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o curso para qualquer das armas scientificas, e não poder por isso ser alferes alumnos, e seria uma injustiça, se tendo elle depois adquirido os preparatorios, e fazendo o exame delles, habilitando-se assim com todos os conhecimentos iguaes aos dos alferes alumnos, não podesse então ser collocado a par destes: por consequencia é uma segunda classe distincta. Ter ultimamente o curso do collegio militar — 3.ª classe. E finalmente os que tivessem ultimado o curso de infanteria ou cavallaria; e como estes individuos teem somente dois annos, a commissão teve em vista obriga-los a terem mais dois annos de serviço nos corpos, a fim de que deste modo viessem a ficar igualados ás classes precedentes dos alferes, por que não se póde ser promovido a alferes alumnos, senão quando tenham tido 4 annos de curso da escóla polytechnica, ou 3 da escola polytechnica, e um da escola do exercito.

Por tanto o artigo, Sr. Presidente, não tem em vista outra cousa mas senão mostrar a ordem de merecimento, pela qual os individuos na occasião da promoção devem ser attendidos, preferindo os de maior merito aos outro.

Isto é para mostrar que a commissão não desattendeu o merecimento, antes pelo contrario lhe deu preferencia.

S. Ex.ª referiu-se a um artigo subsequente, pelo que diz respeito á arma de artilheria; mas se tivesse lido a bondade de recorrer ao art. -25.º que diz (leu) veria que já neste caso os individuos de artilheria não podem continuar nesta arma senão com todas as habilitações, e que os outros ficam para terem um destino ulterior; teem preferencia quando são despachados para segundos tenentes da arma de artilheria, alli entram as habilitações na proporção de tres quartos, em quanto que as antiguidades apenas na quarta parte: portanto a preferencia dada ao merecimento.

A emenda do Sr. Deputado por Cabo Verde quando quer que se examinem as qualificações scientificas, não me parece que deva approvar-se; é a meu vêr impraticavel; seria para desejar que se podesse levar o rigor a essa perfectibilidade; mas, Sr. Presidente, ha uma difficuldade immensa em ir avaliar o merecimento entre dous alumnos, que tendo por exemplo frequentado o mesmo anno, e tendo nelle de satisfazer a diversas cadeiras, podem ter umas approvações tão desencontradas, que seria muito difficil determinar qual delles é o que tinha maior merecimento.

Portanto julgo que a commissão fez quanto era possivel para que enumeradas as classes, e dada a ordem do merecimento, o Governo podesse ficar habilitado a fazer justiça nas promoções para alferes.

É o que tinha a dizer.

O Sr. Palmeirim: — Sr. Presidente, antes de se votar este artigo cumpre-me advertir, que no § 2.º do art. 11.º que se venceu parece ter escapado uma rectificação essencialissima. Diz o § 2.º, a que se reportou o digno Deputado, que acaba de fallar, que (para ser promovido ao posto de alferes) é necessario ser alferes alumno, ter completado qualquer dos cursos das armas scientificas na escóla do exercito etc.; e diz o art. 12.º que as promoções ao posto de alferes serão feitas pela ordem, que aqui vem mencionada nos paragrafos do art. 11.º Mas ha aqui uma importantissima distincção a fazer. Se o § 2.º passasse

como esta redigido, e sem se salvar este êrro que nelle se nota, dizendo-se «para ser alferes é necessario ser alferes alumno, ter completado qualquer dos cursos das armas scientificas etc.» dariamos a preferencia ao que ainda não tinha completado o curso das armas scientificas. O alferes alumno tem esta qualificação quando completa os 4 annos de preparatorios e o 1.º da escóla do exercito, quando os que teem completado o curso das armas scientificas teem além désse preparatorios mais dous ou tres annos de estudo.

Por consequencia é necessario em logar de «ser alferes alumno» dizer «sendo alferes alumno.» Esta rectificação é importantissima, aliás teriamos um absurdo.

O Sr. J. J. de Mello: — Sr. Presidente, o nobre Deputado que me precedeu disse, que a commissão tinha tido em vista galardoar o merito; creio bem que nas intenções da commissão estivesse este nobre pensamento; porém na expressão do projecto, de certo que não esta; e não esta mesmo pelos artigos que o nobre Deputado citou. O art. 12.º que esta em discussão, diz (leu) não vejo aqui galardoado o merito. O art. 20.º que tambem citou, já eu fiz vêr, que dava a preferencia ao principio da antiguidade. No art. 25.º que tambem o nobre Deputado citou, vejo eu que diz o seguinte (leu) quer dizer, requer-se instrucção e antiguidade, mas não vejo aqui galardoar o merito; o que diz é que todos que estejam, ou não habilitados com instrucção, estão aptos para serem despachados, porém isto não é galardoar o merito. Ora quando se estabelece um principio, forçoso é abraçar as consequencias; a commissão entendeu e estabeleceu bem, quanto a mim, que o principio da antiguidade não era sufficiente para a promoção dos postos do exercito, porque toda e qualquer arma exige uma habilitação scientifica; n'isso estou inteiramente conforme com a illustre commissão; a commissão tambem não quiz proscrever o principio da antiguidade, e não quiz muito bem, em quanto a mim, porque o principio da antiguidade dá muito seguras garantias contra as paixões daquelles que se hão de propôr para os despachos; mas aqui o problema que havia a resolver, era o conciliar e pôr d'acôrdo estes dous principios; era saber conciliar o merito com o principio de antiguidade. O merito estabelece-se pelas habilitações scientificas, e pela qualidade do serviço, mas é preciso que se prestem primeiramente as garantias dessas habilitações, antes de regular o principio de antiguidade, e em quanto senão estabelecerem primeiro estas seguras garantias, sempre o principio de antiguidade ha de subordinar o merito, porque em igualdade de circumstancias ha de vigorar o principio de antiguidade. Restava saber até que ponto se deverá dar preferencia do principio de merito, e desde quando se havia de começar a regular o principio de antiguidade; a commissão, em quanto a mim, estabeleceu isso muito bem, porque diz — até ao posto de major vai regulando o principio de merito, e de major para cima regula o principio de antiguidade — quando chega ao primeiro posto de general, ao posto de brigadeiro exige habilitações scientificas, estou conforme com a commissão; porque quando o individuo chega ao posto de major, tem corrido tantos pontos e tem dado provas de merito, e então já se póde optar pelo principio de antiguidade; mas quando chega a uma carreira, em que é necessario pres-