O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

(53)

Foi lido na Mesa o seguinte

Parecer n.º 32-G — A commissão de Verificação de Poderes foram presente, os papeis relativos á eleição a que se procedeu para o preenchimento de uma cadeira de Deputado vaga pela provincia central dos Açôres para substituir o Sr. Deputado José Silvestre Ribeiro, que preferiu em razão da residencia pela provincia das ilhas da Madeira, e Porto Santo.

Reunido o collegio eleitoral no dia 23 de julho de 1848, e praticada por elle todas as formalidades legaes, conheceu-se que os eleitores presentes eram onze, numero igual ao das listas recebidas, e contado o escrutinio verificou-se que a eleição recaíra por unanimidade de votos no Sr. José Ignacio de Almeida Monjardim.

Foi tambem presente á commissão o diploma do dicto Sr. Deputado eleito, e sendo confrontado com os documentos que constam do processo eleitoral, a commissão o achou legal e em devida fórma.

Parece por tanto á commissão que o Sr. José Ignacio de Almeida Monjardim deve ser proclamado Deputado da Nação Portugueza, e admittido a prestar juramento, e a tomar assento na Camara.

Sala da commissão, em 3 de abril de 1849. — José Lourenço da Luz, A. Xavier da Silva, D. José de Lacerda.

Não havendo quem mais pedisse a palavra, foi este parecer approvado sem discussão, e seguidamente foi proclamado Deputado da Nação o Sr. Monjardim.

Segundas leituras.

Relatorio. — São considerados commerciantes, no sentido da lei, os que fazem da mercancia profissão habitual, e se acham inscriptos na matricula do commercio. Quando o nosso codigo commercial falla de commerciantes, entende-se a disposição, qualquer que ella seja, com referencia aos que são matriculados. Concedendo que a lei não admitte outra intelligencia, são grandes os males, que podem d'ahi resultar ao commercio; e os que já se tem experimentado em casos de fallencias, carecem de prompto remedio. Todos os actos, positivos ou negativos daquelles que se dedicam á mercancia, devem ser regulados pela mesma lei mercantil, ou seja quando o commercio prospera, e as obrigações se cumprem, ou seja quando circumstancias quaesquer interrompem os pagamentos. O contrario disto é opposto á lei fundamental do estado, e não se acha em harmonia com os fins para que se crearam, separados dos outros, os tribunaes commerciaes.

Dizer que duas casas de commercio, até na mesma praça, e ligadas por transacções hão de liquidar, e pagar aos seus credores, no caso de sinistro, uma nos termos da lei mercantil, porque o chefe é inscripto na matricula; e outra commerciando em igual proporção, e achando-se em circumstancias identicas, que lhe não ha de sei applicada a mesma lei, porque não está matriculado o commerciante que a dirige, é avançar um absurdo de todos conhecido: é estabelecer uma distincção, e privilegio que senão é verdadeiramente pessoal, é ligado a um acto, que não deve produzir similhantes effeitos! Tanto mais, que todo o prejuizo que d'ahi resulta, não o soffre só aquelle, que foi ommiso em se matricular; mais ainda em maior gráo os credores que contractaram com elle!

Nenhum dos codigos commerciaes das nações da Europa nega a qualidade de verdadeiros commerciantes a todos os respeitos, áquelles que professam habitualmente a mercancia.

Só o codigo de Espanha falla em matriculas; porém como ellas ahi não são voluntarias, e como todos os que pertendem commerciar por qualquer modo, são obrigados a inscrever-se na matricula dos commerciantes da provincia aonde residem, segue-se que não ha commerciantes sem serem matriculados, e que não podem dar-se os inconvenientes, que entre nós resultam das distincções que se tem feito, e a que se deve pôr termo.

Cumpre, sem duvida, que a matricula commercial não seja um acto inutil, e uma simples formalidade, sem resultado para o commercio: mas como a ella não podem ser admittidos senão aquelles commerciantes, que gosarem de inteiro credito, e forem dotados de probidade, boa fé, e sciencia, que deve caracterisar um commerciante da sua classe, segue-se que os matriculados tem dado um testimunho auctentico de que possuem essas qualidades; ao passo que todos aquelles que fogem á matricula, mostram receio de que ellas se lhes contestem, e geram contra si uma forte presumpção de que as não possuem! Este resultado, e o goso de algumas prerogativas, e distincções honorificas, que as leis tem concedido aos commerciantes matriculados, devem ser os unicos effeitos da matricula, approvando-se o seguinte

Projecto de lei: — Artigo 1.º As disposições do codigo commercial portuguez que dizem respeito aos commerciantes, são extensivas a todos aquelles, que fizerem da mercancia profissão habitual, sejam ou não inscriptos na matricula do commercio.

Art. 2.º Fica revogada a legislação em contrario. — O Deputado pela provincia do Douro, Francisco José da Costa Lobo.

Foi admittido e remettido á commissão de Legislação.

Projecto de lei: — Artigo 1.º Os professores providos nos logares do magisterio de instrucção primaria e secundaria pagarão pelos titulos de provimento unicamente os direitos de mercê e sello, sem mais emolumentos.

Art. 2.º Fica revogada a legislação em contrario.

Camara, em 3 d'abril de 1849. — Francisco d'Assis de Carvalho, Jeronymo José de Mello.

Foi admittido e remettido á commissão de Instrucção Publica.

Proposta: — Tendo esta Camara approvado em 3 de julho do anno passado o parecer da commissão de Fazenda, que indeferiu a representação por mim apresentada das religiosas do mosteiro de Santa Anna da cidade de Vianna de Castello, que pediam se prorogasse o praso estabelecido na carta de lei de 23 d'abril de 1845, para podérem ser invertidos em inscripções de 4 por cento os padrões de juros reaes que possuem; e sendo o principal fundamento do parecer da commissão haver o decreto de 9 de janeiro de 1847 no art. 7.º providenciado sobre o modo de indemnisar as religiosas pobres da falta de rendimento daquelles padrões: proponho que a commissão de Fazenda, e a especial do Orçamento, tomando este objecto em consideração, inclua no orçamento da despeza do Ministerio dos Ne-