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pelo Governo; vai-se, portanto, submetter á decisão da Camara a emenda feita pelo Sr. Pereira de Mello.

O Sr. Fontes Pereira de Mello: — (sobre a ordem) Parece-me que quando não ha vencimento, quando a decisão se empata, é costume abrir-se novamente a discussão, julgo que até isto é disposição do regimento: ora tendo pedido alguns Srs. Deputados a palavra, eu tambem a pedi, parece-me que podem ainda fallar sobre a materia.

O Sr. Presidente: — A materia foi julgada discutida a requerimento do Sr. Lacerda (José), comtudo é verdade que não houve vencimento nem pro, nem contra, mas tambem e verdade que não houve empate, por consequencia, nesta parte, não se verifica a disposição do art. 93.º do regimento; mas a Camara decidirá o que entender conveniente; eu a vou consultar sobre se se deve abrir novamente o debate, e dar a palavra aos Senhores que a pedirem, ou se se deve já proceder á votação sobre a emenda.

Consultada a Camara, resolveu-se que se não abrisse novamente a discussão, e seguidamente foi approvada a emenda do Sr. Pereira de Mello, ficando assim prejudicado o n.º 5.º do art. 2.º — Os n.ºs 6.º e 7.º do art. 2.º foram approvados sem discussão.

Passou-se ao art. 3.º e n.º 1.

O Sr. Fontes Pereira de Mello: — Eu não posso concordar com o modo porque esta redigido este n.º 1.º do art. 3.º; parece-me que elle póde dar logar a graves abusos da parte do Governo. Este n.º 1. marca que se conte o tempo dobrado passado em serviço de campanha, e assim tambem o passado em logares fortificados, e no de missões singulares e importantes que o Governo, ou o general que commandar em chefe, declare como de actividade de guerra, ou d'importancia militar, na conformidade dos regulamentos: é esta, me parece, a proposição generica do artigo no seu n.º 1.º, o qual eu passo a lêr (leu.)

Ora eu concordo, nem podia deixar de concordar, em quanto a contar-se o tempo dobrado aos militares em serviço de campanha; mas com a ultima parte deste numero é que eu de fórma alguma me posso conformar; esta disposição vai dar um arbitrio ao Governo, e ao general em chefe para considerar qualquer missão como missão de guerra singular, e importante; elles são os unicos juizes nesta classificação, e apreciação; mas eu não sei de que natureza são estas missões, nem em virtude de que ellas podem ser feitas, e desejava que se me explicasse isto; desejava que a commissão me dissesse que missões singulares são estas; as missões diplomaticas não são, porque essas já ficam excluidas pelo n.º 1.º do art. 2.º; se são as missões de campanha, essas já estão compreendidas na primeira parte deste n.º 1. em discussão, porque o n.º 1.º diz (leu.)

Quer dizer, não são missões de actividade de guerra, é o Governo que as declara como taes, porque o Governo assim o entende, porque as declara como taes, e vai por conseguinte dar um tempo dobrado de serviço, o que é cousa muito importante na escala militar, a individuos que póde encarregar de uma missão militar ad hoc.

Quanto ao serviço em logares fortificados no projecto dá-se-lhe o tempo dobrado, como se dá ao serviço em campanhã. Todos sabem que conforme as variedades da guerra hoje está-se servindo em campo, ámanhã dentro de praças fortificadas, depois outra vez em campo, são necessidades da guerra; este serviço que se fizer nos logares fortificados em campanhã deve ser contemplado como os que são feitos no campo; mas aqui no artigo tracta do serviço nos logares fortificados, mas não em campanhã. (Voes; — Em campanha.) Em campanhã!.. Então declaro que não sei lêr, ou então hão de convir que não esta redigido o artigo, segundo o pensamento que a illustre commissão, e o Governo teem em vista; ou não esta bem redigido, ou eu não sei os elementos mais rudimentaes da grammatica. Por esta disposição do artigo dá-se o tempo dobrado de serviço áquem hoje estiver, por exemplo, na praça d'Elvas, ou em Almeida, porque diz — quem estiver em logares fortificados, e não accrescenta — em campanha.

Insisto portanto em que este artigo não se póde approvar como esta, e que se deve eliminar todo o resto do § 1.º que se refere aos logares fortificados, o ás missões singulares etc. Por conseguinte vou mandar para a Mesa a seguinte

Emenda. — Proponho no § 1.º Do art. 3.º, que sejam eliminadas as palavras que se seguem á palavra campanha. — Fontes Pereira de Mello.

Foi admittida, e ficou em discussão conjunctamente com o artigo.

O Sr. Ministro da Guerra: — Sr. Presidente, pedi a palavra para explicar qual tinha sido o pensamento do Governo na confecção deste artigo.

O pensamento do Governo revela-se no n.º 1.º do artigo da proposta primordial, que deu logar a este projecto. Nesse n.º 1.º lê-se (leu.) et Outro tanto tempo qual o passado em serviço de campanha.» E continua definindo o que se entende por serviço de campanha desta sorte (leu) «... entendendo-se por este o que fôr feito em um exercito de operações, ou em divisões, brigadas, ou columnas pertencentes no mesmo; em guarnição das praças de guerra, e mais postos fortificados em quanto estiverem sujeitos a serem atacados; e naquellas commissões do serviço immediato do mesmo exercito de operações, que expressamente forem declaradas como de campanha pelo Governo, ou pelo general em chefe em attenção á sua importancia.» Ora já se vê que o pensamento do Governo foi só duplicar o tempo do serviço, quando este fôr em campanha, e definiu no artigo competente o que devia entender-se por serviço de campanhã, como acabo de lêr. Esta é a definição mais genuina que dão todos os auctores militares; conseguintemente eu tambem com o digno Deputado me parece que o n.º 1.º do art. 3.º do projecto de lei apresentado pela commissão não esta redigido com sufficiente clareza, para indicar que o tempo de serviço deve contar-se no dobro sómente, sendo feito em acto de campanha, e só áquelles que estiverem empregados em serviço de campanha, porque alguma cousa esta no artigo, que deixa uma incerteza, e uma latitude maior do que convem que tenha o Governo em taes circumstancias: entretanto o pensamento é que só seja contado no dobro o tempo de serviço aos militares, que se acharem em campanhã, ou em serviço immediato do Governo em occasião de campanhã; este é o pensamento.

Por conseguinte o artigo póde ser approvado, salva a redacção, ou então approvar-se o n.º se assim parecer bem, da proposta primordial do Governo, porque ahi esta designado, e definido o serviço de campanha.

O Sr. Palmeirim: — Sr. Presidente, a fallar a ver-