessas mesmas reformas, que lhes poderão cercear algumas de suas vantagens.

Não se podendo duvidar igualmente, que logo que (permitta-se-me a expressão) este nó gordio seja

Página 26

(26)

cortado, o serviço publico lucrara, com a brevidade de uma nova organisação de taes repartições; males que já esta Camara quiz remediai.

Por todas estas considerações, e por ser de eterna verdade, que a demora na practica da justiça é uma injustiça flagrante, tanto mais quanto da applicação daquella não só se não póde seguir desvantagem alguma para a causa publica, nem entorpecimento para qualquer reforma util, que o Governo tenha em vista, antes dalli se póde seguir um grande bem — a brevidade dessa reforma tão esperada ha tantos annos, mas sempre illudida.

Pelas razões que deixo dietas, e tendo sido unanimemente reconhecida por esta Camara a justiça de um pedido da maioria dos amanuenses das differentes secretarias de estado, para a cessação do precitado abuso.

E não se dando razão alguma poderosa para se esperar por uma reforma futura, que demanda na sua geral combinação o maior cuidado, aceito, discernimento, e tempo, quando desde já podemos principiar por destruir esse abuso o mais opposto a tencionada reforma; indo alem disso, com a destruição delle, practicar um acto da maior equidade, e resolver um negocio de transcendente rectidão.

Não sendo justo que espere por mais tempo no meio da miseria, e privada do fructo de seu proprio trabalho, uma classe benemerita de servidores do estado.

K tendo igualmente em vista a recompensa do trabalho, o mais forte incentivo, para que os funccionarios do estado bem desempenhem as obrigações de seus cargos.

Em presença pois dos principios consignados na Carta Constitucional, dos da moralidade, rectidão, equidade, e justiça, não havendo, além de tudo, lei alguma em vigor (como já esta Camara reconheceu, e posteriormente o Governo declarou em outra discussão aqui suscitada, 1 que a de 1-2 de junho de 18§2, a respeito das secretarias de estado, estava revogada pelo alvará de 5 de junho de 1821, sem que depois tenha aquella sido revalidada, ou este revogado) em que similhante practica se possa basear.

Usando portanto do nosso direito de iniciativa, temos a honra de offerecer-vos, contendo novas provisões sobre a distribuição dos emolumentos das secretarias de estado, a seguinte

Proposição de lei — Artigo 1.º Em quanto senão effectua a reforma das secretarias d'estado, todas as verbas que nas mesmas se receberem, depois da publicação desta lei, com a denominação de emolumentos, assim como o producto do Diario do Governo, serão recolhidos em um cofre commum.

Art. 2.º A somma existente naquelle cofre será, no fim de cada mez, deduzidos previamente as despezas do expediente da mesma secretaria, distribuida pelos officiaes maiores, officiaes ordinarios, amanuenses de 1.ª classe, e amanuenses de 2.ª classe na proporção de seus respectivos ordenados.

Art. 3.º Haverá uma junta administrativa dos emolumentos, a qual será por turno de dois mezes consecutivos presidida por cada um dos officiaes maiores effectivos das seis secretarias d'estado, e composta de

1 Diario da Camara, sessão de 19 de janeiro de 1849. Discurso do Sr. Ministro da Justiça, que então era João Elias da Costa Faria e Silva.

dois officiaes, dois amanuense5 de 1. classe, e dois amanuenses de 2.ª classe.

§ 1.º Esta junta será eleita annualmente pelos empregados das differentes tres classes; os officiaes elegerão os dois officiaes, os amanuenses de 1.ª classe, os dois amanuenses de 1.ª classe, e assim a respeito dos da classe.

§ 2.º A esta junta, assim eleita, ficára pertencendo a gerencia dos fundos recolhidos no cofre commum dos emolumentos, e igualmente tudo o que disser respeito á direcção, administração, e fiscalisação do Diario do Governo.

Art. 4.º Para a fiel execução desta leio Governo fica auctorisado a fazer os regulamentos necessarios.

Art. 5.º Fica revogada qualquer legislação em contrario.

Sala da Camara dos Srs. Deputados, em 30 de março de 1849. — Antonio do Rego de Faria Barbosa.

Foi admittido, remettendo-se A commissão de Legislação.

O Sr. Ferreira Pontes — Peço a V. Ex.ª consulte a Camara sobre se permitte que o meu projecto seja impresso no Diario do Governo.

Decidiu-se negativamente.

O Sr. Faria Barboza: — Mando para a Meza uma representação da camara municipal de Fafe.

Ficou para seguir os termos regulares.

O Sr. Andrade Nery: — É para mandar para a Mesa o seguinte parecer da commissão do Ultramar. C leu)

Mandou-se imprimir, e se transcreverá quando entrar em discussão.

ORDEM DO DIA.

O Sr. Presidente — Segundo a resolução da Camara vai entrar em discussão o projecto n.º 24.

o seguinte

Relatorio: — Senhores. — A vossa commissão de Marinha examinando a proposta de lei, que o Governo vos apresentou com o n.º 4 — A, para a fixação da força effectiva de mar, no anno de 1849 a 1850, entende que ella deve ser approvada, porque, não sómente é a indispensavel para o entretenimento das communicações regulares com as diversas partes da Monarchias, para o auxilio do commercio, para fazer respeitar a auctoridade publica nas provincias Ultramarinas, mas para concorrer, segundo os tractados, para a suppressão do trafico da escravatura, e dar protecção nos nossos concidadãos, e fazer respeitar a nossa bandeira, em varios pontos da America Meridional.

A commissão entende que, ainda para todos estes misteres. a força proposta e acanhada, no entretanto cedeu ante a convicção que tem do estado das nossas finanças, e á reflexão de que, um bom detalhe, e é atentado movimento, poderá fazer com que a nossa marinha se manifeste onde mais precisa fôr, e supprir por este modo o menor numero de vasos que póde empregar.

Na presença de todas estas considerações, é de parecer que a proposta seja convertida no seguinte

Projecto dl lei. — Art. 1.º A força de mar para o anno economico de 1819 a 1850, é fixada em dois mil e quatrocentos homens, distribuidos em uma fragata, ou

Página 27

(27)

Votas, seis brigues, seis correios, dois transportes, e tres vapores.

§ unico. O numero, e qualidade dos navios armados, póde variar segundo o exigir a conveniencia do serviço, com tanto que a despeza total não exceda a que fôr votada para a força indicada no presente artigo.

Art. 2.º Fica revogada toda a legislação em contrario.

Sala da commissão em 26 de Março de 1849. — Francisco Antonio Cardoso, Conde de Linhares (D. Rodrigo), Antonio Maria de Fontes Pereira de Mello (com declarações), Augusto Xavier Palmeirim, José Maria Marques, Antonio Augusto de Almeida e Portugal Corrêa de Lacerda, Joaquim José Falcão.

FJ elaborado sobre a seguinte

Proposta de lei. — Art. 1.º A força de mar para o anno economico de 1849 a 1850 é fixada em dois mil e quatrocentos homens, distribuidos em uma fragata, ou não em meio armamento, cinco curvetas, seis brigues, seis correios, dois transportes, e tres vapores.

§ unico. O numero, e qualidade dos navios armados, póde variar segundo o exigir a conveniencia do serviço, com tanto que a despeza total não exceda a que fôr votada para a força indicada no presente artigo.

Art. 2.º Fica revogada toda legislação em contrario.

Secretaria de estado dos negocios da Marinha e Ultramar, em 27 do janeiro de 1849. — Visconde de Castro.

O Sr. Corrêa Leal: — Peço a V. Ex.ª que consulto a Camara, se dispensa a discussão na generalidade, para se passar á especialidade.

Decidindo-se affirmativamente, poz-se logo á discussão o

Art. 1.º

O Sr. Fontes Pereira de Mello: — Sr. Presidente, eu pedi a palavra sobre este projecto, em consequencia de o ter assignado com declaração, e entendi que era necessario expor á Camara os motivo» deste meu procedimento. — Eu não posso negar ao Governo a força, que elle pede, e n'um sentido inteiramente opposto por que eu assignei com declaração. Eu intendo, Sr. Presidente, que esta força e insignificante para as necessidades do serviço, nisto sou eu mais ministerial, do que o Governo; e não tinha duvida nenhuma em fazer um sacrificio á custa de outras despezas, a favor da nossa marinha, que é preciso, que appareça nas nossas colonias, o em outros pontos. Sobre este ponto com tudo, Sr. Presidente, não insistirei, porque o Governo, que é o responsavel, julga, que póde fazer o serviço de uma maneira conveniente com esta pequena força.

Permitta-me entretanto V. Ex.ª que eu aproveite esta opportunidade para fazer algumas considerações muito rapidas, a fim de provar á Camara que ha um methodo, que ha muito tempo se segue no Ministerio da Marinha, e com isto não quero fazer censura ao actual Sr. Ministro daquella repartição, ha um methodo, repito, que me parece inconveniente, e que consiste principalmente em fazer sustentar, á custa das nossas colonias, a força que effectivamente esta em serviço, além daquella que se vota: o Governo não tendo meios para occorrer a grande parte

das despezas, e ás necessidades do serviço, e não vindo pedir á Camara a somma sufficiente para essas despesas, resolve a questão de um modo muito simples; basta que os nossos navios passem pelas colonias, ou lá se demorem, para que se abasteçam e sustentem á custa dellas: se as colonias estivessem tão ricas que podessem dispensar essas sommas, este systema não tinha inconveniente senão na fórma, mas quando as provincias ultramarinas precisam saccar sobre o Thesouro letras para occorrer a taes despezas, e o Thesouro não quer, ou não póde, pagar as letras correspondentes, estou no meu direito de achar este methodo vicioso. Um tal systema, Sr. Presidente, parece-me muito inconveniente; seria para desejar que nós tivessemos conhecimento da receita o despeza de cada uma das provincias ultramarinas; se essas provincias estivessem ricas, era justo que concorressem para a metropole, mas se ellas não tem meios, é injusto, me parece, faze-las sobrecarregar com uma despeza que lhes não pertence, porque se deve suppor votada no orçamento da marinha. Porém, Sr. Presidente, ha ainda uma outra razão, que é a principal, porque eu não concordei completamente com este projecto, e foi porque já o anno passado provei até á evidencia, que o Sr. Ministro da Marinha deixava de comprehender na competente fixação da força maritima uma parte do batalhão naval, que tem o caracter de força armada, e que póde ser empregado pelo Governo em activo serviço; e vejo ainda que neste numero de 2:400 homens, que aqui vem marcado no art. 1.º do projecto, não é tambem desta vez comprehendido todo o batalhão naval: em consequencia disto entendi que devia assignar com declaração este parecer, porque o Governo não póde sustentar em armas uma força sem estar fixada pelas Côrtes. Esta declaração que faço, não serve senão para me habilitar perante a Camara para quando se tractar do orçamento, eu reclamar que a Camara seja coherente comsigo mesma. É verdade que o anno passado a Camara não votou esta força na lei da fixação respectiva, e votou depois no orçamento uma somma para lhe pagar; mas eu já então provei que havia nisto um grave êrro, por senão observar uma importante formula constitucional; e eu estou convencido de que as formulas constitucionaes não são para despresar; porque o govêrno representativo traz comsigo uma porção de formalidades, das quaes não se póde prescindir, sem matar o systema. As Côrtes compete fixar a força publica, e eu julguei por isso que não era possivel approvar este projecto como esta, visto que nelle não vinha comprehendida toda a força de que o Governo dispõe.

Por consequencia, se a Camara approvar este projecto do Governo, o que se segue é que quando vier o orçamento ha de votar-se sómente a somma necessaria para occorrer á sustentação da força legalmente auctorisada, e pai to do batalhão naval ficará sem a verba correspondente na lei das despezas. Foi este o motivo porque assignei o parecer com declaração.

O Sr. Conde de Linhares (D. Rodrigo): — Sr. Presidente, o illustre Orador que acaba de fallar, já o anno passado quando se tractou de fixar a força do mar, tinha apresentado algumas reflexões para demonstrar, que a força proposta de 2:400 homens era insufficiente; hoje não assisti ao discurso de S.

Página 28

(28)

Ex.ª, pois acabo de entrar na sala, com tudo creio que poderei responder satisfactoriamente, pois que achando-se a questão exactamente no mesmo campo em que ella se achava, quando as reflexões de S. Ex.ª foram feitas, nessa época, e continuando a existir a mesma necessidade de economias na despeza publica, não lerei mais do que repetir o que então se disse, a semilhante respeito, e tambem ácerca do batalhão naval.

Procurarei provar que a força pedida, ainda que diminuia, é sufficiente para as necessidades do serviço actual; e que não existe o perigo que o illustre Orador parecia receiar de se tornar necessario o despedir do serviço um certo numero de marinheiros; o que certamente (se assim fosse) reconheço, seria nocivo: apresentou então o illustre Deputado um calculo aproximado fundado nos vencimentos dos marinheiros, com o qual pretendia demonstrar, que a commissão de Marinha havia diminuido a força de mar além daquillo que os córtes feitos no orçamento pela commissão de Fazenda tornavam indispensavel.

Peço licença á Camara para ler esta parte do discurso que proferiu então o illustre Orador, (leu) mas ao mesmo tempo vejo no orçamento que esses córtes na verba — viveres — são 12:000$000 réis, e na verba — soldadas — 26:000$000 réis, sommando são 38:000$000 réis, em quanto que o calculo do illustre Deputado dava apenas 26:000$000 réis; logo já vê S. Ex.ª que a força dos 2:400 homens é aquella que se acha em relação com o orçamento, e que a commissão não podia deixar de sujeitar-se á proposta do Sr. Ministro da Marinha, principalmente declarando elle á mesma commissão contentar-se com essa força, já que as circumstancias demandavam que continuassemos ainda este anno no mesmo systema de economia; subsistindo ainda os mesmos córtes nas verbas, que já citei (viveres e soldadas) do orçamento.

Quanto aos 300 homens do batalhão naval não comprehendidos na força fixada, são considerados unicamente como uma força de retem propria a substituir os destacamentos do mesmo batalhão, que se acham a bordo dos navios de guerra: até hoje intende por força de mar só aquella que existe a bordo dos navios de guerra; essa é que se tracta de fixar na proposta de S. Ex.ª o Sr. Ministro da Marinha: talvez houvesse inconveniente em querermos comprehender na fixação da força de mar outra qualquer do que aquella, que se acha embarcada.

O batalhão naval tem a sua verba especial no orçamento; essa verba é votada pelo Parlamento, que desta sorte auctorisa a existencia deste batalhão; o numero de praças que se acha fazendo serviço nos vasos de guerra, e que é proximamente de 300 praças, é considerado nos 2:400 homens (isto é na força de mar) ainda que o seu custo seja votado na verba especial do mesmo batalhão.

Resta-me demonstrar que os 2:400 homens são por agora indispensaveis ao serviço da marinha. Eis aqui um mappa dos diversos vasos de guerra em commissão fóra da barra, e de suas tripulações que vou ler á Camara, (leu) 1:920 praças; logo não ha receio que seja necessario, como temia o illustre Deputado, despedir ninguem do serviço; com tudo se circumstancias extraordinarias pedissem augmento de força naval, estou certo que a Camara não hesitaria em votar ao Sr. Ministro da Marinha um credito supplementar para esse effeito. Resta-me declarar que a commissão examinou cuidadosamente este negocio importante; que reconhece que a força proposta é apenas sufficiente; que não deu o seu parecer senão depois de ouvir o Sr. Ministro da Marinha declarar em uma conferencia, que se contentava com a força proposta por ser aquella a necessaria ao bem do serviço, e se achar em relação com os fundos votados no orçamento; em vista do que a commissão de Marinha entendeu, que devia approvar a proposta do Governo.

O Sr. Fontes Pereira de Mello: — Sr. Presidente, se acaso eu quizesse fazer o papel de Deputado da opposição não pedia agora a palavra, e quando chegasse a discussão do orçamento pediria á Camara que votasse apenas a despeza necessaria para sustentar a força legalmente auctorisada, e deste modo conseguiria o meu fim, porém o meu objecto é unicamente chegar á verdade por meio da discussão. Ora pergunto eu, os nobres Deputados que querem votar unicamente 2:400 homens de força de mar hão de votar depois a verba correspondente para 2:700 ou 3:000 homens? É claro que não. Entretanto a Camara sabe que já o anno passado fiz eu identica observação para que a Camara não caisse em similhante inconveniencia, e desgraçadamente não servio isso de nada. É por isso que agora faço esta declaração, e se ella não for attendida, reservo-me para quando chegar a discussão do orçamento, e então mostrarei evidentemente que a Camara em rigor não póde votar a somma pedida para uma força que de maneira alguma deve reputar-se legal. A Carta diz expressamente no artigo (leu).

Peço perdão á Camara de occupal-a de novo com esta questão. Perguntarei eu, o batalhão naval é força de mar? O nobre Deputado que acabou de fallar, confundiu o armamento naval com a força naval, são duas cousas distinctas. Já no anno passado eu tive a occasião de dizer que o armamento naval é a parte da força que esta em serviço a bordo das embarcações; a força naval não é isso, é a força que esta a disposição do Ministerio da Marinha, e que póde ser empregada de um ou outro modo como o respectivo Ministro julgar conveniente. Que importa que no orçamento se mencione a força existente de facto, se essa força não esta auctorisada? Pois por ventura deve fixar-se no orçamento a somma de despeza para uma força que não póde ser reconhecida? Isso é inconstitucional. Sobre este ponto, Sr. Presidente, não insistirei mais; tinha muitas razões a adduzir, porém não quero consumir mais tempo com esta questão; porque ha de vir occasião de entrar nella mais largamente, quando chegar a discussão do orçamento; então mostrarei como já o anno passado fiz, quando fallei na mesma questão, que a Camara não póde votar a despeza d'uma força, que não esta legalmente constituida, e note-se que o Sr. Ministro da Marinha, que então estava presente, confessou que eu tinha razão, e o Sr. Agostinho Albano, que tinha acabado de sair daquella repartição, tambem confessou que eu tinha razão, e todavia, não sei como, nem porque, ainda este anno se insiste no mesmo ponto! Não direi mais nada.

O Sr. Ministro da Marinha: — Direi poucas palavras, e espero e confio que a Camara terá a bondade de ser generosa comigo nesta occasião, vista a necessidade que tenho de passar á outra Casa, onde

Página 29

(29)

heide ser interpellado, e tenho de responder, não poderei portanto ser muito longo, e responderei sómente ao digno Deputado que acabou de fallar.

Parece-me que S. Ex.ª confundiu força militar com força de mar, força militar é uma cousa, e força de mar é outra cousa; força de mar é aquella que o Governo tem necessidade de trazer embarcada. Todos os officiaes em disponibilidade que poderiam contar-se como força de mar, são força militar; e não se contam como força de mar senão desde que embarcam, porque desde esse momento um igual numero de officiaes ha de ficar em terra. O mesmo acontece com os officiaes da brigada, o mesmo com os veteranos, e o mesmo com os do batalhão naval: quando embarcam uns, hão de desembarcar os outros. Ora esta força está classificada deste modo no orçamento nos seus differentes capitulos, nos seus differentes logares, e com os seus respectivos vencimentos designados de soldos, prets, viveres, etc.

Torno a dizer, peço encarecidamente que se não prolongue muito esta discussão pelo motivo que acabei de mencionar, entretanto a Camara decidirá como lhe approuver melhor.

Tambem concordo com o nobre Deputado em que a força de mar é pequena, certamente muito circumscripta para as necessidades do paiz: mas não serei eu que nesta occasião hei de propôr uma força de mar mais crescida; e só procurarei tirar todo o partido da força que se destina para aquelle serviço. (apoiados) E de passagem direi que sinto muito não ver neste paiz o que acontece nos outros; não ver, digo, que a força de mar em Portugal tenha toda a sympathia e consideração que merece (apoiados) porque a marinha e um elemento de progresso, e eu desejaria que a Camara fosse generosa para a marinha, e para as estradas que são as duas cousas que podem mais depressa desenvolver a riqueza publica. (apoiados)

Em quanto ao outro ponto que serviu tambem de argumento ao nobre Deputado — de se sobrecarregarem as colonias com a despeza dos navios que para lá se mandavam — direi a V. Ex.ª e direi á Camara, que esta despeza esta hoje muito diminuia; e que as provincias ultramarinas não podem queixar-se de excesso de despeza, quando é sabido que o numero de embarcações que alli se mandam, e muito limitado, temos apenas em Cabo Verde uma escuna, e em S. Thomé outro vaso. (O Sr. Fontes Pereira de Mello: — E os navios que passam.) O Orador: — Navios que passam!. Certamente o nobre Deputado não imaginará que os que forem para o Brasil, passarão por lá. De certo, S. Ex.ª não imaginará isso. Mas em Angola a estação esta reduzida ao menos possivel, ainda ha pouco mandei vir o brigue Mondego que deve estar em viagem. Portanto, como digo, as estações no Ultramar estão reduzidas a uma cifra a mais pequena possivel. Aí temos por exemplo Macáo, aonde não esta navio algum, e é necessario que o esteja, porque ha alli piratas que apparecem algumas vezes, e uma escuna ou um pequeno navio póde fazer muito bom serviço.

Confio pois em que a Camara approvará este projecto; e rogava ao nobre Deputado o Sr. Conde de Linhares que não insistisse em fazer progredir a discussão porque poderia seguir-se algum transtorno, ver-me-ia obrigado a pedir que fosse adiado, por não poder faltar na outra Camara. Vol. 4.º — Abril — 184!).

Tendo cedido da palavra o Sr. Conde de Linhares, julgou-se discutida a materia. E propondo-se á votação o

Art. l.º — foi approvado.

E passando-se ao

§ unico. — foi approvado sem discussão. Art. 2.º — approvado.

Passou-se á discussão do projecto n.º 25, que é o seguinte

Relatorio. — Senhores: A vossa commissão de Marinha examinou a proposta de lei que, com o n.º 4 C. vos apresentou o Governo, com o fim de ser distribuido gratuitamente ás praças de guarnição em navios de guerra, as macas que até aqui lhes eram compradas por conta dos seus vencimentos.

A commissão, conformando-se com as razões offerecidas pelo Governo, e por ser de summa justiça, que a marinhagem gose das mesmas vantagens que, neste sentido, disfructam os soldados da marinha, e que tambem gratuitamente se concede aos do exercito, que recebem por conta do Estado as respectivas camas, adopta o pensamento do Governo, e entende que a sua proposta se converta no seguinte

Projecto de lei. — Artigo 1.º As praças de guarnição em os navios do Estado, que não tiverem alojamentos fixos, será distribuida gratuitamente -uma maca para seu competente uso, e mais indicações do serviço.

§ unico. Sempre que as macas em uso não estiverem proprias para nellas se fazerem as camas, por so acharem ainda humidas da lavagem, ou por qualquer outro motivo, serão substituidas por outras, que devem existir em arrecadação.

Art. 2.º A praça que extraviar qualquer maca, ou que, por falta sua, concorrer para que ella se inutilise, se descontará em seus vencimentos a importancia primitiva da mesma maca.

§ unico. O pagamento da maca extraviada, ou inutilisada, não exime a praça, que para isso concorrer, do castigo correccional, em que, segundo as circumstancias, possa ter incorrido.

Art. 3.º Fica revogada toda a legislação em contrario.

Sala da commissão, em 26 de março de 1849. — Francisco Antonio Gonçalves Cardoso, Conde de Linhares (D. Rodrigo), Antonio Maria de Fontes Pereira de Mello (com declarações), Augusto Xavier Palmeirim, José Maria Marques, Antonio Augusto de Almeida e Portugal Corrêa de Lacerda, Joaquim José Falcão.

Proposta a que se refere este projecto.

Relatorio. — Senhores: Em todas as marinhas militares estrangeiras esta em practica fornecer gratuitamente ás praças de marinhagem as macas, que, aliás na armada portugueza, o marinheiro é obrigado a pagar por desconto de seus vencimentos.

As macas suspensas nas cobertas dos navios servem para nellas se collocarem as camas da marinhagem, substituindo a bordo as tarimbas dos quarteis de terra; debaixo pois deste ponto de vista, são antes um meio necessario para a conservação da saude, e melhor acommodação das guarnições, do que um objecto de commodo para o marinheiro; e se a esta consideração se juntar a de que arrumadas nas trincheiras, aonde muito se deterioram, ellas constituem uma parte necessaria do apparelho, e concorrem essencialmente para a defeza do navio, mais manifesta

Página 30

(30)

se torna a impropriedade de obrigar a marinhagem a pagar á custa de seus vencimentos um artigo indispensavel de equipamento dos navios de guerra Já aos destacamentos de tropa que fazem parte das guarnições, são as macas fornecidas gratuitamente; é pois, seguindo um principio de igualdade, e de rigorosa justiça, que tenho a honra de submetter á vossa approvação a seguinte

Proposta de lei. — Artigo 1.º As praças de guarnição em os navios do Estado, que não tiverem alojamentos fixos, será distribuida gratuitamente uma maca para seu competente uso, e mais indicações do serviço.

§ unico. Sempre que as macas era no não estiverem proprias para nellas se fazer m as camas, por se acharem ainda humidas da lavagem, ou por qualquer outro motivo, serão substituidas por outras, que devem existir em arrecadação.

Art. 2.º A praça que extraviar qualquer maca, ou que, por falta sua, concorrer para que ella se inutilise, se descontará em seus vencimentos a importancia primitiva da mesma maca.

§ unico. A paga da maca extraviada ou inutilisada não exime a praça, que para isso concorrer, do castigo correccional em que, segundo as circumstancias, possa ter incorrido.

Art. 3.º Fica revogada toda a legislação em contrario.

Secretaria d'estado dos negocios da Marinha e Ultramar, em 27 de janeiro de 1849. — Visconde de Castro.

O Sr. Corrêa Leal: — Peço a V. Ex.ª consulte a Camara se dispensa a discussão na generalidade, para passarmos á especialidade.

Decidindo-se affirmativamente, e pondo-se á discussão o

Art. 1.º — foi logo approvado.

Passou-se ao

§ unico.

O Sr. Fontes Pereira de Mello; — Este projecto pelo que aqui vejo, foi impresso com algumas incorrecções — na commissão disse eu que o unico devia ser eliminado, e nesta conformidade assignei o parecer com declaração, e noto que elle se acha aqui impresso. A razão porque votei pela eliminação deste paragrafo, é muito simples, e por ser a sua disposição uma provisão puramente regulamentar, e acho que não vale a pena de inserir-se n'uma lei (apoiado.) Portanto não approvo este paragrafo.

O Sr. Conde de Linhares (D. Rodrigo): — Este § unico tinha-se entendido na commissão, que era inutil por ser regulamentar; por consequencia a commissão concorda em que se tire da lei. Não tenho mais nada a dizer.

O Sr. Palmeirim: — Como membro da commissão do Marinha, sou obrigado a dizer alguma cousa a este respeito. Tambem achei que a materia deste paragrafo era regulamentar, e que seria conveniente eliminar«e; mas não se eliminou na idéa de se dar ao Governo auctorisação para comprar macas, afim de haver sempre uma reserva. Foi isso que ultimamente se considerou na commissão, aliás teria prevalecido a primeira opinião de que devia ser eliminado, porque e materia regulamentar.

O Sr. Ministro da Marinha: — Sr. Presidente, a illustre commissão fez-me ver que este § unico não era indispensavel; eu concordei em que se eliminasse

o não ha inconveniente algum em que elimine. O Governo não tem só as macas que distribue aos soldados, o Governo tem sempre uma porção de todos os objectos para o serviço, tem esses objectos nos armazens do arsenal ou a bordo dos navios, e deste deposito crescido dos armazens, ou que esta nos navios, póde fazer-se o supprimento quando vem o caso eventual de se acharem humidas aquellas macas, como algumas vezes acontece, e ser necessario distribuirem-se outras. Por tanto, se o nobre relator da commissão concorda em que se elimine, eu tambem concordo, porque o serviço póde harmonisar-se muito bem sem este augmento de despeza.

O Sr. Corrêa Leal: — Sr. Presidente, quando principiou esta discussão, tive tenção de pedir a palavra sobre o primeiro artigo (O Sr. Presidente: — Esse esta votado) Não obstante isso sempre quero deixar ficar uma advertencia, para que não escape á commissão de Redacção um defeito que se encontra no referido artigo a será distribuida gratuitamente — uma maca. — Isto póde depois importar um equivoco, e não é bom que elles vão nas leis. Em quanto ao paragrafo tambem sou de opinião que seja eliminado.

O Sr. Presidente: — O art. 1.º já esta approvado, agora o que se tracta, e o paragrafo. A eliminação importa uma emenda; se o Sr. Deputado pois quer formular a proposta, é necessario que a faça, e que a mande para a mesa. (Uma voz: — A commissão que a faça).

Leu-se logo na Mesa a seguinte

Emenda. — «Proponho a eliminação do § unico.» — Conde de Linhares (D. Rodrigo).

Foi admittida

O Sr. Presidente: — Esta sobre a Mesa o parecer original da commissão, e por elle se vê, que a impressão e fiel. O parecer original esta até sem alteração ou emenda nenhuma. Como não ha ninguem inscripto, vou pôr á votação, primeiro que tudo, a emenda.

Foi approvada.

O Sr. Presidente: — Fica por tanto eliminado o § unico do art. 1.º Passa-se ao art. 2.º

O Sr. Corrêa Leal: — Parecia-me tambem que este artigo iria com maior exactidão, dizendo-se, em logar de — extraviar qualquer maca — extraviar a sua maca.

O Sr. Presidente: — Isso é simplesmente de redacção.

Foi Approvado, salva a redacção.

O Sr. Presidente: — Passa-se ao projecto n.º 26.

E o seguinte

Relatorio. — Senhores: A commissão do Ultra-mar, tendo examinado com attenção a proposta do Governo n.º 4 — E, que diz respeito ás execuções de penas capitaes na; provincias de Macáo, Solor, e Timor, e que tem por objecto revogar uma disposição excepcional, a qual se oppõe, não só aos principios da Constituição e leis subsidiarias, como aos progressos materiaes destas provincia. Reconhecendo tambem a commissão que a maior facilidade de communicações entre Macáo e Goa, e com a Côrte, tornam hoje inutil similhante infracção aos principios, é de parecer, tendo ouvido a illustre commissão de Legislação, que a proposta deve merecer a approvação da Camara, e converter-se no seguinte

Projecto de lei. — Artigo 1.º Depois da publicação desta lei, as sentenças condemnatorias de pena

Página 31

(31)

capital, proferidas pela junta de justiça da provincia de Macáo, Solor e Timor, a inda mesmo nos casos de morte de china, não poderão ser executadas, sem que tenha precedido o recurso para a relação do Estado, e resolução do podér moderador, communicada ao governador da provincia pelo respectivo Ministerio.

Art. 2.º Fica revogado o § 6 do alvará de 26 de março de 1803, e toda a legislação em contrario.

Sala da commissão, em 27 de março de 1819. — Bispo eleito de Malaca, Grim Cabreira, Francisco Antonio Gonçalves Cardoso, José Maria Marques, Antonio Maria de Fontes Pereira de Mello, Conde de Linhares (D. Rodrigo), Joaquim José Pereira da Silveira, José Ignacio de Andrade Nery. Tem o voto do Sr. Deputado Francisco Brandão.

Proposta a que este projecto se refere.

Relatorio. — Senhores: Uma disposição excepcional, e que tanto se oppõe aos principios da nossa Constituição e leis subsidiaria, como aos progressos materiaes e moraes do nosso estabelecimento de Macáo, ainda hoje impera naquella porção distante da Monarchia, porque ainda não foi revogada pelo poder legislativo.

Essa occasião chegou: é já tempo que acabem os effeitos d'uma lei, que ao mesmo tempo que offende o art. 145, § 12 da Carta Constitucional, e annulla o beneficio do § 7 do art. 74 da mesma, apresenta uma excepção que, além de ser, até certo ponto, attentatoria da dignidade nacional, tambem póde affugentar daquella cidade os individuos, tanto nacionaes como estrangeiro, que, pelas vantagens commerciaes e outras, fossem convidados a estabelecer-se nella.

Quando o § 6 do alvará de 26 de março de 1803 dispoz que, sem dependencia do recurso á relação de Gôa, se mandasse logo executar a sentença condemnatoria, ainda que de pena capital fosse, proferida pela junta de justiça de Macáo sobre o crime de homicidio de algum china, teve por causa evitar dilações no castigo, e crear, pela promptidão delle, um tenor salutar, que, enfreando os crimes, conservasse o estabelecimento abrigado das consequencias da colera dos mandarins, irritados com o homicidio d'um dos seus naturaes.

Hoje essa causa já não existe: graças á navegação a vapôr, é facil e breve a communicação entre Macáo e a India, assim como a Côrte; de sorte que uma sentença de pena capital, proferida em Macáo, póde em muito pouco tempo ir a Gôa, submetter-se depois á resolução do podér moderador, e constar a mesma em Macáo; satisfazendo-se assim a justiça com promptidão, e sem quebra dos direitos da humanidade, como sem offensa da Constituição.

Por esse motivo, tenho a honra de offerecer ao vê-se exame a seguinte

Proposta, de lei. — Art. 1.º Depois da publicação desta lei, as sentenças condemnatorias de pena capital, proferidas pela junta de justiça da provincia de Macáo, Solor e Timor, ainda mesmo nos casos de morte de china, não poderão ser executadas, sem que tenha precedido o recurso para a relação do Estado, e resolução do poder moderador, communicada ao governador da provincia pelo respectivo Ministerio.

Art. 2o Fica revogado o § 6 do alvará de 26 de março de 1803, e to Ja a legislação em contrario.

Secretaria d'Estado dos Negocios da Marinha e Ultramar, 27 de janeiro de 1849. — Visconde de Castro.

O Sr. Corrêa Leal: — Peço a V. Ex.ª proponha á Camara se dispensa a discussão geral, para se passar á especial.

Decidindo-se affirmativamente, e pondo-se á discussão, e logo a votação cada um dos artigos successivamente, foi assim o

Projecto n.º 26 — approvado.

O Sr. Presidente: — Segue-se o projecto n.º 13.

É o seguinte

Relatorio: — Senhores. — A vossa commissão de guerra, tendo examinado, detida e circunspectamente, a proposta de lei apresentada pelo govêrno sobre habilitações, e promoções militares, entende que a mesma é adoptavel com as breves alterações, e alguns additamentos que lhe fez, de intelligencia com o proprio Governo.

A commissão felicita-se pelo apparecimento de um projecto de lei, que, constituindo um codigo sobre promoções, deve substituir uma serie de medidas desconnexas, nem sempre bem calculadas, e por vezes sujeitas ao capricho governamental; ainda na propria intelligencia das mesmas: oxalá que elle seja precursor de um systema de medidas organicas militares, tão reclamado pelo adiantamento dos tempos, e pela utilidade de um serviço, que, por sua natureza, pede alguns principios excepcionaes S

O projecto de lei, que a commissão vos submete te, ainda não iguala talvez o acabamento de habilitações, requerido nos paizes mais cultos que o nosso, onde a educação militar se encontra mais desenvolvida; julga todavia que, nas circumstancias particulares de nossos habitos, é por em quanto o melhor. Dá novo vigor ao principio de que a pura antiguidade, quando desacompanhada de habilitações, e boas informações, não concede direito ao accesso. Tal foi o pensamento do cap. 13.º do regulamento de infanteria, e o do alvará de 21 de fevereiro de 1816, quando estabeleceram que ella não bastaria, se os que a tivessem, lhe não ajuntassem a applicação, zêlo, e capacidade requeridas para satisfação do pôsto a que aspirassem, e se não houvessem a robustez necessaria para o serviço.

A commissão, não aconselhou para entre nós a faculdade que tem outros Govêrnos, como o francez, o belga, e o inglez (até certo ponto na sua marinha), de prover muitos postos por mera escolha, ou na totalidade, ou na metade, ou no terço dos candidatos naturaes aos mesmos: mas temperou a antiguidade com o merecimento, deixando áquella o seu regular seguimento, dadas certas fôrças moraes; e concedendo ao Governo a eleição, não só para adiantar o genio, e vocação individual, mas para attender ao melhor preenchimento do serviço. Proceder differente, seria prematuro, quando a instrucção publica de certa ordem se acha mal defendida no paiz; e em quanto os tempos não forem mais varios das susceptibilidades politicas, a fim de que, apezar dos mais candidos propositos, ellas se não possam infiltrar, desapercebidas, no conselho ainda dos mais precatados, com detrimento da justiça, e da conveniencia militar.

O accesso extraordinario no campo da honra ficou salvo, e patente a todos os feitos briosos.

O projecto encarece as provas na entrada das tres

Página 32

(32)

distinctas series de postos de officiaes; no de alferes, comêço de vida na companhia: no de major primeiro posto superior no batalhão; quando os conhecimentos tácticos, disciplinares, e administrativo» se dilatam; e no de brigadeiro, primeiro gráo do generalato, posto de suprema importancia, e em que se devem universalisar os conhecimentos; mas em tudo isto só ratificou o que já era direito, definindo-o, e regulamentando-o no sentido da maior utilidade publica.

Outro proposito da commissão foi o excitamento do desejo da instrucção militar, confirmando-lhe as vantagens já estabelecidas — creando-lhe outras a que podesse encaminhar-se com segurança de premio — fomentando a emulação mediante concursos — e alliando tudo com a pratica, condição essencial na extensa arte da guerra.

Foi esta occasião era de necessidade consignar a effectiva homogeneidade de sciencia nos corpos, e armas especiaes, em que ella abusivamente se não dá.

Deste complexo de medidas deve resultar maior somma de illustração no exercito, illustração de todo indispensavel em tempo de guerra, mas não menos requerida no de paz, sempre mais diuturno, e quando não só a politica, mas a sciencia economica espera hoje dos exercitos, certos deveres, e novos serviços productivos.

A commissão foi escrupulosa em que se respeitassem direitos adquiridos, e, com quanto o principio de algumas incompatibilidades por idade seja de certa utilidade, fugiu de o apresentar, não só porque a par delle devem estar os de recompensa que gratifiquem o longo serviço, mas inhabil para determinados accessos; mas porque de outro lado deu culto á consideração de deferencia para com todos os casos pessoaes trazidos no largo periodo desde 1820 até hoje, e não quiz prejudicar nem de leve, a esperança, ou a recompensa de bastantes officiaes que tem prestado valiosos serviços ao Throno Constitucional, e ás liberdades publicas.

A commissão entendeu por ultimo, que a publicidade das antiguidades, e o só preenchimento gradual das vagaturas, eram dois penhores, assim para os direitos individuaes, como para a economia do Thesouro, e por isso consignou ambos estes principios.

Assim, pois, tem a honra de vos dizer, que a proposta do Governo merece ser convertida no seguinte

projecto de LEI.

CAPITULO T.

Do tempo do serviço.

Art. 1.º O tempo de serviço conta-se do dia de praça, ao qual ninguem será admittido sem completar 15 annos de idade.

§ unico. São exceptuados os tambores, corneteiros, e clarins, e aprendizes de musica, que poderão ser admittidos ao serviço, e contar-se-lhe este, desde os 13 annos completos de idade.

Art. 2.º Não se abonará como tempo de serviço militar:

1.º O que fôr passado em emprego civil, ou diplomatico, a não ser por missão especial, e temporaria, reclamada pelo bem publico, e como tal declarada no respectivo diploma.

2.º O passado em disponiblidade a requerimento de individuo.

3.º Todo aquelle que exceder seis mezes de licença registada no periodo de doze successivos, quando a mesma não fôr conferida por escala obrigatoria.

4.º Todo o que decorrer na frequencia dos estudos, quando o individuo fôr reprovado na mesma disciplina em dois differentes annos; ou estes sejam succestivos ou intercalados.

5.º Metade do tempo de licença conferida em resultado de inspecção da junta de saude, quando não motivada em ferimento em combate, ou enfermidade adquirida em serviço.

6.º Todo o que anteceder qualquer deserção.

7.º O passado em prizão por crime de que resulte sentença condemnatoria pelos tribunaes civis, ou militares; e todo o que durar o cumprimento da sentença.

Art. 3.º Ao tempo de serviço que fôr liquidado, conforme aos preceitos do artigo antecedente, será utilmente accrescentado:

1.º Outro tanto como o que fôr por igual modo liquidado, e passado em serviço de campanha; de logares fortificados, e no demissões singulares; e importantes que o Governo, ou o general que commandar em chefe, declare como de actividade de guerra, ou de importancia militar, na conformidade dos regulamentos.

2.º Outro tanto como por igual modo liquidado, e passado no serviço das possessões ultramarinas, quando o individuo para ellas tiver ido sem augmento de posto, mas continuando a pertencer ao exercito de Portugal.

3.º Aos que depois de terem baixa por haverem preenchido o seu tempo de serviço, ou em resultado de julgamento da junta de saude, voltarem a assentar praça voluntariamente, se abonará metade do tempo liquidado no serviço anterior, quando practicado sem nota. A disposição deste artigo não aproveita aos que entrarem nas fileiras do exercito, como substitutos de outros.

CAPITULO II.

Do accesso em promoção ordinaria.

Art. 4.º Todo o accesso é gradual, e ninguem será promovido a um posto, sem ter exercido effectivamente o antecedente.

Art. 5.º Quando na regulação da escolha entre dois ou mais officiaes, que concorram no mesmo posto, ao accesso immediato, se der paridade de circumstancias; preferirá o mais antigo no pôsto antecedente, salvas as excepções consignadas no artigo 10.º, e «eus paragrafos.

Art. 6.º Nenhum soldado será promovido ao posto de anspeçada se não souber ler, e escrever, e tiver servido effectivamente tres mezes depois de se achar prompto da recruta.

Art. 7.º Nenhum anspeçada será promovido a cabo de esquadra se não souber ler, e escrever, as primeiras quatro operações arithmeticas sobre numeros inteiros, o tiver servido effectivamente tres mezes como anspeçada.

Página 33

(33)

unico. Nas armas em que não houver o posto de anspeçada, nenhum soldado será promovido a cabo de esquadra, sem ter servido activamente seis mezes, depois de prompto na recruta, e haver as habilitações acima requeridas.

Art. 8.º Nenhum cabo de esquadra será promovido a official inferior, sem ter servido activamente seis mezes, pelo menos, naquelle posto, saber ler, e escrever correntemente, e as quatro operações arithmeticas sobre numeros inteiros, e fraccionarios.

Art. 9.º Os postos de anspeçada, e de cabo de esquadra serão conferidos sobre proposta do commandante da companhia, ou bateria em que houver vagatura. Os de furriel, segundo sargento, primeiro sargento, sargento quartel mestre, e sargento ajudante serão promovidos em concurso. O posto de porta bandeira será conferido sobre proposta do commandante do corpo, ao primeiro sargento aspirante a official, que reunir á maior antiguidade, o necessario merecimento.

§ 1.º Os alumnos militares que completarem com aproveitamento o primeiro anno da escóla Polytechnica, serão por esse facto graduados no posto de furriel; os que concluirem d segundo anno de qualquer dos cursos da mesma escóla, serão graduados segundos sargentos: e os que terminarem o terceiro, serão graduados no posto de primeiro sargento. Estas graduações valerão como postos effectivos, não só para o desempenho do serviço correspondente, mas ainda para o concurso á effectividade dos postos subsequentes na conformidade deste artigo. Esta disposição e extensiva aos alumnos não militares que assentarem praça, com a differença de que só lhes começará o direito pela primeira graduação de furriel, ainda quando tenham approvação nos annos superiores ao primeiro da escóla.

§ 2.º Os alumnos do collegio militar, tendo completado o respectivo curso, seguirão como graduados todos os postos inferiores ate ao de primeiro sargento, em um praso que nunca excederá a seis mezes.

§ 3.º O Governo fará os regulamentos necessarios á execução deste artigo, estabelecendo as condições para as propostas, e as materias, e provas exigiveis nos concursos.

Art. 10.º O posto de alferes alumnos será conferido áquelles discipulos, que, tendo satisfeito as clausulas do artigo 36. da lei de 12 de janeiro de 1837, assentarem praça em alguns dos corpos do exercito até um mez depois de approvados nas materias do segundo anno da escóla polytechnica, e se acharem promptos na recruta da respectiva arma. O assentamento de praça, nestes termos, não prejudicará o seguimento dos estudos pela negação da necessaria licença. Os que actualmente forem alferes alumnos serão obrigados a assentar praça desde logo.

§ 1.º Os alferes alumnos, logo que terminarem o curso militar a que se houverem proposto, servirão como segundos tenentes addidos em um dos corpos de artilheria, e se ahi prefizerem dois annos de bom serviço, com excellente comportamento, serão promovidos a tenentes dos corpos scientificos a que se tiverem destinado.

§ 2.º Quando nos corpos do estado maior, ou de engenheria, não houver vagatura, serão os referidos segundos tenentes addidos, promovidos a tenentes, e addidos aos corpos de infanteria, ou de cavallaria que escolherem; e nestes servirão até acontecerem vagas nos mencionados corpos especiaes, as quaes irão preencher.

§ 3.º Os que destinando-se á arma de artilheria, houverem sido alferes alumnos, entrarem nos corpos da referida, como segundos tenentes addidos, serão promovidos a primeiros tenentes addidos, e regulada a sua effectividade, segundo o disposto no artigo 16.º da presente lei.

§ 4.º Os alumnos que achando-se addidos aos corpos de infanteria, ou de cavallaria, na qualidade de tenentes, na expectativa de vacatura nos corpos do estado maior, e de engenheria, preferirem continuar a sua carreira em qualquer daquellas armas; poderão, querendo, entrar para as mesmas na effectividade daquelle posto, das quaes todavia não poderão de futuro sair, senão nos termos do § 1.º do artigo 38.º desta lei.

Art. 11.º Nenhum individuo será promovido ao posto de segundo tenente, ou de alferes, sem ter completado 17 annos de idade, e não mais de 25; e reunir algumas das condições seguintes:

1.º Sem haver servido activamente quatro annos em um dos corpos do exercito, desde o dia em que passar a official inferior, e ser sargento ajudante, ou sargento quartel mestre, ou porta bandeira, ou primeiro sargento.

2.º Ser alferes alumno, ter completado qualquer dos cursos das armas scientificas na escóla do exercito, ter ultimado o curso do collegio militar; ou o de infanteria, e cavallaria na referida escóla, devendo estes ultimos exercer nos corpos, pelo espaço de dois annos, os postos inferiores, pelo menos até ao de primeiro sargento.

Art. 12.º Na execução dos paragrafos do artigo antecedente, serão preferidos os individuos pela ordem em que vão mencionados nas suas classes. Na igualdade deposto preferirá a antiguidade; no deste o tempo de serviço, na de todas estas circumstancias a maior idade.

Art. 13.º Metade dos postos vagos de alferes nos corpos de cavallaria, e de infanteria, serão conferidos aos individuos, e pela ordem designada no § I.º do artigo antecedente, que, além da sua boa educação, e zêlo pelo serviço, se acharem cabalmente instruidos na escóla do pelotão, na administração, e escripturação de companhia, e forem recommendados, como dignos de serem elevados á classe de official, pelos commandantes dos corpos em que ser VII em, e pelo general encarregado da inspecção da respectiva arma, ou pelo commandante da respectiva divisão territorial, ou de operações. A outra metade dos postos vagos será preenchida, sempre que for possivel, pelos individuos, e pela ordem estabelecida no § 2.º do art. 11.º; havendo delles boas informações.

§ 1.º Quando o numero das vagas a preencher, foi impar, será a vantagem na primeira promoção em favor dos individuos de que tracta o § 2.º do art. 11.0; e a da seguinte, em favor dos do § 1.º do mesmo artigo, e assim alternadamente.

§ 2.º Quando na execução da presente lei, aconteça não haver na classe a que se refere o § 1.º do art. 11.0, individuos idoneos para entrar na metade das vagas; procurar-se-hão os que faltarem, nas dos mencionados no § 2.º do mesmo artigo; e vice-versa.

Art. 14º Dois terços dos postos vagos de segundos tenentes na arma de artilheria serão preenchidos pelos alumnos que tiverem ultimado o respectivo cur-

Página 34

(34)

so segundo a lei de 12 de janeiro de 1837; e houverem boas informações. O terço restante será conferido aos sargentos ajudantes, sargentos quarteis-mestres, e primeiros sargentos que tiverem exemplar conducta civil, e militar, regular educação, pleno conhecimento do serviço braçal da sua arma, e da administração e escripturação de uma bateria; principios de arithmetica, algebra, geometria, artilheria, e lingua franceza, e que por todas estas circumstancias tenham sido recommendados pelos commandantes dos respectivos corpos, e pelo da arma, como merecedores de serem elevados á classe de officiaes.

§ unico. Quando aconteçam circumstancias similhantes ás prevenidas nos §§ 1.º e 2. do art. 13., se procederá por modo analogo ao alli disposto.

Art. 15.º Nenhum segundo tenente, ou alferes, será promovido a primeiro tenente, ou a tenente, sem ter servido dois annos naquelle posto.

Art. 16.º Os postos vagos de tenente em todas as armas, excepto no corpo do estado maior, e no de engenheria, serão conferidos por antiguidade rigorosa, quando a par da mesma concorram boas informações.

§ unico. Quando algum segundo tenente da artilheria que não houver pertencido á classe de alferes alumno, tiver o curso da respectiva arma satisfeito na escóla do exercito, preferirá para entrar na vaga que houver de primeiro tenente, ao primeiro tenente addido que tendo sido alferes alumno lhe for mais moderno no posto de segundo tenente effectivo de artilheria.

Art. 17.º No corpo do estado maior, ou no de engenheria, o posto de tenente só pertencerá aos que tiverem satisfeito ás disposições do art. 36.º do decreto de 12 de janeiro de 1837, modificado pelo art. 10.º da presente lei.

Art. 18.º Nenhum tenente será promovido a capitão nas armas de cavallaria, e de infanteria, sem haver servido dois annos naquelle posto, ou tendo mais de 50 annos de idade.

Art. 19.º Na promoção de tenente a capitão, nas armas de cavallaria, e de infanteria, se observará a rigorosa antiguidade, quando a par da mesma concorram boas informações.

Art. 20.º Na arma de artilheria tres quartos dos postos de capitão serão preenchidos pelos primeiros tenentes mais antigos que tiverem o respectivo curso: o quarto restante será conferido á antiguidade, quando em uns e outros individuos concorram boas informações.

§ unico. Quando algum candidato, possuindo habilitações scientificas, lhe couber ser despachado por sua antiguidade, será levado em conta na quarta parte designada para esta. Quando o numero das vagas não for divisivel conforme aos principios consignados neste artigo, o Governo resolvêra o caso por modo analogo ao prevenido nos 1.º e 2.º do art. 13.º da presente lei.

Art. 21.º No corpo do estado maior, o accesso do posto de tenente ao de capitão será por antiguidade, quando a par desta houver boas informações ácerca da conducta, e applicação do individuo, dadas pelo commandante do respectivo corpo, ou pelo general, ou chefe, a cujas ordens servir.

Art. 22.º No corpo de engenheiros o posto de capitão será conferido por antiguidade, quando se der simultaneo merecimento; mas nunca prevalecerá só

aquella, na conformidade do que dispõe o art. 6.º do regulamento provisional do mesmo corpo, de 12 de fevereiro de 1812.

Art. 23.º Nenhum capitão será promovido ao posto de major sem ter servido aquelle, por tempo de quatro annos, ou tendo mais de 55 annos de idade.

Art. 24.º Nas armas de cavallaria, e de infanteria, metade dos postos vagos de major será conferida aos capitaes mais antigos, quando a par de boas informações tenham satisfeito theorica e praticamente, perante o inspector da respectiva arma, ou de outro general encarregado desta commissão, a um exame sobre a escóla de batalhão, ou de esquadrão, a economia e administração de um corpo, e a sua parte disciplinar. A outra metade será provida por escolha do Governo na totalidade da classe dos capitães, preferindo aquelle que tiver algum curso das armas scientificas, for bacharel em mathematica, tiver o curso do collegio militar, ou o da propria arma, e satisfizer ao referido exame.

§ unico. O Governo fará um regulamento sobre o modo de verificar o concurso a que se refere este artigo.

Art. 25.º Na arma de artilheria o posto de major será conferido ao capitão mais antigo que tiver o curso completo da sua arma, reunir boa informação, mostrar ter proseguido em sua instrucção, desempenhado meritoriamente todas as commissões de que houver sido encarregado, e provar perante o general da sua arma que conhece theorica, e praticamente, a parte economica, disciplinar de um corpo, e os exercicios praticos na ordenança da sua arma.

§ unico. Os capitães de artilheria que, por não possuirem o curso da respectiva arma, deixarem de ser promovidos a majores na mesma, terão opportunamente accesso, com preferencia a qualquer outro official, para os estados maiores das praças de guerra de primeira ordem.

Art. 26.º No corpo do estado maior o posto de major será conferido ao capitão mais antigo, que tiver o respectivo curso estabelecido pela lei de 12 de janeiro de 1837, boas informações, e mostrar perante o commandante do seu corpo, ou de um General encarregado de o examinar, que sabe desempenhar qualquer dos importantes serviços que póde caber a um official superior do mesmo corpo.

§ unico. Os capitaes do estado maior, que, por falta de habilitações scientificas, deixarem de ser promovidos ao posto de major, reverterão ás armas de que tiverem saido, e alli, esperando, ou entrando na antiguidade que lhes caberia se não tivessem deixado as mesmas armas, serão promovidos a majores, segundo as disposições do art. 24 da presente lei.

Art. 27.º No corpo de engenheiros o posto de major será conferido ao capitão mais antigo, que, tendo o curso completo da sua arma, reunir boas informações, e der provas de que sabe desempenhar satisfactoriamente qualquer importante trabalho que possa caber a um official superior da sua arma.

Art. 28.º Nenhum major poderá ser promovido a tenente coronel sem ter servido tres annos naquelle pôsto. Em todos os corpos, e armas, o pôsto de tenente coronel será conferido por antiguidade, quando o individuo a quem pertencer reunir boas informações.

Art. 29.º Nenhum tenente coronel será promovido a coronel sem haver servido effectivamente dois

Página 35

(35)

annos aquelle posto; ou tendo mais de 60 annos de idade. Em todos os corpos, e armas, o posto de coronel será conferido por antiguidade, ou quando o individuo a quem pertencer reunir boas informações.

Art. 30.º Nenhum coronel será promovido a brigadeiro sem ter servido dois annos naquelle posto; ou tendo mais de 65 annos de idade.

Art. 31.º O posto de brigadeiro será conferido, na conformidade do alvará de 27 de fevereiro de 1801, mas regulado pelo modo seguinte: metade das vagaturas será preenchida por um dos dez coroneis mais antigos, que, examinados praticamente no corpo, perante um tenente general, como presidente, e mais dois outros generaes, manobrarem satisfactoriamente com uma porção de tropa, de uma ou mais armas combinadas; e resolverem cabalmente algum problema strategico. A commissão de exame terá igualmente presente as informações sobre as habilitações scientificas, e trabalhos praticos dos candidatos. A outra metade dos postos poderá ser conferida por eleição do Governo sobre a lista de todos os coroneis do exercito em effectividade, quando os candidatos desempenharem satisfactoriamente o exame acima ordenado.

§ 1.º Nenhum coronel será promovido ao posto de brigadeiro sem que: l. as informações dos generaes com quem tiver servido, abonem a sua conducta civil, e militar; 2.º ter mostrado energia, e promptidão nos commandos que lhes houverem sido encarregados; 3.º sem ter dado provas de capacidade nos detalhes administrativos, e disciplinares.

§ 2.º Em igualdade de circumstancias terá preferencia o que se houver distinguido em commissões importantes, sobre tudo em campanha, mostrando conhecer a grande arte de commandar as tropas; ou reunir as habilitações scientificas a que se refere o art. 24.º da presente lei.

Art. 32.º Os coronies, não julgados sufficientemente aptos para serem promovidos a brigadeiros, ou que tiverem idade maior que a designada no art. 30.; mas justificarem bons e diuturnos serviços, sobre tudo em tempo de guerra, serão opportunamente graduados em brigadeiros, e passarão á classe de reformados na conformidade das leis existentes; attendido assim o alvará de 27 de fevereiro de 1801.

Art. 33. Quando em alguma arma não houver os generaes que o bem do serviço imperiosamente exigir, se fará excepção ao disposto na condição 1.ª do art. 31.º, mandando recair o exame, para o posto de brigadeiro, nos cinco coroneis mais antigos da mesma arma.

Art. 34.º O posto de marechal de campo, e de tenente general, serão conferidos por antiguidade, salvo quando o individuo a quem competir o accesso, se achar physica, ou moralmente inhabilitado de commandar, hypothese em que cora o mesmo se haverá a attenção de que trata o alvará de 28 de abril de 1791.

Art. 35.º O posto de marechal do exercito não pertence á escalla dos accessos, mas será reservado para recompensar extraordinariamente aquelles tenentes generaes, que a um distincto merecimento, reunirem assignalados serviços, feitos á monarchia constitucional, e á patria; sobre tudo em tempo de guerra.

Art. 36.º As promoções, serão feitas por armas até ao posto de coronel inclusivamente. O corpo do estado maior terá promoção de entre si. O posto de brigadeiro será provido na conformidade dos art. 31. e 33.º, e o estado maior general terá promoção sobre si.

Art. 37.º O Governo é auctorisado a transferir para as armas de infanteria, e de cavallaria, os officiaes do estado maior, engenheria, e artilheria, que não tiverem as habilitações scientificas indispensaveis; devendo nessa mesma occasião passar para o referido o corpo, e armas especiaes, um igual numero de officiaes de infanteria, e cavallaria, que possuirem as convenientes habilitações. Esta troca se effectuará entre officiaes de igual patente.

Art. 38. Não sendo nas circumstancias mencionadas no artigo precedente, só é permittida a passagem de urnas para outras armas:

1.º Aquelles que, em consequencia de ferimento em combate, se inhabilitarem para o serviço da propria arma, achando-se com tudo aptos para continuar em diversa. Esta disposição é restricta aos officiaes de infanteria, e de cavallaria.

2 º Áquelles a quem se referem os §§ 2.º o 4.º do art. 10.º desta lei.

Art. 39.º As vagaturas que occorrerem nos diversos quadros, não estarão mais de um anno sem ser preenchidas.

Artigo 40.º As disposições do art. 11.º, emquanto á idade prejudicial de 25 annos, não tem applicação áquelles individuos que, ao ser promulgada a presente lei, já forem sargentos ajudantes, sargentos quarteis-mestres, porta-bandeiras, primeiros sargentos, ou alumnos militares das escólas do exercito, ou polytechnica.

Art. 41.º Não tem direito a accesso em occasião de promoção, o individuo que se achar em conselho de guerra, e o que nas informações tiver nota de má conducta civil, ou militar: se porém aquelle fôr julgado innocente, será indemnisado do prejuizo que por acaso tiver soffrido.

Art. 42.º Os prisioneiros de guerra, quando houver provas de que o não foram por modo contrario á honra, e deveres militares, conservarão a sua antiguidade, e direitos para accesso, mas só com relação ao primeiro posto superior ao que tinham no acto de ser aprisionados.

Art. 43.º O motivo da preterição de qualquer official será publicado ao exercito, logo que o interessado o reclame.

CAPITULO III.

Das collocações que conferem direito a accesso. Dos officiaes que o não tem. Regras que se devem observar nas promoções.

Art. 44.º Tem direito a accesso nos quadros dos corpos, armas, ou repartições a que pertencerem, os officiaes collocados nas seguintes classes:

1.º No estado maior general.

2.º No corpo do estado maior,

3.º No corpo de engenheiros.

4.º No corpo de artilheria.

5.º Nos corpos de cavallaria, e seus depositos de instrucção.

6.º Nos corpos de infanteria, e seus depositos de instrucção.

7.º Nas repartições do quartel general do commando em chefe do exercito.

Página 36

(36)

8.º Nos catados maiores dos generaes que os tiverem por lei, e no daquelles que forem incumbidos da inspecção de qualquer arma.

9.º Nos estados maiores das divisões territoriaes, e de operações.

10.º Nos estados maiores das sub-divisões militares, territoriaes, ou de commando de brigada.

11.º Na secretaria d'estado dos Negocios da Guerra, quando auctorisado por lei.

12.º Nos corpos municipaes, ou em outros auctorisados por lei.

13.º Nas escólas, collegios, e archivos dependentes do Ministerio da Guerra, e Marinha.

14.º Nos estados maiores das praças de Elvas, Valença, Peniche, S. Julião, e Forte da Graça, em tempo de paz; e no de guerra, naquelles logares fortificados, e guarnecidos regularmente.

15.º Nos arsenaes, trens, e fabrica da polvora.

16.º No corpo telegráfico.

17.º Em alguma missão diplomatica extraordinaria.

18.º Dirigindo trabalhos publicos, a requisição do Ministerio do Reino.

§ 1.º Nenhum dos officiaes collocados em alguma destas situações, passará á de que tracta o artigo seguinte, senão em virtude de decreto.

§ 2.º A excepção dos officiaes pertencentes ás classes 13.º, 17.ª e 18.* do art. 44.º, nenhuns outros terão accesso, senão dentro dos quadros dos corpos, armas, estados maiores de praças, repartições ou estabelecimentos em que se acharem respectivamente collocados. Quando se acharem addidos, ou aggregados aos mesmos quadros, serão considerados nas circumstancias daquelles de que tracta o artigo seguinte, salvas as disposições do art. 10.º, e seus paragrafos.

Art. 45.º Os officiaes tem accesso, em quanto permanecerem em alguma das seguintes collocações:

1.º Em disponibilidade, sem exercicio em algum corpo, repartição, commissão, ou estabelecimento dos indicados no artigo antecedente.

2.º Nos estados maiores de praças, torres, fortes, castellos, ou presidios omittidos no artigo antecedente; e naquelles que em tempo de guerra não forem regularmente guarnecidos.

3.º Em veteranos, ou invalidos.

4.º No emprego de cazerneiro.

§ unico. Os officiaes desta primeira, e terceira collocação, só passarão a alguma das mencionadas do artigo antecedente, por decreto publicado na ornem geral do exercito; e quando os ultimos, sendo inspeccionados por uma junta de saude, forem reputados promptos para todo o serviço. Neste caso se observára ao seu respeito, o disposto no art. 49.

Art. 46.º As vagaturas que occorrerem nas classes 1.ª, 2.*, 3.*, 4.ª, 5.ft, 6.ª, mencionadas no art. 44.*, serão preenchidas segundo os preceitos do art. 36.º O accesso dos officiaes que, pertencendo ás mesmas classe, se acham em algumas commissões fóra das mesmas, será registado com referencia ao preenchimento daquellas vagaturas, pelo modo seguinte:

§ 1.º Os officiaes collocados nas classes 7.º, 8.º, 9.º, 10.º, 11.º e 12.º do art. 44.º, e os que se acharem addidos a algum corpo, por se haver reduzido o seu quadro; serão promovidos em concorrencia com os officiaes das suas respectivas armas, e igual graduação continuando na situação em que se achavam, quando isto se não oppozer á disposição do § 5.º deste artigo, caso em que irão servir nos corpos das armas o que pertencerem.

§ 2.º Os officiaes das classes 13.ª, 15. 17.ª el8.* do art. 44.º (no caso em que estas ultimas não pertençam aos quadros das suas respectivas armas), serão, quando houver promoção, graduados nos postos que lhes poderiam competir, comparadas as suas antiguidades! com as dos officiaes promovidos em virtude das disposições do paragrafo antecedente: e só entrarão na effectividade destas graduações, quando os officiaes a quem foram comparados, passarem ao posto immediato; ou quando deixando a situação em que se encontrem, quizerem entrar nos quadros dos corpos, dos quaes não poderão todavia regressar á mencionada situação, senão depois de servir effectivamente tres annos nos mesmos corpos.

Succedendo, porém, que algum dos officiaes de que tracta este paragrafo, passando á effectividade do seu posto, fôr exceder o quadro em que estiver servindo, será esta circumstancia removida contando-o, para este effeito, na promoção dos corpos da sua respectiva arma; em um dos quaes passará desde logo a servir, quando a isso não prefira conservar-se graduado na situação em que estiver.

§ 3.º Os officiaes pertencentes á classe 14.ª do art. 44.º serão promovidos nos respectivos quadros, á proporção das vagaturas que occorrer; preferidos comtudo pelos officiaes de igual graduação, e antiguidade, ou mais antigos nos corpos do exercito, que as requerem, sendo principalmente attendidos os capitaes de artilheria, de que tracta o § unico do art. 25.º

§ 4.º Os officiaes da classe 16.º serão promovidos no quadro da mesma, até ao posto de capitão, além do qual só poderão concorrer com os de infanteria, na conformidade do disposto no art. 24.º, e seu paragrafo da presente lei. O mesmo principio regerá ácerca dos officiaes empregados no asylo dos invalidos militares.

§ 5.º Os officiaes a que pertencer a effectividade de algum posto superior ao estabelecido por lei, como o mais elevado no corpo, arma, estado maior de praça, repartição ou estabelecimento em que se acharem collocados, serão promovidos concorrentemente com os outros officiaes da sua graduação, para os quadros das armas a que pertencerem; salva a excepção do § unico do art. 25.º; ou permanecerão, não providos, quando prefiram a sua actual posição, tudo de fórma tal que, por exemplo, um logar só devido a um major não seja exercido por um tenente coronel. Se o pôsto superior fôr o de brigadeiro, concorrerão a este segundo os principios geraes do art. 31.º e seus paragrafos.

Art. 47.º Se algum official de veteranos, tendo sido ferido em acção de combate, vier a restabelecer-se, e fôr julgado, por uma junta de saude, habil para o serviço, voltára á effectividade deste, na conformidade do § unico do art. 45.º, mas sem direito ás promoções acontecidas; nem preterir os que lhe eram mais antigos; ou conservar o accesso com que tiver saído do quadro effectivo.

Art. 48.º Só poderão ser despachados com accesso para as provincias ultramarinas, continuando a pertencer ao exercito de Portugal, os governadores das mesmas, e um seu ajudante de ordens. Quando regressarem, não entrarão na effectividade dos quadros das suas respectivas armas, sem que tenham passado

Página 37

(37)

ao pôsto immediato todos os officiaes que em promoção os devessem preferir no mesmo exercito.

§ 1.º Em quanto os referidos officiaes, não entrarem na effectividade dos quadros, poderão ser todavia empregados em qualquer commissão do serviço? em que não com mandem os que lhe eram mais antigos.

§ 2.º Os officiaes que forem despachados para seguir a sua carreira militar nas provincias ultramarinas, só regressarão ao exercito de Portugal adquirindo o posto de coronel, é ainda n'este caso se lhe contára a antiguidade desta patente, apenas da época da sua collocação no quadro, em que não deverão aliás entrar quando ella lhe não pertencer, havendo seguido os postos no mesmo exercito. Na comparação do tempo de serviço, se attenderá convenientemente ao disposto no § 2.º do art. 3.º desta lei.

CAPITULO IV.

Das promoções em tempo de guerra.

Art. 49.º O preenchimento das vagaturas em tempo de guerra, será feito conforme aos principios acima estabelecidos, reduzido, porém, a metade o tempo requerido para cada posto

Art. 50.º As vagaturas resultantes das perdas em combate dentro, ou fóra do reino, serão preenchidas pelos individuos do mesmo corpo; ou elles se achem presentes em effectivo serviço, ou ausentes por ferimento em combate, ou por Serviço que dure menos de oito dias, e lhe competisse por escala; ou finalmente, em qualquer outro serviço de igual risco ao que tiver motivado as perdas. Neste caso, o accesso entre estes concorrentes será regulado, quanto possivel fôr, pelas disposições5 da presente lei, com a só excepção de não ser exigivel o tempo que vai marcado, em qualquer pôsto, para se subir á outro.

§ unico. Entender-se-ha por corpo de tropa, e para a applicação deste artigo, o corpo do exercito, divisão, brigada, regimento, ou batalhão que operar em campanha separado do restante exercito, debaixo das ordens de um commandante particular, que obedeça directamente ao general em chefe ou ao Ministro da Guerra.

Art. 61.º O militar que practicar algum feito de armas assignalado, podéra ser promovido ao posto immediato, em virtude de proposta do general, ou chefe superior sob cujas ordens sei vir; especificando-se na ordem do exercito por modo explicito, qual o serviço distincto que o tornou digno de similhante galardão. Senão houver vagatura, ficará aggregado.

Art. 52.º Os officiaes que não acompanharem os seus corpos, quando este á marcharem: para entrar em operações de campanha; ou que delles se separarem não para serviço rigoroso de igual natureza; serão excluidos de promoções, em quanto se não reunirem aos mesmos, salvas1 as seguintes excepções: — 1. Serem obrigados á separação pòr1 enfermidade grave de vida a casualidade, em que não sejam Culpados: «-> 2.º Haverem ficado ou saido em serviço, ainda mesmo prolongado que lhes tocasse por escala; ou para alguma commissão auctorisada1 pelo Governo.

Art. 53.º As graduações nos postos immediatos, serão apenas Conferidas lia conformidade do art. 32.º, e do § 2.º do art. 46.º para os casos de reforma, segundo ss leis que as regularem.

Art. 54.º O Governo estabelecerá um systema de informações que o habilite ao particular conhecimento dos individuos militares, e perfeita execução dá presente lei.

Art. 65.º O Governo publicará, no mez de janeiro de cada anno, uma lista impressa, e comparativa da antiguidade de todos os officiaes do exercito.

Art. 56.º Fica revogada toda a legislação em contrario.

Sala da commissão, em 27 de fevereiro de 1849. — Barão de Francos, Augusto Xavier Palmeirim, relator, (com algumas declarações em quanto a incompatibilidades, e ao § do art. 46.º) Innocencio José de Sousa (com declaração), Carlos Brandão de Castro Ferreri, Antonio augusto de Portugal Corrêa de Lacerda (com declarações), Antonio Maria de Fontes Pereira de Mello, (com declarações), Gabriel Antonio Franco de Castro.

Proposta a que este projecto se refere.

Relatorio. — Senhores: A necessidade de uma lei que estabeleça de iHin modo claro, preciso, e invariavel o methodo de fazer as promoções militares, é tão palpitante que não póde ser desconhecida á vossa penetração e sabedoria. A legislação que lemos a este respeito, feita em differentes épocas, e debaixo de diversas influencias, ou se refere a entidades que ha muito não existem, ou é calculada para um estado de cousas muito differente do presente; e não podendo por isso servir para o nosso exercito na actualidade, deve julgar-se caduca, e ser legalmente substituida. Todos os dias a experiencia demonstra, quando se tracta de fazer alguma promoção nadasse militar, que aquella legislação é deficiente, e inexequivel, sendo preciso em muitas circumstancias, para a applicar, restringir ou ampliar arbitrariamente as suas disposições, o que dá logar a difficuldades e abusos, e produz incessantes reclamações dos que se julgam gravados em seus direitos, e adiantamento; sendo tambem preciso resolver muitos casos por analogia, e precedentes muitas vezes com desvantagem do serviço publico. E então, por estes motivos, Senhores, que o Governo tem a honra de apresentar-vos a presente

PROPOSTA DE LEI

de

PROMOÇÕES MILITARES.

CAPITULO I.

Do tempo de serviço.

Artigo 1.º O tempo de serviço conta-se do dia do assentamento de praça, á qual ninguem será admittido sem ter completado 15- annos de idade.

§ unico. Exceptuam-se da disposição do presente artigo todos Os tambores, corneleiros, é clarins, e aprendizes de musica, que poderão entrar no serviço militar aos 13 annos completos1 deidade, e Contarem o tempo de serviço desde ò dia da praça.

Art. 2.º Na computação do tempo de serviço para accesso, reforma, ou outra vantagem pessoal, abater-se-ha sempre:

1. Todo o tempo anterior ao crime de deserção.

2.º O tempo de prisão por crime de que resultar sentença condemnatoria, proferida pelo supremo con-

Página 38

(38)

selho de justiça militar, ou tribunal civil: e bem assim o do cumprimento da mesma sentença.

3.º Aquelle que qualquer militar estiver prisioneiro de guerra.

4.º Aquelle que qualquer militar estiver servindo algum cargo civil ou diplomatico, a não ser por commissão temporaria e de utilidade publica, e assim expressamente declarado no decreto da sua nomeação.

5.º Metade do tempo que qualquer militar passar gozando licença registada, quando esta não exceda a seis mezes, e todo o que exceder aos mesmos seis mezes além daquella metade, exceptuam-se desta disposição as licenças conferidas por escala obrigatoria, as quaes não serão descontadas na computação do tempo de serviço.

6.º Metade do tempo das licenças conferidas em resultado de inspecção de juntas de saude, quando taes licenças não sejam motivadas, por ferimento em acção de guerra, ou enfermidades conhecidamente adquiridas em acto de serviço.

7.º Metade do tempo anterior áquelle em que as praças de pret tiverem tido baixa de todo o serviço, ou seja acceitando-a no fim do que por lei forem obrigadas a servir, ou seja requerendo-a allegando motivos attendiveis, ou em resultado de inspecção de junta de saude, e que se apresentem depois voluntariamente para assentar praça. Isto, porém, no caso de que anteriormente á baixa tenham servido sem nota, porque, no caso contrario, ou de virem servir por substituição de outrem, serão consideradas como praças novas, e não se lhes contará tempo algum do anterior de serviço.

8. Metade do tempo de serviço feito em veteranos, ou em praças, repartições, e estabelecimentos, que não confiram direito a accesso.

9.º Todo o tempo passado fóra do serviço militar, ou mesmo como supranumerario em um corpo, repartição, ou estabelecimento a cujo quadro o individuo não pertença; quando tal dispensa do serviço, ou collocação fôr requerida pelo interessado.

10. Metade do tempo que, a titulo de frequentar algum estabelecimento scientifico, fôr passado fóra do serviço militai, quando o estudante seja reprovado duas vezes nas mesmas doutrinas.

Art. 3.º Na computação tambem do tempo de serviço, para os fins indicados no artigo antecedente, se accrescentara ao que fôr liquidado:

1.º Outro tanto tempo qual o passado em serviço de campanha, entendendo-se por este o que fôr feito em um exercito de operações, ou em divisões, brigadas, ou columnas pertencentes ao mesmo; em guarnição das praças de guerra, e mais postos fortificados em quanto estiverem sujeitos a serem atacados; e naquellas commissões do serviço immediato do mesmo exercito de operações, que expressamente forem declaradas como de campanha pelo Governo, ou pelo general em chefe em attenção á sua importancia.

2.º Metade do tempo de serviço feito nos dominios ultramarinos, quando o militar para elles não tiver ido com posto de accesso, ou mandado por castigo.

CAPITULO II.

Do accesso em promoção ordinaria.

Art. 4.º Nenhum individuo poderá ser promovido

ao pôsto de anspeçada, sem ter servido activamente seis mezes como soldado, depois de prompto na recruta, e saber lêr e escrever.

Art. 5.º Nenhum individuo poderá ser promovido a cabo de esquadra, sem ler sorvido activamente seis mezes no de anspeçada (nos corpos em que houver este posto), saber lêr e escrever, e as quatro operações fundamentaes da arithmetica.

Art. 6.º Nenhum cabo de esquadra poderá passar a official inferior, sem ter servido activamente seis mezes pelo menos naquelle posto, saber lêr, e escrever correctamente, e as quatro operações de arithmetica em numeros inteiros, e fraccionarios.

Art. 7.º Os postos de anspeçada, cabo, e furriel, serão conferidos pelo commandante do regimento ou batalhão, sob proposta do commandante da companhia, ou bateria em que houver vaga; e as de segundo e primeiro sargento, porta-bandeira, sargento quartel-mestre, e sargento ajudante serão dados em concurso, na conformidade das instrucções regulamentares para o serviço e disciplina dos corpos do exercito. Nas dietas propostas serão sempre preferidos os alumnos do collegio militar, e os das escolas polytechnica, e do exercito: em concorrencia de tempo de serviço, e igualdade de outras circumstancias, proferirão os que tiverem prioridade na nomeação dos postos anteriores.

Art. 8.º Nenhum individuo poderá ser promovido ao posto de segundo tenente ou alferes:

1.º Sem que tenha ao menos 17 annos de idade, e não mais de 25, e que esteja nas circumstancias indicadas em um dos numeros seguintes.

2.º Sem haver servido activamente 4 annos, em um dos corpos do exercito, contados do dia em que passou a official inferior até áquelle da promoção, sendo sargento ajudante, ou sargento quartel-mestre, ou porta-bandeira, ou primeiro sargento.

3.º Sem ter ultimado o curso do collegio militar ou qualquer dos cursos das differentes armas na escola do exercito, devendo todavia os que tiverem o curso de cavallaria ou de infanteria exercer nos corpos os postos inferiores até primeiro sargento ao menos, na conformidade do que fica disposto no art. 7.º

§ unico. A disposição deste artigo respectivamente a não poderem passar á classe de official, quando excederem a idade de25 annos, não esta applicada aos individuos, que á data da promulgação desta lei já forem sargentos ajudantes, sargentos quarteis-mestres, porta-bandeiras, primeiros sargentos, ou alumnos da escola do exercito; e bem assim aos alumnos da escola polytechnica, que á mesma data frequentarem o terceiro ou quarto anno.

Art. 9.º Não poderá haver d'ora em diante mais do que até ao numero de trinta alferes alumnos, e este posto só será conferido aos que, destinando-se á carreira das armas, tiverem assentado praça em um dos corpos do exercito antes, ou até um mez depois de fazerem exame do segundo anno no primeiro ou segundo curso da escola polytechnica; sendo julgado idoneo, para o serviço militar, por uma junta do saude, e estando prompto na recruta.

§ 1.º Os individuos habilitados, na conformidade do que esta disposto no art. 36.º do decreto de 12 de janeiro de 1837, e do que fica estabelecido neste artigo, que excederem ao numero de trinta, irão sendo admittidos no respectivo quadro á medida que occorrerem vagaturas, devendo preferir sempre para

Página 39

(39)

a admissão os que tiverem mais tempo de praça, e em identicas circumstancias a este respeito, os mais velhos aos mais novos.

§ 2.º O» alferes alumnos, tendo ultimado o seu curso, passarão a sei VII com o mesmo vencimento, e a denominação de segundos tenentes addidos, em um dos corpos de artilheria, devendo esta graduação, se não forem promovidos a effectivos, servindo-lhes para passarem, no fim de 2 annos de serviço, a tenentes dos corpos scientificos a que se destinarem. Se então não houver nos dictos corpos vagaturas, serão despachados tenentes addidos aos corpos de cavallaria, ou de infanteria que escolherem, vencendo o soldo de alferes effectivos; e neste» corpos continuarão a servir ate que hajam vagas para entrarem nos primeiros, o que terá logar por sua antiguidade, ou que pela mesma antiguidade entrem em tenentes effectivos nos corpos das armas em que se acharem servindo, se assim o preferirem; devendo, porem, aquelles que por antiguidade entrarem em tenentes nos corpos de cavallaria, ou de infanteria continuarem nestas ai mas a sua carreira.

§ 3.º O que fica disposto no paragrafo antecedente, será applicado aos alumnos que se destinarem ao serviço de artilheria, ficando nos corpos desta arma como alli se prescreve, e quando tiverem ultimado 2 annos de serviço, ou seja no posto de segundos tenentes effectivos, ou de segundos tenentes addidos, serão promovidos a primeiros tenentes: não havendo vagaturas nos corpos ou no estado maior de artilheria, ficarão primeiros tenentes addidos vencendo como segundos tenentes effectivos, e havendo vagaturas entrarão nellas em concorrencia de antiguidade com os segundos tenentes effectivos da arma.

Art. 10.º Metade dos postos vagos de alferes nos corpos de cavallaria, e de infanteria será conferida aos sargentos ajudantes, sargentos quarteis-mestres, e porta-bandeiras, (e depois de todos os referidos) aos primeiros saimentos que estejam cabalmente instruidos nos exercicios das respectivas armas até á escola de esquadrão ou batalhão, na parte relativa ao commando de pelotão, na administração, e escripturação pertencente a uma companhia, havendo dado provas de excellente conducta a todos os respeitos; e que, pela sua boa educação, e zêlo do bem do serviço, hajam sido recommendados pelo commandante dos corpos em que servirem, e pelo general encarregado da inspecção da respectiva arma, ou pelo general da respectiva divisão militar, ou corpo de operações, como dignos de passai em á classe de official. A outra metade dos postos vagos será preenchida, sempre que foi possivel, pelos alumnos do collegio militar, e da escola do exercito, na conformidade do que fica disposto no n.º 13.º do art. 8.º, havendo delles boas informações.

§ 1.º Quando o numero das vagas a preencher fôr impai, será a vantagem na primeira promoção em favor dos alumnos do collegio militar, e da escola do exercito, e a vantagem da seguinte em favor dos antigos, e assim por diante, devendo entender-se na execução da doutrina deste artigo, que os alumnos que faltarem para preencher os postos vagos que lhes pertencem, serão suppridos pelos antigos, e quando destes não houver numero sufficiente se tirará da classe dos alumnos os que forem precisos.

§2º Quando entre dois candidatos ao pôsto de alferes se derem iguaes circumstancias, será preferido

para ser promovido o que tiver mais tempo de serviço, se o tempo de serviço fôr tambem o mesmo, preferirá o que fôr sargento ajudante, ao sargento quartel-mestre, porta-bandeira, ou primeiro sargento; o segundo dos mencionados ao terceiro, e quarto, e o terceiro ao ultimo: em caso de identidade perfeita, preferirá o que tiver mais idade.

Art. 11.º Dois terços dos postos de segundos tenentes vagos na arma de artilheria, serão preenchidos pelos alumnos que tiverem ultimado o respectivo curso, estabelecido pelos decretos de 11 e 12 de janeiro de 1837, e com boas informações: o outro terço será dado aos sargentos ajudantes, sargentos quarteis-mestres, e primeiros sargentos, que tiverem exemplar conducta civil e militai, regular educação, pleno conhecimento do serviço braçal da sua arma, e da administração, e escripturação de uma bateria, principios de arithmetica, algebra, e geometria, conhecimento da lingua franceza, e que hajam sido recommendados pelo commandante do corpo em que servirem, e pelo commandante geral da arma como dignos de passarem á classe de official; em identidade de circumstancias praticar-se-ha o que fica estabelecido no § 2.º do artigo antecedente.

§ unico. Quando o numero dos postos vagos a preenchei, não permittir que se pratique com exactidão a distribuição determinada neste artigo, proceder-se-ha de uma maneira analoga ao que fica estabelecido no § 1.º do artigo antecedente.

Art. 12.º Nenhum segundo tenente ou alferes podéra passar ao posto immediato sem ter servido activamente dois annos, pelo menos, no primeiro posto.

Art. 13.º Os postos vagos de tenentes em todas as armas, excepto no corpo do estado maior, e na engenheria, serão respectivamente conferidos por antiguidade rigorosa, quando com esta concorram boas informações a todos os respeitos.

Art. 14.º No corpo do estado maior, e na engenheria, o posto de tenente será conferido sómente áquelles, que tiverem plenamente satisfeito ao que dispõe o art. 36.º do decreto de 12 de janeiro de 1837.

Art. 15.º Nenhum tenente poderá ser promovido a capitão, sem ter servido pelo menos dois annos naquelle posto, ou tendo mais de cincoenta annos de idade.

Art. 16.º Para a promoção de tenente a capitão nas armas de cavallaria, e infanteria se seguirá respectivamente rigorosa antiguidade, quando juntamente com esta concorram boas informações a todos os respeitos.

Art. 17.º Na arma de artilheria os tres quartos dos postos vagos de capitão, serão preenchidos pelos primeiros tenentes mais antigos que tiverem o respectivo curso: o outro quarto será dado á antiguidade, concorrendo em uns e outros boas informações.

§ unico. Quando em algum dos candidatos se derem as circumstancias de maior antiguidade, e de applicação necessaria, entrára este na promoção em a quarta parte della destinada aos mais antigos; e quando o numero dos postos vagos de capitão não permittir fazer-se a divisão pelo modo estabelecido, proceder-se-ha analogamente ao que fica disposto no § 1.º do art. 12 º

Art. 18.º No corpo de estado maior seguir-se-ha para o accesso a capitão rigorosa antiguidade entre os tenentes do dito corpo, quando com esta concor-

Página 40

(40)

ram bois informações a todo, os respeitos? as quaes serão dadas, ou pelo commandante respectivo, ou, não havendo este, pelo general em chefe debaixo de cujas ordens estiver servindo o individuo.

Art. 19.º Na arma de engenheria o posto de capitão, será conferido por antiguidade, concorrendo com esta as circumstancias exigidas no art. 6.º do regulamento provisional annexo ao decreto de 12 de fevereiro de 1812.

Art. 20.º Nenhum capitão poderá ser promovido ao pôsto de major, sem ter servido naquelle pôsto quatro annos ao menos, ou tendo mais de cincoenta e cinco annos de idade

Art. 21.º Nas armas de cavallaria, e de infanteria metade dos postos vagos de major, será conferida aos capitaes mais antigos, com tanto que delles haja as melhores informações; e que, na presença do inspector da respectiva arma, ou de um official general especialmente encarregado de os examinai, tenham satisfeito ao que determina a ordem do exercito n.º 40 de 21 de agosto de 1818: a outra metade será preenchida por escolha do Governo, entre Os vinte capitaes mais antigos que tiverem satisfeito ao exame acima indicado, pretendo na escolha os que forem bachareis em mathematico, ou tiverem algum dos cursos da escóla do exercito.

Art. 22.º No corpo de artilheria oposto de major será conferido ao capitão mais antigo, que tiver o coiso completo da arma, adquirida nas academias e escólas militares do reino, e que, alem de boas informações, mostre haver se applicado á instrucção respectiva, augmentando os seus conhecimentos, desempenhando cabalmente as commissões de que tiver sido encarregado, e devendo, na presença do commandante geral da arma, dar provas de conhecer bem os detalhes da administração e disciplina dos corpos, e de saber todos os exercicios praticos, consignados na ordenança da sua arma.

§ unico. Os capitaes que, por não terem o curso da arma, não puderem ser promovidos no corpo de artilheria, quando sejam preteridos, pelos applicados, terão opportunamente accesso para os estados maiores das praças de guerra de primeira ordem, em cuja situação serão collocados com preferencia aos das outras ai mas

Art. 23.º No corpo do estado maior o posto de major será conferido ao capitão mais antigo, que tiver o curso completo determinado nos decretos de 11 o 12 de janeiro de 1837, e que, alem de boas informações, mostre perante o commandante do corpo, ou, na falta deste, na presença de um general especialmente encarregado de o examinar, que sabe bem desempenhar qualquer importante trabalho, que possa ser incumbido a um official superior daquelle corpo.

§ unico. Os capitães que, por não terem as competentes habilitações scientificas, não puderem no corpo do estado maior ser promovidos a majores, quando sejam preteridos pelos applicados, serão passados para as armas em que serviram antes de entrar no mencionado corpo, com a antiguidade que lhes pertencia se nunca dellas tivessem saído, e alli promovidos ao posto de major quando lhes pertencer, se tiverem as habilitações e provas requeridas no art. 21.º

Art. 24.º No corpo de engenheiros o posto de majar será conferido ao capitão mais antigo, que tiver o curso completo de engenharia adquirido nas academias, ou escóla militares do reino, e que, além de haver & seu respeito boas informações, dê provas, na presença do commandante geral do corpo, de que sabe bem desempenhar qualquer trabalho, que possa ser encarregado a um official superior da sua arma.

Art. 25.º Nenhum major poderá ser promovido a tenente coronel, sem ter servido tres annos naquelle posto.

Art. 26.º Em todas as armas, e no corpo do estado maior, os postos vagos de tenente coronel serão conferidos respectivamente por antiguidade rigorosa, quando juntamente com esta concorram boas informações a respeito daquelles a quem pertencer o accesso.

Art. 27.º Nenhum tenente coronel poderá ser promovido a coronel sem ler servido dois annos, ao menos, naquelle pôsto, ou tendo mais de sessenta annos de idade.

Art. 28.º Em todas as armas, e no corpo do estado maior, os postos vagos de coronel serão respectivamente conferidos aos tenentes coroneis mais antigos, quando, juntamente com a maior antiguidade, concorram boas informações a respeito dos individuos a quem tocar o accesso.

Art. 29. Nenhum coronel poderá ser promovido a brigadeiro effectivo sem ter servido dois annos, ao menos, naquelle pôsto, ou tendo mais de sessenta e cinco annos de idade.

Art. 30 O posto de brigadeiro effectivo será conferido, como ale aqui, na conformidade do alvará de 27 de fevereiro de 1801, porém com as seguintes restricções:

1.ª A escolha deverá recair, para cada posto que vagar, sobre um dos coroneis mais antigos do exercito

2.ª O governo fará examinar praticamente no campo, por uma commissão composta de cinco generaes, comprehendido um tenente general, que servirá de presidente, os dez candidatos ao posto de brigadeiro, manobrando com uma porção de tropa de uma ou mais armas combinadas: a commissão consultara depois ao Governo com o seu parecer sobre o coronel que deve ser pretendo, e a respeito do merito relativo dos outros examinados.

3.ª Não será jámais promovido algum coronel ao pôsto de brigadeiro effectivo, sem que as informações dos generaes com quem tiver servido, sejam unanimes em abonai a sua conducta civil e militar; sem que tenha dado provas de energia no commando, e de nunca se haver subtraido ao serviço de campanha, bem como de sua capacidade a respeito dos detalhes administrativos e disciplinares; preferindo sempre aquelles que se tiverem distinguido em commissões importantes, com particularidade em campanha, mostrando conhecer a glande arte de commandar as tropas.

Art. 31.º Os coroneis que não forem julgados sufficientemente aptos para passarem ao estado maior general, ou que tiverem maior idade do que a designada no art. 29.º, mas que tenham bons e longos serviços, com especialidade praticados em campanha, poderão opportunamente ser graduados em brigadeiros, para subsequentemente se lhes conceder a reforma.

Art. 32.º As promoções para a classe de brigadeiros serão feitas em geral e não por armas, salvo o caso em que em alguma destas não haja o numero

Página 41

(41)

de generaes que o bem do serviço imperiosamente exigir, em cujo caso se fará uma excepção, procedendo o Governo como fica prescripto no art. 30.º, a respeito de cinco coroneis da arma aonde occorrer a falta.

Art. 83.º Os postos de marechal de campo e de tenente general serão conferidos por antiguidade rigorosa, salvo o caso de se dar naquelle áquem competir o accesso circumstancia de inhabilidade, física ou moralmente pronunciada para commandar.

Art. 34.º O posto de marechal do exercito será só conferido áquelle tenente general, que a um distincto merecimento reunir assignalados serviços, prestados como commandante em chefe de um corpo de exercito em tempo de guerra, e pelos quaes tenha adquirido gloriosas vantagens em sustentação do Throno e da lei fundamental da monarchia, ou da independencia nacional.

Art. 35.º As promoções serão sempre feitas por armas até ao pôsto de coronel, inclusivè. Para o posto de brigadeiro entrarão em concorrencia os coroneis de todas as armas, que estiverem em situação pela qual tenham direito a accesso; o corpo do estado maior e o estado maior general terão promoção sobre si.

Art. 36.º O govêrno é auctorisado a transferir para as armas de cavallaria e de infanteria, os officiaes de artilheria, de engenheria, e do estado maior, que não tiverem as habilitações scientificas indispensaveis; devendo porém, na mesma occasião, passar para estas ultimas armas e para o estado maior um igual numero de officiaes de cavallaria e de infanteria, que tiverem as convenientes habilitações.

§ 1.º Excepto nas circumstancias ponderadas, só é permittida a passagem de umas para outras armas:

1.º Áquelles que, em consequencia de ferimento em combate, se inhabilitarem de servir na propria arma, estando todavia aptos para servir em outra. entende-se esta disposição a respeito dos officiaes de cavallaria e de infanteria.

2. Aquelles a quem é applicavel o art. 36. do decreto de 12 de janeiro de 1837:

§ 2 As vagaturas que occorrerem nos competentes quadros não estarão mais de um anno sem serem preenchidas.

§ 3.º Não teem direito a accesso em occasião de promoção os officiaes que se acharem em conselho de guerra, e os que nas informações de semestre tiverem notas de má conducta militar ou civil.

CAPÍTULO III.

Dos officiaes que pela sua collocação teem direito a accesso, dos que o não teem, e das regras que se hão de seguir nas promoções.

Art. 37.º Têem direito a serem promovidos nos respectivos quadros dos corpos, armas, ou repartições a que pertencerem, os officiaes collocados:

No estado maior general.

No corpo do estado maior.

No corpo de engenheria.

No corpo de artilheria.

Nos corpos ou depositos de instrucção de cavallaria.

Nos corpos ou depositos de instrucção de infantaria.

Nas repartições do quartel general do com mando em chefe do exercito.

Nos estados maiores de generaes que os tiverem por lei, e naquelles dos generaes que forem encarregados da inspecção de qualquer arma

Nos estados maiores da divisões militarei territoriaes, ou de operações.

Nos estados maiores de subdivisões militares territoriaes, ou de commando de brigadas.

Na secretaria de estado dos negocios da Guerra, quando tal collocação seja auctorisada por lei.

Nos corpos municipaes, ou outros auctorisados por lei.

Nas academias, escólas, collegios e archivos dependentes do Ministerio da Guerra.

Nos estados maiores das praças de Elvas, Valença do Minho, Peniche, S. Julião, Forte da Graça, em tempo de paz, e no daquellas praças fortificadas e garnecidas regularmente em tempo de guerra.

Nos arsenaes, trens, e fabrica de polvora.

No corpo telegráfico.

Em alguma missão diplomatica extraordinaria.

Dirigindo trabalhos de obras publicas a requisição do Ministerio do Reino.

§ 1.º Os officiaes collocados em qualquer das situações designadas no presente artigo não poderão passar áquellas mencionadas no artigo seguinte, senão em virtude de decreto.

§ 2.º Excepto os officiaes empregados no magisterio, nas academias, escólas, e collegios, os que estiverem em alguma missão diplomatica extraordinaria, e os que dirigirem trabalhos de obras publicas, a requisição do Ministerio do Remo, nenhuns outros terão accesso senão dentro dos corpos, armas, estados maiores de praças, repartições, ou estabelecimentos em que respectivamente estiverem collocados, considerando-se nas circumstancias daquelles de que trata o artigo seguinte, quando estiverem addidos ou aggregados aos ditos quadros, salvo o disposto no art. 9.º e seus paragrafos, e no § 1.º do art. 39.º

Art. 38.º Não tem direito a accesso os officiaes que estiverem nas seguintes situações, emquanto nellas pertencerem:

1.º Em disponibilidade, sem exercicio em algum corpo, repartição, commissão, ou estabelecimento dos que ficam indicados no artigo antecedente.

2.º Nos estados maiores de praças, fortes, castellos, ou presidios, que no mesmo artigo não se mencionam, e daquelles que em tempo de guerra não tiverem guarnição regular.

3.º Em veteranos, ou invalidos»

4.º Os cazerneiros.

§ unico. Os officiaes collocados em qualquer das situações mencionadas em os numeros 2.º, 3.º e 4 º do presente artigo, não poderão passar a alguma daquellas designadas no artigo antecedente senão em virtude de decreto, e precedendo exame de uma junta militar de saude, que os julgue capazes de todo o serviço: aquelles, porém, considerados em o n.º 1 poderão passar, quando o bem do serviço assim o exigir, á effectividade dos quadros legaes, por determinação do commandante em chefe do exercito, ou do Ministro da Guerra, senão houver este, publicada, na ordem do exercito.

Art. 39. Na conformidade do que fica disposto no art. 35.º, e do que se segue no § 5.º do presente artigo, serão preenchidas as vagaturas que occorre-

Página 42

(42)

tem no estado maior general, no corpo do estado maior, no corpo de engenheria, no corpo de artilheria, e nos corços e depositos de instrucção de cavallaria, infanteria e caçadores, servindo a promoção nos referidos corpos para regular o accesso dos officiaes, que estiverem em outras situações ou commissões fóra dos mesmos corpos, do modo seguinte

§ 1.º Os officiaes collocados no estado maior do commando em chefe do exercito, nos estados maiores de generaes, que os tenham por lei, nos estados maiores dos generaes encarregados da inspecção de quaesquer das armas, nos estados maiores das divisões editaes territoriaes, ou de operações, nos estados maiores das subdivisões militares territoriaes ou de commandos de brigadas, na Secretaria de Estado dos Negocios da Guerra, nos corpos municipaes, ou outros auctorisados por lei, e bem assim aquelles officiaes que estiverem addidos a algum corpos, por ter sido reduzido o respectivo quadro, serão promovidos em concorrencia com os officiaes das suas respectivas armas, e de igual graduação, sendo, depois de promovidos, conservados na situação em que se achavam antes, se isso fôr compativel com a douctrina do § 5.º do presente artigo, ou passarão a servir nos corpos das armas a que pertencerem.

§ 2.º Os officiaes empregados no magisterio, nas academias, escólas, collegios, e archivos; os que estiverem em missão diplomatica e extraordinaria; aquelles que estiverem servindo nos arsenaes, trens, e na fabrica da polvora; e aquelles que dirigirem obras publicas, a requisição do Ministerio do Reino, (no caso de não pertencerem aos quadros dos corpos das suas respectivas armas) serão, quando houver promoção, graduados nos postos que lhes competirem em comparação de antiguidade com os officiaes que forem promovidos em conformidade do que fica disposto no paragrafo antecedente, e só passarão a effectivos, nos postos de que tiverem a graduação, quando aquelles ditos officiaes forem promovidos ao posto immediato, ou quando elles mesmos, deixando a situação em que se acham, entrarem nos quadros dos corpos, mas neste ultimo caso não poderão registar á sua anterior situação senão depois de passados tres annos de serviço effectivo nos mesmos corpos. Succedendo, porem, que alguns dos officiaes de que tracta este paragrafo, passando á effectividade de um posto, fique por este accesso a mais no quadro da repartição em que estiver servindo, evitar-se-ha esta circumstancia contando com elle na promoção dos corpos da sua respectiva arma, em um dos quaes será logo collocado e entrará a servir, salvo se preferir conservar-se graduado na situação em que se achai.

§ 3.º Os officiaes empregados nos estados maiores de praças com accesso, ou fortificadas e guarnecidas regularmente em tempo de guerra, serão promovidos nos respectivos quadros segundo as vagaturas que nelles occorrerem, preferindo-lhes, porem, para occuparem as ditas vagaturas, os officiaes de igual graduação e antiguidade, ou mais antigos nos corpos do exercito, que se apresentarem a requerel-as, sendo principalmente considerados os capitaes de artilheria, de que trata o § unico do art. 22.º

§ 4 º Os officiaes do corpo telegráfico serão promovidos no quadro do dicto corpo até ao posto de capitão; porém, além deste posto, só terão concorrencia com os capitaes da arma de infanteria ou caçadores, segundo o que fica disposto no art. 21.º. e o mesmo terá logar a respeite dos officiaes empregados no asylo de invalidos de Runa.

§ 5.º Os officiaes a quem competir a effectividade de um posto superior áquelle que por lei estiver estabelecido ser o mais elevado no corpo, arma, estado maior de praça, repartição ou estabelecimento em que estiverem collocados, ou serão promovidos em concorrencia com os officiaes da sua graduação, sendo coroneis, para o estado maior general, ou terão promoção em concorrencia com os officiaes das suas respectivas armas, passando para os corpos, ou serão conservados sem accesso, se assim o preferirem, na situação em que se acharem, de maneira tal, por exemplo, que o logar que deve sei occupado por um maior, o não seja por um tenente coronel.

Art. 40.º Os officiaes collocados em alguma das situações mencionadas no art. 38.º, por effeito de feridas recebidas em acção de guerra, e que venham a restabelecer-se, se forem julgados capazes de todo o serviço por uma junta militai de saude, poderão regressar a actividade, e seguir o accesso; poie'm sem direito ás promoções que se hajam feito durante a sua situação fóra das classes activas, nem devendo vir preterir os que eram mais antigos, se por ventura tiverem saido com accesso do respectivo quadro.

Art. 41.º Os individuos que se acharem presos para processo, não entrarão em promoção, em quanto não forem sentenceados; porem, no caso de serem julgados innocentes, serão indemnisados do prejuizo que tiverem soffrido.

Art. 42.º Só poderão ser despachados com accesso para as provincias ultramarinas, ficando pertencendo ao exercito de Portugal, os governadores que forem para as ditas provincias; e um ajudante de ordens para cada um dos mesmos; e uns e outros, quando regressarem, não poderão entrar na effectividade nos quadros das suas respectivas armas, sem terem passado ao posto immediato todos os officiaes que lhes deveriam ter preferido no exercito, em concorrencia de promoção.

§ 1.º Em quanto, porem, os referidos officiaes não entrarem na effectividade dos quadros, poderão ser comtudo empregados em qualquer commissão, se assim convier ao serviço; com tanto que nunca commandem aquelles que eram mais antigos.

§ 2.º Os officiaes que forem despachados para as provincias ultramarinas, afim de alli seguirem a sua carreira, só poderão regressar ao exercito no pôsto de coronel, e então serão passados ao respectivo quadro, contando a antiguidade da patente da data da sua collocação no mesmo quadro, a qual collocação todavia só terá logar se aquelle posto lhes pertencesse, havendo seguido o accesso no exercito, do contrario deverão esperar, para entrar, que esta circumstancia se realise, havendo consideração ao que fica estabelecido em o n.º 2 º do artigo 3.º da presente lei.

CAPITULO IV.

Das promoções em tempo de guerra.

Art. 43. As promoções para preencher em tempo de guerra as vagaturas que occorrerem por motivos ordinarios, serão feitas pela fórma estabelecida nos capitulos antecedentes, com a alteração sómente, que o tempo estipulado de serviço para podér passar de um posto immediato ao superior, será reduzido a metade.

Página 43

(43)

Art. 44'.º Aquellas vagaturas que occorrerem em tempo de guerra em qualquer corpo de tropas em operações dentro, ou fóra do reino, motivadas por perdas em acção, serão preenchidas pelos individuos do mesmo corpo, que alli se achem em serviço activo, ou que estejam ausentes, seja por ferimento em combate, seja por serviço de menos oito dias de duração, que lhes tocasse por escala, ou seja finalmente por serviço de igual risco ao que motivou as perdas; porém, o accesso entre os que concorrerem, será regulado quanto fôr possivel pelas regras estabelecidas na presente lei; com a unica excepção de que não será preciso o tempo estipulado de serviço em um pôsto, para podér passar ao immediato.

§ unico. Deve entender-se, na execução do que fica prescripto neste artigo, por corpo de tropas, o corpo de exercito, divisão, brigada, regimento, ou batalhão operando em campanha, separado do resto do exercito, debaixo das ordens de um general, ou commandante particular, que obedeça directamente ao general em chefe, ou ao Ministro da Guerra.

Art. 45.º Quando algum individuo pratique na guerra um feito de armas assignalado, poderá ser promovido ao posto immediato, em virtude de proposta do general, ou chefe superior, debaixo de cujas ordens servir, especificando-se sempre em ordem do exercito, qual o serviço distincto que o fez merecedor deste galardão: quando não houver vagatura, será graduado no referido posto, até que opportunamente possa entrar na effectividade.

Art. 46.º Os officiaes que não acompanharem os seus corpos, quando estes marcharem para operar em campanha, ou que delles se separem, sem ser em rigoroso serviço da mesma natureza, serão excluidos de promoção em quanto não reunirem a elles, salvas as seguintes circumstancias: — 1.ª Serem obrigados á separação por enfermidade grave devida a casualidade de que não sejam culpados: — 2. Haverem ficado, ou saído em serviço ainda que prolongado, que lhes tocasse por escala, ou para alguma commissão auctorisada pelo Governo.

Art. 47.º Os officiaes prisioneiros de guerra conservarão os seus direitos de antiguidade para o accesso, quando hajam provas de que não tiveram aquella sorte por fraqueza; comtudo não poderão obter senão o gráo immediatamente superior áquelle que tinham, quando foram aprisionados.

Art. 48.º Não é permittido conferir graduações do posto immediato, senão nos casos de que tractam os artigos 31.º, 39.º, § 2.º, e artigo 45.º; e para as reformas, segundo as leis que a regulam.

Art. 49.º Quando qualquer official fôr preterido, será declarado o motivo da pretenção em ordem do exercito, se elle reclamar, e fôr desattendido.

Art. 50,º O Governo estabelecêra um methodo de informações de tal fórma coordenado, que o habilite a levar a effeito as disposições da presente lei.

Art. 51.º Fica revogada toda a legislação em contrario.

Secretaria d'Estado dos Negocios da Guerra, em 7 de fevereiro de 1849. — Barão de Villa Nova de Ourem.

O Sr. Presidente: — Está em discussão na generalidade.

Não havendo quem pedisse a palavra, pôz-se á votação a generalidade — e foi approvada.

O Sr. Castro Ferreri; — Peço a V. Ex.ª, que

consulte a Camara, se permitte que se dispense o regimento, para se entrar já na especialidade.

Decidiu-se affirmativamente, e pondo-se á discussão o

Art. 1.º — foi logo approvado.

§ unico — approvado.

Art. 2.º, e n.º 1 — approvado.

N.º 2.º — approvado.

N.º 3.

O Sr. Palmeirim: — Mando para a Mesa a seguinte

Emenda. — a Todo aquelle que exceder seis mezes de licença registada dentro do mesmo anno, quando a mesma não fôr conferida por escala obrigatoria.» — Palmeirim.

Foi admittida.

O Sr. Ministro da Guerra: — Sr. Presidente, eu não vejo a razão porque o illustre Deputado, relator da commissão, apresenta a emenda de que se tracta; porque ella, pouco mais ou menos, quer dizer a mesma cousa, que esta consignada no numero em discussão. Aqui diz-se (leu.) E na emenda, se bem ouvi, diz-se — «todo o que exceder a seis mezes de licença registada dentro do mesmo anno» — por conseguinte é a mesma cousa. (Uma voz: — Não é.) Não sei em que possa haver differença. A idéa de ser dentro no mesmo anno achava-se consignada na proposta do Governo, e foi depois de bastante discussão, que a commissão accordou ser melhor redigir assim este numero, para se evitar o abuso de um official poder estar 10 ou 11 mezes com licença registada dentro do mesmo anno. Pela minha parte não acho grande differença entre as duas redacções, e por isso não duvido acceitar a emenda da commissão, que é a mesma cousa, no meu entender, que esta na proposta do Governo.

O Sr. Barão de Francos: — Sr. Presidente, eu uso da palavra, não para estar em opposição com o Sr. Ministro da Guerra, mas para esclarecer, a men modo, a idéa da commissão. A commissão já tinha pensado, que não convinha ao serviço militar estarem por muito tempo os individuos ausentes dos corpos a que pertencem; porque é sabido que um militar ausente, abandona-se, e perde, para assim dizer, toda a idéa de ser militar. E isto não só é a idéa da commissão, mas é a practica do exercito de muitos annos: desde que a classe militar foi um pouco mais considerada, não se admittiu que houvesse mais de seis mezes de licença dentro do mesmo anno: e como pela maneira porque esta redigido este numero, se poderia entender, que podiam dar-se em doze mezes, oito, nove, ou dez dessas licenças, é que a commissão apresentou a emenda, para que assim se não entenda. Parece-me portanto, que não póde haver duvida em se approvar esta proposta.

Julgou-se a materia discutida, e pondo-se á votação a

Emenda do Sr. Palmeirim — foi approvada. Ficou portanto prejudicado o n.º 3. Passou-se ao

N.º 4.º — approvado sem discussão. N.º 5.º

O Sr. Fontes Pereira de Mello: — Sr. Presidente, eu quero aproveitar esta occasião, para declarar á Camara, que tributo os devidos elogios a S. Ex.ª o Sr. Ministro da Guerra, por ter apresentado este projecto, que muito o honra, como Ministro daquella

Página 44

(44)

Repartição, — S. Ex.ª que ainda ha poucas dias nesta Camara, disse, que eu fazia opposição a tudo, vera por esta minha declaração sincera, e franca, que quando hostilizo alguma medida, é porque estou convencido de que ella e prejudicial; porém a respeito d'esta que eu entendo, que na grande maioria das suas disposições é util, tenho muito prazer em declarar que S. Ex.ª me parece digno do reconhecimento do exercito, por se ter dado ao trabalho de confeccionar e apresentar um projecto, que involve um grande numero de disposições, por certo muito importantes para os militares. O que acabo de dizer porém não importa, que eu não discrepe, em um ou outro ponto, da opinião de S. Ex.ª e da da illustre commissão; foi por isso, Sr. Presidente, que eu assignei este parecer tambem com declaração.

A respeito do § 5.º, que se acha em discussão, entendo, que se estabelece alli uma disposição injusta; porque tua metade do tempo de serviço aos officiaes, que tem licença pela junta para se tratarem; acho injusta a perda do tempo de serviço a um militar que esta fóra da fileira, em consequencia d'um a molestia legalmente aprovada, perante a auctoridade competente. São estas as razões, que tenho a apresentar para combater este paragrafo; não tenho nenhumas mais; isto é uma reflexão muito simples, estou convencido, que a doença não é filha da vontade do official; porque ninguem tem na sua suão a saude, e por isso parece-me injusto, que seja imposta uma pena por um motivo independente da vontade dos individuos. Quaesquer que sejam as outras circumstancias que possam haver para justificar esta medida, que não podem ser outras senão alguns abusos que se tem commettido, e o pezo de serviço que resulta para os outros officiaes; e incontestavel, que por este paragrafo se impõe penalidade em virtude d'um acontecimento que não depende das pessoas a quem se refere; porque não é falta estar effectivamente doente, e a pena não se póde applicar senão a quem delinquiu. Acho por tanto muito grave e muito injusto o castigo de perdimento do tempo de serviço, porque é o que serve de baze para a reforma dos officiaes, que depois de terem consumido a sua saude e vida n'um tão arduo emprego, não lhes resta mais do que uma triste reforma; por estes motivos não concordo com as disposições do § 5.º e nesta conformidade vou mandar una proposta de eliminação, para a Meza.

Li a seguinte

EMENDA. — «Proponho a eliminação do n.º 5 o do art. 2.º » — Fontes P. de Mello.

Foz admittida, e ficou em discussão.

O Sr. Palmeirim: — Sr. Presidente, eu tômo a palavra não como relator da commissão de Guerra, mas como simples Deputado. Leu tambem não estou de accordo com este 5.º do art. 2.º, acho na verdade uma pena dura, e muito justas as reflexões que acaba de fazer o illustre Deputado, que me precedeu. Sei que se pôz esta clausula em rasão dos muitos abusos sobre estas licenças da junta, havendo muitos individuos do exercito, que estão disfructando licença no gôzo de plena saude: não direi quem são, nem o meio porque elles obtem essas licenças: mas isto faz carregar o serviço sobre os outros officiaes, a quem não pertence fazel-o; seja porém outro o correctivo que deve adoptar-se, seja por exemplo

exigir maior cuidado na execução dos deveres da junta. Eu não terei duvida em approvar qualquer meio para acabar com os abusos, que se tem introduzido; mas approvar esta disposição do § 5.º, por mim, não posso.

O Sr. J. J. de Mello: — Eu faço toda a justiça ás boas intenções do illustre auctor da emenda, mas quero sustentar o artigo como esta, porque me parece que não se faz injustiça alguma á classe militar.

Sr. Presidente, com quanto eu aprecio, como realmente se devem apreciar, os serviços da classe militar; não acho que sejam mais importantes do que o dos outros servidores do estado; cada um dos empregados publicos serve a sua patria; por consequencia eu não reputo este serviço superior ao que exercem, Vigarios professores, e a esses não se manda contar para as suas reformas senão o tempo de bom e effectivo serviço; não se conta o tempo que estiveram doentes, por tanto esta disposição do paragrafo parece-me do toda a justiça; e ainda mais me parece não ser injusta, porque faz-se algum favor comparativamente com os outros serviços; porque aos militares não se desconta senão metade do tempo que estiveram doentes, e aos professores desconta-se o tempo todo que deixaram de fazer o seu serviço por doentes. Diz-se que senão deve descontar o tempo, que se esta doente, porque é tornar esses individuos desgraçados; é verdade, é uma desgraça, ma«é no que todos estamos sujeitos.

O Sr. Ministro da Guerra: — Sr. Presidente, eu agradeço ao illustre Deputado, que primeiro impugnou o paragrafo em discussão, o elogio que me dirigiu, o qual eu não mereço, porque apresentando este projecto de lei não fiz senão o meu dever como militar, e como Ministro da Corôa; e tal vez um beneficio a mim mesmo, ou ao Ministro que houver de substituir-me, porque não é facil de avaliar os embaraços que se encontram no estado das cousas para fazer uma promoção, ou para poder decidir sobre qualquer reclamação de injustiça em promoções passadas. Tudo neste objecto são incertezas que a maior parte das vezes conduzem ao arbitrio, e por isso esta lei é altamente reclamada.

Quanto á doutrina do paragrafo sustento que ella não é injusta. As licenças conferidas em resultado d'inspecção de junta de saude não devem em verdade ser descontadas no tempo de serviço de um official, se a enfermidade que reclama taes licenças é o resultado de ferimento recebido em combate, ou de qualquer eventualidade acontecida no serviço; porém so a dita enfermidade é resultado de uma vida pouco regrada, adquirida voluntariamente, ou por circumstancias extranhas ao serviço, não é justo que o official que assim consegue uma licença, fique, para todas as vantagens, em igualdade de circumstancias com aquelle que vai fazer por elle o serviço e que não se affasta das fileiras.

Os illustres Deputados que combatem a doutrina deste paragrafo devem saber que juntamente com o resultado de inspecções de saude que se faz a qualquer official, vem um mappa que designa a enfermidade do individuo inspecionado, e se essa enfermidade foi adquirida em serviço ou não. Este mappa servirá então para saber se ao individuo inspecionado deve contar-se todo, ou metade sómente do tempo que estiver com licença; parecendo-me não ser

Página 45

(45)

pequeno favor o contar-se-lhe metade do tempo, quando a enfermidade não tiver sido adquirida em serviço, porque aos lentes, como disse o illustre Deputado o Sr. J. J. Mello, não se conta senão o tempo que exercem o magisterio ou leccionam nas suas cadeiras. Se o official esta doente em consequencia de uma circumstancia inteiramente estranha ao serviço, não é justo, repito, que aquelle que lhe faz a obrigação e que tem os incommodos, seja considerado do memo modo, quando chega a occasião de fazer-se promoção. Ha mesmo officiaes que padecem molestias nascidas de defeitos organicos, ou adquiridas antes de sentarem praça, os quaes estão a maior parte do tempo doentes, e comtudo não selhès leva isso em conta, e têem accesso a par de outros robustos e bem constituidos que nunca deixaram de fazer o serviço para que foram nomeados, o que certamente é uma grande injustiça, á qual o paragrafo em questão offerece o conveniente correctivo. O illustre Deputado que combateu o paragrafo, não ignora como muitas vezes se fazem as inspecções de saude e os abuso«que nellas se commettem, e como se conseguem por taes inspecções licenças repetidas para se tractarem negocios domesticos, ou isencção do serviço, e então parece-me que não é com fundamento que combate a provisão de que se tracta.

O Sr. Fontes Pereira de Mello: — Sr. Presidente, as razões mais fortes que se apresentaram para combater a emenda, foi que se commettiam abusos nas licenças, e eu sou sempre de opinião, que quando se conhece que se póde commetter um abuso sobre qualquer cousa, se deve procurar o meio de remediar esse abuso; mas é preciso salvar sempre o principio que não tem culpa. Eu disse ainda agora, e parece-me que nem o Sr. Ministro, nem o illustre Deputado que me combateu, destruiu este argumento, eu disse que se ia impôr uma pena a quem não tinha delinquido; porque é uma verdadeira pena que se vai impôr no serviço militar, é um grave castigo para o official tirar-lhe o tempo de serviço, porque se lhe tira o direito á promoção, e o direito á reforma na epocha competente; por tanto, insisto ainda que por este paragrafo se inflinge uma pena ao individuo que não commetteu falta alguma, e que não fez mal para isso. A razão do abuso e digna de reparo; mas o Governo que apresente um meio pelo qual seja possivel evitar-se. Sr. Presidente, e força confessar, que uma junta de saude, por muito respeitaveis que sejam os seus membros, que concede uma licença quando o individuo não esta doente, abusa da sua posição; qual é o meio de verificar, se effectivamente a junta pronunciou a sua sentença bem ou mal? A junta neste caso é juiz supremo, não ha meio nenhum de o verificar, e é necessario dirmos a cada um o que lhe pertence, a junta póde julgar sempre o que entender, e deve suppor-se que a junta não é capaz de dizer que o individuo esta doente sem o estar.

Ora quanto á reflecção que apresentou o illustre Deputado pelo Douro, ponderando o que acontecia com os professores, e certas: classes de consideração, e muito benemeritas, devo dizer a V. Ex.ª que eu não partilho quasi nada deste espirito de classe, que tanto preoccupa não só os militares, mas todas as classes da sociedade, eu entendo que todas ellas são indispensaveis, e que todas prestam serviços muito relevantes, e com esta convicção posso dizer que sou quasi (todo não é possivel) mas quasi completamente despido do espirito de corporação. Entretanto, Sr. Presidente, e preciso ser justo, e por isso é necessario confessar que na classe militar ha sacrificios de tal ordem, que senão podem comparar com os de nenhumas das outras classes da sociedade, e senão, peço que me digam qual é o sacrificio que se póde comparar com o da exposição da vida, e derramamento do sangue? Isto e exacto, e quando se avalia, é quando chega o momento do perigo, porque então aquelles que não estão na obrigação de expor a sua existencia, ficam muito contentes, quando tem quem os vá defender por elles.

Pois apezar de tudo isto eu digo ainda que não sou exclusivista com o espirito de corporação. Houve tempo, que já lá vai, mas houve o effectivamente, em que todas as classes procuravam estabelecer preeminencia umas em relação ás outras; e de todos os lados realmente se commettia um grande êrro, porque em verdade, ellas são todas necessarias; mas entretanto, Sr. Presidente, ha certos precedentes e tradições nas diversas classes que é necessario respeitar; a militar tem tambem as suas tradições, tem os seus costumes estabelecidos de longa data, e estes costumes fazem, não digo lei, mas um certo habito tolerado, que é preciso que senão desprese. > Por tanto, não posso crer que seja justo equiparar os sacrificios de outra qualquer classe com os da classe militar, que são excepcionaes. Mas entrando, porém, de novo na questão, devo dizer que me parece que os professores não perdem o seu tempo, ainda que não estejam em effectivo serviço; por exemplo os professores que estão na Camara, é uma coisa especial, bem sei, mas creio que não deixam de ganhar o tempo como se estivessem nas suas cadeiras (apoiados), conta-se-lhes o tempo que aqui estão. E porque se lhes conta? É porque o professor não vem para aqui por sua vontade, mas sim porque os seus constituintes o mandam cá. Pois é similhantemente o que acontece com os militares; ninguem adoece por sua vontade; a paridade não é completamente exacta, mas o que eu quero mostrar é que a doença não esta na mão do individuo, e por consequencia que não se póde applicar uma pena ao militar, porque adoeceu sem querer.

Mas ainda ha mais alguma cousa; pois a Camara que acabou de approvar o n.º 3 º, que diz que todo aquelle que exceder seis mezes de licença registada no periodo de doze successivos, quando a mesma não for conferida por escala obrigatoria, isto é, quando não exercer seis mezes de licença registada em cada anno, não se descontará o tempo em que estiver com a referida licença; pois a Camara, repito, que acabou de approvar isto, ha de descontar o tempo de serviço a quem estivei doente?!... É impossivel, é a maior injustiça que se póde fazer ao militai que tiver a desgraça de perder temporariamente a sua saude.

Eu, Sr. Presidente, estou advogando este principio com todas as minhas forças; mas não se pense que é por opposição ao projecto, porque fui o primeiro a tributai os devidos louvores a S. Ex.ª o Sr. Ministro da Guerra pelo ter apresentado, nem por querer advogar causa propria, porque eu sou militar ha 16 annos, e ainda não estive uma unica vez com parte de doente, porque tenho muito boa saude, (riso) Nunca fui á junta, tenho estado sempre prompto para o

Página 46

(46)

serviço, que faço como posso, por consequencia não venho advogar interesses meus, mas sim um principio de rectidão; se a Camara comtudo entender que se deve tirar a quem esta doente o tempo de serviço, póde fazel-o; mas parece-me que commette uma grande injustiça.

O Sr. Pereira de Mello: — Talvez pareça estranho que eu pedisse a palavra para fallar sobre um projecto de organisação militar; comtudo o artigo que esta em discussão, abrange principios de justiça para os quaes creio que é livre o accesso a todo o homem de intelligencia e razão clara.

Ainda mesmo que fosse sobre materia puramente militar, eu não seria totalmente estranho a ella, porque todos sabem que tive a honra de servir já pelo espaço de seis annos, e n'uma época em que foram observados todos os principios de justiça militar; e então algumas vezes presenciei esses abusos, que é sabido existirem na vida militar; todavia pela maneira que esta redigido o artigo, não me posso accommodar com esse principio. Sei na realidade quanto é preciso para que os principios de disciplina militar não tenham amais pequena quebra, ou seja por abuso da parte dos subditos, ou seja mesmo por indolencia da parte dos superiores; mas a redacção do artigo esta por tal fórma, que, se os illustres membros da commissão meditarem bem, verão que fica a porta aberta para um abuso, se acaso as juntas de saude forem capazes de commetter abusos. Sr. Presidente, uma pena só póde ter logar (e isto tanto civil como militai mente fallando, porque são principios de razão sã que comprehendem todas as classes da sociedade) ou por crime, ou por delicto, ou por culpa, porque em cada uma destas infracções ha sempre a vontade do que commette a culpa, o delicto, ou o crime: ha sempre deliberação mais ou menos pronunciada, mais ou menos acintosa, e então é indispensavel que cáia uma pena sobre o acto que é voluntario; mas num acto em que não ha prova alguma de que seja voluntario, ou de que entrasse a vontade do individuo, como é que se lhe ha de applicar uma pena? Porque principio? E uma de duas, se é injusto que seja contado o tempo passado com licença da junta de saude, então é uma equidade contar-se metade desse tempo, e equidades é que não se devem concedei em serviço militar: não admitto meio têrmo nos principios de justiça; ou é justo, ou é injusto; se é injusto para metade, é injusto para o todo; é necessario que venhamos a esta consequencia por força. Mas diz-se»como evitar os abusos que podem ter logar, e o resultado dos quaes vae caír sobre os outros officiaes que se prestam ao serviço, ou que teem a fortuna de não terem molestias?? Essa eventualidade acontece em todas as corporações sejam militares ou civis; mas o abuso não esta no individuo; o abuso esta na junta de sande, (apoiados), e se qualquer membro da junta prevaricar, não só se castigue, mas enforque-se, e enforque-se publicamente para que nenhum facultativo abuse a tal respeito; porém querer punir o crime commettido pelos membros da junta, n'um desgraçado que não tem culpa na falta que commetteu, não posso admittir, porque se uma vez esta provisão recaír com justiça sobre um militar que use de toda a qualidade de tranquibernias para não fazer serviço, póde recaír cem vezes sobre militares que não tenham dado causa d molestia. (O Sr. Ministro da Guerra: — E o contra-rio). Como já disse, no mesmo artigo se deixa a porta aberta ao abuso, porque diz elle — por enfermidade adquirida em serviço. Ora, eu sempre quero vêr os militares em disputa com os medicos e cirurgiões, isto é, com os membros da junta depois de elles pronunciarem o seu juizo, de que a molestia foi adquirida em serviço; sempre quero vêr que volta lhe ha de dar, não digo o Governo, a propria lei; e eis-aqui a porta que fica aberta para o abuso, porque todas as molestias de que se queixarem os militares, podem ser adquiridas no serviço; uma constipação mesmo póde ser apanhada na guarda ou em destacamento, e dessa constipação póde proceder uma molestia grave e gravissima, e della resultar até a morte.

Portanto, já vemos que a provisão do numero não só não é justa, mas de mais a mais não é providente. Ora, eu não desconheço que é possivel haver molestias adquiridas por causa voluntaria, e é para essas que eu queria a provisão, por exemplo, molestias venéreas, molestias adquiridas em virtude de um uso immoderado de bebidas espirituosas, porque os illustres militares com quanto sejam uma classe que eu respeito muito por todas as razões, não só por lhe ter pertencido, mas por ser aquella que nos mantem a segurança pessoal e a propriedade, e que sacrifica a sua vida e seu sangue, não podem deixar de conhecer que entre elles haverá tambem alguns menos bem procedidos assim como os ha em todas as classes da sociedade, e então póde acontecer que qualquer militar faça uso immoderado ou dos prazeres de Vénus, ou de bebidas espirituosas, e adquirir uma molestia por causa voluntaria, e é para essas molestias provenientes de causa voluntaria, que eu quero a provisão, porque para ellas concorreu o individuo com a sua vontade, com o seu facto praticado livremente.

Tambem tenho que responder a outro argumento que produziu o Sr. J. J. de Mello, apontando a lei que ha relativamente aos professores. S. Ex.ª sabendo daquella legislação, não podia deixar de a apontar para corroborar a sua opinião; mas permitta-me S. Ex.ª que lhe diga, que não se dá a mesma razão de direito. O professor dá parte de doente quando quer; acha-se doente, participa, e julgo que não passa pelo exame da junta de saude; não estou presente na legislação relativa a este objecto, mas parece-me que o professor não passa pelo exame de uma junta do saude, e por consequencia é facto só delle; mas o militar que passa pela inspecção de uma junta de saude, o juiz da molestia não é elle, é a junta que lhe concede a licença; elle apresenta-se, se a junta entende que não esta nas circumstancias de fazer serviço, concede-lhe licença; se entende o contrario, não lh'a concede, e portanto não se dá a mesma razão de direito. Demais a mais, ainda que para os professores haja essa disposição, ella a mim não me convence nada, porque, de que n'uma lei por acaso escapasse um principio pouco justo, um principio pouco adaptado ás regras da boa razão, não se segue que em outra lei passe esse mesmo principio a respeito de outra classe. Ora tambem me parece (não tenho presentes hoje as ordens do dia, mas em outro tempo era assim) que os militares com licença concedida pela junta não teem o soldo por inteiro.... (Voes: — Tem, tem), mas perdem a gratificação se são commandantes, e então já essa pena não é pequena; mas seja como for; eu só admitto o princi-

Página 47

(47)

pio para aquellas molestias, para as quaes tiver concorrido causa voluntaria da parte do individuo, e neste sentido vou mandar para a Mesa a seguinte

Emenda. — «O tempo de licença conferida em resultado de inspecção da junta de saude quando por molestia venérea, ou por outra a que tenha dado causa o official.» — Pereira de Mello.

Foi admittida.

O Sr. Presidente: — Como emenda ao n.º 5 fica em discussão, e vai continuar a mesma inscripção. Antes porém de continuar a discussão, vai-se dar conta da ultima redacção dos projectos de lei n.ºs €4, €5, e 26, que hoje se approvaram, para se poderem expedir para a outra Camara.

Leram-se e foram approvados.

O Sr. Xavier da Silva: — Mando para a Mesa o parecer da commissão de Poderes, sobre a eleição do Sr. Deputado, José Ignacio de Almeida Monjardim.

Ficou para entrar em discussão na sessão immediata, e então se transcreverá.

O Sr. Presidente: — Os papeis relativos a esta eleição, já estão na Casa desde o dia 13 ou 19 de janeiro, mas por equivoco não tem tido logar a direcção competente. Continua a discussão do n.º 5 do art. c2 º

O Sr. J. J. de Mello: — Sr. Presidente, eu combati a primeira emenda, e não approvo a segunda apezar de a achar mais rasoavel do que a primeira. Eu combati a primeira emenda não tirando argumento do abuso, não costumo argumentar com abusos; tirei argumento do principio: parece-me que, nesta questão, não se deve encarar o objecto só por uma face, é necessario considerarmos os objectos por todas as faces; e se assim não fizermos, havemos de nos enganar.

Sr. Presidente, o nobre Deputado por Cabo Verde fazendo a apreciação do serviço de todas as classes da sociedade, disse com tudo, que não podia negar-se que havia mais sacrificios da parte da classe militar: eu direi ao nobre Deputado, que estas distincções são sempre inadmissiveis: porventura, pergunto eu ao nobre Deputado — um militar que expõe a sua vida no campo da batalha, tê-la ha mais exposta que, por exemplo, o medico que é obrigado a entrar em hospitaes onde se tractam certas molestias? Eis aqui estão os inconvenientes dessas distincções que se querem estabelecer de umas para com outras classes.

Agora quanto ao objecto em questão direi que a classe militar, em vista da disposição deste n.º 5.º, fica muito mais compensada que outras classes em identicas circumstancias. Aqui não ha pena, não se impõe pena nenhuma; o que se determina é que se conte a metade do tempo da licença como bom serviço áquelle que não fez serviço algum, o já se vê que isto é um favor, e um favor muito grande em relação aos professores a quem senão manda contar o tempo que não fôr de bom, e effectivo serviço. E observarei a outro nobre Deputado, que o professor, em caso de molestia, não se limita unicamente a mandar parte de doente, é preciso que mande certidão authentica; e se acaso o chefe do estabelecimento tem alguma duvida, manda uma junta inspeccionar o individuo.

Digo que acho neste n.º 5.º um principio de justiça, quando pertende que ao individuo que só serviu seis mezes, senão conte o mesmo como áquelle

que serviu doze. Por todas estas razões não posso adoptar a emenda que foi ultimamente mandada para a Mesa, e voto ainda pelo n.º 5. do art. 5.º tal como esta redigido.

O Sr. Castro Ferreri: — Sr. Presidente, eu assignei este projecto sem declaração alguma, porque entendo que da adopção delle vem grandes vantagens ao serviço, e disciplina militar. Eu não posso concordar com as razões que levaram os nobres Deputados a impugnar o n.º 5.º que esta em discussão: a idéa que precedeu á confecção n.º 5., foi evitar, em grande parto, os abusos que teem existido até aqui em consequencia das inspecções da junta de saude Ora eu estou bem certo que em passando esta lei não ha de haver tantos concorrentes ás inspecções da junta de saude. Este n.º 5.º tem duas partes, a primeira diz respeito aos que tiverem licença por molestias adquiridas sem ser em serviço, e a estes manda contar a metade do tempo, e a segunda dos que tiverem licença por molestias adquiridas por ferimento, em combate, ou em serviço, e a estes manda contar o tempo por inteiro; já se vê pois que, na disposição deste n.º 5.º estão previnidas as idéas apresentadas pelo Sr. Deputado Pereira de Mello; e por isso me parece que ou 0 5.º devo passar tal como está, e assim ainda voto por elle.

O Sr. Pereira de Mello: — (sobre a ordem.) Pedi a palavra sobre a ordem para rogar á Camara que me deixe trocar ou mudar a redacção da minha emenda; eliminando della a palavra — venéreas por quanto o meu pensamento é — quando a molestia provenha de causas voluntarias da parte do official — este é o principio geral.

Mandou então para a Mesa a emenda na fórma seguinte

Emenda. — «O tempo de licenças conferidas em resultado de inspecção da junta de saude, por molestias que provenham de factos voluntarios da parte do official. — Pereira, de Mello.

O Sr. Mexia Salema: — Sr. Presidente, com quanto seja mui grande o meu respeito para com o nobre Ministro da Guerra, e não pequeno o prestigio, que tenho por suas boas intenções, eu estou neste momento em diametral opposição com a sua idéa contida, e por S. Ex.ª sustentada, no n.º 5.º do art. <.º

Parece-me, por certo ser de dureza a disposição deste numero; contrasta o sentimento da caridade, e até o da justiça, que manda pela voz da razão, que — afflicto non est augenda afflictio. Já reputava eu acre o desconto por via de licença, que, dependendo do prudente arbitrio do Governo, foi concedida ao militar em presença de razões allegadas, e attendidas; porém a dureza sobe de ponto, quando a licença foi concedida em razão de doença justificada em virtude d'uma inspecção perante a junta de saude.

Sr. Presidente, bem sei eu, que ha uma especie de affinidade entre Minerva e Marie; Minerva é considerada não só como deosa das sciencias, mas tambem como deosa da guerra. Posso pois affoitamente dizer, e boamente o concedo, que quero para a nobre classe militar os mesmos direitos, que pretendo para a distincta classe do professorado, a que sopposto que com minguado merecimento, tenho a honra de pertencer.

O meu nobre collega e amigo, o Sr. Jeronymo José de Mello, que sustenta a doutrina do numero,

Página 48

(48)

que combato, chamou em seu auxilio a doutrina seguida quanto ás licenças do professorado. Não sou muito velho no magisterio, e pouco lidado sou na observancia das disposições legislativas, que regulam a materia das garantias do professorado, e por isso não admira, Sr. Presidente, que ignore o que o nobre Deputado disse a este respeito, ao que parece, com conhecimento de causa; porque tem mais razão para o saber, em consequencia de ser um dos ornamentos do conselho superior d'instrucção publica. N'este ponto, Sr. Presidente, confesso cora ingenuidade a V. Ex.ª e á Camara, que foi para mim uma estranha novidade o que acabou de referir o nobre Deputado, meu collega, quando a opinião, que por mim ha sido formada a tal respeito, é bem diversa. Para me desenganar, ou melhor fortalecer a idéa, em que eu estava, mandei no momento vir da secretaria a collecção de legislação, que tenho ante-mim; e vou ler á Camara as leis, que regulam a materia de jubilações, a de 29 de dezembro de 1836, e de 20 de setembro de 1840 (leu).

Não sei em verdade, que haja outra legislação, que disponha a tal respeito; o sentido d'esta, que citei, é natural e obvio, o seu espirito é manifesto. Ignoro absolutamente qualquer providencia legislativa posterior, que auctorise uma distincção tão obsoleta e anachronica. Minuciosa tem sido a nossa legislação novissima da reforma dos estudos; e muito lhe devem as sciencias no seu progresso, e a classe do magisterio na sua organisação, mas certamente a muitos respeitos regateou os favores, direitos, e garantias dos professores. Não é de crer, que deixasse de acautellar este desconto na antiguidade para a jubilação, se o julgasse a proposito.

Sr. Presidente, que haja essa idéa, e para longe vá ella, de applicar ao professorado a doutrina, que addusio o meu nobre amigo, não duvido; porque o art. 177 da lei cilada declara, que o processo para as jubilações e aposentações será feito nos termos dos regulamentos. Póde ser acaso, que o nobre Deputado se refira a algum regulamento, mas por ora permitta-me, que eu lhe chame — mental; — ouvi que na secretaria do Reino esta um pendente; ignoro se contem essa absona provisão; o que affirmo é, que se houvera de por mim ser votado, jámais o approvaria n'esse ponto.

Sr. Presidente, maravilhar-se-ha V. Ex.ª e a Camara, se eu disser, que a lei de 20 de setembro de 1814- manda fazer desconto da terça parte d'ordenado aos professores com molestia em Coimbra, embora grave e comprovada, uma vez que Deos Nosso Senhor a prolongue por mais de vinte dias; pois é forçoso confessar, que assim o manda terminantemente, de maneira que ficarão para o magisterio prohibidas as doenças por mais de vinte dias (riso)! Oh! Sr. Presidente, desgraçados dos militares, se nós lhes quizessemos applicar, e fazer-lhes extensiva esta salutar disposição.

Já a este respeito o nobre Deputado (a quem respondo) de combinação com a commissão de legislação, a que tenho a honra de pertencer, conveio em que devia ser alterado o artigo daquella lei, aliaz sabia a outros sentidos; e um artigo foi inserido no seu projecto de reforma, que algum remedio já dá.

Sr. Presidente, tambem não deixarei denotar com admiração o que o mesmo meu illustre collega na Universidade e na Camara, asseverou para exaggerar

o escrupulo da contagem do tempo para as jubilações, dizendo, que não tinha podido até agora levar-se em conta aquelle mesmo tempo, durante o qual os professores estiveram ausentes do exercicio, como perseguidos por sua adhesão á Rainha e á Carta. Oh! Quem ha ahi que ignore o direito romano de postliminio e da lei Cornelia, essas bem imaginadas e fundadas ficções, que suppunham presentes para todas as vantagens em relação ás pessoas e cousas, aquelles que tinham sido captivos pelos inimigos. Em verdade todo o empregado publico, que por virtude de força maior, esta ausente do exercicio do seu logar, deve reputar-se presente para todas as vantagens. Aquelle igualmente que em virtude de sua molestia, ou ainda mesmo de licença legal, faltou ao serviço, não deve soffrer prejuiso pela sua vacancia. Não precisamos porém recorrer por paridade a essas sabias disposições da lei Cornelia, embora com o cunho da superstição propria daquelle tempo, porque ampla applicação devem ter os decretos de 28 de novembro de 1831, e carta de lei de 25 d'abril de 1845. Com effeito o capital argumento, o argumento ad terrorem, bem póde ser assim classificado, dos illustres Deputados que combatem a favor da douctrina do projecto, é o grave receio dos abusos. Ha um pouco disse o meu nobre amigo, que se senta a meu lado, e que a este respeito pensa como eu, e esta isso repetido aqui usque ad satietatem, que abusos em todas as instituições tem havido e ha de haver sempre, em quanto os homens forem homens. Dizia Mably, que tem voto na materia; não ha artes, não ha invenção alguma util de que o homem não tenha tido o funesto talento de abusar; tem levado em toda a parte o contagio dos seus vicios, e tem feito conduzir tudo ao progresso da sua depravação.

Tambem eu, Sr. Presidente, tenho receios desses abusos, mas não proclamemos n'uma lei uma iniquidade, ficando redigido o artigo como esta, para affastar um mal, ao qual o abuso que se presume, póde dar logar. Procuremos por outro modo evitar esses abusos. Mas que! Pois porventura essa junta de saude não é composta de medicos nomeados pelo Governo com conhecimento de sua sciencia e imparcialidade? E a essa junta de saude não preside um funccionario da confiança do Ministro da Guerra V....

Não me convence tambem a utilidade, que se cura tirar das molestias adquiridas voluntariamente, ou forçadamente em razão de serviço militar. Já a meu vêr triunfantemente respondeu um nobre Orador atai respeito. Oh! Sr. Presidente, pois nós havemos de fugir de Sylla para cair em Charybdes? Eis-aqui a facilidade dos mesmos abusos: todas as molestias serão reputadas pela junta desande como adquiridas em serviço das armas, para o fim de não ser depois descontada a vacancia do serviço na antiguidade do official. E qual ha de ser o tino medico, por mais penetrante que elle seja, e experiente a sua clinica, que bem possa realisar essa distincção de molestias adquiridas em serviço do individuo, e em serviço das armas? Como, e de que modo poderá elle acertar? Poderá, podéra, mas em mui poucos casos, e esses triviaes; nesses tambem eu, que não sou medico... (riso) V. g. em doenças immediatas ao ferimento no combate, em doenças acaso procedidas de marchas forçadas, ou de vigilias. Afóra estes, que são de facil intuição, quaes serão os outros onde seja infallivel o capitulo da molestia, e por elle responsavel o facultativo

Página 49

(49)

Poço a V. Ex.ª e á Camara, que me desculpem. Em verdade descer da Mesa... tamanho apparato para tão pouco... O objecto é limitado, mas grave nas consequencias.

O Sr. Assis de Carvalho: — Pedi a palavra sómente para justificar, ou antes desaggravar a junta de saude militar das graves accusações, que aqui se teem feito a uma classe tão respeitavel, como esta é.

Discutir uma lei na supposição de que a auctoridade publica não procede bem, direi mais, formar um projecto de lei debaixo dessa supposição é, Sr. Presidente, constituir o abuso em principio, desconceituar a auctoridade publica representada por essa junta, que é tanto mais respeitavel quanto é collectiva, e é fazer perder o conceito de uma classe respeitavel, sem razão sufficiente. Quem nos auctorisa a nós, ou quem auctorisa o publico, que não são facultativos, a dizer que uma junta abusa da sua consciencia, Sr. Presidente? Pois estamos no tempo do marechal Beresford, que n'uma ordem do exercito, quando o doutor Abrantes era físico mór do exercito, lhe ordenou que todos os doentes que entrassem no hospital militar, fôssem primeiro tractados com mercúrio? (riso) Pois quando ajunta de saude militar diz que o individuo esta doente, quem esta auctorisado para dizer que não esta doente? Direi ainda mais, que se a junta de saude militar disser que o individuo esta morto, esta legalmente morto, e póde estar vivo. (riso) Se se querem remediar esses abusos, que se devem suppor em todas as classes, e não especialmente na classe de facultativos militares, porque não é attribuição especial desta classe o abusar; se querem remediar estes abusos, instituam-se instancias superiores de juntas de saude, como se faz na magistratura. Uma sentença de junta de saude no fôro medico é caso julgado como em um tribunal: se se pertende saber se a junta de saude procedeu bem ou mal, faça-se uma segunda instancia, uma segunda junta, porque só ella póde dizer que a primeira instancia julgou bem ou mal; em quanto uma instancia superior de facultativos igualmente habilitados como os da outra, não decidir se julgou bem ou mal, a junta de saude julgou sempre bem: e assim que devemos conceituar a auctoridade publica, Sr. Presidente: e eu assento que é cousa muito grave vir-se dizer que um projecto de lei é feito para remediar os abusos da junta de saude, ou que se discute um projecto de lei debaixo do principio de que o abuso é principio.

Pelo que diz respeito á emenda do Sr. Pereira de Mello, á primitiva, fez muito bem em a substituir, não podia ser admissivel, o illustre Deputado admittia as molestias venéreas como molestias voluntarias! Pois, Sr. Presidente, alguem quer ser affectado do vírus venéreo voluntariamente? (riso) Quereremos nós privar a especie humana do exercicio das suas funcções animaes as mais preciosas, como são as de reproducção da especie? Quem é affectado do vírus venéreo, Sr. Presidente, não soube que ía ser affectado, nem quiz ser affectado, ía preencher o exercio de uma funcção que pelo direito natural lhe compete; não parece que estejamos auctorisados para privar a especie humana de exercer essa funcção. (riso)

Portanto, Sr. Presidente, tendo eu justificado o conceito que deve merecer a junta de saude militar, e tendo apresentado as razões porque não póde ser Vol. 4.º — Abril — 1819.

adoptado o additamento do Sr. Pereira de Mello/ parece-me que não é judicioso adoptar-se alguma emenda, porque fica a porta aberta ainda para mais abusos, ou para os mesmos abusos, porque a classificação da molestia com todas as modificações que a emenda apresenta, é do arbitrio da junta; a junta é que ha de julgar se esta doente ou não doente, a junta é que ha de julgar se a doença é voluntaria, ou não voluntaria, se esta classificação fôr possivel, a junta e que ha de julgar se é adquirida em serviço ou não em serviço: em consequencia com todas as faces, com todas as modificações que a Camara der á emenda, não se evitam com isso os abusos.

O Sr. Pereira de Mello: — Sr. Presidente, não pense a Camara que eu me quiz arrogar a faculdade, ou ter a prosápia de evitar todos os abusos nesta materia: não pense a Camara que será capaz de fazer uma lei, pela qual côrte os abusos com que a mesma lei se póde illudir: ninguem deve pensar nisso, eu pelo menos não penso; sei perfeitamente quanto se abusa, e quanto se póde abusar na materia sujeita, porque desgraçadamente no nosso paiz hoje ha uma molestia epidemica que é a das considerações (O Sr. Ministro da Guerra: — Apoiado), — que é de ganhar popularidade. (O Sr. Ministro da Guerra: — Apoiado), molestia epidemica que tem invadido todos os tribunaes, todas as casas, e até todas as lojas, e todas as ruas (riso), e essa molestia epidemica não se póde curar com os remedios que a Camara lhe applicar em lei, é necessario que se mudem primeiro os costumes, que venha uma outra geração, porque quanto a esta já lhe perdi as esperanças, e já hei de ir para a cova carregado com esse pêso. Portanto, Sr. Presidente, o Sr. Ministro da Guerra que pugna por uma providencia que côrte de algum modo os abusos, tem razão, e esta em melhores circumstancias do que nós para conhecer os que se estão actualmente praticando no exercito; e eu que fui militar em tempo de campanha, conheci alguns militares, o talvez algum ainda seja vivo, que appareceram ao depois condecorados com a cruz de campanha. (O Sr. Ministro da Guerra — Apoiado) que nunca viram o inimigo pela cara senão quando vinha pi pioneiro (riso), e tiveram a habilidade em uma campanha de cinco annos de se arranjarem por tal fórma, que nunca sairam dos hospitaes senão durante o tempo de marchar de uma terra para a outra: mas como remediar esses abusos? O marechal Beresford com a sua grande espada não os póde cortar.

Portanto nestas circumstancias que tem a Camara a fazer7 Uma provisão que não consigne um principio de injustiça, mas que obvie ao maior numero de abusos, porque todos não é possivel cortar de maneira nenhuma. O que disse o nobre Deputado Sr. Assis de Carvalho, é uma verdade; no fôro medico uma junta de saude é um tribunal, é um tribunal composto do juizes competentes, e, já eu o tinha dicto aqui, quem será capaz de medir-se com uma junta medica para provar que a molestia não é adquirida em serviço militar? Eu reconheço que é um tribunal, cuja sentença vigora, senão fôr revogada por outra d'outro tribunal superior. Ora não sendo de maneira nenhuma applicavel o principio tal qual esta, porque se é justo, então deve ser applicado para todo o tempo, e não para metade do tempo, visto que entre justo, e injusto não ha meio termo, e ou se deve eli-

Página 50

(50)

minar de todo, ou eliminar-se-lhe a palavra metade; não sendo aliás proprio desta Camara pertender emendar abusos com um principio de crueldade, e de deshumanidade, porque seria fazer a emenda peior que o soneto: por esse motivo foi que eu offereci a minha emenda, para que senão contasse no tempo de serviço o tempo de licença conferida por uma junta de saude militar, quando as molestias provierem de causa voluntaria. Mas póde dizer-se — «quem é o juiz? — II Respondo: é ajunta. — E é possivel que a junta por este meio possa obviar a estes, e a outros abusos? — » Quero acreditar que não esta na mão della obviar a todos, mas acredito que póde obviar a estes, principalmente quando o official que se lhe apresenta, fôr acompanhado de documentos do seu chefe, que mostrem o seu zêlo, e que não inventou molestias. Uma provisão destas não deixando, em quanto a mim, de conter principios de justiça, póde comtudo algumas vezes não emendar um ou outro abuso, a respeito deste, ou daquelle official que seja uzeiro, e vezeiro a fugir ao serviço a pretexto de molestias; mas foi justamente para remediar este inconveniente, que eu apresentei a minha emenda, e a rectifiquei, por isso que dentro do arbitrio da junta de saude se póde declarar que a molestia provem de causa voluntaria.

Não querendo de maneira nenhuma entrar no fôro medico, e sustentar polemica em uma sciencia, cujos arcanos não penetrei, nem sou capaz de penetrar, senão na parte em que ella entra pela jurisprudencia, ou antes a jurisprudencia entra por ella; permitta-me comtudo o nobre Deputado que lhe pergunte, se é possivel, ou não, que haja molestias adquiridas por Culpa do proprio individuo? Eu sem ser medico vou dar no vinte, como se costuma dizer, a respeito d'uma, ou d'outra. O que eu quero é compreender o principio geral que apresento na minha emenda, isto é, — as molestias que provierem de causa voluntaria, ficam ao arbitrio da junta de saude — e por isso entendo que pela maneira como esta concebida, é mais attendivel do que a provisão consignada no projecto.

O Sr. Presidente: — O Sr. Pereira de Mello pediu para retirar a sua primeira emenda, ficando substituida pela segunda. Consulto a Camara se lho permitte.

A Camara conveio.

E pois a segunda emenda que fica em discussão.

O Sr. Ministro da Guerra: — Sr. Presidente, não pensava eu, que a materia deste paragrafo era tão grave que merecesse uma discussão tão acalorada, e ainda menos que ella admittisse o ser tractada d'uma maneira jocoseria. Se os nobres Deputados que tem impugnado a doutrina deste paragrafo tivessem, a pratica do que costuma acontecer com um grande numero de inspecções de juntas de saude, nem um só dizia uma palavra impugnando esta provisão. Eu não faço censura alguma aos facultativos que costumam ser juizes em similhantes inspecções, nem me lembro ter dito cousa que podesse ferir a sua dignidade, ou o seu melindre; mas e facto que se a doutrina deste paragrafo for posta em execução não haverão tantas licenças concedidas por inspecções de juntas de saude, e como disse o nobre Deputado o Sr. Pereira de Mello, com cada cem innocentes não soffrerá condemnação um culpado. No meu entender

succederá o contrario, serão cem culpados punidos, levando quando muito de envolta um innocente.

Eu não acho justo, que um official que repetidas vezes esta doente, e que deixa para os outros carregarem com o serviço, que lhe compete, quando se chega occasião de promoção, tenha a mesma partilha, o mesmo quinhão, e as mesmas vantagens nesta, que vim outro, que se empregou no serviço constantemente, e muitas vezes em serviço de grande importancia, de muita responsabilidade e de muito risco. Pois um individuo que esteve quasi sempre doente em um dado periodo, e muitas vezes com molestias adquiridas voluntariamente, ha de ter igual consideração com outro que sempre esteve prompto? Não me parece justo que isto assim succeda.

Disse o nobre Deputado, que o parecer de uma junta de saude póde ser verificado por uma outra junta superior. Muitas vezes assim se pratica, porém raras vezes com bom resultado, porque o espirito de classe faz que os facultativos da segunda junta approvem por via de regra o parecer dos seus collegas da primeira instancia. Eu devo declarar que quasi todas as provisões que se acham nesta lei, são filhas da experiencia, e da experiencia adquirida em todos os graos do serviço militar, desde aquelle de simples soldado ale áquelle em que me acho. Não ha um só serviço em todos os pontos militares que eu não tenha praticado, e por isso estou no caso de revelar os abuzos que se costumam commetter na materia em questão. Ora pela maneira porque o artigo esta redigido, parece-me que nenhum official dos que desejam cumprir com os seus deveres, será gravado em seus interesses, porque o artigo diz. (leu)

Se então um official estando em serviço effectivo adoecer, já se vê que no mappa da inspecção da junta de saude, porque elle houver de passar, não póde deixar de vir mencionado, que a molestia foi adquirida no serviço, e então não perderá alguma parte do tempo da licença que lhe fôr conferida; mas se a molestia, como já disse, for adquirida voluntariamente, declarando-se esta circumstancia no mappa da inspecção, é justo que soffra uma pena, e que os seus camaradas que lhe ficam fazendo o serviço, colham alguma vantagem.

Muitos nobres Deputados saberão, que em alguns regulamentos se punem effectivamente os individuos, que adquirem molestias voluntariamente, ou por excessos. Eu não estou fallando diante de pessoas que ignorem que o artigo c2ò.º dos de guerra manda, que aquelle que de proposito e deliberadamente se puzer incapaz de fazer o serviço, seja condemnado ao carrinho perpetuamente, e então não espero que se julgue injustiça o que se dispõe no paragrafo em discussão.

Parecia-me por tanto, que o n.º 5.º podia ser votado como se acha redigido, entretanto não duvido acceitar a emenda do Sr. Pereira de Mello, se se entende que assim o pensamento, que presidiu á redacção do dito paragrafo, fica mais claramente manifesto, e de um modo mais preciso e explicito.

O Sr. Poças Falcão: — Sr. Presidente, eu não quizera que se dissesse, que metto máo em seara alheia, mas tendo de votar contra este paragrafo, não posso deixar de apresentar á Camara os fundamentos do meu voto. Eu, Sr. Presidente, admiro-me que a Camara mostrando-se ha pouco tão liberal, agora seja

Página 51

(51)

tão mesquinha, e esteja a regatear, não um favor, porque não posso considerar ne>te caso favor, mas deixar de fazer sentir a um individuo um infortunio que tem; porque e assim que se póde explicar uma molestia. Pois não se consignou no artigo 11.º a idéa de que seria levado em conta para os serviços ou reforma, seis mezes de licença em cada anno? Eu entendo que estas licenças registadas são requeridas pelos individuos muito de sua livre vontade; e se a lei quer, ou a Camara quer, que esse tempo lhes seja levado em conta, quando não seja mais de seis mezes em cada anno; parece uma contradicção, não querer que seja levado tambem em conta ao que estiverem doentes. Pois não haverá muitos individuos militares, que, apezar de perderem o soldo todo, prefiram estar em suas casas esperando as vantagens que lhe pertencem? E será nessa occasião, que se deve dar mais vantagens aos que teem tido licenças registadas, e regatear as de um infeliz, que por qualquer circumstancia teve uma molestia? Sr. Presidente, eu não posso votar pelo artigo, especialmente depois de estar votado o artigo 3.º; acho duro que se concedam essas vantagens aos que teem licenças registadas; mas como eu não quero regatear qualquer vantagem, que se possa dar no accesso, por isso não fallarei contra essa disposição; mas entendo que é uma contradicção conceder a esses o tempo de serviço, e não aos que estão doentes. O principal motivo que se dá, para que se não conceda o tempo de serviço a qualquer official que esta doente, é o abuso que se tem feito. Sr. Presidente, o dizer-se que os abusos ião mais favorecidos com o artigo, que esta em discussão, não me parece exacto; por que eu entendo que uma junta mais facilmente diria de um individuo que esta doente, que a molestia delle foi occasionada em serviço; porque tem mais meios para o dizer, do que dizer que um outro esta doente, sem o estar effectivamente; pois não é mais difficil dizer, que um individuo esta doente, não o estando, do que dizer de um que o esteja, que é por este, e não por aquelle motivo! Parece-me que é muito mais facil. Além disso o querer marcar o tempo de serviço daquelle que adquirir a molestia em serviço, e que se lhe não conte, se a doença fôr por causa voluntaria; parece-me tambem que é ir consentir o maior abuso; porque como havemos nós dizer, que foi por cansa voluntaria?... Eu não posso admittir similhante causa.

Sr. Presidente, supponhamos que um official sáe de sua casa para o serviço, e que indo um pouco quente recebe um golpe de ar, e se constipa; póde dizer-se que é voluntaria? (Vozes: — Isso não é voluntario.) Todavia elle vai para o serviço; por isso digo, neste caso, e que se dá logar ainda a mais abusos. Por consequencia eu voto pela proposta do illustre Deputado por Cabo Verde, porque entendo, que, depois de votado o n.º 3 º, não póde, sem contradicção, votar-se este n.º 5.

O Sr. Lacerda (D. José): — Peço a V. Ex.ª consulte a Camara, se a materia esta discutida.

Julgou-se discutida.

O Sr. Barão de Francos: — Parece-me que o illustre relator da commissão impugnou a douctrina do n.º 5.º

O Sr. Presidente: — Mas agora já esta fechada a discussão.

O Orador — Eu não pertendo entrar na discussão; e unicamente para dizer, que a commissão adopta a emenda offerecida pelo Sr. Pereira de Mello.

E pondo-se logo á votação a

Emenda do Sr. Fontes Pereira de Mello — não foi approvada.

Emendado Sr. Pereira de Mello — não houve numero de votos nem pro, riem contra, que tornasse válida a votação.

O Sr. Presidente: — Eu chamo a attenção de varias commissões a que estão affectos alguns negocios, mas com especialidade a das commissões de Estradas, e de Legislação, para darem os seus pareceres; a primeira sobre o importante objecto de vias de communicação, que, a seu proprio requerimento, lhe foi devolvido para o reconsiderar, com as propostas respectivas; e a segunda para dar o seu parecer sobre o projecto, que veiu da outra Camara, a respeito das commissões Mixtas. Estes objectos são urgentissimo»; e já hontem, por occasião da discussão dos conselhos disciplinares, na outra Camara, se lamentou a falta da apresentação do dicto segundo parecer. Sabe muito bem a Camara a deferencia que é necessario haver entre Os dois corpos colegislativos, e será muito, para desejar, que não se dê motivo a que a Camara dos Dignos Pares se resinta pela demora que haja na consideração, e discussão dos projectos que veem de lá. Peço pois, com a maior urgencia, á illustre commissão de Legislação, que haja de dar o seu parecer a tal respeito.

Ha outros muitos objectos, que teem sido adiados, e remettidos a varias commissões para os reconsiderarem, e com tudo estas não teem ainda apresentado os seus pareceres. O bem publico, e a decisão da Camara pede que as commissões tragam os seus pareceres quanto antes (apoiados.)

Ha ainda outro objecto, sobre o qual chamo a attenção da Camara. Sabe a Camara, que, em officio de 31 de março proximo passado, o Sr. Presidente do Conselho e Ministro do Reino me participou, para o transmittir á Camara, que Sua Magestade a Rainha Houvera por bem transferir a solemnisação do seu anniversario natalicio do dia 4 para o dia 9 deste mez: em consequencia desta determinação de Sua Magestade deixou de ser de grande galla este anno, para os effeitos legaes, o dia 4 de abril, e o ficou sendo o dia 9. Se não fôra assim determinado, a Camara devia trabalhar neste dia 9; mas pelo facto da referida participação, e decreto respectivo, no mesmo dia 9 tem de ir a grande deputação desta Camara felicitar a Sua Magestade pelo seu anniversario natalicio. No dia de ámanhã, com quanto quarta feira de endoenças é costume haver Camara; este anno porém, se não fosse a predicta transferencia, não podia have-la, por isso que era um dia de grande galla nacional, que o paiz vê repetir-se sempre com o maior jubilo. Mas pelo que dicto fica, e porque no sabbado proximo a Camara deve trabalhar em commissões, sem mesmo se abrir a sessão, e considerando que a sua Magestade será muito agradavel ver progredir o» trabalhos desta Camara mesmo no dia de ámanhã, (apoiados) sendo deste modo, com quanto outro fosse o precedente no anno de 1846, que mais serviço se fará á nação, e melhor se correspondera á maternal sollicitude da Soberana, e mais solemne se tornará o dia de ámanhã, (apoiados) nunca esquecido entre Os verdadeiros portuguezes, (repetidos apoiados) vou, não ha

Página 52

(52)

vendo determinação cm contrario, dar a ordem do dia para ámanha (muitos apoiados.)

A ordem do dia para ámanhã, além de pareceres não impressos de commissões, é a continuação da de hoje nas partes não prejudicadas. Está levantada a sessão. — Eram quatro horas da tarde.

O 1.º Redactor,

J. B. GASTÃO.

Descarregar páginas

Página Inicial Inválida
Página Final Inválida

×