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CAMARA DOS SENHORES DEPUTADOS

12.ª SESSÃO PREPARATORIA EM 4 DE JUNHO

PRESIDENCIA DO SR. CYPRIANNO JUSTINO DA COSTA (DECANO)

Secretarios os srs.

José Augusto da Gama

Fortunato Frederico de Mello.

Chamada — Presentes 70 srs. deputados.

Abertura — Á uma hora da tarde.

Acta — Approvada.

EXPEDIENTE

1.° Uma declaração do sr. João José de Azevedo, de que o sr. Affonso Botelho não póde comparecer á sessão de hoje por motivo justificado. — Inteirada.

2.9 Do sr. Bernardo José de Almeida e Azevedo, participando que se apresentou hontem na junta preparatoria. — Inteirada.

O sr. Gaspar Teixeira: — Mando para a mesa o diploma do sr. deputado eleito barão da Torre.

Foi enviado á primeira commissão de verificação de poderes.

O sr. Coelho do Amaral: — Mando para a mesa o diploma do sr. deputado eleito Francisco José Barroso, que por motivos justos não tem comparecido, o que fará logo que lhe seja possivel.

O diploma foi enviado á segunda commissão de poderes.

ORDEM DO DIA

CONTINUAÇÃO DA DISCUSSÃO DOS PARECERES DAS COMMISSÕES DE VERIFICAÇÃO DE PODERES

O sr. Presidente: — Vae ler-se um parecer da segunda commissão para entrar em discussão.

É o seguinte parecer:

PERTENCE (M) DO N.° 2

Senhores. — Á segunda commissão de verificação de poderes foram presentes diversos documentos tendentes a comprovar a incapacidade eleitoral do sr. Thomás Antonio Ribeiro, deputado eleito pelo circulo n.° 82, Tondella, aonde exercia as funcções de juiz substituto do juiz de direito.

Consistem estes documentos em uma exposição feita pelo sr. José Bernardo da Silva, para o fim de mostrar que o sr. Thomás Antonio Ribeiro não podia ser eleito deputado pelo circulo n.° 82; em uma certidão passada pelo guarda-mór da relação do Porto, na qual se declara que o sr. Ribeiro deixou de exercer as funcções de juiz de direito substituto no dia 8 de abril ultimo; e em duas certidões dos escrivães do juizo de direito de Tondella, apresentadas pelo sr. Thomás Ribeiro, das quaes consta que elle passara a jurisdicção ao terceiro substituto do juiz de direito no dia 21 de março do corrente anno.

A commissão, attendendo a que o § 3.° do artigo 12.° do decreto de 30 de setembro de 1852 sómente se refere aos juizes de direito de primeira instancia, e que apresentando uma excepção á regra geral da elegibilidade estabelecida no artigo 10.°, não póde a sua disposição ser ampliada segundo os principios e regras do hermeneutica juridica; e considerando que as rasões de influencia, alem de diversas entre o juiz de direito e seu substituto, não procedem na hypothese, porque ou se attenda aos documentos offerecidos por parte do sr. José Bernardo da Silva, ou aos que mandou para a mesa o sr. Thomás Antonio Ribeiro, em todo o caso se mostra que o sr. deputado eleito tinha passado a vara de juiz substituto muito antes do dia da eleição: por estes fundamentos a commissão sustenta o seu parecer, e considera improcedente o protesto ou reclamação do sr. José Bernardo da Silva.

Sala da commissão, 1 de junho de 1861. = Hermenegildo Augusto de Faria Blanc = Joaquim Antonio de Calça e Pina = Joaquim Thomás Lobo d'Avila.

Foi logo approvado.

O sr. Presidente: — Segue-se outro parecer, da mesma commissão.

PERTENCE (N) DO N.° 2

Senhores. - Á segunda commissão de verificação de poderes foram presentes tres protestos contra a validade da eleição do circulo n.° 60, Arouca, quando já tinha mandado para a mesa o seu parecer sobre a mesma eleição; e vem por isso agora emittir sobre elles sua opinião conscienciosa.

Dois destes protestos referem-se á eleição que teve logar na assembléa de S. Bartholomeu de Arouca, e são iguaes entre si, supposto que assignados por differentes cidadãos [...]itores da mesma assembléa, fundando-se nos tres seguintes pontos: 1.°, ter entrado na urna uma lista a mais que [...]eitores descarregados; 2.°, não se haverem rubricado [...]tas que ficaram na urna do dia 28 para 29, em que [...]mou o apuramento, nem ter-se annunciado por edital [...]tado do apuramento do primeiro dia; 3.°, ter-se em[...] o dolo e a surpreza para com os eleitores, tolhendo [...]a liberdade, porque, dizem, alguns eleitores «foram [...] e como escoltados até entrarem na villa», e depois [...]ados até á urna.

[...]iro protesto refere-se á eleição da assembléa de [...]ia de Fermedo, que tambem é arguida pelos fun[...] seguintes: 1.°, porque os trabalhos eleitoraes começam[...] onze horas da manhã; 2.°, porque se admit[...]ar n'esta assembléa os eleitores da freguezia de [...] a commissão do recenseamento em um edital [...]r parte da assembléa de S. Bartholomeu, sendo [...]idão do caderno respectivo apresentada pelo [...]aes, que requereu a admissão d'aquelles eleitores para votarem ali; 3.°, porque se nomeou revesador um Antonio Gomes, que não fez parte da mesa nem assignou as actas; 4.°, porque estiveram junto da mesa eleitoral tres homens armados de espingardas sem requisição do presidente; 5.°, porque se admittiu a votar um Manuel Francisco em logar de seu pae, do mesmo nome; 6.°, porque a mesa alterou arbitrariamente duas descargas que com equivocos se fizeram nos cadernos; 7.°, porque havendo nos cadernos 261 descargas appareceram na urna 263 listas; 8.°, porque finalmente se não publicou por edital o resultado dos trabalhos da eleição do dia 28.

Alem d'estes protestos vieram com elles uma especie de attestado do administrador do concelho de Paiva, dizendo que Antonio Joaquim Alves Medias se acha implicado em varios crimes, e o n.° 106 do jornal do Porto o Nacional,;de 11 de maio ultimo, com um artigo sob a epigraphe «gentilezas eleitoraes», que contém accusações contra o administrador do concelho de Arouca, dizendo-se á margem do artigo em manuscripto: «isto não foi desmentido, e mesmo porque o não podia ser, só faltando-se á verdade.»

Eis em summa e com exactidão o que se contém nos papeis referidos; agora o juizo da commissão que diligenciará ser concisa e recta.

Entende ella que os fundamentos dos dois protestos identicos não procedem. Quanto ao primeiro, porque da acta consta que a mesa declarou a differença de um voto a mais que as descargas, sem que pessoa alguma reclamasse, e ignora-se a qual dos candidatos coube esse voto. Quanto ao segundo, porque a mesma acta mostra que se guardaram as listas e mais papeis n'um cofre de tres chaves, distribuidas conforme a lei, e guardado o cofre com segurança, resultando d'aqui que, se faltou alguma das cautelas que a lei recommenda, empregaram-se as bastantes para que a urna não fosse viciada, nem do contrario se queixam os protestantes, sendo tambem certo que a falta do edital em nada alterou o resultado da eleição. Quanto ao terceiro, porque não póde nem deve a commissão fazer-se cargo de apreciar essas accusações vagas sem principio algum de prova.

Não produzem igualmente os fundamentos do terceiro protesto, aos quaes a commissão responde assim: ao primeiro, que se bem que não consta da acta a que hora começára a eleição, todavia vê-se da mesma que se observaram as prescripções do decreto eleitoral de 1852, e lei de 23 de novembro de 1859, que ali se citam; e alem d'isto ninguem se queixou de deixar de exercer o seu direito eleitoral por terem os trabalhos começado mais tarde, se é que mais tarde começaram, pois a tal respeito nada provam os protestantes, sendo graciosas suas allegações. Ao segundo, que a commissão já respondeu sobre este ponto em seu parecer, acrescentando agora sómente que sustenta a legalidade da certidão que se apresentou passada pelo escrivão do juizo de direito, e que o artigo 37.° § 2,° do decreto de 1852, citado pelos reclamantes,.não prohibe aos escrivães do juizo de direito passar certidões dos cadernos de recenseamento que lhes sejam apresentados. E demais prova-se que a certidão é exacta, por ser igual aos cadernos do recenseamento mandados para a assembléa de S. Bartholomeu, na parte respectiva á freguezia de Chave. Ao terceiro, que nenhuma nullidade resulta de haver um revesador tomado ou não logar na mesa, assignado ou não as actas, já porque um revesador, como supplente que é, só na falta dos vogaes proprietarios funcciona, já porque o artigo 78.° do decreto eleitoral de 1852 julga validas as actas assignadas por tres membros da mesa; devendo a commissão declarar, por ser verdade, que nas actas se acha assignado Antonio Gomes. Ao quarto, que por nenhum modo se prova do processo ou papeis agora presentes que junto da mesa eleitoral estivessem tres homens armados, nem que se empregasse qualquer violencia. Ao quinto, que a commissão acha nota de descarga ao eleitor Manuel Francisco de Soutelo, mas que lhe não consta que outro votasse por elle. Ao sexto, que tambem nada é provado com respeito á arbitrariedade que se diz praticára a mesa na alteração das descargas feitas nos cadernos. Ao setimo, que a commissão responde a este fundamento como já respondeu ao primeiro ponto dos dois protestos identicos. Ao oitavo, que da acta consta terem-se feito todos os trabalhos eleitoraes seguidamente em um só dia, affixando-se os editaes que a lei ordena, e que por isso não ha logar a arguição que se faz.

O attestado referido do administrador do concelho de Paiva julga a commissão que se lhe enviou para ver que Antonio Joaquim Alves Medias é um malvado, e talvez que o seja, o que a commissão todavia nem pôde suppor; roas em todo o proces=o apenas apparece este Medias a contra-protestar ante a mesa da assembléa de Paiva um protesto de Henrique Ferreira Pinto Basto, aliás de pequena importancia, como se vê do parecer sobre a eleição; e examinando-se os cadernos vê-se que Antonio Joaquim Alves Medias é um eleitor da freguezia do Sobrado, concelho de Paiva, escrivão, elegivel para os cargos parochiaes, e que votou na eleição como assegura a competente descarga.

A folha do Nacional mostra á commissão que em Portugal, ha imprensa politica e nada mais.

E porque assim, como demonstrado fica, não produzem as novas rasões adduzidas contra a validade da eleição: e porque, ainda admittindo que se annullem todos esses votos que aos reclamantes parece foram dados de mais ao candidato Vicente Carlos Teixeira Pinto, seria todavia o mesmo resultado, a vossa commissão sustenta o seu parecer, votando novamente peja validade da eleição do circulo n.° 60, Arouca.

E sendo presente á commissão o diploma do deputado eleito, é a mesma de parecer que elle seja proclamado deputado, da nação portugueza.

Sala da commissão, 1 de junho de 1861. = Joaquim Antonio de Calça e Pina = Hermenegildo Augusto de Faria Blanc =Luiz Mendes de Vasconcellos.

O sr. Antonio de Serpa: — Sinto não ver presente o illustre relator d'este processo eleitoral, porque desejava que s. ex.ª esclarecesse a camara a respeito de alguns objectos de que' trata o parecer de que nos estamos occupando. 1

As camaras de deputados, ou as juntas preparatorias, passam por terem sido benevolas nas discussões dos processos eleitoraes. Quando as irregularidades que se notam nas eleições tão unicamente faltas de formas, que não accusam, que não revelam intenções de falsificar a eleição, de falsificar o voto dos eleitores, ainda que essas formalidades estejam determinadas na lei, como necessarias para a validade do acto eleitoral, entendo eu que a camara pôde ser latitudinaria como tem sido, sem offensa da justiça. Mas ha circumstancias sobre as quaes a junta preparatoria, ou a camara tem sido sempre severa, deve sê-lo; e é sobre todas aquellas circumstancias que significam a acção illegal da auctoridade, e coacção dos eleitores exercida pela auctoridade. Esta eleição de Arouca acha se viciada, no meu modo de entender, por estas circumstancias.

Eu não trarei para argumento o modo como correram as eleições na generalidade dos circulos, a influencia illegal que exerceu a auctoridade; não trarei para argumento os artigos dos jornaes da opposição, porque esses, a camara, e sobretudo a maioria da camara, podia da-los por suspeitos; mas apresento documentos insuspeitos da imprensa periodica mais affecta á actual situação.

Tenho premente o artigo de um jornal d'esta capital, jornal insuspeito á situação actual, que referindo a maneira como correram as eleições n'um districto do reino, diz o seguinte:

«...É realmente desanimador saber, que as auctoridades de confiança do ministerio actual recorreram a meios torpes e indecentes para combater a candidatura de um decidido amigo politico, da situação. Não é para isto que o Portuguez e os seus amigos têem sustentado na imprensa e na urna a causa do actual ministerio.»

E mais abaixo continua:

«...Não posso deixar de deplorar que as suas auctoridades de confiança, esquecidas da seriedade da missão que representam, affrontassem todas as noções do justo e do honesto para alcançar a victoria do candidato que lhes foi indicado.

«Não se pouparam cabalas, não se recuou diante das ameaças, do suborno e das promessas, foi-se mais longe; deportaram-se cidadãos, instigaram-se presidentes de assembléas a abandonarem as mesas para não haver eleição, onde ella se reputava contraria ao candidato official: e o que é mais que tudo isto, o que revela o cynismo e a corrupção mais infrene, levou-se a intriga e a desunião ao santuario das familias, conquistando por estes expedientes abjectos o que se não podia obter da urna desassombrada e livre!»,

E notavel que este jornal accuse as auctoridades do governo, accuse os meios torpes e indecentes que ellas empregaram! E comtudo é este proprio jornal que declara que estes actos se praticaram em uma certa eleição!

Podia tambem referir-me a outro jornal affecto, tanto como este, á politica da actual situação, que tratando das eleições de um circulo do districto do Porto accusa as mesmas torpezas e violencias (são as suas expressões), a respeito d'essa eleição.

Ora qual será a rasão por que estas accusações dizem respeito unicamente a duas eleições do reino, á eleição do Funchal e á de Gondomar? É porque n'estas assembléas propunham-se por candidatos, contra a auctoridade, dois cavalheiros ambos affectos á politica do governo, por consequencia amigos dos redactores d'estes jornaes. Ora será crivel que as auctoridades do governo empregando meios improprios e torpezas para afastar da urna os candidatos contrarios á auctoridade, mas candidatos affectos á situação actual, não empregassem os mesmos meios contra os candidatos da opposição? É hoje um facto sabido por todos, porque o tem dito a imprensa periodica, que na Madeira os mesmos meios se empregaram; e não só no circulo do Funchal, mas em todos os circulos d'aquelle districto. Porém, como nos outros circulos se propunham candidatos da opposição, estes jornaes fallam só nos circulos por onde se propunham candidatos affectos á politica do governo, e amigos dos redactores dos jornaes a que me refiro. D'aqui deduzo eu que as eleições em toda a parte, ou quasi em toda a parte, correram da mesma maneira. Esta influencia de auctoridade é, no systema representativo, a mais perniciosa. A corrupção, a violencia, emfim todos estes meios pouco decentes de vencer as eleições, seja qual for o circulo, seja qual for o deputado, seja qual for a côr politica, são igualmente censuraveis; no entretanto quando elles não são empregados pela auctoridade e é violada a eleição, devem do mesmo modo ser censurados e castigados; mas significa apenas um facto isolado, são circumstancias accidentaes que não têem influencia geral. Agora quando estas torpezas (servindo-me das expressões dos jornaes amigos do governo) são commettidas pela auctoridade, significa a coacção por parte da auctoridade, que é a mesma em toda a parte; significa um facto que annulla completamente a representação nacional.

Nas assembléas de Arouca deram-se factos d'esta ordem. A illustre commissão, querendo defender a eleição do circulo de Arouca, diz apenas que d'estes factos não tem conhecimento senão pelos protestos e pelas testemunhas indicadas nos mesmos protestos. Mas porque não chegaram á commissão outros esclarecimentos, porque a auctoridade não havia de dar esclarecimentos contra si, havemos de nós approvar uma eleição altamente suspeita de illegalidades como esta? Eu vou ler quaes são os fundamentos do protesto da assembléa de Arouca. Ha um d'elles importante, posto