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N.º 5. Sessão em 11 de Abril 1849.

Presidencia do Sr. Rebello Cabral.

Chamada — Presentes 56 Srs. Deputados.

Abertura — Á meia hora depois do meio dia.

Acta — Approvada sem discussão.

EXPEDIENTE.

Officios. — Um do Ministerio da Guerra, devolvendo os requerimentos de varios officiaes, em que pedem a antiguidade de alferes desde 28 de julho de 1337, e informando a respeito de cada um dos mencionados officiaes o que consta naquella secretaria. — Á commissão de Guerra.

Representações. 1.ª — Da companhia de pescarias lisbonense, apresentada pelo Sr. José Lourenço da Luz, em que pede a confirmação do decreto de 2 de janeiro de 1837, que lhe concedeu por espaço de 20 annos a posse do edificio denominado = Paço da Madeira = e armazem onde se recolhiam os escaleres da extincta Junta do Concelho; e que este praso seja prorogado por mais dez annos, e que em todos os annos que faltam para se extinguir aquelle praso, e nos dez da prorogação seja isenta de pagar o quinto, ou qualquer outro imposto lançado a esta propriedade em virtude das leis geraes, obrigando-se á conservação e reparo do edificio, para a final o entregar á nação em perfeito estado. — Ás commissões de Administração Publica, e de Fazenda.

2.ª De 92 proprietarios e agricultores vinhateiros do concelho de Leiria, apresentada pelo Sr. Crespo, em que pedem providencias a favor da agricultura, e com especialidade uma total abolição, ou pelo menos grande diminuição no subsidio litterario. — Á commissão Especial de Vinhos, ouvida a de Agricultura, sendo necessario.

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O Sr. J. J. de Mello: — Mando para a Mesa o parecer da commissão Especial do Codigo Florestal. (Leu o relatorio que o precede, e continuando disse)

Segue-se o projecto, que é muito volumoso; como tem de ser impresso, e penso differe de um outro já impresso, e distribuido nesta Camara, pedia a V. Ex.ª que propozesse á Camara se dispensava a segunda leitura na Mesa, a fim de se mandar imprimir.

Dispensou-se a leitura; mandou-se imprimir, e delle se dará conta, quando entrar em discussão.

O Sr. Silvestre Ribeiro: — Mando para a Mesa o parecer da commissão de Pesos e Medidas, ácerca do projecto apresentado pelo Sr. Baptista Lopes. (Leu-o)

O Sr. Presidente: — Visto que tem de ser distribuido pelos Srs. Deputados, dispensa-se a segunda leitura, e manda-se imprimir.

Delle se dará conta, quando entrar em discussão.

O Sr. Lopes de Lima: — Vou ler o seguinte projecto de lei. (Leu um projecto tendente a amortisar e extinguir as notas do Banco de Lisboa.) Apesar de que este objecto parece ser de sua natureza urgente, comtudo eu não quero subtraíl-o aos tramites parlamentares, e ficará para segunda leitura.

Já que estou de pé, mando para a Mesa o seguinte

Requerimento. — «Desejo interpellar o Sr. Ministro da Marinha (que o é tambem dos Negocios Estrangeiros) para saber se tem noticia de haver sido preso no Rio de Janeiro um official portuguez da guarnição da curveta íris, e encerrado em uma prisão indecente. 5» — Lopes de Lima.

O projecto ficou para segunda leitura, e delle se dará conta, quando a tiver; e mandou-se fazer a respectiva communicação sobre a interpellação.

O Sr. Peixoto: — Mando para a Mesa um parecer da commissão de Administração Publica, sobre o projecto do Sr. Deputado Silvestre Ribeiro, para se abrir uma doca na ilha Terceira, em que conclue pedindo algumas informações ao Governo, e por isso pedia a V. Ex.ª que tivesse a bondade de consultar a Camara, se consente em que este parecer entre já em discussão, visto que a materia é de sua natureza simples.

O Sr. Presidente: — Como o parecer conclue por pedir informação ao Governo, não precisa de resolução da Camara: remette-se ao Governo para informar.

O Sr. Agostinho Albano: — Vou apresentar um projecto a fim de reformar completa e cabalmente o Tribunal de Contas. Este tribunal acha-se realmente muito mal organisado, nem póde satisfazer de modo algum aos altos fins para que foi instituido. Tenho estudado esta repartição, ao passo que a experiencia de alguns annos me tem feito ver a necessidade pratica e effectiva desta mesma reforma; porque a primeira base da organisação do nosso systema financeiro depende dalli; sem aquelle elemento especial de fiscalisação, pois que é o maximo, que póde existir, não supponho que seja possivel haver uma boa organisação.

Venho cumprir a minha palavra, pois que tendo annunciado á Camara o anno passado a apresentação deste projecto, entendi, que mereceria ou deveria merecer muito especial attenção um ponto de tanta importancia, como acabo de indicar. Circumstancias fizeram com que o anno passado não fosse esta materia tomada em consideração: comprometti-me até com o Sr. Ministro da Fazenda de então para apresentar este projecto, pois que me considerava com competencia propria para o fazer, e por isso vou ler e mandar para a Mesa o seguinte projecto de lei.

Relatorio. — Senhores: Nos relatorios do Tribunal do Conselho Fiscal de Contas, que já foram presentes a esta Camara, mas especialmente no segundo que já vos foi distribuido na sessão passada, estão ao que me parece os solidos fundamentos em que assenta o projecto, que tenho hoje a honra de apresentar. Sobre aquelles importantes documentos chamo toda a vossa attenção, e para o ponto de que tracto, mui particularmente vos rogo queiraes ler a consulta de 4 de Dezembro de 1846, que aquelle Tribunal, em virtude da portaria de 2 de novembro do mesmo anno, elevou á presença de Sua Magestade, e se acha appensa como documento ao segundo relatorio. A necessidade da reforma, ou da mais competente organisação deste Tribunal, parece-me que não póde ser mais amplamente demonstrada do que esta nesta consulta.

Um Tribunal de Contas competentemente organisado é a pedra angular do edificio financeiro de qualquer nação; é hoje mais que nunca uma das mais urgentes necessidades della; a experiencia de alguns annos me tem feito ver a sua importancia; guiado por essa experiencia ouso apresentar o seguinte projecto; é evidente que muitas das suas provisões deviam derivar-se do decreto de 18 de setembro de 1844, algumas outras acham-se já legisladas na carta de lei de 26 de agosto de 1848; mas estas não devem estar em uma lei, que só tem a duração legal d'um anno, porque devem ser permanentes; e aquellas mesmo com estas ultimas não são sufficientes para a constituição d'este importante estabelecimento fiscal; a sabedoria da Camara poderá dar-lhe todo o aperfeiçoamento, de que o projecto ainda careça.

PROJECTO DO TRIBUNAL DE CONTAS.

Capitulo I.

Organisação do Tribunal, suas attribuições e competencia.

Art. 1.º O Tribunal do Conselho Fiscal de Contas, creado por decreto de 18 de setembro de 1844, será d'ora em diante denominado — Tribunal de Contas. —

Art. 2.º É de sua primitiva competencia o exame e julgamento das contas das receitas e despezas do Estado, cumpre-lhe portanto muito especialmente:

1.º Liquidar as contas individuaes de quaesquer responsaveis para com a fazenda nacional, e depois da liquidação, e ajustamento, proceder a seu respectivo julgamento em relação a cada anno economico, ou ao tempo que a cada um competir de responsabilidade.

2.º Examinar, e verificar as contas dos Ministerios, Junta do Credito Publico, e quaesquer estabelecimentos fiscaes creados, ou que venham a crear-se.

3.º Examinar e verificar a conta geral da receita e despeza do estado prestada pelo Thesouro, com referencia á lei annual de fazenda.

4. Examinar o estado de liquidação de quaes-

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quer estabelecimentos que se achem administrados, tenham administrado, ou que de futuro venham a administrar bens, dinheiros, e mais objectos que por qualquer natureza pertençam á fazenda publica

Art. 3.º Os membros do Tribunal não poderão ser parentes uns dos outros ate ao 4.º gráo, nem deliberar em negocio de parente seu dentro do mesmo gráo, ou em negocio proprio.

Art. 4.º º O Tribunal será composto de cinco membros, dos quaes um e presidenta, e quatro vogaes, com um secretario sem voto

§ 1.º Servira de vice-presidente o vogal que for desiguado pelo Governo.

§ 2.º O presidente tem o voto de qualidade.

§ 3.º Junto do mesmo Tribunal exercera as funcções do ministerio publico um procurador fiscal, igual em cathegoria para todos os effeitos, ao procurador geral da fazenda.

Art. 5.º O presidente e vogaes são nomeados pelo Rei, serão maiores de 30 annos, e escolhidos entre os funccionarios publicos, que hajam dado decididas provas de idoneidade para este serviço.

§ 1.º São perpetuos, e só por sentença perdem os logares, mas podem ser suspensos por decreto real, guardadas as solemnidades legaes, ou em consequencia de pronuncia por erros de officio, ou por crime.

§ 2.º Podem ser aposentados pela fórma, e nos termos que a lei houver estabelecido, precedendo consulta do mesmo Tribunal.

Art. 6.º Ao Tribunal de Contas pertence a mesma cathegoria, e preeminencia que actualmente compete ao Supremo Tribunal de Justiça.

Art. 7.º O serviço do ajustamento das contas será distribuido as repartições de contabilidade, de que o mesmo Tribunal ha de constar

Um regulamento especial coordenado pelo Tribunal depois de approvado pelo Governo, regulará a ordem do serviço década uma das repartições, e a fórma do processo, que ha de seguir-se no ajustamento das contas, no julgamento dellas, e nos recursos que se interpozerem.

Art. 8.º Os empregados subalternos que hão de preencher este serviço são

Um secretario do Tribunal com a graduação dos contadores, concorrendo com elles para o accesso dos logares vagos, podendo comtudo continuar a servir de secretario, se o Tribunal entender que assim convem ao bem do serviço publico.

Um director que será ao mesmo tempo chefe da 1.ª repartição.

Dois chefes de repartições

Seis contadores.

Doze primeiros officiaes

Quatro segundos officiaes

Dez terceiros officiaes.

Seis aspirantes de 1.ª classe.

Vinte ditos de 2.ª dita.

Vinte ditos de 3.ª dita.

Um porteiro.

Quatro continuos.

Um correio e montado.

Quatro serventes

Todos de nomeação regia, e de serventia vitalicia.

Art. 9.º O ministerio publico exerce suas funcções perante o Tribunal de Contas, por meio de requisição, e de competencia do procurador fiscal, junto do mesmo Tribunal: 1.º (Examinar se as auctoridades, funccionarios, e pessoas obrigadas a prestar contas ao Tribunal, o fazem nos prazos fixados nas leis, e regulamentos, e requerer contra os omissos a applicação da penas correspondentes.

2.º Ver ficar se no exame das contas se procede regularmente, e no caso de negligencia representa-lo ao Tribunal, para este providenciar.

3.º Requerer tudo o que for a bem da fazenda publica, no processo, e ajustamento das contas.

Art. 10.º O Tribunal de Contas exerce sobre os responsaveis, jurisdicção propria e independente, sua decisões definitivas tem o caracter, auctoridade, e effeitos de julgamentos, e sentenças dos tribunaes judiciarios; pelo que, quanto a liquidação das contas individuaes, pertence-lhe: 1.º Declarar correntes e quites os responsaveis para com a fazenda publica, quando se mostre que ha igualdade entre o debito, e o credito, ou quando por ellas se mostre saldo a favor dos mesmos responsaveis.

2.º Fixar o alcance do responsavel no caso de debito, e estabelecer o prazo improrogavel em que deve entrar nos cofres do Estado, com o alcance julgado o maximo do prazo podéra ser ate dois mezes no continente. A decisão do Tribunal tem força de sentença, e execução apparelhada para o effeito de sequestro, venda de bens, e apprehensão corporal, salvo o recurso legal Esta decisão será logo communicada á secretaria d'Estado dos Negocios da Fazenda, para os seus consequentes effeitos.

3.º Mandar proceder á execução das suas decisões, logo que da competente repartição lhe seja officialmente participado não haverem entrado nos ditos cofres os alcances, commettendo aquella execução a auctoridade judiciaria, ou administrativa, mais propria para a levar a effeito.

Art. 11.º º O Tribunal de Contas e competente para pelo ministerio publico, e a requerimento do, interessados, mandai levantar os sequestros, e desembaraçar a hypothecas e fianças aquelles responsaveis, que por decisão sua forem declarados quites, e desonerados de responsabilidade para com a fazenda publica.

Art. 12.º E igualmente competente para avaliar as provas de facto, que no caso de arrebatamento de dinheiros publicos por força maior, forem apresentadas pelo responsavel, e segundo ellas julgára a final sobre o abono da somma arrebatada.

Capitulo II

Dos elementos com que o Tribunal de Conta tem de funccionar

Art. 13.º O exercicio dos actos necessarios para a realisação das receitas, e para pagamento das despezas publicas, e para a verificação das respectivas responsabilidades, durara, por espaço de trinta mezes, contados do primeiro dia do anno economico.

§ unico A conta do exercicio d'um anno economico deve comprehender a exposição desses actos coordenados segundo o systema adoptado na lei annual de fazenda

Art. 14.º A gerencia da fazenda publica e a pratíca de todos os actos financeiros auctorisados pelas leis, exercido dentro dos doze mezes que constituem o anno economico

§ unico. A conta da gerencia e pois a exposição

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dos factos de que traia este artigo, coordenada igualmente segundo o systema adoptado na lei annual de fazenda, e deve comprehender todos os actos que ainda faltem para realisar recursos e satisfazer encargos respectivos a esse anno economico

Art. 15.º O Governo pelas respectivas repartições mandara para o Tribunal de Contas sufficientes exemplares da lei annual de fazenda, e de quaesquer leis, ou decretos que digam respeito a objectos de contabilidade, administração de fazenda e extincção, ou estabelecimento d'impostos e ser-lhe-hão tambem remettidos os documentos de que tractam os artigos seguintes.

Art. 16.º Cada Ministerio remetterá ao mesmo Tribunal, e ate ao dia quinze de cada mez, relações das ordens de pagamento por esse Ministerio expedidas no mez anterior sobre os cofres do Estado, com as precisas declarações, e referencias ao exercicio a que respeitam: e em separado outra relação dos Aviso de conformidade relativos ao penultimo mez expedidos aos respectivos responsaveis

§ 1.º O Ministerio da Fazenda além das relações de que tracta este artigo remetterá tambem outra respectiva aos Avisos de credito, expedidos a favor dos Ministerios com referencia ás requisições por elles feitas e ao anno economico a que pertencem

§ 2.º Estas relações não dispensam a conta annual de gerencia e exercicio que devem ser presentes ao Corpo Legislativo, e de que devem ser tambem remettidos exemplares ao Tribunal.

§ 3.º O mesmo Ministerio da Fazenda fará constar ao Tribunal de Contas as alterações occorridas no pessoal dos responsaveis.

Art. 17.º O tribunal do Thesouro Publico remettera ao de Contas, até ao dia quinze década mez, uma relação das entradas de dinheiros publicos no mez antecedente, nos cofres centraes dos districtos, com a distincção das quantias a cada recebedor, ou exactor do mesmo districto, e ao exercicio a que respeitam.

§ 1.º Logo que o lançamento da decima, e impostos annexos estiver concluido em cada districto; uma relação da importancia désse lançamento, ordenada por concelhos, em que se ache designada a importancia desces lançamentos, e outra dos ramos de receita contractada

§ 2.º Seis mezes depois de findo o anno economico, isto e, no fim do 18.º do exercicio a conta de fazenda publica, relativa áquelle anno economico, em que deve mostrar-se:

1.º A importancia effectiva de cada rendimento legal, com a precisa distincção do exercicio a que pertence.

2.º A importancia de qualquer receita extraordinaria, com referencia ao diploma que a auctorisou.

3.º A importancia das sommas distribuidas a cada Ministerio requisitadas em virtude da lei das despezas.

4.º A conta das operações de thesouraria, coordenada com a precisa distincção, e clareza, de modo que por ella se possa bem conhecer cada uma dessas operações, e comparal-a com os documentos correlativos.

5.º E finalmente, antes do ultimo de setembro posterior aos primeiros 4 meses do exercicio, o conta geral désse exercicio.

Art. 18.º A junta do Credito Publico remettera a conta annual a que a obriga o art. 4.º da carta de lei de 15 de julho de 1847.

Art. 19.º Os responsaveis para com a fazenda publica, thesoureiros pagadores, delegados do thesouro, recebedores de concelhos, thesoureiros das alfandegas, pagadores, e quaesquer exactores da mesma fazenda, e bem assim os chefes das repartições fiscaes, seja qual fôr o Ministerio a que pertencerem, são obrigados a remetter no tribunal de contas, ale la de cada mez, a conta das sommas que houverem recebido no mez antecedente pelos differentes rendimentos, cuja arrecadação se acha a seu cargo, — a das entregas que houverem feito nos cofres em que ellas devem ser feitas, e a das quantias, que pagaram com referencia as ordens que receberem.

§ 1.º Esta conta deve ser coordenada com distincção do exercicio a que os rendimentos recebidos respeita m

§ Antes do ultimo de setembro, immediatamente posterior ao anno economico findo, remetterão tambem a conta geral da receita e despeza a seu cargo, respectiva a esse anno, acompanhada dos competentes documentos justificativos.

Art. 20.º Os responsaveis que por qualquer motivo hajam deixado de continuar no exercicio dos empregos para que haviam sido nomeados, enviarão dentro do praso de 15 dias depois que cessaram suas funcções, as contas da sua responsabilidade ainda não julgadas..

Art. 21.º O Tribunal de Contas poderá requisitar das repartições superiores do Estado, e exigir das subalternas todos os documentos e informações que tiver por indispensaveis para adquirir a precisa convicção nos objectos que são de suas attribuições, e competencia.

Art. 22.º O Tribunal de Contas poderá suspender os exactores, e responsaveis que, findos os prasos estabelecidos no art. 17.º e 18.º deixarem de apresentar suas contas, livros, cadernos, e mais documentos da sua escripturação, e responsabilidade: a suspensão podéra ser por um, ou mais mezes, com privação de todo, ou parte do ordenado, ou vencimentos, conforme a gravidade do caso, e poderá mesmo propôr ao Governo a demissão, motivando-a (art. 18.º — § do decreto de 18 de setembro de 1844).

Art. 23.º O mesmo Tribunal poderá com audiencia do ministerio publico, determinar a apprehensão corporal do exactor, ou responsavel, que não obstante a suspensão, ou demissão, não tiver apresentado suas contas, e mais documentos dentro do novo praso que lhe houver sido assignado pelo tribunal (dito decreto, dito.)

Art. 24.º A custodia do exactor, ou responsavel, depois de determinada pelo Tribunal, poderá ser executada pela auctoridade judiciaria, ou administrativa, se passados tres mezes o exactor insistir em sua contumacia, e o Tribunal, mandando-o pôr em liberdade, passará a fixar o debito pelos documentos e contas que lhe fizerem carga, e o julgára á sua revella.

Capitulo III.

Do julgamento das contas dos responsaveis, e dos actos posteriores ao julgamento.

Art. 25.º O Tribunal julga as contas annuaes da

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gerencia dos thesoureiros pagadores, e delegados do Thesouro, recebedores do concelho, thesoureiros das alfandegas, e quaesquer pagadores, exactores, e responsaveis para com a fazenda publica, pela fórma de processo estabelecida no seu respectivo regulamento.

Art. 26.º Das decisões do Tribunal póde inter-pôr-se recurso ordinario para o mesmo Tribunal, ou de revista para o Conselho de Estado.

§ 1.º O recurso ordinario só póde ser interposto por causa de êrro de conta, omrnissâo, ou duplicação de verba, ou de apresentação de novo documento dentro de cinco dias continuos e improrogaveis, contados desde a intimação da decisão. O Tribunal fixará um praso rasoavel, regulado pela distancia da residencia do responsavel, para dentro delle ser apresentado o recurso devidamente documentado.

§ 2.º O Tribunal tomará conta deste recurso, e o resolverá conforme o merecimento das novas provas; e se forem procedentes reformará a primeira decisão; quando porém esta seja confirmada, o responsavel será condemnado em uma mulcta a favor da Fazenda, na razão de dois por cento do alcance até 60:000$000 réis, que será o maximo da mulcta; o addicionar-se-ha á execução, para entrar nos cofies do Estado, proseguindo os tenros da dita execução até final embolso da fazenda publica.

§ 3.º O recurso de revista só póde ser interposto por pretenção de fórmas, ou por violação de lei, e dentro de dez dias continuos e improrogaveis da data da intimação da decisão do Tribunal de Contas; a decisão deste recurso não poderá espaçar-se além de dois mezes, e proferida ella pelo Conselho d'Estado tem a mesma natureza e força que as decisões do Tribunal de Contas.

§ 4.º Mas nem um nem outro recurso tem effeito suspensivo.

Art. 27.º Se pelo exame e verificação das respectivas contas se conhecer que o responsavel no exercicio de suas funcções commetteu dólo, falsidade, ou peculato, o Tribunal, com prévia audiencia do ministerio publico, dará sem demora conta ao Ministro e Secretario de Estado dos Negocios da Fazenda, para os effeitos que o mesmo Ministro tiver por competentes.

Capitulo IV.

Do exame e verificação das cautas dos Ministerios, e do relatorio annual do Tribunal de Contas

Art. 28.º O Tribunal de Contas examina e verifica as contas, assim de gerencia, como de exercicio, remettidas pelos Ministerios, Thesouro Publico, Junta do Credito Publico, e por quaesquer estabelecimentos que administrem bens, e objectos em que a fazenda publica tenha acção, comparando-as com a lei annual de fazenda, e leis fiscaes permanentes, que respeitem á receita e despeza.

Art. 29.º Em um relatorio annual dará o Tribunal de Contas a exposição circumstanciada de todos os seus actos durante o anno economico findo.

Este relatorio deve comprehender, além do exame e verificação das contas de que tracta o artigo antecedente:

1.º A conta dos atrasos do Thesouro liquidado

em relação á receita Legal, que constituem divida activa do Estado.

2.º A conta dos atrasos não pagos, liquidados em relação á despeza auctorisada, e que constituem divida passiva do Estado.

3.º O progresso ou situação do recenseamento da divida publica não consolidada, liquidada nos termos da legislação vigente.

4.º Uma relação das contas individuaes julgadas, o das que ainda estão em processo.

5.º As observações relativas aos melhoramentos de que possa a contabilidade publica ser susceptivel, e tudo quanto ao Tribunal parecer de importancia fiscal.

Art. 30.º Este relatorio concluira com o seu parecer e declaração geral.

1.º Sobre as contas prestadas pelos funccionarios e responsaveis, comparadas com as leis, decretos, regulamentos, ou ordens, porque lhes cumpre regularem-se no exercicio de suas funcções.

2.º Sobre as contas dos Ministerios, e Junta do Credito Publico, comparadas com as disposições legaes que as auctorisam.

Art. 31.º Este relatorio será enviado até o dia 31 de dezembro ao Ministro e Secretario d'Estado dos Negocios da Fazenda, para ser presente ao Corpo Legislativo, e depois de impresso e distribuido por cada um dos seus membros, no principio de cada sessão ordinaria, deve servir de base para a proposta de lei definitiva da receita e despeza do Estado, relativa ao exercicio que por estalei fica prompto e fechado.

Art. 32.º Fica por este modo substituido o capitulo 4.º do decreto com força de lei de 18 de setembro de 1844, e revogada toda a legislação eu» contrario. — Agostinho Albano de Silveira Pinto.

(Continuando disse): — Sr. Presidente, tenho a honra de mandar este projecto para a Mesa, e encommendo o a Deos e á sabedoria da Camara.

Como é muito extenso, parecia me, que se devia dispensar a leitura na Mesa, se a Camara assim o julgar, e ser remettido á commissão de Fazenda com urgencia.

Dispensou-se a segunda leitura na Mesa, e depois de declarado urgente foi remettido á commissão de Fazenda.

O Sr. Assis de Carvalho: — Sr. Presidente, pedia a V. Ex.ª que tivesse a bondade de consultar a Camara, se dispensava o regimento para podér apresentar um projecto de lei, visto que não estava inscripto para esse fim: diz respeito ao pagamento da quantia devida á sociedade Folgosa, Junqueira, Santos e Companhia, e entendo ser urgente a apresentação deste projecto, antes que a commissão do orçamento dê alguma opinião a este respeito.

Consultada a Camara, dispensou o regimento para o Sr. Assis de Carvalho podér apresentar o projecto de lei, a que se referiu.

O Sr. Assis de Carvalho: — Eo seguinte:

Projecto de lei. — Art. 1 0 O pagamento das sommas devidas a sociedade Folgosa, Junqueira, Santos e Companhia, pelos contractos deli demarco e 28 de maio de 1845, é regulado em conformidade do art. 27 § 1.º e art. 35 do decreto de 19 de novembro de 1846.

Art. 2.º O Governo procedêra em conformidade da lei ácerca das letras do real d'agoa, que se acham

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Illegalmente em poder da mesma sociedade no valor de 47:188$900 réis.

Art. 3.º Fica derogado o decreto de 11 de outubro de 1847, e nullas as condições que fazem parte do mesmo decreto.

Sala da Camara dos Deputados 11 d'abril de 1849. — O Deputado pelo Algarve, Francisco d'Assis de Carvalho.

(Continuando disse): — Peço a urgencia para ser remettido á commissão respectiva.

Foi declarado urgente e remettido á commissão de Fazenda.

O Sr. Antunes Pinto: — Sr. Presidente, venho hoje renovar o requerimento, que hontem fiz, e que a Camara me permittiu, que retirasse da discussão, para o apresentar em occasião opportuna. Não peço a urgencia, por que é necessario que a Camara se convença bem da importancia de se nomear uma commissão para organisar os Codigos.

Peço licença á Camara para fazer algumas considerações sobre esta importancia, afim de que possa maduramente reflectir sobre este negocio. O meu requerimento encaminha-se a que se nomeie uma commissão de lo membros para organisar o codigo civil, o codigo criminal, e o codigo de processo civil e criminal. A necessidade desta codificação é conhecida por todos aquelles, que tenham qualquer mediana instrucção da jurisprudencia portugueza: eu dispensar-me-ia de fazer á Camara sobre isto qualquer reflexão, se acaso todos tivessem a experiencia do fôro; mas como intendo, que nem todos tem essa experiencia, para lhes fazer sensivel a necessidade da codificação, farei algumas reflexões.

O codigo que nós temos, é do tempo dos Filippes; tem por consequencia dois seculos e meio; desde então talvez que as leis todas que se tem promulgado até hoje, excedam a 20 mil; posso calcular 20 a 25 volumes in folio, que não são capazes de as abranger todas. O codigo Filippino acha-se quasi todo revogado: o livro primeiro acha-se substituido pela reforma judicial: o livro segundo tem apenas algumas disposições em vigor. O livro terceiro está igualmente substituido na maior parte pela reforma judicial. O livro quarto é que na maior parte das suas disposições esta vigorando, posto que em muitas revogado; e finalmente o livro quinto, desde que se extinguiram as penas crueis, está quasi todo ou revogado ou antiquado. Logo temos absoluta necessidade de que se façam os codigos das leis civis e criminaes, e do processo civil e criminal. Em quanto a este ultimo acha-se hoje já estabelecido no Reino pela citada reforma; mas é necessario que esta commissão que se nomear, harmonise este codigo comos outros. A necessidade da codificação já era tão reconhecida no tempo da Senhora Dona Maria I que se nomeou uma commissão, para conhecer quaes as leis, que se achavam em vigor, e quaes aquellas que se achavam derogadas; além disso nomeou-se uma outra commissão de 10 membros para consultarem toda a legislação; já nesse tempo era conhecida a necessidade da codificação, muito mais o é agora, em que a legislação tem crescido de uma maneira espantosa; por consequencia é um grande serviço que se faz ao paiz começando esta importante obra: apparece uma duvida, a da impossibilidade, como eu aqui ouvi dizer na sessão passada, por que é necessario haver uma unidade entre os systemas; para ha

Ver essa unidade, é que proponho que se nomeie uma commissão de 15 membros; mas esta idéa da impossibilidade, quer dizer, que em Portugal é impossivel que se façam os codigos: o Governo era impossivel que os fizesse, porque não tem commissões que trabalhem de graça em objecto de tanta magnitude: os particulares não o fazem, porque em 1822 offereceu-se um premio de 12 contos, a quem fizesse os codigos, ninguem appareceu a faze-los: em 183& houve uma lei que offereceu 16 contos para o codigo civil, e 8 contos para o codigo criminal, e isto dentro de dois anno?, e apenas appareceu quem apresentasse o codigo criminal, mas não foi approvado pela Camara dos Srs. Deputados.

E então já se vê que os premios não são capazes de fazer com que esta obra appareça, e que os codigos só podem ser feitos por esta Camara. Não quero que nesta legislatura se possam apresentar; mas ao menos dêmos principio a um objecto desta natureza, estabelecendo certas bases; os outros que vierem, continuarão o trabalho, e a commissão especial que houver de se nomear, póde mandar esse trabalho ao Governo para ouvir as relações do reino, o conselho de estado, etc, é assim que se fez na França; por tanto comecemos o trabalho; a impossibilidade não existe, onde ha verdadeiro amor de patria.

E fazer uma obra que tanto interessa para o paiz, o tirar a legislação deste cahos e confusão em que se acha. Temos para isso recursos, e nem a obra é tão difficil como alguem pensa, porque temos a filosofia da jurisprudencia, que se acha hoje mais adiantada; lemos os codigos das outras nações, que podem servir, não digo para se adoptar tudo a esmo, porque nem todas as leis são apropriadas para todos os paizes, mas póde aproveitar-se aquillo que fôr adequado aos nossos habitos e costumes; além disso temos algumas obras didacticas, que podem esclarecer o assumpto: temos as Instituições do Direito Civil Portuguez do Sr. Rocha, o Digesto do Sr. Corrêa Telles. Pois com tantos elementos que receio temos em fazer este trabalho? Eu apresento estas considerações á Camara, para que ella possa reflectir sobre o negocio, porque estou certo que ella se ha de convencer da necessidade desta publicação, e ao mesmo tempo a impossibilidade, que se apresenta, desapparece, quando ha verdadeiro patriotismo e amor da patria.

Eu por ora restrinjo-me a fazer o meu requerimento, sem pedir a urgencia delle, porque quero que elle seja bem meditado e tenha a segunda leitura, e que seja combatido para que chegue a convicção aos animos de todos, e para se saber que vão votar um objecto de muitissima importancia; peço por tanto licença para mandar para a Mesa um requerimento neste sentido. (Leu)

Accrescentarei só, que o Dador da Carta no art. 145.º § 17.º fez esta promessa, porque diz — «organisar-se-ha quantos antes um codigo civil, e um codigo criminal, conforme aos principios de justiça o equidade. « — E até hoje este pensamento do Auctor da Carta ainda senão póde levar a effeito. Pois então caiba a gloria a esta legislatura de começar quanto antes esta grande obra, e levar a effeito o grande pensamento do Dador da Carta; é esta mais uma consideração que deve animar-nos a pôr hombros a esta empreza de tanta importancia.

O requerimento ficou para segunda leitura, e delle se dará conta, quando a tiver.

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ORDEM DO DIA.

Continuação da discussão especial do projecto n.º 13, sobre habilitações e promoções militares.

O Sr. Presidente; — Continua a discussão sobre o § 1.º do art. 10.º, ao qual foram mandadas duas emendas, uma do Sr. Innocencio José de Sousa, e outra do Sr. Corrêa Leal, que ambas foram admittidas.

Não estando presentes dois Srs. Deputados, que ainda se achavam inscriptos sobre este artigo, disse

O Sr. Presidente: — Eu vou communicar á Camara uma medida de que a Mesa vai lançar mão, para bem do serviço. Daqui em diante ha de haver tres chamadas, a primeira ás 11 horas impreterivelmente; a segunda, pelo meio da sessão, ou quando a Mesa o entender, e a terceira será no fim da sessão, para considerar faltos aquelles Senhores que não estiverem presentes a estas tres chamadas. Agora não havendo mais ninguem inscripto sobre o § 1.º do art. 10.º, consulto a Camara, se julga a materia discutida.

Julgou se discutida, e seguidamente foram rejeitadas as emendas dos Srs. Innocencio J. de Sousa, e Corrêa Leal, e foi approvado o § 1.º Tambem foram approvados sem discussão os 2.º, 3.º e 4.º do art. 10.º e passou-se á discussão do art. 11.º e condição 1.ª

O Sr. Corrêa Leal: — Sr. Presidente, este artigo tambem é um dos que carece de redacção mais clara do que a que tem. Pela minha parte não devia dar-me mais ao trabalho de pedir a palavra a este respeito, e devia depositar uma implicita confiança na redacção que se nos promette fazer neste projecto. Comtudo desejaria que se tornasse mais clara a redacção do artigo, e para esse fim vou mandar para a Mesa uma proposta, que torna mais clara as disposições do artigo.

O Sr. Pereira de Mello: — A intima convicção em que estou a respeito deste artigo, é que me obriga a pedir a palavra: nem os dignos membros da commissão, nem esta Camara, póde duvidar da alta consideração em que tenho cada um dos distinctos militares, que compõem a commissão de Guerra; por todos não só tenho consideração, mas com alguns antiga amizade: esta mesma consideração tenho por S. Ex.ª o Sr. Ministro da Guerra, que adoptou o projecto da commissão; porém não posso deixar de fazer algumas considerações, que entendo necessarias.

A minha opinião poderá ser erronea, mas o que eu posso asseverar á commissão e ao Sr. Ministro da Guerra, é que ella é franca, e não acintosa; (O Sr. Ministro da Guerra: — apoiado) é sincera, e é o resultado da convicção em que estou, de que poderá ser prejudicial na actualidade ao bem publico, o preceito que encerra este artigo.

Sr. Presidente, desde que ao homem na sociedade se tirar a esperança de seu futuro, eu não sei mesmo se poderá existir sociedade. Outro principio que eu entendo necessario a uma lei, para que ella seja acompanhada da moralidade, e para ser bem recebida por todos, é que não vá ferir direitos de terceiro, direitos adquiridos de boa fé. Quando assim fallo, refiro-me ao preceito que contém este artigo, em que dispõe que para ser alferes seja necessario, não passar de 25 annos de idade. Eu entendo que na vida militar o amor da gloria é sem duvida o estimulo, porque se praticam e se tem praticado tão grandiosas acções no campo da batalha; não são decerto nem os proventos, nem os benesses da vida militar que podem incitar qualquer homem a abraçar a nobre profissão das armas, e a arriscar a sua vida denodadamente em defeza da patria.

E pergunto: será este amor da gloria só proprio da juventude? Não, Sr. Presidente; alguma experiencia tive da carreira das armas, e conheci que para haver este estimulo se carece mais que tudo do valor acompanhado da prudencia. Por ventura é só na juventude que se acha o verdadeiro valor? Não é só na juventude e na mocidade que elle se encontra; na mocidade póde achar-se valor, roas acompanhado de fogo e precipitação, quando ao contrario na idade madura encontra-se o valor acompanhado da prudencia, da fleugaia, e do sangue frio que é necessario para encarar os perigos. Eu já tive a honra de pertencer á nobre carreira das armas por espaço de seis annos, cem uma campanha das mais activas e fortes que houveram em Portugal, quero fallar da independencia de Portugal. Quando sentei praça em 1809 servi na brigada de 7 e 19, e observei que todos os sargentos, que tinham sido despachado alferes, e que a maior parte tinham feito a campanha do Roussilhão, acompanharam sempre a brigada durante as marchas; e haviam outros officiaes, que tinham sentado praça muito cedo e voluntariamente. Porém quaes foram os primeiros que succumbiam ao cançasso das marchas? Todos os mancebos: eus quanto que os sargentos despachados alferes, tendo trinta e mais annos para cima, não só acompanhavam abrigada, e lá ficaram uns nos campos da batalha, e outros vieram morrer nas suas terras, no seio das suas familias.

Eu, Sr. Presidente, trago isto para mostrar, que nem sempre a mocidade é acompanhada da força e valor, porque isso depende da organisação dos individuos. Eu tive por commandante um tenente coronel, que tinha 80 e tantos annos, e era o primeiro que apparecia nos postos avançados, e nas descobertas, e porque? Porque tinha boa constituição física, tinha valor, e boa saude; em quanto que outros individuos mais novos, não podiam nem acompanhar o corpo a que pertenciam.

Sr. Presidente, que sorte será a dos actuaes sargentos, se se approvar esta disposição?... De certo que não serão promovidos ao pôsto de alferes aquelles que tiverem mais de 25 annos; e então qual será a esperança [que lhes resta... Eu peço á Camara e á illustre commissão, que queira considerar este objecto, e que se sirva modificar a sua opinião neste ponto. Eu sei que a commissão me póde responder, que uma igual disposição já esteve em execução no tempo do marechal Beresford, Marquez de Campo Maior; sei que no regulamento de 1816 lá vem esta provisão, mas o marechal Beresford foi obrigado a desistir della, porque reconheceu, quaes eram os inconvenientes que resultavam na pratica.

Sr. Presidente, nem sempre a idade, como já disse, póde servir de regra para se querer achar valor e robustez, porque póde haver um homem moço, que não tenha a força necessaria para satisfazer aos deveres do serviço militar, emquanto que outro mais avançado em idade os possa preencher; e por isso

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entendo que esta circumstancia deve depender das informações do chefe do corpo

Eu acho-me neste campo, com a imparcialidade possivel, porque já deixei de ser militar, e porque não tenho ninguem na minha familia, que pertença a essa nobre profissão, que aliás deixei, com saudade, sou obrigado a confessa-lo, quizera portanto, que se flanqueasse a porta das promoções aos sargentos, para passarem aos postos superiores, principalmente aquelles que já tem direitos adquiridos, e que estão na actualidade occupando postos inferiores, quanto a mim, entendo que não póde haver lei que lhes venha tirar o beneficio, que elles devem colher desse serviço

Estou intimamente convencido de que não foi por desconsideração que a illustre commissão impoz este preceito, nem para querer desviar do accesso aos postos os sargentos actuaes, mas o que peço a illustre commissão, e que pondere que a classe dos sargentos e digna de consideração

Sr. Presidente, os sargentos são aquelles que vivem mais perto dos soldado, e que lhes dão as regras de disciplina, e os preceitos de subordinação, os officiaes vivem um pouco mais distantes dos soldados, e por isso não observam tão de perto como os sargentos, que estão no quartel, as suas necessidades, e permitta-se-me a expressão, um bom sargento e um bom pai, porque e áquem os soldados vão apresentar as suas supplicas, e é intermedio da representação dos soldados para com o seu commandante

Quizera portanto que aos sargentos, e a todos os individuos que estão nos postos inferiores, se deixasse a porta franca do livre accesso, já se sabe, a todos aquelles que se tornarem por suas qualidade», dignos de serem promovidos a officiaes Eu para não tomar mais tempo a Camara, concluo o meu discurso remettendo para a Mesa a seguinte

Emenda — Proponho a eliminação das palavras — e não mais de 25 annos — Pereira de Mello

Foi admittida, e ficou em discussão conjunctamente com o artigo

O Sr. Palmeirim. — Sr. Presidente, levanto-me para fallar, não em nome da commissão, mas como simples Deputado Folguei muito de ouvir o illustre Deputado que acaba de sentar-se, porque no seu discurso patentou o amor que ainda consagra a classe a que pertenceu, mostrando-se tão brilhantemente, e tom força de enthusiasmo a favor da causa que se defendeu, o que resulta sempre que se defende um bom principio, tal como reputo este, porque sou da mesma opinião Sr. Presidente, assignei este parecer com declaração, emquanto a incompatibilidade por idade, não só para o posto de sargento a alferes mas com relação a todos os outros postos, em que o projecto estabelece épocas fataes

Sr. Presidente, a commissão tem toda a deferencia, e conhece todos os serviços do poato de sargento, e direi que em verdade o projecto não exclue do accesso esta classe de officiaes inferiores, mas só estabelece uma idade, alem da qual devem perder toda a esperança de accesso A commissão teve em vista que os que passassem aos postos de officiaes, entrassem cedo para elles, a fim de que não se fôssem successivamente estropeando, e quando chegassem aos postos superiores, houvesse uma abundancia de officiaes incapazes de servir por impossibilidade física, foi por isso que se estabeleceram épocas fataes, não só para esta promoção, como para outros postos ate coronel, e dahi para cima

Mas acho na verdade ser um absurdo dizer-se, que uni capitão não póde servir tendo 50 annos, e que ao mesmo passo possa haver um tenente general, que tendo 80 ou 101 esteja em exercicio no corpo de engenheiros, além de que, neste artigo dos sargentos, ha uma consideração a fizer, e vem a ser o nosso exercito e formado por um recrutamento em todas as classes da sociedade, não e como na Inglaterra que é feito por homens assalaridos: no nosso paiz acontece muitas vezes que um mancebo, que se destina para a vida ecclesiastica, ou para a magistratura, é chamado pela lei a assentar praça aos 18 annos, e é obrigado a servir 6 annos, por conseguinte no fim deste tempo acha-se com 24 annos, tendo perdido a melhor época de estudar, e acontecendo que esse individuo goste da vida militar, e queira applicar-se ao estudo das armas, temos que quando chega a idade de 25 annos, deve perder toda a esperança, porque vê cerrar-se-lhe o futuro.

Eu não posso dizei mais, nem melhor, do que disse o illustre Orador que me precedeu, mas só accrescente, que em quanto a esta impossibilidade, temos nos o testimunho, e protesto vivo pelo que se passa na Italia, aonde o general Radetzky, tendo 80 e tantos annos, acaba de mostrar a melhor força física, e coragem militar. Lembrarei tambem que os melhores generaes de Napoleão sairam da classe de sargentos, tendo neste pôsto excedido os 25 annos de idade.

Eu não quero cançar a Camara com mais reflexões a este respeito, quiz expor apenas qual era a minha opinião, e a razão porque assignei com declaração estes differentes artigos que tractam das promoções, e neste ponto não posso defender o parecer da commissão

O Sr. Fontes Pereira de Mello — Sr. Presidente, não cançarei por muito tempo a attenção da Carnal a com um grande discurso, porque não ha materia para isso, mas quero apresentar uma modificação ao artigo, e por isso preciso fundamenta-la

Eu não estou d'accordo em quanto á não fixação das idades, estou convencido, e a experiencia mostra que é possivel em uma idade mais avançada haver a força necessaria para a guerra, mas entretanto não e fóra de proposito marcar um certo limite, alem do qual senão possa entrar no principio dessa carreira, a fim de que senão vejam obstruidos os postos por homens, que não tenham mais tarde forças para a missão, de que são encarregados Dizer-se que ha homens que tendo uma idade avançada, tem effectivamente uma grande capacidade fysica, não serve de regra para se concluir que a velhice seja uma boa garantia para a actividade, ou para o melhor desenvolvimento no campo, porque não basta só ter algumas forças fysicas, e necessario mais alguma cousa, o mister das armas e muito duro, e muito trabalhoso, não e portanto em regra para todas as idades. Nesta parte não me parece haver inconveniente em que se marque um certo limite para os primeiros postos, mas o que não posso approvar, e que este limite venha aniquillar os direitos adquiridos a sombra da lei vigente pelos individuos, que estão actualmente nos postos de officiaes inferiores, e pelos que estão estudando nas escólas militar, e polytechnica (Uma voz — Isso esta salvo no art. 40) É verda-

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de, mas não vem tão acautellado, como eu quizera que viesse, porque diz o seguinte (leu.)

Eu entendo que depois de um individuo ser official inferior não deve vir uma lei subsequente tolher-lhe o direito de subir aos postos que se seguem; além de que não me parece conveniente estabelecer o precedente de que uma lei posterior possa derogar direitos adquiridos; portanto eu nesta parte, apesar de que fique prejudicada a minha idéa, sempre mandarei uma emenda para a Mesa ampliando mais esta disposição.

Isto é o que eu desejo que se ponha em execução.

Additamento. — As disposições do artigo antecedente não compreendem os officiaes inferiores, que existirem actualmente nos corpos do exercito, nem os militares, que se acharem cursando as escolas polytechnica, ou do exercito, os quaes podem ser despachados, quando para isso se habilitem legalmente, ainda que tenham mais de 25 annos de idade. — Fontes Pereira de Mello.

Foi admittido á discussão.

O Sr. Presidente: — Este additamento ha de ser considerado no fim da discussão do artigo. Agora a Mesa vai dar conta da seguinte emenda, que mandou para a Mesa o Sr. Corrêa Leal.

Emenda. — Art. 11.º — Nenhum individuo será promovido ao pôsto de segundo tenente, ou de alferes, antes de ter completado 17 annos de idade, nem depois de 30; reunindo além disso algumas das condições seguintes

1.ª Ter servido actualmente quatro annos em algum dos corpos do exercito, desde o dia em que passar a official inferior, sendo ao tempo da promoção sargento ajudante, sargento quartel-mestre, porta-bandeira, ou primeiro sargento.

2.ª Ser alferes alumno por haver completado qualquer dos cursos das armas scientificas, tendo ultimado a do collegio militar; ou o de infanteria, e cavallaria na referida escóla, devendo estes ultimos ter exercido por espaço de dois annos os postos inferiores, pelo menos até ao de primeiro sargento. — Corrêa Leal.

Foi admittida e ficou em discussão conjunctamente com o artigo.

O Sr. Ministro da Guerra: — Sr. Presidente, eu tenho para mim que o maior serviço que podia fazer ao exercito, e ao meu paiz, era o de trazer ao Parlamento o projecto de lei que esta em discussão (apoiados.) Em relação ao artigo de que se tracta, e cuja provisão tem sido combatida, direi, que este projecto, em todas as suas disposições, é filho de uma practica seguida, e muito reflectida na profissão militar. Certamente os illustres Deputados que advogam a causa dos officiaes inferiores, não são mais amantes dessa classe do que eu, por isso que della saí, tambem fui sargento, e não posso ser inimigo dessa classe, porque como já disse um illustre Deputado nesta Casa, tambem sou filho do povo, e me honro disso (apoiados), e as condecorações, e titulos com que tenho sido agraciado por Sua Magestade, deve-os á minha honra, e á minha espada, e não ao patronato (apoiados.) Por consequencia tambem sou amigo da classe dos sargentos, e desejo promove-los. Entretanto o que me fez trazer aqui esta disposição foi o alvará de 16 de março de 1757, que diz (leu) e o regulamento de 21 de fevereiro de 1816 que diz (leu.)

Além disto, apresentando este projecto, foi meu fim evitar os arbitrios da parte das auctoridades, porque até aqui tem-se praticado o seguinte; se o individuo é afilhado, se tem bons empenhos, quer tenha a idade quer não, é despachado; -e não é affilhado, se não tem bons padrinhos, não póde passar, porque excede a idade. Por consequencia, uns dos fins principaes para que eu apresentei este projecto, foi para evitar estes arbitrios. Mas não foi o unico: outras razões, não menos fortes, me moveram a isso, Se formos despachar officiaes a individuos com idade já avançada, o que se segue é, que, passado muito pouco tempo, elles não podem continuar a servir, e lá vão augmentar o numero dos da terceira secção do exercito, porque em geral é impossivel ser bom official, quando se tem chegado á decrepitude. O exemplo que se trouxe da idade de Radetzky não faz regra, é uma excepção; quantos exemplos ha em contrario? Bonaparte com 24 annos de idade commandava o exercito de Italia, e outros individuos foram feitos generaes muitos novos, como Dessais, Marmont, o Principe Eugenio, e outros. Além disto, será um official joven que propõe esta medida? De certo que não; já não soa moço, por consequencia não sou suspeito.

Disse um illustre Deputado que era necessario salvar os direitos adquiridos; convenho, e por isso o art. 40.º diz (leu).

Por consequencia estão ressalvados os direitos adquiridos, e os que sentarem praça depois desta lei estar em execução, vendo que não podem aos 24 annos ser officiaes, e que lhes esta cortada esta carreira, procuram outra profissão.

Mas ainda ha outra circumstancia, e eu não queria vir a este campo: sabem os illustres Deputados qual é o movimento mortuario do nosso exercito; sabe se comporta ás nossas necessidades militares, que sejamos prodigos, ou que devamos restringir este numero? Eu não direi qual é o movimento mortuario; mas digo, que em um exercito de 20 mil homens hão de haver sempre muitas poucas vagas, e então é necessario que tenhamos só o numero dos officiaes necessarios. A escóla do exercito existe ha 10 annos; tem dado 18 discipulos, quero dizer 11 por anno, destes ha sargentos ajudantes, sargentos quarteis-mestres, porta-bandeiras, primeiros sargentos que devem ser attendidos; temos 45 ou 46 alumnos do collegio militar, que estão recebendo do Thesouro 12$000 réis cada um etc. Veja pois a Camara se devemos ser prodigos, ou se devemos restringir este numero? Mas, Sr. Presidente, eu trazendo ao Parlamento esta lei, não pertendo impor a minha opinião, desejo que sáia uma lei excellente, e por isso abraço qualquer emenda que se apresente, e que seja mais vantajosa e proficua ao exercito. Dei pois as razões que me pareceu dever apresentar, para mostrar a conveniencia com que esta provisão esta estabelecida, mas não obstante isso, estou pronto a abraçar qualquer arbitrio que se apresente, e mesmo a suppressão do paragrafo, se a Camara o julgar conveniente.

O Sr. Castro Ferreri: — Sinto ter de combater as opiniões do illustre relator da commissão sobre o ponto mais essencial deste projecto. O illustre Deputado que já foi militar, e que encetou este debate, mostrando ter simpatias pela vida militar, permitta-me que lhe diga, que julgo não ter razão alguma

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ano que acabou de expor, assim como o illustre relator da commissão. Sr. Presidente, a carreira das armas é uma carreira distincta, e como tal reconhecida em todos os paizes; entretanto para ser bom militar precisa se ter força, energia, dedicação e intelligencia, e isto não é possivel encontrar-se em todas as idades. Por exemplo, um individuo é despachado alferes (e não quero já fallar sobre o seguimento da carreira); mas um alferes precisa ter certa robustez, e certa idade para bem poder prehencher as funcções do seu cargo, porque um alferes em companhia tem realmente um serviço laborioso, como são os piquetes, os postos avançados etc. e se passar de uma certa idade, de certo não poderá prehencher bem este cargo. Mas em relação aos postos superiores ainda é muito peior. Supponhamos que o militar e despachado alferes aos 30 ou 35 annos, não chega ao posto de capitão ou major senão aos 50 ou (50, e o que se segue é que chegando a este posto não póde continuar, e o Governo tem necessariamente de o pôr fóra da actividade, e lá vai crear um novo quadro de exercito, e sobrecarregai o Thesouro com esse augmento de despeza; ora isto é que não póde continuar assim, e não existe em parte nenhuma, porque em todos as leis de recrutamento se estabelece que o individuo que senta praça, não exceda uma certa idade, idade que se suppõe a mais propria para poder servir, e prestar bom serviço n'uma carreira tão importante como esta.

Ora em quanto a dizer-se que se vão prejudicar direitos adquiridos, declaro que não sei em que; não ha lei nenhuma que mande promover officiaes inferiores a officiaes; a lei só tracta dos alumnos, que sáem promptos da escóla do Exercito; não ha mais nada, e a Carta Constitucional diz (leu).

Por consequencia esta lei apresentada pelo Sr. Ministro da Guerra fica ainda muito áquem do que se faz nos outros paizes, porque nos outros paizes não é despachado official algum sem ter habilitações scientificas; não basta só o servir no exercito, é preciso ter a theoria e a pratica, porque do contrario todo o exercito aspiraria a ser official; mas não é assim, é preciso ter certas habilitações, e se esta lei fosse como devia ser, havia de estabelecer que ninguem podesse seguir postos no exercito sem ter um certo numero de estudos; assim e que se faz na França, na Inglaterra, na Belgica, e em toda a parte (Vozes: — Na França, não) porque do contrario o que acontece é que havemos de dar graduações superiores e importantissimas a individuos sem terem bases sufficientes para as exercer. Se isto é verdade, porque senão ha de dizer? Entre nós segue-se rigorosamente o principio da antiguidade; e ella quem dá direitos; mas é preciso limitar esse principio, e. segundo este projecto de lei, essa limitação só tem logar a respeito do posto de alferes, porque, para os postos superiores, respeita-se o direito de antiguidade, e só ha uma interrupção em quanto ao posto de major, pois que para esse exíge se mais alguma habilitação; e realmente a base essencial para haver bons officiaes consiste em exigir habilitações para os primeiros postos. O Sr. Ministro da Guerra attendendo a certos preconceitos, já estabeleceu no projecto uma providencia que não se acha estabelecida em paiz nenhum; é aquella pela qual se concede metade dos postos á pratica, e outra metade á theoria; comtudo esta providencia não se acha consignada em lei nenhuma, e o Sr. Ministro da Guerra póde promover sómente os officiaes que tiverem estudos, porque não ha lei nenhuma que lhe restrinja essa faculdade: eu se fosse Ministro da Guerra além das promoções por distincção no campo de batalha, não fazia outras que recaissem em individuos que não tivessem as necessarias habilitações; não quero armar á popularidade; quero que o merito seja recompensado: por tanto o Sr. Ministro da Guerra esta no seu direito senão promover sargento algum que não tenha estudos; aliás de que serve a escóla do exercito, e para que fazer com ella uma despeza tão importante? A escóla do exercito foi creada para nella se habilitarem os individuos que pretendessem ser officiaes do exercito; mas se forem despachados officiaes sem habilitações, que acontece? A destruição da escóla, e por consequencia a da instrucção; e os Srs. Deputados que tanto pugnam pela instrucção, como querem acabar com um estabelecimento desta natureza? Effectivamente é esse o resultado, porque, se eu posso ser despachado official sem estudar, sem me matar com o estudo, deixo-me estar, porque a antiguidade me dará a promoção: por consequencia ninguem quererá frequentar a escóla; esta lerá de fechar-se, e hoje que a arte militar esta elevada a uma sciencia, será o nosso paiz o unico em que se mande fechar um estabelecimento scientifico desta natureza!... Os sargentos, cabos, e anspeçadas podem frequentar aquella escóla, e porque o não fizeram? Porque não estudam? Porque sabem que a rotina lhes ha de dar a mesma vantagem. Realmente parece impossivel que hoje, que todos pugnam pela instrucção, pelo adiantamento e progresso das luzes, sejamos nós aquelles que vamos destruir a instrucção, querendo que o exercito portuguez seja um exercito sem instrucção, e o peior do Mundo!... Quando todos os povos se tem adiantado nesta sciencia, só nós havemos de retrogradar!... Que se dirá do Parlamento de 1849 se elle approvar um projecto em que se estabeleça, que possam ser despachados alferes os individuos sem estudos? Se os nobres Deputados se levantassem e dissessem — não queremos que entrem para os primeiros postos senão os individuos que tiverem o curso completo de estudos — isso entendia eu; mas os nobres Deputados querem que se respeite o direito de antiguidade, e por consequencia que o merecimento seja sacrificado a esse direito. Supponhamos que dois alumnos são despachados alferes para o exercito; um delles desenvolve mais talento e mais merecimento de que o outro; porém não póde progredir, ha de necessariamente marchar junto com o outro!

Diz o illustre Deputado — «os sargentos tem direitos adquiridos» — queria que o illustre Deputado me dissesse quaes são esses direitos; não os vejo consignados em lei alguma, e, como já disse, o Sr. Ministro da Guerra póde deixar de os despachar, porque não ha lei alguma que o obrigue a despacha-los; ao contrario; S. Ex.ª disse bem, se a escóla do exercito continuar, teremos superabundancia de officiaes com habilitações, e a essa escóla podem ir estudar os sargentos, cabos e anspeçadas, e logo que completam os estudos são despachados alferes alumnos com 12000 réis, sendo para as armas especiaes, e depois alferes para o exercito; logo para que é vir com o sentimentalismo de dizer que se fecha a porta aos officiaes de certa idade? Não selhès fecha a por-

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ta; a escola do exordio esta aberta, podem la ír estudar, roas isto e que não querem e esperam que um Ministro por patronato os despache; e realmente se elles depois de despachados alferes seguem os outros postos, para que hão-de estudai Basta a pratíca rotineira para que vão por diante!...

Já a Camara vê que similhante systema não é conveniente, a Camara não póde querer senão que o nosso exercito seja o que é o dos outros pares civilisados da Europa, a Camara não póde querer que retrogrademos neste ponto, e que o nosso exercito actual venha a ser o que era antes do Conde de Lippe, em que nada se sabia da arte militar, e se julgava que eramos um povo selvagem. Alludiu-se á campanha feita pelo marechal Radetsky na Italia, não obstante a sua muita idade; é verdade, mas Radetsky havia de ter quem o auxiliasse; e os seus talentos secundados por jovens generaes é que lhe tem dado a gloria de tão brilhantes feitos.

É certo que Napoleão elevou a generaes muitos homens, que a revolução tinha produzido com tendencias para a vida militar, homens que mostraram um talento distincto para a arte da guerra; esses homens apparecem no meio das revoluções; e então que fez Napoleão? Pegou nesses homens que tinham tendencias para a vida militar, que mostravam genio e talento para essa vida, e elevou-os a generaes; e dizia Napoleão, que quando um homem chegava á idade de 30 annos e que não era general, já não podia ser bom general; e se por ventura eu fosse Ministro da Guerra, quando apparecesse um homem com um genio transcendente e raro para a arte militar, elevava-o logo a tenente general, se a lei me facultasse isso.

No nosso paiz acontece que temos subalternos de merecimento distincto, e com tudo não podem ir para diante, e porque? Porque o alferes ha de marchar por força atraz do tenente, o tenente atraz do capitão etc, ainda que o seu talento seja grande: ora, se os illustres Deputados querem isso, fazem muito bem, mas eu não o quero; o que desejava era que se premiasse o merito, o que se collocassem os individuos na posição correspondente ao seu merito. Por tanto, Sr. Presidente, termino votando pelo artigo conforme elle esta redigido.

O Sr. Innocencio José de Souza: — Pedi a palavra para mandar para a Mesa um additamento, mas que tem logar quando se votar a segunda parte do artigo; e como julgo que a materia desta esta discutida, não quero roubar tempo á Camara.

O Sr. Conde de Linhares (D. Rodrigo) — Sr. Presidente, eu pouco direi, porque não quero roubar muito tempo á Camara. Não tendo a honra de pertencer ao exercito, tencionava não entrar na discussão deste projecto; comtudo não posso deixar de o fazer, porque me parece que não será muito justo, que se estabeleça na lei uma provisão, que vai fechar a carreira a individuos, que a tinham começado, e que porventura terão prestado muito bom serviço, unicamente pela idade. Parece-me que, se este artigo fôr approvado, todos Os sargentos que tiverem 25 annos, e dahi para cima, por muito boas informações que tenham de seus superiores, por muito bom serviço que tenham feito, ou hão de ficar em sargentos, ou saír; julgo isto injusto, e offensivo dos direitos adquiridos. Disse o illustre Deputado que acabou de fallar — que não havia lei nenhuma, que obrigasse o Sr. Ministro da Guerra a despachar um sargento; — não duvido; mas ha a lei moral, que em certos casos tem força de lei escripta; se um sargento tiver servido bem, se tiver derramado o seu sangue no campo da batalha, parece-me que ha uma lei moral, que obriga o Sr. Ministro a despacha-lo; essa lei moral tambem vale alguma cousa (apoiado,.)

Eu não sei se esta em discussão o additamento do Sr. Fontes Pereira de Mello. (O Sr. Presidente: — O que esta em discussão é o artigo no principio, com a emenda do Sr. Pereira de Mello.) Pareceu-me muito justo o que S. S.a disse. É verdade que no artigo 40.º se resalva o direito de alguns individuos; isto é, o que póde haver (permitta-se-me a expressão) de mais vulto; mas entendo que a disposição desse artigo se deve tornar extensiva a todos aquelles que são hoje officiaes» inferiores; tanto direito teem os que são furrieis, como os que são primeiros sargentos.

Peço licença para fazer algumas observações a respeito do que se disse relativamente ao que acontece em França sobre este assumpto. Em França os officiaes são escolhidos principalmente da escóla de Saint-Cyr, que é como o nosso collegio militar; são preferidos os alumnos dessa escóla, e com muita razão, e realmente se eu visse dar preferencia aos alumnos do nosso collegio militar, achai ia isso muito justo, porque e o que acontece em toda a parte: mas em França, ha de permittir o nobre Deputado que o diga, porque o sei, por isso que o vi, para os corpos de infanteria os officiaes inferiores são despachados, e ha lá escólas regimentaes; os coroneis dos corpos é que mandam que os officiaes dêem escóla aos officiaes inferiores, e todos elles teem direito a ser despachados, a não ser nas anuas scientificas, como artilheria, engenharia, etc. Por consequencia peço licença para declarai ao nobre Deputado, que me parece, que esta equivocado na comparação que fez do que se passa em França. O nobre Deputado por Cabo Verde, que ainda ha pouco fallou; o nobre Deputado o Sr. Palmeirim, e eu, certamente não podémos ser suspeitos de não querermos dar alguma coíba ao estudo; ao contrario somos nós tres que nos temos levantado sempre em favor da escóla polytechnica, em favor das habilitações. (O Sr. I. J. de Sousa. — E eu...) E tambem o Sr. I. J. de Sousa; mas isto não chega a tanto que queiramos negar, que individuos que ganharam certamente o direito a serem promovidos no campo de batalha, devam ser despachados (apoiado.) Ninguem obriga o Sr. Ministro a despacha-los: mas como se póde dar para uns todo o valor que merecem todas as habilitações scientificas, e ao mesmo tempo não fazer injustiças aos outros, cujo merecimento não é inferior? Por conseguinte quando se tractar da votação, eu hei de salvar a emenda, que apresentou o Sr. Fontes Pereira de Mello, para que todos os que estiverem nas circumstancias, e que forem officiaes inferiores, poderem ser despachados, ainda que tenham mais de 25 annos de idade.

O Sr. Pereira de Mello: — Sr. Presidente, pouco tempo occuparei a attenção da Camara; farei só algumas reflexões em resposta a algumas observações que ouvi.

Quando fallei a primeira vez, comecei por dizer, que fazia justiça não só ás intenções dos illustres

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membros da commissão de Guerra, mas ao nobre Ministro; sei quaes as qualidades de que se adorna, e muito principalmente distingo entre ellas a da probidade, e do valor, (apoiados) e muito mais uma affeição particular, que tenho de coração para com S. Ex.ª seria bastante para que nem se quer por pensamento eu podesse entrar nas intenções de S. Ex.ª porque estou persuadido que esta na melhor boa fé; estou intimamente convencido de que S. Ex.ª na apresentação desta proposta, fez um bom serviço ao Estado, como na realidade fez, mas tambem aliquando dormitat bónus Homerus.

Sr. Presidente, qualquer lei que esta Camara faça, deve ser subordinada a lei das leis, áquella lei de cujos limites nós não podémos desviar-nos, e fallo da Carta Constitucional (apoiado.) O nobre Deputado que me precedeu a fallar, invocou a Carta Constitucional, lendo o capitulo relativo á força militar; mas não se lembrou dos paragrafos e artigos, que se oppoem diametralmente á provisão, que esta no artigo deste projecto. Eu os leio ao nobre Deputado, e veja se é possivel ir contra a disposição da Carta Constitucional, porque é a que tracta dos direitos, e garantias individuaes dos cidadãos.

Sr. Presidente, que diz o § 12.º e § 13.º do artigo 145.º da Carta Constitucional? (leu) E aonde esta aqui a idade?... Acaso será a idade a bitola do merecimento para subir aos cargos publicos. Sei muito bem o que ha na nossa legislação a este respeito, e quando fallei a primeira vez, eu mesmo fui o que citei provisões e leis antigas, que marcavam a idade, e fallei no regulamento de 1816, que marcava a idade do 24 annos para poder ser alferes; mas o que mostra a experiencia, e a practica? Desistiu desta mesma provisão o marechal, Marquez de Campo Maior, que era então commandante do exercito, porque conhecendo os embaraços que apresentava na practica para seguir á risca este preceito, foi o primeiro que abusou della. Mas disse o nobre Deputado, que não havia lei alguma, que mande promover o sargento. Pois nesse mesmo regulamento não esta o seu artigo 18.º (me parece) que manda fazer a proposta dos sargentos e cadetes? E diz o nobre Deputado, que não ha lei que mande promover os sargentos!... E ainda que não houvesse lei que os mande promover, que duvída haveria para que o sargento, que tenha 4, 5, 6, 8 ou 10 annos de serviço, acompanhado do bom comportamento, fosse promovido... Pois o que é um sargento n'uma companhia? Não é o primeiro official da companhia? Deixa de ser por ventura o chefe dessa companhia a que pertence? Pelo menos sempre assim foram considerados (apoiados.)

Aonde havia de ir buscar o exercito portuguez em 1809 tantos valentes officiaes, senão á classe dos sargentos, composta d'individuos que tinham 15, e 20 e 30 annos de serviço? (apoiados) Como poderia então marchar o exercito com officiaes feitos de novo, com 3, 4, 5 ou dias de promovidos?... Sr. Presidente devo dizer a V. Ex.ª que foram de grande soccorro para a disciplina militar esses officiaes velhos que acompanharam o exercito portuguez: foram de grande vantagem para a campanha Peninsular; e esses como já disse supportarão» os trabalhos da campanha com a maior coragem; — uns lá ficaram no campo da batalha, outros subiram a postos superiores, e vieram morrer no centro de suas familias.

Ora considere-se de mais a mais o principio que esta no projecto com a provisão da lei do recrutamento — façamos esta comparação. Eu estou argumentando na melhor boa fé; desejo que se veja bem que não tenho afferro á minha opinião, que póde ser errada, mas não é acintosa, e apenas tenho o desejo de ser util á minha patria, e é neste sentido que espero que a Camara tome em consideração o que eu digo. (muito bem.)

Mas que diz a lei do recrutamento? Manda recrutar os soldados na idade de 18 a 25 annos; — e aqui temos, primeiro, o artigo a conceder o posto de alferes a quem não póde ser soldado, porque se concede que possa ser alferes aos 17 annos. — Segundo, até aos 25 annos póde ser recrutado qualquer individuo, e então ahi esta aporta fechada para o mancebo que fôr recrutado aos 24 annos; absolutamente fechada! E aonde esta aqui a Carta Constitucional observada religiosamente como deve ser! (apoiados), Eu, Sr. Presidente, conheci muitos generaes que foram soldados de leva — o tenente general Antonio Hyppolito da Costa foi soldado de leva, o general Victoria foi soldado de leva, e muitos outros de cujos nomes me não recordo, que fizeram relevantissimos serviços na campanha Peninsular. (apoiados.)

Sr. Presidente, quero que se abra a porta ao merecimento litterario, quero officiaes habeis, habilitados, mas não quero que se feche a porta aos outros merecimentos que a Carta Constitucional considere aos grandes serviços que são dignos de recompensa. (apoiados) Mas disse-se, — póde acontecer então que sejam despachados officiaes, muitos que no dia seguinte tenham de ser reformados; — e que duvida tem? Pois o Estado deixa nisto de pagar uma divida sagrada? Pois esses militares que servem a patria por 25 ou 30 annos, e que tiveram a desgraça de não poderem ser despachados senão aos 30 annos de serviço, não são dignos de recompensa? Não é uma divida que a nação paga pelos serviços que lhe foram prestados Não perdem elles a sua idade, não encanecem, não perdem as suas fôrças neste serviço? (apoiado) Hade a patria desamparal-os, deital-os á margem?... Ha de fechar-lhe a porta?... Não, Sr. Presidente, não é esta a doutrina do nobre Deputado que sustenta o artigo do projecto; é impossivel que elle queira fechar as portas a todos os outros merecimentos. Diz o nobre Deputado — «estão abertas as escolas do exercito, a polytechnica m — Ora seja-me permittido um pequeno desvio. — Sr. Presidente, a respeito d'escolas polytechnica, e escóla do exercito quero que a minha opinião fique aqui estampada — Se nós quizessemos esperar resultados em proporção da instrucção superior que temos, então não tinhamos senão um exercito de doutores, (riso — apoiado).

Sr. Presidente: — 3 Universidades, a de Coimbra, e 2 escólas polytechnicas, uma no Porto, outra em Lisboa, além disto temos a escola do exercito, fóra mais 17 lyceus; se tudo isto desse um resultado correspondente, o que se seguia dahi é que todos nós deviamos ser doutores, o exercito e soldados deviam ser homens litterarios (hilaridade); temos uma instrucção superior para o exercito, como se fosse para o exercito da Russia, emquanto que falta a instrucção primaria; (apoiado de todos ou lados) em quanto que nessas villas e aldeias não se acha um

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homem que saiba lêr Nesta mesma capital nas freguezias ruraes de Lisboa muitas vezes (e digo isto por experiencia e pratica que tenho, pela parte que me cabe nesses conselhos de familia, a que sou abrigado a assistir) eu não acho um homem que saiba lêr para servir de testemunha, todos assignam de cruz. (apoiados) — Acontece isto nestas freguezias ruraes, em quanto que para a instrucção superior temos todas estas escólas (O Sr. Mexia Salema. — E a escola naval?) E não fallo na escola naval, nem na escola medico-cirurgica... Não sei o que ha de ser d'aqui a pouco... havemos de andar aos empurrões por essas ruas aos medicos, cirurgiões e doutores (riso) (O Sr. J. L. da Luz: — E aos bachareis....) Sr. Presidente, isto não quer dizer de maneira nenhuma, nem m'assaquem a idéa de que eu me opponho á instrucção — não, Senhor — quero a instrucção, mas quero-a em termos habeis, que comportem as fôrças do Thesouro, que comportem as forças do nosso povo; quero que se abre a porta ao merecimento scientifico, mas não quero que se feche aos outros merecimentos e virtudes (apoiado). Sr. Presidente, póde se ser um official muito habil, ter muito boas habilitações, mas póde esse official não ter as outras habilitações necessarias para o serviço; póde não ter as moraes, póde não ter as físicas (apoiado) Eis-aqui a razão por que eu sou ate ultra-ministerial nesta parte, querendo que o Governo tenha acção livre para fazer estes despachos conforme entender conveniente ao serviço publico. Eu bem sei que se póde abusar, mas tambem sei que S. Ex.ª o Sr. Ministro da Guerra teve a coragem de trazer ao Parlamento um projecto de lei, que tende além doutras cousas, a cortar a sua faculdade, digo pois que seria bom que o Governo tivesse algum arbitrio em certas cousas e a certos respeitos, e digo isto porque conheço que a disciplina militar não se póde manter sem algum arbitrio, muitas vezes, com um excesso de jurisdicção militar, ganham-se cem beneficios; os excessos são sempre maos, mas elles as vezes evitam o praticar-se alguns crimes, e esta a experiencia que adquiri em 6 annos que tive de vida militar.

Concluo, Sr. Presidente, dizendo que me parece ter respondido ás observações, que se fizeram contestando as reflexões que eu apresentei. Insisto pela minha emenda, e poço á Camara que não deixe passar o principio estabelecido no artigo, pelas razões que offereci á Camara, e mesmo por que de mais a mais é contra a Carta Constitucional, (apoiados).

O Sr. Palmeirim: — Eu pedi a palavra na occasião em que fallava um meu collega da commissão de Guerra, o illustre Deputado pelo Douro, porque podia-se deprehender das palavras de S. S.ª, que a commissão teve em vista preterir o merito, e impedir, ou desamparar a instrucção; qualquer asserção neste sentido não póde ter força alguma em presença mesmo do proprio projecto que discutimos; agora o que é certo, é ser muito difficultoso combinar bem os dois principios, a antiguidade e a instrucção: é um problema difficil de resolver; e hoje ainda não estamos nas circumstancias a que alludiu um nobre Deputado de andarmos aos encontrões com os bachareis; ainda no exercito hoje ha corpos que deixam de preencher as vacaturas que têem de sargentos, por não lerem em si individuos com as habilitações necessarias para isso, é difficultoso, tem-se dado esta circumstancia em alguns corpos, e até de nos conselhos administrativos não haver o numero sufficiente de individuos por os não haver que saibam a arithmetica sufficiente para satisfazer ao serviço e contabilidade propria da administração militar: ora o projecto attendeu ás duas especies, á antiguidade de serviço, e a illustração.

Parece-me não poder ter muito cabimento o argumento que um Sr. Deputado apresentou invocando a Carta, porque para mim a Carta affiança o accesso a todas as classes, e a todos os individuos, mas subentende-se que na conformidade das leis, que estabelecem as habilitações necessarias, e especiaes para esse fim.

Aqui a unica cousa que se combate, neste artigo, parece-me que deve ser puramente a questão sobre se a idade — 25 annos — deve ser fatal para o accesso, ou não?... Ora eu quero que o accesso vá além dos 25 annos; mas devo observar que com o se estabelecer a época até aos 25 annos, não ha nisto idéa alguma de prejudicar a classe dos officiaes inferiores (apoiados) e la esta tambem, neste mesmo projecto, salva a remuneração pelo serviço extraordinario em campo de batalha; quem se distinguir, póde adquirir a banda, e até o bastão de commando.

Sr. Presidente, nestes processos dos accessos não basta só attender á idade, e á robustez: póde dar-se o caso de havei um individuo que tenha a competente idade, gose de boa saude e não esteja no caso de poder desempenhar cabalmente as obrigações ligadas ao pôsto, que lhe é conferido: darei um exemplo. Sei de um official de cavallaria, que tinha trinta e tantos annos, e era capitão, disfructava uma robustez extraordinaria, tinha boa saude, era bello, foi te, vigoroso, e corado, porém tinha chegado a um excesso de gordura tal que não havia cavallo que o soffresse, e esperava-se sempre alguns minutos primeiro que montasse: aqui temos pois um individuo com idade e robustez, mas que não estava muito no caso de ser official pela circumstancia dada; o Governo pois deve ler algum arbitrio a respeito de officiaes, que estiverem nestas ou identicas circumstancias. Eu digo que combatendo a idéa do praso fatal de 25 annos para os accessos não demonstro, com isso, idéa alguma de querer combater o projecto, o projecto é de necessidade, é de muita conveniencia, e deve ser muito louvado o Governo que teve a coragem de o trazer aqui (apoiados) entendo que com este projecto se faz um glande serviço ao paiz, e ao exercito (apoiados) e entendo que todos os militares, que têem a honra de sentai-se nesta Camara, se devem unir a fim de que este projecto passe (apoiados) com o que não posso concordar, é que um homem que tem 24 annos e mais 364 dias possa ser despachado, e o que tiver mais um dia, não o possa ser, acho isto inadmissivel, e eis a razão porque não posso consentir que passe o artigo como está redigido, e voto pela eliminação proposta.

O Sr. Barão de Francos: — Sinto muito não estar de accordo com alguns dos meus collegas da commissão sobre este objecto, que tem estado em discussão. Sr. Presidente, a minha posição colloca-me em circumstancias de não sei suspeito a respeito desta materia, desde os meus primeiros annos tenho vivido com soldados, e officiaes inferiores; a pratica que tenho tido, prova que não tenho sido inimigo dessa classe dos officiaes inferiores, não tenho prejudicado nenhum delles, por mais d'uma vez os tenho promovido

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a officiaes, e no regimento que eu commando, tenho officiaes inferiores que desejo muito sejam promovidos. Já se vê portanto que posso fallar neste objecto desaffrontadamente, (apoiados)

Ora tem-se combatido a disposição deste artigo, que determina que nenhum individuo possa ser despachado alferes depois de ter 25 annos, e é sobre este ponto unicamente que vou fallar, e não sobre outras cousas, que não têem relação alguma com esta. (apoiados)

Ouvi dizer a um nobre Deputado pela Estremadura, que a idade madura era talvez aquella que não deixava de convir mais para a guerra. Ora, Sr. Presidente, todos» sabem que a vida militar é uma vida muito laboriosa: é necessario para ella grande animação, espirito e coragem, e esta só se encontra na mocidade, porque é então que ha mais força para poder supportar as fadigas, privações, e sacrificios ligados á vida militar, (apoiados) Em quasi todas as occasiões de campanha no nosso paiz, eu tenho pessoalmente observado que os homens que têem maior idade não são os que supportam mais os trabalhos, nem apresentam mais resignação; a mocidade supporta mais do que estes, o calor, o frio, e as privações; (apoiados) não lhe importa, depois de longas fadigas e soffrimentos passados durante o dia, ir passar a noute n'um piquete, e isto com o maior espirito e sangue frio que é possivel, o que já não acontece aos homens de idade mais madura, (apoiados)

Agora, Sr. Presidente, digo aos nobres Deputados, que querendo que os officiaes inferiores sejam promovidos com idade mais lata, que aquella que se marca no artigo, elles não podem fazer grande vantagem. O official inferior despachado aos 25 annos alferes não póde ser promovido ao posto immediato senão daí a 7 ou 8 annos, e assim só será tenente, quando tiver 32 annos; como para passar de tenente a capitão ha maior demora, aí temos que tem de esperar 9, 10, ou 12 annos, e só na idade de 42 ou mais annos, é que é capitão; e quanto tempo deve esperar para ser major? Alguns 12 ou mais annos; e aqui temos pois que aos 54 ou 55 annos, e que o homem póde ser major; e assim que fortuna póde fazer?... Acho que nenhuma, (apoiados) Ora é preciso tambem notar que na vida de campanha ha muitos soffrimentos, e privações a passar, e os officiaes que tiverem de entrar nella, além de outras circumstancias, devem ter a robustez, e saude necessarias para supportar todas estas fadigas; todos os nobres Deputados que seguem a vida militar, sabem que isto é verdade, (apoiados)

Ouvi dizer a um outro nobre Deputado, que havia uma lei moral, que obrigava a despachar os officiaes inferiores; não quero negar a conveniencia dessa lei moral; mas o que sei tambem, é que deve haver uma lei economica, e esta e uma lei economica, porque evita que sejam despachados individuos para officiaes que tenham além de 35 annos para daí a 2 ou 3 mezes serem reformados, e assim pesarem sobre o Thesouro; (apoiados) isto já tem acontecido, tenho experiencia disto, e com a experiencia é que devo argumentar. Talvez hoje haja no exercito capitães que seja necessario dispensal-os de certo serviço, porque elles já o não podem fazer; esta é a verdade conhecida por todos; (O Sr. Ministro da Guerra: — Apoiado) já o não podem fazer, porque foram despachados muito tarde: não quero dizer que eu esteja aqui disposto a tolher a sua carreira, pelo contrario tâmara eu adiantal-os; ha officiaes inferiores, tenho muitos, que queria adiantar, mas primeiro que tudo esta a economia do paiz, primeiro que tudo estão as boas leis, e a disciplina militar, e não a póde haver por este modo. Ha capitães, ha subalternos que não podem fazer o serviço que lhes é determinado, porque foram despachados muito tarde; e então parece-me que não quererá o illustre Deputado que o Thesouro sobrecarregue com uma despeza, sem que possa resultar daí utilidade.

Tambem me pareceu ouvir dizer que se queria que esta medida abrangesse todos os officiaes inferiores, e acho que foi o digno Deputado pelo Alemtejo que o disse. Peço perdão a S. Ex.ª para lhe dizer, que não andou nisto bem. Estou persuadido que em conformidade da lei estes direitos não são senão para os individuos determinadamente officiaes inferiores, sargentos quarteis mestres, sargentos de brigada, e primeiros sargentos; o segundo sargento, o furriel, o cabo, o soldado, não teem os mesmos direitos, não esta habilitado, porque a lei o não habilita; por tanto como quer habilitar desde o soldado até ao segundo sargento, quando a lei o não habilita? Porque só diz poderão ser officiaes os individuos que estiverem naquelles postos; por tanto nos outros não póde recair a lei.

Sr. Presidente, ouvi tambem fallar na idade fatal; pareceu-me, peço perdão aos illustres Deputados que fallaram, que soltaram esta expressão. Acho que esta expressão tem um ecco que póde ser desvantajoso, e por tanto não devo fallar em idade fatal. Não é idade fatal, é idade prescripta pela lei, para não fazermos logo desde subalternos a capitães gente, que não póde fazer o serviço, e demais, Sr. Presidente, se esta idade é fatal como lhe chamaram, então é fatal a idade que prescreve a Carta, a que se deve ter para as eleições; argumentou-se com a Carta, a Carta disse que todos eram habeis para todos os cargos, então qual é a razão, porque exigiu idade para as eleições? Acho que isto colhe muito. Se todos os individuos estão habilitados para todas as cousas, a Carta não devia ir buscar uma certa idade para as eleições.

Sr. Presidente, tem-se fallado muito nisto, parece-me que não poderei adiantar mais; e mesmo como me limitei unicamente á idade, não tenho mais que dizer, senão que approvo o que esta no projecto.

O Sr. Castro Ferreri: — Sr. Presidente, o meu maior antagonista nesta questão foi o Sr. Deputado pela Estremadura, é a elle a quem eu respondo privativamente.

Debutou pela Carta Constitucional, dizendo, o art. 12 da Carta obsta a estas idades, e por tanto approvando-se o paragrafo, infringe-se a Carta. Isto é um pouco serio, infringir a Carta. A Carta diz — a lei será igual para todos, quer proteja, quer castigue, e recompensará em proporção dos merecimentos de cada um. Ora eu entendo que o individuo que chegou a primeiro sargento, esta recompensado pelo seu merecimento, que era de ser primeiro sargento, era este o seu merecimento; se tivesse habilitações scientificas, teria merecimento para subir; logo em relação ao seu merecimento é, que se póde promover; o general é general segundo o seu merecimento, o anspeçada é anspeçada segundo o seu merecimento; e não se eleva um furriel a segundo sargento sem que tenha

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mestrado merecimento e desenvolvimento para segundo sargento, e vai a concurso, e o Sr. Deputado sabe que só segundo o seu merecimento é, que é promovido. Se o primeiro sargento não tem merecimento para passar a official, fica alli, e está remunerado segundo a Carta, porque a Carta diz — o seu merecimento — não diz mais nada.

Diz mais abaixo o outro artigo da Carta, que o Sr. Deputado citou — todo o cidadão póde ser admittido aos cargos publicos civis, politicos, ou militares, sem outra differença que não seja a dos seus talentos, e virtudes. Bem quanto aos seus talentos, mas as virtudes? Eu não posso pegar no illustre Deputado, ou n'outro qualquer Deputado e faze-lo tenente general para commandar uma batalha, apezar das suas virtudes; as suas virtudes neste caso não servem para o generalato, talentos sim; mas senão tem talentos, não póde ser promovido; virtudes póde-as ter, mas pelas virtudes não o posso promover; um individuo póde ter muitas virtudes, mas se não tiver talentos? Como eu pelas virtudes não posso eleva-lo a tenente general, não posso promove-lo. Pelos seus talentos sim, posso elevar o sargento a alferes; mas se não os tem, não posso promove-lo.

A Carta não falla em idade.» É verdade que não falla em idade. Mas tambem a Carta não falla em não ser admittido aos cargos publicos o cego, e o aleijado. E como a Carta o não diz, logo um cego, um manco, um aleijado, um coxo, um obeso póde ser tambem admittido aos empregos publicos! A Carta não diz a idade, não falla em idade, é verdade; mas o nobre Deputado deve lembrar-se daquelle exemplo senectus est morbus, e por tanto aqui esta a molestia incluida na idade. Sim, a Carta não falla em idade, mas tambem não falla em molestia, diz todos serão promovidos aos cargos publicos, todos teem este defeito, só exceptua os que carecerem de talentos e virtudes, logo o aleijado, o manco, o coxo, o cego deviam ter direito a ser empregados, dessa maneira estes defeitos não lho impediam, porque podiam ter talentos! Logo já se sabe que a idade é um dos obstaculos, porque não estava o individuo em circumstancias de exercer oposto ou a commissão, para que fosse nomeado.

Ora aqui vê o nobre Deputado, que acabo de demonstrar que os artigos da Carta não se oppoem á redacção do artigo em discussão, antes pelo contrario este artigo vai de accordo com o art. 117 da mesma Carta, porque o art. 117 diz — uma ordenança especial regulará a organisação do exercito, suas promoções, soldos, e disciplina; é desta fórma que regulamos, é desta maneira; o individuo que tiver esta idade demais de 25 annos, não poderá ser promovido; é verdade que 25 annos póde ser muito, mas e para os soldados, o individuo que quizesse subir postos e entrar na classe dos officiaes estudava, habilitava-se com conhecimentos, e estava habilitado dentro da idade.

Mas em batalha, no campo da batalha, como se ha de regular o accesso.» — Lá diz a lei; mas supponhamos que não se podia remunerar com um pôsto, por falta de outras habilitações, que fazia Napoleão, quando os individuos do exercito se distinguiam? Se não tinham conhecimentos, dava-lhes a legião de honra, e uma pensão, pois agora porque um soldado fez uma acção muito distincta, só por isso, faz-se official, da-se-lhe um posto? Se elle não sabe escrever? Não, Senhor, da-se-lhe uma distincção honorifica, a Torre-Espada, ou uma pensão; mas não se promove. Napoleão assim fazia; se o individuo era official habil, de engenho e talento, promovia-o, dava-lhe um, dois postos; mas se não tinha intelligencia, que fazia? Dava-lhe uma remuneração pecuniaria, uma dotação honorifica. Aqui esta como se faz; um militar practica um feito glorioso na campanha, se e official de merecimento, dão-se-lhe dois postos, ou tres; se não é, dá-se uma condecoração: aqui esta a maneira como se remunera.

Ora — aos longos serviços devem ser remunerados, e os sargentos que fizeram a campanha do Roussilhão, e a guerra da Independencia foram promovidos.» — E o soldado não a fez? E que remuneração teve o soldado? Deu-se-lhe a sua baixa, o uma cruz pendente de uma fita, em que se diz que tem duas ou tres batalhas. — a Na unica guerra gloriosa, que foi a guerra da independencia, em que se fizeram feitos brilhantes, de grande renome, em que o exercito adquiriu um nome glorioso» — que remuneração se deu? Poz-se n'umas bandeiras da brigada 21 os versos:

E julgareis qual é mais excellente, Se ser do Mundo Rei, se de tal gente.

e nas outras o distico:

Terribilis est acies Centuriorum bene ordinata.

Aqui esta a remuneração que se deu a uma brigada. Fizeram-se officiaes, mas os soldados tiveram só isto. Acaso havia de se pegar em Iodos os individuos do exercito, e faze-los officiaes? Não, Senhor, promoveram-se os que estavam em circumstancias disso, os mais tiveram só aquella recompensa honorifica, e entretanto todos tinham feito serviços distinctos. Pois, Senhores, estas recompensas foram as que se déram a uma brigada, e outras muitas. Então, Sr. Presidente, não é geralmente — «deve-se remunerar o serviço com promoções» — mas é segundo a posição do individuo; eu não lhe posso dar aquillo que elle não póde exercer. Dessa sorte, se o Governo, por exemplo, quizesse remunerar-me um serviço distincto, podia fazer-me agora o que? Lente de Zoologia, ou fazia-me membro do supremo tribunal de justiça militar, ou outra cousa assim: mas não, Senhor, dá-se uma remuneração de serviço conforme a posição do individuo, e conforme os seus conhecimentos.

Por tanto esta demonstrado que os longos serviços não veem para o caso; póde um individuo ter 40 annos de serviço seguidos, póde ter feito distinctissimos serviços, mas não estar no caso de ter postos. Nós nas companhias de veteranos temos homens, que serviram na guerra da Peninsula, e no Roussilhão, homens de 60 annos de serviço, mas não se lhes deu posto nenhum, porque não estavam no caso. Por conseguinte esta demonstrado que é preciso ter merito, e conhecimentos para podér exercer certas commissões, e por tanto não é o sargento que deve ser promovido, se não tiver merecimento, se não tiver as habilitações necessarias.

O illustre Deputado fallou tambem sobre as nossas escólas de instrucção superior, instrucção militar. Nós em outro tempo não tinhamos cousa alguma, não tinhamos uma escóla do exercito, que era indispensabilissima, agora temos tambem a polytechnica,

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e o collegio militar. Em quanto ás outras Universidades desejaria que a nação fosse rica, para que tivessemos uma escóla especial para cada arma; desejaria que a nação tivesse meio», que a instrucção fosse bastante, para que nos não encontrassemos com soldados ignorantes a cada passo. O que é muito para sentir, é que a instrucção primaria não esteja diffundida pelo reino, e em relação á instrucção superior, e que tenhâmos uma instrucção superior, que bom é que a lenhamos, mas que quizera que fosse na razão da primaria, e esta queria eu que fosse mais do que é actualmente; eu quizera bem que á instrucção primaria e secundaria se attendesse mais em todos os seus ramos, e se diffundisse mais por todo o reino, como aquella que é mais indispensavel, e mais necessaria para a sociedade.

Portanto tenho respondido aos Srs. Deputados, e concluo aqui o que tinha a dizer.

O Sr. Forjaz: — Sr. Presidente, teem fallado bastantes Oradores, por isso pedia a V. Ex.ª que fosse servido consultar a Camara se julga discutida a materia,

Julgou-se discutida.

O Sr. Presidente. — A primeira votação é sobre a emenda do Sr. Pereira de Mello, para a eliminação das palavras — e não mais de 25 annos. —

Foi approvada.

O Sr. Presidente: — Com quanto a Camara decidisse a eliminação das palavras — e não mais de 25, não póde julgar-se prejudicada a emenda do Sr. Deputado Corrêa Leal, porque importa outra idéa. (O Sr. Corrêa Leal: — Apoiado.) Na parte que fixa o praso de 30 annos importa materia nova, mas no mais é a provisão 1.ª, condição 1.ª com differente redacção, e por isso submetto-a á votação só no que diz respeito a fixar a idade de 30 annos para não poder ser despachado alferes.

Foi rejeitada, e seguidamente approvou-se o art. 11., e condição 1.ª

O Sr. Corrêa Leal: — Pedi a palavra para perguntar a V. Ex.ª se a votação do artigo recaíu sobre a leitura da redacção, que eu mandei, ou se recaíu sobre o texto original do projecto.

O Sr. Presidente: — Depois de approvada a emenda do Sr. Pereira de Mello, votou-se a emenda do Sr. Corrêa Leal nas suas partes que teem estado em discussão, não foi approvada: por consequencia votou-se o principio do art. 11.º, e a condição 1.ª na parte não vencida, quer dizei, com a eliminação das palavras — e não mais de 25, e venceu-se. Por consequencia esta approvado o art. 11.º, e a condição 1.ª com a eliminação das palavras — e não mais de 25.

Agora entra em discussão a condição 2.ª do art. 11.º conjunctamente com a condição 2.ª da emenda que o Sr. Corrêa Leal mandou para a Mesa, quando se discutia o art. 11.º e a qual já foi admittida.

O Sr. Innocencio José de Sousa: — Tendo-se vencido no § 1.º do art. 9.º que os alumnos militares etc. (leu) e tractando-se neste artigo de ennumerar aquelles individuos que estão habilitados para sei em despachados alferes, e faltando-lhe esta circumstancia, entendi conveniente mandar para a Mesa um additamento para ser collocado convenientemente; é o seguinte

Additamento. — Ou primeiro sargento graduado na conformidade do § 1, do art. 9.º — Innocencio José de Sousa.

Foi admittido, e ficou conjunctamente em discussão com a condição 2.ª

O Sr. Corrêa Leal: — Sr. Presidente, este projecto vai acarretando uma nuvem d'officiaes, que já não sei o que depois ha de ser deste nosso Mundo portuguez, que não sejam officiaes; porque pelas diversas habilitações que se requerem para haver estes postos, eu não posso calcular o numero d'officiaes que ipso facto por certas habilitações o devem ser avista desta lei. Eu trago isto em consequencia deste ultimo additamento, que fez o nobre Deputado, membro da commissão, e ainda mais, porque o additamento envolve uma contradicção com a douctrina do mesmo numero, a que o nobre Deputado offereceu o seu additamento.

Dadas todas as habilitações que aqui se requerem para ser despachado alferes, e segundo tenente, o alumno habilitado pela escola polytechnica, escola do exercito, e collegio militar, em todos os casos se exige dois annos de serviço activo de exercicio nos corpos; porque aqui diz se (leu) diz que devem exercer nos corpos pelo menos dois annos os postos inferiores, mas S. Ex.ª quer agora que o alumno que esta graduado primeiro sargento, por este facto tambem possa entrar nesta promoção, e aqui fica este isento do exercicio, que para os outros se reclama, tendo todavia os outros tambem uma certa habilitação. Eu, Sr. Presidente, não sei se a Camara terá attendido a tudo isto, que aqui vejo feito: até aqui os pais de familia mandavam os filhos á Universidade de Coimbra, gastavam com elles bastante dinheiro nos seus estudos, e sabiam muito bem que acabando estes estudos, não obstante ficarem habilitados, vinham para sua casa para os sustentar, porque, pelo facto de se formai em, não se lhes dava uma beca, nem o logar de juiz de direito; não se lhes dava nada; e agora vejo que pelo facto d'um alumno frequentar a escola polytechnica, depois da instrucção que elle alli recebe, se lhe dá desde logo uma recompensa: isto na verdade é um pouco desigual, permittam-me que diga que ha uma vantagem desigual a respeito das outras condições da Universidade, e a respeito dos outros graos que alli se tomam. Trago isto por ver as muitas entidades que o projecto estabelece que podem ser despachados officiaes; porque aqui temos nós a escola medico-cirurgica, que para lá vão moços receber uma instrucção diffusa, e uma applicação atinada, e profunda, e depois disciplinas de muita difficuldade a vencer, e afinal com o curso de seis annos, além dos preparatorios que já tinham, não tem nenhum postoque lhes dê o facto da sua habilitação, nem outra cousa, que não seja aquillo que elles forem procurar por si mesmos; mas aqui temos a escóla polytechnica, a escola do exercito, e o collegio militar que trazem para o exercito uma infinidade de officiaes, e estou persuadido que esta lei ha de dar officiaes para poder fornecer exercitos doutros paizes.

Agora, Sr. Presidente, restringindo-me ao ponto para que pedi a palavra, voto contra o additamento do nobre Deputado pelas razões que já expendi.

O Sr. Palmeirim: — Sr. Presidente, tenho notado uma apprehensão terrivel em alguns Oradores, que teem fallado, pelo avultado numero de officiaes que suppoem que ha de vir a haver, em consequencia

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dos requesitos, o condições de instrucção que se requerem em certos individuos, que são protegidos por esta lei. Quando se diz temos a escóla polytechnica, temos a escóla do exercito, e o collegio militar, é, que todos estes estabelecimentos produzem annualmente uns poucos de officiaes: ora é necessario observar, que as escóla polytechnica preparam-se os alumnos com certas habilitações, e na escóla do exercito é aonde vão buscar certos ramos d'Instrucção que não se encontra na escóla polytechnica; e por isso a escóla do exercito vem a ser quasi um complemento da escóla polytechnica: e no collegio militar e aonde se educam os jovens de menor idade, e se preparam no curso para a arma de infanteria e cavallaria; e nada mais.

Agora em quanto á emenda que o nobre Deputado pelo Alemtejo mandou para a Mesa, afigura-se-me superflua, e dou a razão. No art. 9.º o que se estabeleceu? Estabeleceu-se que os alumnos militares que tiverem o 1.º anno da escóla polytechnica, sejam graduados no posto de furriel; porém esta graduação não lhes dá vencimento, e por isso não prejudica a economia: ora acabando este curso, e passando para a escóla do exercito, aspiram já a alferes alumnos. Portanto a estes postos subsequentes, de que aqui se tracta, não deve dar-se a intelligencia de ser o pôsto de alferes; o que se entende é, que sendo o alumno furriel póde ir ao concurso do posto de segundo sargento; que sendo segundo sargento póde ir ao concurso para primeiro sargento; e que sendo primeiro sargento póde ir ao concurso de sargento ajudante, ou sargento quartel mestre: porém em quanto ao posto de official lá esta prevenido. Por tanto parece-me que já esta providenciado no art. 9.º o destino d'aquelle alumno que tem obtido a graduação nos postos inferiores; e por isso afigura-se-me superflua a emenda do nobre Deputado.

O Sr. Innocencio José de Sousa: — Sr. Presidente, não é tão superflua, como parece a minha emenda, ella pelo menos serve para se intender bem o que esta approvado no § 1.º do art. 9.º, ali foram egualadas estas graduações aos postos effectivos, só com a differença que não tinham vencimento de pret, e como neste § se diz que os primeiros sargentos podem passar a officiaes, segue-se que aquelles estando igualados a estes podem tambem passar a officiaes, e se esta não é a intelligencia que se deve dar, eu estimaria que sendo qualquer outra, ficasse inteligivel; o. meu fim é harmonisar o que esta vencido com aquillo que se estabelece aqui. Agora verá o Sr. Deputado que primeiro impugnou o meu additamento, dizendo que eu pertendia estender estas vantagens a certas entidades, que eu não quero outra cousa mais do que a applicação do que já esta vencido por esta Camara. Quanto ao dizer o nobre Deputado que outras classes ha que sendo habilitadas já nas Universidades, e na escóla medico-cirurgica, fazendo eguaes despezas e tendo eguaes habilitações, não se lhes confere desde logo um premio, parece-me que já isto foi respondido pelo meu nobre amigo que se senta ao meu lado:, porém eu posso observar a S. S.ª que estes individuos logo que entram em serviço, lá tem poslos, recompensas, tem empregos e o competente ordenado; e os mesmos facultativos approvados na escóla medico-cirurgica, quando vão para o exercito lá tem uma patente, e o soldo correspondente; e aquelle que se destina á magistratura, lá tem um grao e um ordenado; e em um e outro ramo tem desde logo occasião de obter vantagens, que as habilitações e estudos militares não comportam, e por tanto parece-me que não ha aqui o patronato, nem se deve considerar a classe militar como a mais privilegiada; todas as classes convenientemente habilitadas, a nação chamando-as ao serviço do estado, lhes dá premios, e titulos segundo seus serviços.

O Sr. Pereira de Mello: — Eu pedi a palavra para mandar para a Mesa uma pequena emenda relativamente ao tempo, que este artigo estabelece de tirocinio para poder ser despachado alferes; parece-me que é demasiado, principalmente se se entenderem litteralmente as palavras; porque diz o artigo (leu).

Pela maneira porque esta expresso o artigo, sendo o primeiro pôsto de official inferior o de furriel, é indubitavel que nenhuma praça o póde ser sem ter um ou dois annos de serviço, donde resulta que o tirocinio que se apresenta de quatro annos, póde vir a ser de seis ou sete, e então eu sobre este ponto mando para a Mesa uma emenda, para que o tirocinio não seja de quatro annos, mas sim de dois, para os que já são sargentos nos corpos do exercito. Assim fica salvo o additamento do Sr. Innocencio. A emenda é a seguinte:

Emenda. — Ter servido effectivamente por quatro annos em um dos corpos do exercito, tendo dois destes nos postos de sargento ajudante, ou sargento quartel-mestre, ou de porta-bandeira, ou primeiro sargento. — Pereira de Mello.

Foi admittida, e ficou em discussão conjunctamente com a condição 2.ª

O Sr. Ministro da Guerra: — Eu não percebo bem qual é o pensamento que o illustre Deputado propõe nesta emenda; creio que todas as circumstancias a que podia referir-se, estão já salvadas; não sei por tanto para que se manda um additamento para a Mesa; o pensamento deste artigo é para que nenhum individuo possa ir a official sem ter servido effectivamente quatro annos.

O Sr. Pereira de Mello: — Estamos d'accordo, é essa a idéa que eu quero vêr expressa no artigo.

O Orador: — Então isso já lá esta.

O Sr. Pereira de Mello: — Mas não esta bem clara.

O Orador: — Uma vez que essa emenda não altere o pensamento, não tenho duvida em a acceitar

(apoiados).

O Sr. Pereira de Mello: — E isso o que queremos.

O Sr. I. J. de Sousa: — Sr. Presidente, como obtive o meu fim principal, que era dar a verdadeira intelligencia ao art. 9.º, peço licença para retirar o meu additamento.

A Camara annuiu, e julgando-se a materia discutida, por não haver mais alguem inscripto, pro-cedeu-se á votação, sendo approvada em primeiro logar a emenda do Sr. Pereira de Mello, e depois a condição 2.ª na parte em que não estava prejudicada pela votação antecedente. A emenda do Sr. Corrêa Leal foi rejeitada, e julgou-se prejudicado o additamento do Sr. Fontes Pereira de Mello.

Passou-se ao art. 12.º

O Sr. Corrêa Leal — É para mandar uma emenda ás seguintes palavras:

Emenda. — Depois da palavra — antiguidade — accrescente-se — na igualdade desta, etc.

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Quero eu que se diga em logar de — no desta — na igualdade desta. (Vozes: — No artigo ha um êrro d'imprensa). Se a commissão entender que é êrro d'imprensa, e assim o declarar, eu desisto então da minha proposta.

Depois de lida na Mesa foi admittida a emenda do Sr. Corrêa Leal.

O Sr. Palmeirim: — Eu pedi a palavra sobre a ordem para declarar que é um êrro typografico, e que em vez de se lêr — no desta — deve lêr-se — nu desta — e para tirar todos os escrupulos ao Sr. Deputado, mando para a mesa em nome da commissão a seguinte

Emenda. — Em logar de — no desta — diga-se — na desta. — Palmeirim.

Parece-me que S. S.ª ficará satisfeito a todos os respeitos com esta emenda.

Foi admittida.

O Sr. Presidente: — Todas estas emendas são de redacção; eu pediria aos Srs. Deputados que não extivessem consumindo tempo com estes objectos; ou confiâmos na commissão de Redacção, ou não, se confiâmos não estejamos a consumir tempo com isto (apoiados). Isto não serve senão para desacreditar esta Camara (apoiados).

O Sr. Fontes Pereira de Mello: — Vou mandar para a Mesa uma emenda, mas não é de redacção, é de materia. Sr. Presidente, assim como eu não concordei com o que se dispõe a respeito dos individuos incluidos no 2 do art. 11, e fui de opinião que não se devia fechar a carreira militar áquelles que a tivessem começado em postos inferiores; assim tambem, sou de opinião que é necessario que no exercito se promovam sempre com preferencia os individuos que tiverem habilitações. Pelo art. 11 vê-se que se póde chegar ao posto d'alferes, ou tendo servido no exercito por um dado tempo, e n'uma certa situação, ou lendo concluido certos estudos nas academias. Eu estou certo que a respeito destes ultimos lia de haver sempre alguma desigualdade de merecimento; e como em tal caso eu sou de opinião que devem preferir os melhores, por isso vou mandar para a mesa uma emenda, a fim de que se consiga realisar o meu pensamento.

Emenda. — A respeito dos individuos comprehendidos no § 2.º preferirá a melhor habilitação academica, e na igualdade de habilitação scientifica preferirá a idade. — Fontes Pereira de Mello.

Foi admittida.

O Sr. Palmeirim: — Sr. Presidente, a commissão neste artigo não fez referencia só aos que tivessem as habilitações scientificas; deixou ao Governo a escolha sobre os individuos para os postos de alferes, seguindo a antiguidade depois para os de tenentes, e de tenentes a capitães. De capitaes para majores e por escolha do Governo, de majores a tenentes coroneis é por antiguidade, e destes para coroneis é escolha do Governo, etc, etc. O que a commissão quiz estabelecer, foi que, na igualdade de postos, preferisse sempre a antiguidade, e na igualdade da antiguidade preferisse o tempo de serviço, e na igualdade de todas estas circumstancias, a maior idade; portanto a emenda do illustre Deputado não me parece ser muito admissivel. A commissão, sobre este ponto, teve largas conferencias, e a final assentou, que as promoções deviam ser feitas por antiguidades; porque se tem observado, que muitas vezes um alumno que seguiu a sua carreira brilhantemente nos estudos, pelo que teve os premios, os quaes, segundo o methodo actual, são differentes dos da Universidade, não obstante isso, na practica apresenta ás vezes falhas muito serias; porque depende muitas vezes até de um acto de memoria o dar muito boas lições; mas commummente, quando acabam o curso, abandonam o estudo, e um outro individuo que não seria tão bom na theoria, mostra-se muito melhor na practica. Por estas razões pôz-se de parte essa circumstancia, e estabeleceu-se a provisão que se acha no artigo 12.º, á vista do que parece desnecessaria a proposta do Sr. Deputado.

O Sr. Fontes Pereira de Mello: — Sr. Presidente, eu sinto que o illustre Deputado, por quem tenho a mais alta consideração, me respondesse de tal maneira.

O que o illustre Deputado disse a respeito desta questão particular, não affecta só este objecto, vai mais longe, porque vai contra o principio de que deve ter a preferencia, a habilitação scientifica dos individuos para os differentes empregos. S. Ex.ª disseque uma das mais ponderosas razões, porque se approvou esta idéa na commissão, foi porque muitos homens, que teem mostrado progressos na sciencia, com tudo depois tornam-se inferiores a todos aquelles que não teem essas habilitações; isto não depõe sómente contra a minha emenda, mas contra toda a preferencia das habilitações scientificas; e eu estou persuadido, que tal proposição foi um lapso, porque não podia ser essa a intenção do illustre Deputado. Ora, Sr. Presidente, esta questão de theoria, e de practica é já velha, e lucta ha muitos seculos no exercito, e armada, em todos os paizes, não é só em Portugal.

Mas, Sr. Presidente, eu sou contrario aos principios exclusivos; nem tudo para a practica, nem tudo para a theoria; da reunião destas duas cousas, é que resultam as melhores habilitações para os cargos publicos; sobre tudo no serviço do exercito. Eu não posso admittir, que se seja um bom official, sem reunir a theoria, e a practica; mas a theoria é indispensavel; não o será para montar uma guarda, que é o serviço que faz, com pouca differença, um alferes; mas o alferes não ha de morrer nesse posto, e não é quando fôr general que ha de ir estudar sobre os livros o que não aprendeu na mocidade. De certo que não; portanto é indispensavel, que quando o militar sair alferes, tenha já os conhecimentos scientificos; e eu não quero que seja tudo para os theoricos, a practica é tambem indispensavel; mas o que eu quero, o que é necessario, é que se dê mais vantagem a quem tiver as habilitações academicas, e eu refiro-me só ao mencionado no § Pois desses individuos não se podem escolher os que tiverem melhores habilitações? Sr. Presidente, eu não sei, se por bem, ou mal, sou competente para fallar de ambos os methodos de ensino; conheço tanto o antigo, como o moderno, porque estudei por ambos; não digo que o antigo tenha muitos defeitos, mas digo que ficaria completamente prejudicado o merito, se passasse a idéa do illustre Deputado, porque não ha nada neste Mundo que falhe mais do que a memoria, e se acaso o que se estuda nas escólas polytechnicas, e do exercito fosse devido só á memoria, desgraçada a sorte dos individuos que ahi consumissem o seu tempo a estudar, porque dentro em

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pouco esqueciam tudo. É, na verdade, uma grave censura aos militares que sáem daquellas escólas. Portanto insisto na minha idéa; é muito possivel conhecer quaes são os melhores estudantes, os que fazem melhor exame, os que são premiados; pois nós mesmos que estudamos, não sabiamos em cada anno qual era de entre nós o melhor estudante? Pois não se podem exigir do conselho das escólas essas informações? Pois os conselhos escolares não informam o Ministerio da Guerra todos os mezes sobre a applicação dos individuos que frequentam a academia? Pois como é que se póde duvidar na secretaria da Guerra do merito relativo destes individuos, se lá existem as informações a que alludo? É pena que quando se tracta de dar uma melhor protecção ás habilitações scientificas, se apresentem idéas de similhante natureza; mas eu julgo que isto foi unicamente um lapso, que escapou ao illustre Deputado, e como S. Ex.ª já pediu a palavra, estou certo que ha de confessar, que não são taes as suas idéas; faço esta justiça á sua intelligencia.

O Sr. J. J. de Mello: — Não parecerá estranho que eu tome parte nesta discussão, porque é uma questão de principios (apoiados). Eu não posso deixar de apoiar as idéas do illustre Deputado que se senta no banco superior, e não posso deixar de as apoiar pelas razões que vou expor.

Sr. Presidente, em materia de promoções em todas as classes da sociedade tem-se seguido principios diversos; seguiu-se o principio da antiguidade, e este é o mais velho, e seguiu-se depois o principio do merito; o principio da antiguidade tem suas conveniencias, e eu as conheço; porque dá certas garantias, mas o tempo mostrou que olhado o objecto por outro lado se devia recorrer necessariamente ao principio do merito; e hoje o systema mixto é o systema que está adoptado em toda a parte. Mas mais particularmente o que eu vejo, e permitta-me a illustre commissão que lhe diga, é que a força do habito arrastou a commissão a dar preferencia a estes principios, e senão peço que se veja o art. 20 que diz (leu).

Quer dizer, não dá preeminencia nenhuma aos principios da sciencia, e senão, pergunto, qual é o incentivo que se quer dar á sciencia, se para estes postos se exige a antiguidade? Por tanto a commissão deixou-se levar pela força do habito a adoptar este principio. Mas o verdadeiro systema a seguir, o verdadeiro principio é o merito para os primeiros postos, e o da antiguidade depois de terem dado provas desse merito; por consequencia eu quero o principio do merito do começo, e depois de terem chegado a certos postos avançados é que então tem logar a antiguidade.

O Sr. Presidente: — Deu a hora. A ordem do dia para ámanhã são os trabalhos em commissões depois do expediente, e novamente recommendo ás commissões a necessidade e urgencia de apresentarem alguns trabalhos para se imprimirem, e serem dados a tempo para ordem do dia. Está levantada a sessão. — Eram quatro horas da tarde.

O REDACTOR,

JOSÉ DE CASTRO FREIRE DE MACEDO.

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