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1960

Discurso do sr. deputado Joaquim Thomás Lobo d'Avila, proferido na sessão de 5 do corrente, e que devia ler-se a pag. 1887, col. 3.ª, lin. 43.»

O sr. Lobo d'Avila: — Não quero fatigar a attenção da camara; desejo dizer apenas algumas palavras para justificar o meu voto. Todos sabem que esta questão, por circumstancias que é escusado lembrar, perdeu muito da sua importancia (apoiados).

A camara esta anciosa de votar este negocio, a sessão vae muito adiantada, ha outros negocios de que tratar, em fim a situação não permitte uma discussão prolongada a este respeito, e por consequencia não fallarei extensamente sobre a questão.

Desejo provar á camara não ser exacto o que acaba de dizer o nobre deputado que subiu á tribuna, o sr. Arrobas, isto é, que os portadores de obrigações têem direito incontestavel a que lhes paguemos a importancia das suas obrigações e os juros. Não têem tal direito (muitos apoiados). Os estatutos não podiam ir alem dos contratos.

O que os estatutos approvados por decreto de 21 de fevereiro de 1866, publicados nq Diario de Lisboa de 8 de março do mesmo anno, dizem no artigo 1.°, é que o objecto da companhia é cumprir os contratos celebrados com o governo portuguez, e approvados pelas cartas de lei de 29 de maio de 1860, 23 de maio de 1864 e 25 de janeiro de 1866, em todas as suas partes. Nem podiam dizer outra cousa. Por consequencia os estatutos não vão alem das disposições dos contratos, e não podem dar á companhia direitos que não sejam os derivados d'esses contratos (apoiados).

Que diz o contrato de 23 de maio, no artigo 15.°? Diz: «Que o governo não se responsabilisa por nenhuma das obrigações contrahidas pela companhia (leu este artigo. — Muitos apoiados).

No § 3.° do mesmo artigo, diz: «Que o estado tem preferencia sobre todos os credores da companhia, qualquer que seja a origem das suas dividas» (apoiados).

Não ha nada mais claro. Ainda que houvesse concorrencia de credores, o credor preferido era o governo portuguez (apoiados). Não póde haver concorrencia da parte dos portadores de obrigações, porque o governo não tomou sobre si a responsabilidade de divida alguma contrahida pela companhia (apoiados). E note-se que este artigo do contrato ficou de pé, não foi alterado pelo contrato de 1865; portanto os obrigatarios não têem direito nenhum, absolutamente nenhum. Esta é a verdade (apoiados).

Isto não é dizer que prescindamos de toda a idéa de equidade, e de ter em consideração os que vieram converter os seus capitaes em beneficio do paiz (apoiados); mas é dizer que elles não têem absolutamente direito nenhum em presença da lei (apoiados).

Á companhia fallida não existe, não tem direito a cousa alguma; tudo que nós lhe fizermos é favor (apoiados). Houve um tribunal arbitral, que foi nomeado em virtude do contrato, e que se compoz não só de membros nomeados pelo governo, mas de outros nomeados pela companhia; o que decidiu elle? Decidiu unanimemente que não havia caso de força maior que podesse justificar a companhia de não ter cumprido o seu contrato de 1865, e que portanto o governo publicando o decreto de 23 de maio de 1866, pelo qual rescindiu esse contrato, tinha obrado legalmente. Estes são os factos, e n'esta parte desejo para bem do meu paiz estabelecer claramente a situação reciproca do governo portuguez, e da companhia fallida.

Repito, tudo quanto nós fizermos em beneficio d'essa companhia, é unicamente em attenção a ter ella compromettido um certo capital n'uma obra de utilidade publica; mas é um mero favor, é uma mera generosidade, é uma consideração que governos de outros paizes, collocados n'estas mesmas circumstancias, igualmente têem tido para com outras companhias. Direito não tem nenhum. Esta questão é que deve ficar bem definida; e se não tem direito, não póde ser