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que traficam no seu descredito; e esses não devem merecei-nos melindrosas contemplações.

Entendi tambem, que seria um acto de justiça, ha muito tempo deferido, comprehender nesta capitalisação os possuidores do papel moeda antigo, guardadas as proporções devidas com o outro papel mais moderno, segundo a differença dos seus respectivos valores actualmente no mercado, e mesmo em relação áquelle que tinham no tempo do seu curso como moeda.

A vossa sabedoria submetto pois este meu trabalho, fructo de uma convicção sincera, e do ardente desejo de desviar de nós um flagello, que pesando desigualmente sobre algumas classes mais desfavorecidas, faz comtudo sentir a todo o povo portuguez os seus perniciosos effeitos.

Projecto de lei. — Art. 1.º Fica reduzido a 5 por cento em metal o imposto addicional de 10 por cento em notas do banco de Lisboa sobre todos os impostos dilectos e indirectos, decretado pelo art. 3.º da carta de lei de 13 de julho de 1818 para amortisação das mesmas notas.

Art. 2.º O producto deste imposto entrára nos cofies da Junta do Credito Publico para ser exclusivamente applicado ao pagamento dos juros e amortisação de todas as notas do banco de Lisboa, que não estiverem amortisadas no 1.º de julho de 1849, e de todo o papel moeda antigo então existente.

Art. 3.º Desde o 1.º de julho de 1849 cessará a circulação das notas do banco de Lisboa, as quaes serão excluidas de todos os pagamentos, tanto de particulares como ao estado, e por conta do estado.

Art. 4.º Ate o 1.º de setembro de 1849 todas as notas do banco de Lisboa ainda não amortisadas serão apresentadas na Junta do Credito Publico, para serem trocadas por inscripções correspondentes no seu Valor nominal, ao valor nominal das mesmas notas, com o juro de 5 por cento livre de decima, e de quaesquer encargos, contando o seu vencimento desde o 1.º de julho de 1849.

§ unico. As inscripções representarão as quantias, de 96$000 réis, ou 200$00 réis, cada uma.

Art. 5.º Todas as notas do banco de Lisboa assim capitalisadas serão logo cortadas, e depois apresentadas á direcção do banco de Portugal, para serem encontradas na divida do Governo ao banco, e com ellas se irão resgatando as antigas inscripções, que serviam de hypotheca á mesma divida.

Art. 6.º Dos juros cessantes das antigas inscripções resgatadas se applicará o que faltai, se fallar, no producto liquido do imposto decretado no art. 1.º para perfazer a verba de duzentos e noventa coutos íeis annuaes, exclusivamente destituida a capitalisação, que faz objecto desta lei.

Att. 7.º Nesta mesma capitalisação serão admissiveis as apolices ainda existentes do antigo papel moeda, as quaes serão recebidas pela terça parte do seu valor nominal, e trocadas por inscripções iguaes áquellas de que tracta o art. 4.º

Art. 8.º Os Juros destas novas inscripções sei ao pagos em dividendos semestres impreterivelmente nos mezes de janeiro e julho de cada anno.

Art. 9.º Da verba marcada no art. 6.º se pagará, além dos juros, uma amortisação annual, que commeçando em 100.800$000 réis no primeiro anno irá crescendo em escala ascendente na proporção da reducção do juro proveniente da mesma amortisação, e deverá completar-se no fim de vinte e dois annos,

Art. 10.º Fica revogada toda a legislação em contrario.

Sala da Camara dos Deputados em 11 de abril de 1849. — O Deputado, José Joaquim Lopes de Lima.

CAPITALISAÇÃO.

Notas do banco de Lisboa, que devem existir por amortisar no fim de julho de 1848.............. 3.450:000$000

Papel moeda existente — 900.000$ réis (o maximo) tomado pela terça parte..................... 300.000$000

Total da capitalisação..... 3.750:000$000

Juro no 1.º anno____ 187.500$000

Deduzido da verba de 290:000$000

Sobra para a amortisação........... 103.500$000

Tabella da amortisação, calculada em attenção ao representativo das inscripções, deixando para despezas de expediente a differença dos minimos.

1.º anno........................ 100:800$000

2.º dito........................ 105:600$000

3.º dito........................ 110.400$000

4.º dito........................ 115:200$000

5.º dito........................ 130.960$000

6.º dito........................ 127680$000

7.º dito........................ 134:400$000

8.º dito........................ 141:120$000

9.º dito........................ 147:810$000

10.º dito........................ 155:520$000

11.º dito........................ 163:200$000

12.º dito........................ 170:880$000

13.º dito........................ 179:520$000

14.º dito........................ 188:160$000

15.º dito........................ 197:760$000

16.º dito--.................... 207.360$000

17.º dito....................... 217:920$000

18.º dito........................ 229:440$000

19.º dito--.................... 240.960$000

20.º dito........................ 252:480$000

21.º dito........................ 264:960$000

22.º dito........................ 278:100$000

Somma total da amortisação no fim de 22 annos.................. 3.850:560$000

Quanta que excede ainda em mais de 100 contos de réis o capital amortisado. — O Deputado, J. J. Lopes de Lima.

Sendo admittido foi remettido á commissão de Fazenda, e resolveu-se a requerimento do seu, auctor que fosse impresso no Diario do Governo.

Requerimento. — Requeiro que a Mesa seja auctorisada a nomear uma commissão de quinze membros para organisar o codigo civil, o codigo criminal, e o codigo do processo civil, e criminal. — João de Deos Antunes Pinto.

Foi admittido, e entrou em discussão.

O Sr. Mendes de Cerca lho: — Muito a meu pesar discordo do voto do nobre Deputado emittido no requerimento, que se acha no campo da discussão,