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1802

Em virtude da resolução da camara dos senhores deputados se publica o seguinte

Proposta de lei n.º 1-A

Artigo 1.° Os bens que pelas leis de 4 de abril de 1861 e 22 de junho de 1866 deviam ser subrogados por titulos de divida fundada, e que ainda não estiverem vendidos ou remidos, serão subrogados nos termos das mesmas leis, por iguaes titulos fornecidos pelo governo aos arrematantes ou remidores, pelo preço do mercado e averbados pela junta do credito publico em favor das corporações ou estabelecimentos a que se referem as mencionadas leis.

Art. 2.° O governo poderá fazer emittir e dotar os titulos de divida fundada, de que trata o artigo antecedente, e apresentará ao parlamento, na sua proxima sessão, as propostas convenientes para crear os recursos necessarios, a fim de satisfazer os encargos d'esta emissão.

Art. 3.° Fica auctorisado o governo para realisar sobre o preço dos bens desamortisados as operações que julgar convenientes; devendo dar conta ás côrtes, na sua proxima sessão, do uso que fizer d'esta auctorisação.

Art. 4.° O producto dos bens desamortisados, ou o das operações que o governo realisar, nos termos do artigo antecedente, será exclusivamente applicado á amortisação da divida fluctuante.

§ unico. O governo mandará publicar regularmente a importancia da divida fluctuante que se for amortisando.

Art. 5.° Fica revogada toda a legislação em contrario.

Ministerio da fazenda, 30 de julho do 1868. = Carlos Bento da Silva.

Proposta de lei n.º 1-B

Senhores. — Na proposta que submetto á vossa consideração pede o governo ser auctorisado para levantar fundos até á importancia de 3.500:000$000 réis, para occorrer ás consequencias do desequilibrio entre a receita e a despeza do estado.

Dentro ainda do presente anno civil e conseguintemente dentro ainda do 1.º semestre do actual anno economico, conta o governo podér aconselhar a convocação das córtes, a fim de lhes apresentar o conjuncto das medidas indispensaveis para que termine a difficil situação em que nos temos encontrado, vivendo sempre de onerosos expedientes. A auctorisação pedida póde ser no momento actual meio efficaz de nos libertar das duras condições com que por vezes temos (sido obrigados a realisar operações de divida fluctuante. E certo que o governo tem já auctorisação para cobrar a receita o effectuar a despeza do anno economico corrente; não existindo porém equilibrio financeiro, é incontestavel que mais alguma cousa é necessario votar, para que a administração possa julgar devidamente garantidos os encargos a que tem de fazer face durante o periodo que nos separa de uma nova reunião do parlamento.

O equilibrio entre a receita e a despeza ordinaria do estado é indispensavel que se restabeleça, e não o superior ás nossas forcas o estabelece-lo de prompto. Devem concorrer para isso as reducções nas despezas de todos os ramos de serviço publico em que for possivel effectuadas sem desorganização do mesmo serviço, e o governo pede desde já a necessaria auctorisação para chegar a este resultado.

Juntando a essas reducções o recurso indispensavel do imposto poderemos em breve realisar o equilibrio referido.

Pertence ao credito occorrer á despeza extraordinaria indispensavel para garantir o progresso moral e material que deve constituir a marcha da nossa civilisação, mas é necessario que não tenhâmos o arrojo de suppor que podemos realisar de uma só vez o que os outros paizes não poderam alcançar senão dando ao tempo o logar que se lhe não póde roubar impunemente. A receita para fazer face ás operações de credito destinadas a custear a despeza extraordinaria deve em regra saír do imposto, votado no mesmo tempo em que se decretar o encargo. -

Nas actuaes circumstancias a auctorisação pedida é indispensavel para que o governo fique habilitado com mais um meio sua disposição, a fim de poder contratar, em condições vantajosas, sem estar sujeito á pressão das exigencias dos mercados.

A proxima epocha do vencimento de algumas obrigações contrahidas indica a necessidade de ficar o governo provido de recursos diversos, não só para que possa continuar a ter o abono das sommas que póde realisar até agora, como para que possa melhorar as condições com que ellas foram adiantadas.

N'estes termos tenho a honra do submetter á vossa approvação a seguinte proposta de lei:

Artigo 1.° E o governo auctorisado a levantar até á somma de 3.500:000$000 réis, com applicação á despeza ordinaria e extraordinaria do estado, no anno economico de 1868-1869.

§ unico. Esta operação poderá ser effectuada pela negociação de titulos de 3 por cento de divida interna ou externa, pelo melhor preço que for possivel obter no mercado.

Art. 2.° O governo poderá fazer crear e emittir, pela junta do credito publico, os titulos necessarios para levar a effeito a operação auctorisada no artigo antecedente.

Art. 3.° O governo poderá tambem conceder aos contribuintes que satisfizerem antecipadamente as suas collectas, relativas ao actual anno economico, o abono de uma percentagem, que não exceda aos encargos que n'essa occasião resultarem da divida fluctuante contrahida no paiz.

Art. 4.° No caso de ser levada a effeito a auctorisação concedida no artigo 2.°, o governo proporá, na proxima sessão legislativa, a creação das receitas que forem necessarias para pagar os juros dos titulos que houver creado em virtude d'aquella auctorisação.

Art. 5.° O governo dará conta ás côrtes, na proxima sessão legislativa, do uso que tiver feito das auctorisações que n'esta lei lhe são concedidas.

Art. 6.° Fica revogada a legislação em contrario.

Ministerio da fazenda, em 30 de julho de 1868. = Carlos Bento da Silva.