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N.º 7. Sessão em 13 de Abril 1849.

Presidencia do Sr. Rebello Cabral.

Chamada — Presentes 56 Srs. Deputados.

Abertura — Ao meio dia.

Acta — Approvada sem discussão.

Não houve expediente.

O Sr. Castro Ferreri (Leu um projecto de lei sobre officiaes de veteranos).

Ficou para. segunda leitura, e delle se dará conta, quando a tiver.

O Sr. Castro Ferreri: — Sr. Presidente, em uma das sessões passadas approvou-se aqui um parecer da commissão especial, sobre o modo de levar á maior publicidade os extractos das sessões desta Camara: ate agora, Sr. Presidente, não houve resultado algum da deliberação tomada por esta Camara; e acontece, que na sessão de quarta feira, tendo-se ventilado aqui um objecto importante no projecto em discussão, qual era sobre a admissão para os primeiros postos do exercito, no qual artigo se limitava uma certa idade, e tendo eu defendido com as forças que pude o artigo da commissão tal qual se achava, porque eu o considerava como uma base principal do projecto, e tendo mostrado á evidencia, que se devia votar o artigo como elle se achava, e tendo impugnado as idéas do nobre Deputado que se senta no banco do lado direito, quando disse que a idade madura ou a idade mais avançada era mais propria para a guerra, do que a juventude, julgando por consequencia que se não devia approvar o artigo com a restrição da idade, que nelle se continha; com tudo tendo eu fallado neste objecto da maneira que acabo de expor, no extracto da sessão, nem uma palavra se diz que indique que eu defendi o parecer da commissão. Ora estando estabelecido no artigo o principio que fazia a base principal do projecto, a qual foi impugnada, na verdade e de estranhar, que nem uma unica palavra apparecesse no Diario do Governo da parte daquelles que o defenderam, e ha de parecer lá fóra que não teve defensores o projecto.

É verdade, Sr. Presidente, que se dirá, ha um Diario da Camara; mas o Diario da Camara fica sepultado nos differentes archivos para onde é remettido, e não se lê com a brevidade, com que se lê o Diario do Governo que se publica em todo o reino: o Diario da Camara não se lê, se não mais tarde, é como uma obra que se quer consultar: por tanto tendo eu defendido esse artigo do projecto, como disse, nem se fallou no meu nome; e é por esta rasão, que eu pedi que se levasse á execução a decisão tomada nesta Camara, porque eu desejo, que as minhas idéas bôas, ou más appareçam; já em outra occasião, quando aqui se tractou dos egressos, em que te disse, que elles eram os unicos, que deviam ser pagos em dia; eu sustentei que não, e que deviam ser pagos a par das outras classes; porém julgou-se que se me fazia favor em não publicar isto que eu tinha dito; não, Senhor; eu quero mesmo que lá saibam os egressos, o que eu aqui disse, e que se levantou uma voz contra a idéa, sempre defendida com calor de que elles deviam ser pagos com preferencia a outras classes; mas não se disse nem uma palavra a este respeito: eu quero que as minhas idéas bôas ou más, se saibam lá fóra: por tanto desejava que se levasse a effeito a resolução desta Camara sobre o publicarem-se no Diario do Governo os extractos um pouco mais amplos: quem vir a magreza dos nossos actos lá fóra, ha de dizer que vimos para aqui dormir a sesta; ou então que levamos 4 ou 5 horas a conversar uns com os outros.

O Sr. Presidente: — Se as reclamações dos Srs. Deputados sobre este objecto levassem tanto tempo como aquelle que acaba de levar o Sr. Deputado, de certo que a Camara não teria tempo para tractar de outros objectos. (Apoiados). A Mesa declara, que ainda não pôde levar a effeito a resolução, porque isso depende de respostas a propostas que se fi-

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zeram a pessoas competentes e sobre este objecto esteja a Camara persuadida que nunca o extracto ha de satisfazer aos desejos dos Srs. Deputado.; só acabando com o Diario da Camara, e publicando as sessões no Diario do Governo na sua integra. Devo porém observar que se todos o dias estamos com reclamações desta natureza, não teremos tempo de nos occuparmos de outras cousas.

O Sr. Crespo: — Precisando do regulamento de 7 de junho de 1837, fui procural-o na legislação do mesmo anno, e não o encontrei, procurei-o na secretaria, tambem o não encontrei; e como preciso delle, mando para a Mesa o seguinte requerimento:

Leu-o, e delle se dará conta quando tiver segunda leitura.

O Sr. Freire Falcão: — Mando para a Mesa seis pareceres da commissão de Petições sobre negocios particulares.

O Sr. Barão de Francos. — O objecto, para que pedi a para vi a, já foi tractado pelo Sr. Castro Ferreri, e eu me dispensai ia de fallir sobre elle, senão fosse um objecto grave; porque tractando-se do projecto n.º 13, na sessão de quarta feira, eu fui um dos membros da commissão, que defendi o projecto, e não appareceu no Diario do Governo uma unica palavra que assim o indicasse; apparecem os extractos dos discursos dos que combateram o artigo que estava em discussão, em quanto daquelles que o defenderam, não apparece cousa alguma. Foi tanto eu pedia a V. Ex.ª que tivesse a bondade de attender para que nos extractos se não ponha tudo de una Srs. Deputados, e nada de outros. Eu não tenho amor por aquillo que digo; mas desejo que se diga alguma cousa, ou que pelo menos se mencione o meu nome, quando fallar.

O Sr. Presidente: — A Mesa não póde tomar sobre o extracto das sessões senão a resolução que tomou; e não póde, nem lhe pertence estai a vigiar, se sim ou não os extractos vão conformes. Por ora declara a Mesa que ainda não levou a effeito a resolução da Camara, porque, como já disse, esta dependente de certas respostas da parte da empreza do Diario do Governo.

O Sr. Corrêa Leal — Sr. Presidente, a este respeito V. Ex.ª acaba de explicar bem a Camara o estado deste negocio, e a Camara com rasão deve ter dado todo o pezo ás explicações que V. Ex.ª fez: não ha duvida nenhuma, que não se tendo ainda conseguido, por parte da Mesa, as condições com a empreza do Diario do Governo, para levar a effeito a resolução desta Camara, não ha por esse lado nem motivo de censura á Mesa, nem motivo de reparo, que esses extractos, na conformidade do resolvido pela Camara, não tenham ainda apparecido. Mas, Sr. Presidente, V. Ex.ª e a Camara me permittirá dizer duas palavras: eu lamento tambem, não pela minha parte, porque não tomarei a esse respeito parte alguma nesta discussão, mas pelo que toca mesmo a respeito deste nobre Deputado, que acaba de fallar, e no caso apontado e com effeito digno de reparo, que n'um ponto essencialissimo daquella discussão, n'um ponto essencialissimo d'aquelle projecto, tendo um nobre Deputado d'aquelle lado impugnado e mui extensamente aquelle artigo do projecto, e tendo a esse respeito S. Ex.ª o nobre Deputado, que sessenta ao meu lado esquerdo, respondido com observações muito judiciosas a quantas observações tambem d'ahi foram feitas, e de mais a mais lembro dessa commissão, não appareça, nem o nome désse nobre Deputado, nem uma só das idéas expendidas nessa sessão: e por isso peço licença aos Srs. Tachygraphos do Diario, e isto não só para sua reputação, como pelo decoro desta Camara, para lhes fazer esta suave advertencia, que quando algumas observações forem controvertidas por outro Deputado, ao menos apontem, ainda que seja muito concisamente, parte dessas observações, que controverteram as outras, que se fizeram.

O Sr. Presidente: — Eu tenho a observar ao nobre Deputado, que a reclamação a este respeito e sómente pessoal.

SEGUNDAS LEITURAS.

RELATORIO. — Senhores: Pela proposta n.º 2 appensa ao relatorio do Sr. Ministro da Fazenda, que vem impressa sob o numero 22-B — se pede a prorogação indefinida da lei de 13 de julho de 1818 para a amortisação das notas do banco de Lisboa.

Essa lei inefficaz, que não mereceu na sessão passada as simpathias do illustre Deputado, que hoje como Ministro quer tornar de temporal ia em permanente, teve infelizmente o máo resutado, que elle e eu então lhe vaticinamos; e não é este um bom argumento para exigir a sua prorogação.

O tributo pagou-se: o Thesouro soffreu um desfalque de 250 contos de réis, segundo os relatorios ministeriaes: e o agio não diminuiu, nem promette diminuir; e esse vexame continua a pesar sobre todos quantos tem a recebei do Governo; e assim ha de continuar pelo menos durante cinco annos, tempo preciso pelo methodo proposto para se consumirem esses depositos de notas, estranhos á pequena circulação diaria, e que são nas mãos da agiotagem um reagente para fazer subir e baixar, como lhes convém, o agio desse papel depreciado.

Resulta desta consideração, que concedendo-se a prorogação pedida, ainda por espaço de cinco annos os servidores do estado, e os juristas e mais credores do Thesouro, alem dos muitos coites, e do atraso lamentavel que soffrem, terão de supportar um rebate constante de 10 a 12 por cento nos teus vencimentos, e dividendos; e o orçamento continuará a ser onerado annualmente com um deficit addiccional de 250 contos íeis, que o povo em ultimo caso tem de pagar, além do imposto. Accresce ainda a poderosa consideração do mal que resulta a todos os fundos publicos, e papeis de credito, da prejudicial fluctuação que lhe imprime a oscillação continua do agio dessa moeda ficticia e vacillante.

Por tão obvias e ponderosas razões eu rejeito in limine essa proposta, e em logar della vos offereço o seguinte projecto de lei, pelo qual sem augmentar o imposto, antes diminuindo-o, se arrancaria de uma vez esse cancro roedor do nosso credito publico, definindo a situação do Governo, e a situação do banco, em referencia a esse papel desacreditado; se melhoraria a sorte de todos os servidores e credores do estado; se alliviaria a Junta do Credito Publico de uma grande parte da sua divida ao banco; e se coita tia do orçamento da despeza um onus improductivo, que se fosse applicado á construcção de estradas muito utilizaria o paiz, sem agravar com mais tributos.

As condições da capitalisação, que proponho, são tão vantajosas, para os possuidores de notas do banco de Lisboa, que só poderão desagradar áquelles

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que traficam no seu descredito; e esses não devem merecei-nos melindrosas contemplações.

Entendi tambem, que seria um acto de justiça, ha muito tempo deferido, comprehender nesta capitalisação os possuidores do papel moeda antigo, guardadas as proporções devidas com o outro papel mais moderno, segundo a differença dos seus respectivos valores actualmente no mercado, e mesmo em relação áquelle que tinham no tempo do seu curso como moeda.

A vossa sabedoria submetto pois este meu trabalho, fructo de uma convicção sincera, e do ardente desejo de desviar de nós um flagello, que pesando desigualmente sobre algumas classes mais desfavorecidas, faz comtudo sentir a todo o povo portuguez os seus perniciosos effeitos.

Projecto de lei. — Art. 1.º Fica reduzido a 5 por cento em metal o imposto addicional de 10 por cento em notas do banco de Lisboa sobre todos os impostos dilectos e indirectos, decretado pelo art. 3.º da carta de lei de 13 de julho de 1818 para amortisação das mesmas notas.

Art. 2.º O producto deste imposto entrára nos cofies da Junta do Credito Publico para ser exclusivamente applicado ao pagamento dos juros e amortisação de todas as notas do banco de Lisboa, que não estiverem amortisadas no 1.º de julho de 1849, e de todo o papel moeda antigo então existente.

Art. 3.º Desde o 1.º de julho de 1849 cessará a circulação das notas do banco de Lisboa, as quaes serão excluidas de todos os pagamentos, tanto de particulares como ao estado, e por conta do estado.

Art. 4.º Ate o 1.º de setembro de 1849 todas as notas do banco de Lisboa ainda não amortisadas serão apresentadas na Junta do Credito Publico, para serem trocadas por inscripções correspondentes no seu Valor nominal, ao valor nominal das mesmas notas, com o juro de 5 por cento livre de decima, e de quaesquer encargos, contando o seu vencimento desde o 1.º de julho de 1849.

§ unico. As inscripções representarão as quantias, de 96$000 réis, ou 200$00 réis, cada uma.

Art. 5.º Todas as notas do banco de Lisboa assim capitalisadas serão logo cortadas, e depois apresentadas á direcção do banco de Portugal, para serem encontradas na divida do Governo ao banco, e com ellas se irão resgatando as antigas inscripções, que serviam de hypotheca á mesma divida.

Art. 6.º Dos juros cessantes das antigas inscripções resgatadas se applicará o que faltai, se fallar, no producto liquido do imposto decretado no art. 1.º para perfazer a verba de duzentos e noventa coutos íeis annuaes, exclusivamente destituida a capitalisação, que faz objecto desta lei.

Att. 7.º Nesta mesma capitalisação serão admissiveis as apolices ainda existentes do antigo papel moeda, as quaes serão recebidas pela terça parte do seu valor nominal, e trocadas por inscripções iguaes áquellas de que tracta o art. 4.º

Art. 8.º Os Juros destas novas inscripções sei ao pagos em dividendos semestres impreterivelmente nos mezes de janeiro e julho de cada anno.

Art. 9.º Da verba marcada no art. 6.º se pagará, além dos juros, uma amortisação annual, que commeçando em 100.800$000 réis no primeiro anno irá crescendo em escala ascendente na proporção da reducção do juro proveniente da mesma amortisação, e deverá completar-se no fim de vinte e dois annos,

Art. 10.º Fica revogada toda a legislação em contrario.

Sala da Camara dos Deputados em 11 de abril de 1849. — O Deputado, José Joaquim Lopes de Lima.

CAPITALISAÇÃO.

Notas do banco de Lisboa, que devem existir por amortisar no fim de julho de 1848.............. 3.450:000$000

Papel moeda existente — 900.000$ réis (o maximo) tomado pela terça parte..................... 300.000$000

Total da capitalisação..... 3.750:000$000

Juro no 1.º anno____ 187.500$000

Deduzido da verba de 290:000$000

Sobra para a amortisação........... 103.500$000

Tabella da amortisação, calculada em attenção ao representativo das inscripções, deixando para despezas de expediente a differença dos minimos.

1.º anno........................ 100:800$000

2.º dito........................ 105:600$000

3.º dito........................ 110.400$000

4.º dito........................ 115:200$000

5.º dito........................ 130.960$000

6.º dito........................ 127680$000

7.º dito........................ 134:400$000

8.º dito........................ 141:120$000

9.º dito........................ 147:810$000

10.º dito........................ 155:520$000

11.º dito........................ 163:200$000

12.º dito........................ 170:880$000

13.º dito........................ 179:520$000

14.º dito........................ 188:160$000

15.º dito........................ 197:760$000

16.º dito--.................... 207.360$000

17.º dito....................... 217:920$000

18.º dito........................ 229:440$000

19.º dito--.................... 240.960$000

20.º dito........................ 252:480$000

21.º dito........................ 264:960$000

22.º dito........................ 278:100$000

Somma total da amortisação no fim de 22 annos.................. 3.850:560$000

Quanta que excede ainda em mais de 100 contos de réis o capital amortisado. — O Deputado, J. J. Lopes de Lima.

Sendo admittido foi remettido á commissão de Fazenda, e resolveu-se a requerimento do seu, auctor que fosse impresso no Diario do Governo.

Requerimento. — Requeiro que a Mesa seja auctorisada a nomear uma commissão de quinze membros para organisar o codigo civil, o codigo criminal, e o codigo do processo civil, e criminal. — João de Deos Antunes Pinto.

Foi admittido, e entrou em discussão.

O Sr. Mendes de Cerca lho: — Muito a meu pesar discordo do voto do nobre Deputado emittido no requerimento, que se acha no campo da discussão,

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discordancia, que só se refere ao meio indicado pelo nobre Deputado de levar avante a confecção dos codigo civil, e criminal, e dos codigos de processo criminal, e civil, porque a necessidade desta grande obra e sentida ha muito por todos os homens illustrados do paiz, e já desde uma época um pouco remota.

Já no reinado da Senhora Dona Maria I se encetou o trabalho da confecção dos codigos, mas sem resultado, e o mesmo aconteceu em 1822, e subsequentemente todos os differentes Ministerios se occuparam deste grave assumpto, providenciando sobre elle nos decretos de 18 d'agosto, e 10 de dezembro de 1832; na lei de 25 d'abril de 1835; e nos decretos de 4 de janeiro de 1837, e 24 de dezembro de 1839: porém tal é a magnitude desta obra, que todas estas providencias nenhum resultado produziram.

Dispenso-me de desenvolver a serie de legislação, que existe sobre este assumpto, bastando só apontar a douctrina da lei de 25 d'abril, que estabeleceu o premio de 16 contos de réis ao auctor d'um projecto de codigo civil, e seu respectivo processo; o premio de 8 contos de réis ao auctor d'um projecto do codigo criminal, e seu processo; e até hoje foi esta offerta infructifera.

Já se vê pois que sendo esta obra tão vasta, tão complicada, e de tão grande transcendencia, e que até ao ultimo decreto de 24 de dezembro de 1839 nenhum resultado deu, como quer agora o nobre Deputado que uma commissão desta Camara tome sobre si este grandioso trabalho, quando nem os Srs. Deputados tem tempo d'applicar-se ao expedinte das sessões, e quando todos pertencem a diversas commissões, que por falta de tempo até noites consomem nos trabalhos, que lhes estão sujeitos 1 Se por este lado eu considero este requerimento de impossivel execução, por outro lado considero-o inutil. É preciso que a Camara saiba que por decreto de 10 de dezembro de 1845 foi nomeada uma commissão para a confecção dos codigos; esta commissão é composta de insignes, e abalisados jurisconsultos, como são os Srs. Duarte Leitão, Valente Farinho, Sequeira Pinto, Alves de Sá, Leite e Vasconcellos, e Silveira da Motta. Estes cavalheiros com o zêlo que os distingue, trabalharam assiduamente nesta grande obra, a ponto que ella se acha em progressivo augmento, e se se suspendeu, quando o Sr. Duarte Leitão foi chamado ao Ministerio; e por isso estando esta commissão a braços com a confecção destes codigos, seria inutil nomear-se uma commissão nesta Camara para este fim.

Os differentes estados da Europa, mesmo aquelles onde então regiam os govêrnos absolutos, confeccionaram os seus codigos civil, e criminal em harmonia com a filosofia do seculo, indo buscar a sua douctrina na maxima parte ao sublime codigo de França, e a esta altura de civilisação chegaram a França, a Belgica, a Hollanda, a Dinamarca, a Sardenha, a Austria, e a Prussia etc.; e só no nosso paiz, onde as idéas de liberdade estão arreigadas ha 28 annos, com pequenos intervallos de govêrno absoluto, é que nos estamos regendo por um codigo criminal barbaro, que só a sua origem aterra, que é o codigo Filippino, que na sua maxima parte foi trazido dos codigos Emanelino, e Affonsino, que tem a sua origem quasi desde os primeiros seculos da monarchia, e que são codigos em que se decreta a pena de morte pelo furto de um tostão! Nisto se define a sua bondade; e por este motivo os tribunaes de 1.ª e 2 instancia estão julgando ex arbitrio, pelo horror dessa legislação criminal, a maior parte della já abrogada.

Esta discussão comtudo traz um grande bem, que é chamar a attenção do Governo sobre este glande assumpto, e fazer com que o Governo active os trabalhos daquella commissão, creada pelo citado decreto dei 1845, que, como disse, faz inutil o requerimento do illustre Deputado, aliás digno de todo o elogio, por suscitar um objecto de tanta importancia. Concluo votando contra o requerimento.

O Sr. Pereira de Mello: — Eu fui inteiramente prevenido pelo meu collega, e amigo, que acaba de fallar, e como não tenho por costume apresentar as minhas idéas só para entreter tempo á Camara, por isso cedo da palavra.

O Sr. Antunes Pinto: — Sr. Presidente, eu agradeço ao nobre Deputado, que combateu o meu requerimento, em primeiro logar os elogios que me fez, os quaes, de certo, eu não mereço. O nobre Deputado mesmo fez a citação de todas as leis que se teem publicado, para se levar avante a grande obra, a obra dos codigos; a utilidade d'elles, direi mais, a necessidade d'elles não póde deixar de ser reconhecida por todos aquelles, que teem a peito o bem do seu paiz essa legislação apontada, «obre este objecto, mostra a necessidade que tinha esta Camara de occupar-se d'este assumpto especial. Este objecto tem sido tractado por differentes modos, por meio do commissões, já em 1778 uma commissão foi encarregada de preparar trabalhos a lai respeito, por outro meio, já em 1822 se estabeleceu um premio, o um premio importante, para todos aquelles individuos que apresentassem um projecto de codigo civil, e outro de codigo criminal: em 1835 outros meios vieram, outro premio se prometteu áquelle que, d'entro de 2 annos apresentasse um codigo dos indicados,; e ultimamente em 1845, como acaba de informar o nobre Deputado, foi nomeada uma nova commissão para organisar estes trabalhos, a qual não obstante ter interrompido os seus trabalhos, hoje mesmo se occupa d'elles constantemente. Todos estes meios especiaes, os premios, e as commissões não teem produzido o devido effeito. Portugal não tem ido a par de outras nações cultas e civilisadas, por que todas ellas, ou a maior parte tem já os seus codigos; e foi por isto que me animei a apresentar o meu requerimento. Não é só a necessidade reconhecida d'estes codigos, mas tambem por que apezar de toda a legislação que se publicou, nem os premios nem as commissões nomeadas pelo Governo tinham levado ao cabo esta empreza importantissima, é que eu entendi que só uma commissão desta Casa e que póde preparar trabalhos a este respeito, e se não for n'uma, será em duas legislatura que possa concluir uma semilhante obra, e não acho difficuldade que uma commissão composta de 15 membros o possa fazer procurando-se a verdadeira unidade que deve haver entre os tres codigos, e da divisão desses trabalhos e que depende ter-se essa unidade, e depois desta alcançada e preparada deixar a ultima redacção a uma commissão especial para esse fim. As difficuldades que se notavam, não são aquellas que me obstavam no meu empenho; quando ha desejo de trabalhar pelo bem do paiz, quando este desejo é animado com o intuito de ser util, e de fa-

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zer acções proveitosas á patria, tudo isto me faria esperar que a commissão podia conseguir algum resultado; podia começar nesta legislatura o seu trabalho, lançar as primeiras bazes, e as legislaturas seguintes as iriam aperfeiçoando, por que isto é empreza muito morosa. Se a commissão nomeada pelo Governo puder concluir o seu trabalho, então bem; de certo que 03 membros que a compõem, são dotados de muito saber, do muita experiencia e de muita jurisprudencia, portanto delles póde haver muito a esperar; mas devemos olhar a que todos elles são empregados, que teem muitos affazeres a que se dedicarem, que não podem para alli dar uma attenção certa, como era indispensavel e muito de desejar. Tambem eu apoiaria se visse apresentar essa outra idéa, como um nobre Deputado aqui hontem apresentou, depois de haver apparecido o meu requerimento, que se auctorizasse uma certa despeza no orçamento para que o Governo premiasse, ou estabelecesse ordenados áquelles que compozessem a commissão do codigo, obrigando-se a dado prompto no espaço de dois annos; talvez este fosse o meio mais proficuo, mas de certo não foi lembrado pelo nobre Deputado antes de eu apresentar o meu requerimento; se elle então o tivesse lembrado, não traria eu o meu requerimento; mas nem o apresentou em substituição; vejo que S. S.ª se dirigiu sómente a combater o meu requerimento.

O meu requerimento sustenta-se pela necessidade absoluta que se reconhece de termos os codigos, e pela experiencia que tem mostrado quê até hoje todos os meios empregados teem sido improfícuos; então é necessario lançar mão de um outro meio até hoje não experimentado, e esse meio é aquelle que eu proponho no meu requerimento; talvez que a Camara o não approve, mas eu tenho a convicção de ter trazido a discussão um objecto de summa gravidade e importancia.

— De certo qualquer outro arbitrio que a Camara adoptasse sobre este objecto, eu de boa vontade iria para elle; o meu desejo é que tenhamos codigos, e que empreguemos todos os meios, para que neste objecto vamos a par das nações civilisadas.

O Sr. Silvestre Ribeiro: — Sr. Presidente, a indispensabilidade de um codigo civil e criminal é realmente indisputavel; por consequencia sobre este objecto nada poderei accrescentar.

Eu affasto-me completamente da opinião do illustre auctor do requerimento, o meu nobre amigo, o Sr. Deputado pelo Alemtejo; por quanto lendo o Governo em 1845, sendo então Ministro da Justiça um nobre cavalheiro, que hoje é o principal ornamento desta Camara, nomeado a commissão composta do eximios jurisconsultos, de homens em quem reluz patriotismo e todas as qualidades que se requerem para este objecto, em quanto essa commissão não estiver dissolvida, ou em quanto essa commissão não disser que não póde preencher cabalmente o fim para que foi creada, entendo que de modo nenhum podémos crear outra entidade.

Se nó, temos visto que as commissões ordinarias desta Casa nos seus trabalhos encontram difficuldades, se vemos que muitas difficuldades se encontram a respeito da commissão creada, como muito bem observou o Sr. Deputado pela Estremadura, estes inconvenientes, haviam de ser muito maiores a respeito de uma commissão creada no seio desta Camara, do que o são a respeito da commissão já estabelecida.

Por consequencia para não cançar a Camara com longos arrasoados, limito-me a dizer que sinto muito discordar da opinião do meu antigo amigo, o Sr. Deputado pelo Alemtéjo, mas parece-me que o seu requerimento não póde produzir o bom resultado que S. S.ª deseja; e que se eu chamei a attenção do Governo sobre a confecção e organisação dos codigos, é porque entendi tambem como o nobre Deputado a indispensabilidade de se fazerem para o bom andamento da justiça.

Não preciso dizer mais nada sobre este objecto. Nós temos uma commissão creada, essa commissão é composta de eximios jurisconsultos, cuja capacidade é abonada em todo o paiz; esses illustres jurisconsultos ainda não disseram que não podiam preencher a sua missão, por consequencia não podemos crear uma nova entidade.

O Governo actual aproveitando as idéas aqui emittidas, ou pelo menos a urgencia do negocio, que é reconhecida pela Camara, poderá empregar alguma diligencia para que esses trabalhos sejam ultimados; e desta maneira temos preenchido completamente o nosso fim.

Não havendo quem mais pedisse a palavra julgou-se a materia discutida, e foi rejeitado o requerimento.

ORDEM DO DIA.

Continuação da discussão especial do projecto n.º 13 sobre habilitações e promoções militares.

O Sr. Presidente: — Tractava-se da discussão do art. 18.º do Projecto. A este artigo tinham sido offerecidas pelos Srs. Corrêa Leal, Palmeirim, e Fontes de Mello tres propostas, as quaes foram todas classificadas como emendas; e são as seguintes (leu-as).

Continua a discussão sobre o artigo, e sobre as emendas.

O Sr. Innocencio José de Sousa: — Pedi a palavra para me oppôr á emenda do Sr. Deputado por Cabo-Verde, e mesmo para fazer algumas observações ao que disse o illustre Deputado, parece-me que pelo Douro.

Pareceu que a commissão não tinha lido em vista buscar o merecimento litterario, quando pelo contrario, a commissão teve a maior attenção em classificar neste n.º 2.º do art. 11.0 essas habilitações.

Sr. Presidente, notei igualmente quando se discutiu esta classe, que alguns Srs. Deputados não deram a devida intelligencia a esta classificação, talvez porque o modo por que so acha virgulada, não é o mais conveniente; mas a isto já o illustre relator da commissão disse quaes as razões que tinham contribuido para que este malfadado projecto saisse com uma redacção mui diversa daquella que se lhe pertendia dar.

Sr. Presidente, neste n.º 2.º estão designados pela ordem do merecimento as diversas classes; isto é, ser alferes alumno — 1.ª classe; ter completado qualquer dos cursos das armas scientificas — 2.ª classe. Não se presuma que isto é a mesma cousa, porque dá-se a circunstancia de que como nas escólas ha duas diversas matriculas — de ordinarios — e voluntarios, um individuo póde como voluntario completar

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o curso para qualquer das armas scientificas, e não poder por isso ser alferes alumnos, e seria uma injustiça, se tendo elle depois adquirido os preparatorios, e fazendo o exame delles, habilitando-se assim com todos os conhecimentos iguaes aos dos alferes alumnos, não podesse então ser collocado a par destes: por consequencia é uma segunda classe distincta. Ter ultimamente o curso do collegio militar — 3.ª classe. E finalmente os que tivessem ultimado o curso de infanteria ou cavallaria; e como estes individuos teem somente dois annos, a commissão teve em vista obriga-los a terem mais dois annos de serviço nos corpos, a fim de que deste modo viessem a ficar igualados ás classes precedentes dos alferes, por que não se póde ser promovido a alferes alumnos, senão quando tenham tido 4 annos de curso da escóla polytechnica, ou 3 da escola polytechnica, e um da escola do exercito.

Por tanto o artigo, Sr. Presidente, não tem em vista outra cousa mas senão mostrar a ordem de merecimento, pela qual os individuos na occasião da promoção devem ser attendidos, preferindo os de maior merito aos outro.

Isto é para mostrar que a commissão não desattendeu o merecimento, antes pelo contrario lhe deu preferencia.

S. Ex.ª referiu-se a um artigo subsequente, pelo que diz respeito á arma de artilheria; mas se tivesse lido a bondade de recorrer ao art. -25.º que diz (leu) veria que já neste caso os individuos de artilheria não podem continuar nesta arma senão com todas as habilitações, e que os outros ficam para terem um destino ulterior; teem preferencia quando são despachados para segundos tenentes da arma de artilheria, alli entram as habilitações na proporção de tres quartos, em quanto que as antiguidades apenas na quarta parte: portanto a preferencia dada ao merecimento.

A emenda do Sr. Deputado por Cabo Verde quando quer que se examinem as qualificações scientificas, não me parece que deva approvar-se; é a meu vêr impraticavel; seria para desejar que se podesse levar o rigor a essa perfectibilidade; mas, Sr. Presidente, ha uma difficuldade immensa em ir avaliar o merecimento entre dous alumnos, que tendo por exemplo frequentado o mesmo anno, e tendo nelle de satisfazer a diversas cadeiras, podem ter umas approvações tão desencontradas, que seria muito difficil determinar qual delles é o que tinha maior merecimento.

Portanto julgo que a commissão fez quanto era possivel para que enumeradas as classes, e dada a ordem do merecimento, o Governo podesse ficar habilitado a fazer justiça nas promoções para alferes.

É o que tinha a dizer.

O Sr. Palmeirim: — Sr. Presidente, antes de se votar este artigo cumpre-me advertir, que no § 2.º do art. 11.º que se venceu parece ter escapado uma rectificação essencialissima. Diz o § 2.º, a que se reportou o digno Deputado, que acaba de fallar, que (para ser promovido ao posto de alferes) é necessario ser alferes alumno, ter completado qualquer dos cursos das armas scientificas na escóla do exercito etc.; e diz o art. 12.º que as promoções ao posto de alferes serão feitas pela ordem, que aqui vem mencionada nos paragrafos do art. 11.º Mas ha aqui uma importantissima distincção a fazer. Se o § 2.º passasse

como esta redigido, e sem se salvar este êrro que nelle se nota, dizendo-se «para ser alferes é necessario ser alferes alumno, ter completado qualquer dos cursos das armas scientificas etc.» dariamos a preferencia ao que ainda não tinha completado o curso das armas scientificas. O alferes alumno tem esta qualificação quando completa os 4 annos de preparatorios e o 1.º da escóla do exercito, quando os que teem completado o curso das armas scientificas teem além désse preparatorios mais dous ou tres annos de estudo.

Por consequencia é necessario em logar de «ser alferes alumno» dizer «sendo alferes alumno.» Esta rectificação é importantissima, aliás teriamos um absurdo.

O Sr. J. J. de Mello: — Sr. Presidente, o nobre Deputado que me precedeu disse, que a commissão tinha tido em vista galardoar o merito; creio bem que nas intenções da commissão estivesse este nobre pensamento; porém na expressão do projecto, de certo que não esta; e não esta mesmo pelos artigos que o nobre Deputado citou. O art. 12.º que esta em discussão, diz (leu) não vejo aqui galardoado o merito. O art. 20.º que tambem citou, já eu fiz vêr, que dava a preferencia ao principio da antiguidade. No art. 25.º que tambem o nobre Deputado citou, vejo eu que diz o seguinte (leu) quer dizer, requer-se instrucção e antiguidade, mas não vejo aqui galardoar o merito; o que diz é que todos que estejam, ou não habilitados com instrucção, estão aptos para serem despachados, porém isto não é galardoar o merito. Ora quando se estabelece um principio, forçoso é abraçar as consequencias; a commissão entendeu e estabeleceu bem, quanto a mim, que o principio da antiguidade não era sufficiente para a promoção dos postos do exercito, porque toda e qualquer arma exige uma habilitação scientifica; n'isso estou inteiramente conforme com a illustre commissão; a commissão tambem não quiz proscrever o principio da antiguidade, e não quiz muito bem, em quanto a mim, porque o principio da antiguidade dá muito seguras garantias contra as paixões daquelles que se hão de propôr para os despachos; mas aqui o problema que havia a resolver, era o conciliar e pôr d'acôrdo estes dous principios; era saber conciliar o merito com o principio de antiguidade. O merito estabelece-se pelas habilitações scientificas, e pela qualidade do serviço, mas é preciso que se prestem primeiramente as garantias dessas habilitações, antes de regular o principio de antiguidade, e em quanto senão estabelecerem primeiro estas seguras garantias, sempre o principio de antiguidade ha de subordinar o merito, porque em igualdade de circumstancias ha de vigorar o principio de antiguidade. Restava saber até que ponto se deverá dar preferencia do principio de merito, e desde quando se havia de começar a regular o principio de antiguidade; a commissão, em quanto a mim, estabeleceu isso muito bem, porque diz — até ao posto de major vai regulando o principio de merito, e de major para cima regula o principio de antiguidade — quando chega ao primeiro posto de general, ao posto de brigadeiro exige habilitações scientificas, estou conforme com a commissão; porque quando o individuo chega ao posto de major, tem corrido tantos pontos e tem dado provas de merito, e então já se póde optar pelo principio de antiguidade; mas quando chega a uma carreira, em que é necessario pres-

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tar novas garantias, o tambem necessario prestar novas habilitações desta garantia, em que vai entrar, e nisto tambem estou de acôrdo com a commissão. Mas pergunto á illustre commissão: qual é a consequencia que se tira disto! A consequencia logica é que do posto de que estamos tratando, que é o primeiro pôsto, não se póde obter nunca o despacho, senão pelas habilitações scientificas, e só na igualdade de circumstancias, é que ha de preferir o principio de antiguidade. Dêste posto por diante até ao pôsto de major ha de ser regulado pelos dous principios, pelas habilitações scientificas e pela qualidade de serviço que deve prestar, e quando tem chegado a este posto e tem prestado todas as garantias e todas as habilitações, tambem regula o principio de antiguidade: portanto neste ponto e que dei a preferencia ao principio de merito e não ao principio de antiguidade, e foi esta a razão porque sustentei a emenda do illustre Deputado por Cabo Verde, e agora vou apresentar uma nova emenda, que desenvolve e amplia mais o mesmo pensamento.

Emenda. — Na execução dos paragrafos do artigo antecedente serão preferidos os individuos pela ordem, em que vão mencionados nas suas classes. Na igualdade de habilitações scientificas prefere a antiguidade; na de antiguidade o tempo de serviço: em igualdade de circumstancias a maior idade.

§ unico. Nas habilitações para o posto de alferes alumno, de que tracta o art. 10.º serão tidos em especial consideração o numero, e qualidade de premios obtidos na frequencia das escolas: devendo ser preenchidas as vagaturas daquelle posto no exercito pelo merecimento graduado dos alumnos habilitados. — J. J. de Mello.

Foi admittida, e ficou em discussão conjunctamente com o artigo.

O Sr. Ministro da Guerra: — A discussão sobre este artigo, já vai larga, e tem quanto a mim não só divagado demasiadamente, mas tem saido dos verdadeiros principios, em que devia ser concebida. Este art. 12.º não é senão uma explicação da maneira, porque hão de ser executados os numeros dos artigos antecedentes; no artigo antecedente são classificados os individuos que tem direito a serem promovidos a alferes alumnos, o segundos tenentes das differentes armas do exercito, e neste artigo vai designada a maneira porque se hão de fazer estas promoções; este artigo quer dizer que quando se apresentar, por exemplo, para ser promovido para segundo tenente, ou alferes, um sargento ajudante, e um sargento quartel-mestre, o que prefere é o sargento ajudante ao quartel-mestre; quando se apresentar um sargento quartel-mestre, e um primeiro sargento, este prefere ao outro; quando se apresentarem dois individuos nas mesmas circumstancias, porém estando um em primeiro logar, e outro em segundo prefere este que esta no primeiro logar; se os concorrentes forem dois, por exemplo, dois sargentos ajudantes a serem promovidos ao posto de alferes, prefere aquelle que fôr mais antigo, mas se ainda a antiguidade fôr igual, o que prefere é o que tiver mais idade. Esta é a explicação deste artigo para se contar a antiguidade, e dar-se a preferencia entre dois homens com iguaes habilitações exigidas no art. 11.º; esta é a maneira porque deve ser considerado, quando se apresentem como candidatos para uma promoção.

Ora a emenda do Sr. Deputado J. J. de Mello, é muito judiciosa; comtudo não tem logar, porque para os alferes alumnos não ha vagas no exercito; o numero é indefinido; todos aquelles que acabarem o curso da escola polytechnica, ipso facto ficam sendo alferes alumnos, portanto é ociosa a emenda do Sr. Deputado. Agora pelo que diz respeito á classificação dos premios, em alguma parte desta lei vem uma provisão, para serem preferidos aquelles, que tenham obtido os premios na academia. Além disso o regulador em todos os casos não póde ser outro senão a antiguidade; estabelecem-se primeiro as habilitações, e o merito que é necessario, que concorra nos individuos para terem aquellas vantagens, mas estabelecido este principio regulador, quando se apresentam dois candidatos com iguaes habilitações, é sempre a antiguidade que prefere. Esta qualidade de merito é sempre muito vaga, e por esta circumstancia fugi de mencionar esta palavra, achando-se aliás consignada nos outros projectos não deste Parlamento, mas em alguns outros, porém mesmo naquelle projecto, que foi apresentado nesta Camara na sessão de 7 de fevereiro de 1845 pelo Sr. Ferreri; lá apparecia esta circumstancia de merito, porém é impossivel determinar d'uma maneira precisa o modo de classificar o individuo pelo merito, e por isso a antiguidade é sempre melhor regulador para esta sorte de promoções.

O Sr. Innocencio José de Sousa: — Eu fui completamente prevenido; e como este trabalho foi d'accordo com o Sr. Ministro da Guerra, podia prescindir da palavra. Entretanto não posso deixar de dizer alguma cousa em resposta ao que disse S. Ex.ª o Sr. J. J. de Mello, que me pareceu ir buscar aos artigos posteriores, argumentos que não tem relação nenhuma com o caso; para este caso o que milita é o art. 14., visto que os dois terços destes postos são consignados aos premios, e habilitações scientificas, que concorrem nos alumnos, e é só dada pela antiguidade apenas a terça parte destes postos.

O Sr. J. J. de Mello: — Em resposta ao nobre Deputado que acabou de fallar, tenho a dizer, que quando fui procurar os artigos que citei, é porque elles estavam estreitamente ligados com a materia em discussão, e ou eu me não soube explicar, ou não tive a fortuna de ser entendido, porque aqui não se tracta de galardoar o merito; se o principio das habilitações scientificas é, como deve ser, consagrado pela Camara, entendo que a douctrina do artigo a que o nobre Deputado se referiu, vem em apoio daquillo que eu acabei de dizer, porque não vejo consagrado este principio, e porque vejo consagrado a final o principio da antiguidade.

Pelo que disse S. Ex.ª o Sr. Ministro da Guerra entendo eu que o artigo em discussão póde ser tido como uma explicação aos artigos antecedentes; e nisso concordo eu, porque realmente elles precisavam dessa explicação; e digo isto porque não vejo bem definidas essas habilitações, scientificas; não vejo o merito graduado, como elle o «deve ser; porque ou se adopta ou não o principio da sciencia. Se se adopta, é necessario que o merito seja graduado.

Mas diz-se — não ha merito definido para se podér proceder por elle, para a classe militar. Oh Sr. Presidente, pois não esta definido o merito para as outras classes, e não estão marcadas as condições delle para os despachos? Pois que duvida ha que para os militares não o possa haver? Eu não posso

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ouvir dizer que isto é vago, é verdade que a palavra em si é vaga; mas as condições não o são; e eu tenho para mim, que e»se merito que pertence as outras classes, se póde estender tambem á classe militar, porque no merito comprehende-se tambem a qualidade dos serviços, e isto e o que serve para se graduar o merito aos militares.

Ora ainda por um outro principio, entendo que é necessario explicarem-se os artigos antecedentes, porque em verdade, quando se votou o art. 10, não percebi bem o que se votou, porque não sou homem especial nesta materia, mas fiquei para mim entendendo que esses alferes alumnos vinham entrar nos logares vagos (Vozes — Não é assim). Oiço dizer que não é assim! Por consequencia sem haver necessidade de alferes, fazem-se alferes? (apoiados). É o que isto quer dizer, e estes alferes recebem desde logo um soldo? (Uma voz: — Exactamente), Oh Sr. Presidente, se assim e, não me posso conformar com esta idéa; e quando e que ella apparece? E quando nós temos na frente um deficit de 4:000 contos! É nesta occasião que se apresenta uma promoção de postos que não são necessarios (apoiados).

Sr. Presidente, repare bem a Camara nas consequencias que tem esta douctrina, se acaso se adoptar este principio, e permitta-me V. Ex.ª que diga, que apesar de ser materia já votada, que se deve reconsiderar; porque eu não entendia que fosse assim: nesta reconsideração não póde haver difficuldade, porque da Mesa se tem dicto, que em quanto não se approva a douctrina toda dum projecto, estamos no nosso direito em reconsiderar os artigos que já se achem discutidos. Mas se este artigo passar tal qual, invocarei o artigo da Carta para que a lei seja igual para todos; porque não obstante a idéa de que estes postos não são necessarios, eu quero tambem que nas outras classes haja iguaes vantagens; quero que na classe de direito, quando um estudante sáia approvado com todas as habilitações, desde logo se considere addido á classe da magistratura. Aqui esta porque eu entendo, que os artigos antecedentes precisam de explicação; assim como entendo que é preciso reconsiderar o art. 10.º

O Sr. Palmeirim; — Sr. Presidente, eu sinto muito vêr a confusão em que tem estado os illustres Deputados sobre este ponto. Esta promoção não é nova, existe ha 12 annos, e todas as sessões se tem discutido no orçamento, assim como na fixação da força do exercito; e só agora é que apparece esta idéa; não se advertindo, que até neste projecto vem muito mais restricta. Eu leio á Camara o artigo 36 da lei de 12 de janeiro de 1837, e por elle verá a differença que se apresenta. (leu)

Por esta lei qualquer alumno, que tivesse 5 annos ou na escóla preparatoria ou de habilitações, saía alferes alumno com o vencimento de 12$000 réis mensaes, mas era um alferes honorario não sujeito ao exercito, era um principio de recompensa aos estudos; hoje o projecto tem uma condição nova que vem restringir muito o methodo que se seguia, porque se determina que nenhum alumno poderá ser alferes sem assentar praça logo no segundo anno. (O Sr. Pereira de Mello: — E necessario fixar o numero.) Sr. Presidente, ouço dizer que é necessario fixar o numero; eu de certo lamento que tal se diga; porque ao mesmo tempo que se conhece, que esta lei veio estimular os officiaes a estudar, que veio enriquecer o nosso exercito de muitas intelligencias, vejo que não se quer promover esta instrucção. Pois diz-se todos os dias, que é muito necessario haver instrucção em todos os ramos do exercito, e quando se apresenta esta disposição vota-se contra ella? Até ha 12 annos não appareciam muitos militares com estas habilitações; havia alguns, mas eram em pequeno numero; veja-se a estatistica dos officiaes do exercito; — e esta lei foi com o fim de estimular os officiaes, e tomar interesse no estudo; porque as promoções eram até ahi feitas pela antiguidade; mas para premiar o merecimento, estabeleceu-se este premio na carreira militar aos que tivessem seguido 6, e 7 annos estes estudos; e agora no fim de 12 annos, que tanto ha, que esta lei esta em execução, levantam-se vozes, para que este principio se proscreva, e para que não seja premiada a instrucção militar? Eu respeito muito todas as outras classes; mas vejo, que um bacharel que se destina á carreira da magistratura, apenas entra no magisterio publico tem outra consideração.

Sr. Presidente, aqui elogia-se muito o exercito, dizem-se cousas muito bonitas; mas eu ás vezes chego a duvidar da sinceridade com que essas cousas se dizem. E sempre odioso comparar classes com classes; todas ellas servem a patria, e todas são benemeritas, e dignas de recompensas; eu não estabeleço antagonismo de classes; mas quando vejo apresentarem-se estas asserções, não posso deixar de tomar algum calor. Proscreva a Camara o principio das habilitações no anno de 1849, e ficar-lhe-ha a honra de assim o haver feito.

O Sr. Presidente: — O ponto que mais tem occupado a discussão de que se tracta, talvez seja mais bem cabido no artigo 13, e não neste; (apoiados) é ahi que se tracta verdadeiramente de vêr o modo como se hão de prehencher as vagas; e por tanto, é ahi, que devem ter logar todas as ponderações, e não no artigo 12, que tem mais cabimento essas reflexões; por isso, pediria aos Srs. Deputados que se reservassem para o artigo 13: entretanto ha propostas a este respeito, que estão em discussão; para a qual eu vou dar a palavra segundo a ordem, porque se acham inscriptos os Senhores, que a tem pedido.

O Sr. J. J. de Mello: — Sr. Presidente, realmente concordo em que tem mais applicação ao artigo 13 a emenda que propuz, e por isso peço licença para retira-la, e reserva-la para o artigo 13.º

O Sr. Presidente: — O Sr. Deputado pede licença para retirar da discussão a sua proposta, e ficar com o direito de a apresentar ao artigo 13; portanto eu consulto a Camara.

Resolveu-se affirmativamente. O Sr. Fontes Pereira de Mello — Sr. Presidente, eu não poso concordar absolutamente em que não cabe neste artigo 12 a emenda, que tive a honra de mandar para a Mesa; assim como a emenda que mandou o illustre Deputado pelo Douro. O artigo 11 que já se venceu, determina as qualificações, ou as circumstancias que hão de ler os individuos para passarem ao posto de alferes, porque diz. (leu)

Agora as condições são as do art. 12.º; aqui diz. — o modo porque se hão-de executar os paragrafos que dizem respeito ao accesso dos individuos ao posto d'alferes; por conseguinte entendia eu, que era precisamente neste art. 12.º que cabia a emenda relativa ao methodo que o Governo deve seguir na

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promoção dos militares ao posto de alferes; por conseguinte, sem duvidar, de que no art. 13.º possam caber essas reflexões, comtudo — eu não retiro a minha emenda, porque me parece que cabe aqui perfeitamente, e por isso mesmo que não a retiro, devo sustental-a; e como desgraçadamente ouvi, que alguns dos illustres Deputados, e não sei se tambem o Sr. Ministro da Guerra, não concordaram completamente com ella, não digo, porque a achem difficultosa de executar-se, faço essa justiça a SS. Ex.ªs por que não julgo que estejam persuadidos que não deva haver estimulo no exercito; mas talvez por que achem difficuldade para se contar o accesso; por isso devo continuar a observar, que é muito simples a averiguação do merecimento relativo de diversos alumnos do mesmo curso. — Os individuos a que diz respeito a minha emenda são os comprehendidos na condição 2.ª do art. 11.º — Pois será difficil entre os alumnos que concluem o curso de engenharia, ou infanteria no collegio militar, graduar a cada um o merito relativo... Pois não sabe a Camara que nas secretarias existem informações mensaes do merecimento do individuos de cada uma destas classes, aonde os lentes apresentam a opinião que fazem do merecimento, e capacidade de cada um dos alumnos? Pois com estes esclarecimentos não é possivel graduar-se o merito relativo?... Parece-me que sim.

Além de que, Sr. Presidente, ha as qualificações legaes academicas, como estas, de premios de maior ou menor ou melhor, ou mais inferior applicação nos differentes cursos da escola; porque em cada anno ha diversas cadeiras; é verdade que algumas são accessorias, as quaes sendo necessarias, com tudo não formam uma parte tão importante da instrucção militar como as outras. Por tanto não vejo impossibilidade de apreciar as graduações de merito relativo em individuos que tem o mesmo curso. Além de que, eu estou convencido de que o que nós devemos estabelecer em geral em todas as leis, que se discutem, é o principio, é o pensamento da lei; agora o modo de melhor a pôr em pratica esse pertence ao Governo, por que isso é objecto puramente regulamentar, e nós não devemos aqui descer a minucias, que nos absorvem muito tempo, que devemos aproveitar para objectos puramente legislativos.

Ora não posso concordar com a idéa do illustre Deputado pelo Douro no que diz respeito ao art. 12.º, e sinto que S. Ex.ª que sempre aqui tem levantado a sua voz a favor da instrucção publica, pensasse agora de uma maneira contraria do que costuma. Sr. Presidente, quem póde duvidar de que o exercito forma uma das partes mais importantes da sociedade, e que todos tem assentado que esta força, para que preencha bem os seus encargos, deve ser instruida? Ninguem o duvida; ora o pensamento da lei de 12 de janeiro de 1837 não foi outro senão estabelecer um estimulo para quem se dedica á carreira das armas, um incentivo para a instrucção, e estes individuos a quem se concede esta vantagem de alferes alumnos, não são os que estudam para as armas de infanteria e cavallaria, não, Senhores, é para os que se habilitam com estados superiores para as armas scientificas, como a artilheria, engenheria, estado maior etc; quero dizer, para aquelles que tem um curso de 7 annos. Ora parece-me que não é este o meio de animar a mocidade a estudar, quando tem diante de si um futuro tão pouco lisongeiro; parece-me que não haverá muita vontade de supportar tantos incommodos para tão pouca cousa, e note-se que eu não quero que haja preferencia entre classes; parece-me que tenho mostrado que sou bem despido désse espirito de classe; mas noto, que para a respeitavel classe da magistratura não se póde entrar senão com certo numero de habilitações, e para a classe militar quer-se que não sejam necessarias habilitações, mas sim a antiguidade!... Podia estabelecer-se só a antiguidade; para os militares era muito mais commodo ganhar os postos pela antiguidade do que cançar-se a estudar, mas creio que ninguem julgará ser isto conveniente. Por tanto o principio da lei de 1837 foi um pensamento civilisador, que teve em vista o ingresso ou estimulo para as habilitações scientificas no exercito; por consequencia entendo que não é justo censurar esta disposição benefica da lei de 37, por isso que teve por fim um pensamento tão sublime. Eu toquei nesta materia, porque o illustre Deputado que pelas suas qualidades pessoaes merece sempre a maior attenção quando falla, pareceu ter inclinado a Camara a seguir a sua opinião, e por que realmente é uma cousa que fascina, quando se tracta de economias, ainda que seja de alguns centos de mil réis, porque o Thesouro esta exhausto; mas não me parece, que pelo desejo de fazer economias nós devamos ir acabar com todas as bellas instituições que temos, por que todas ellas fazem despeza ao Estado; é necessario examinar primeiro se essas instituições são uteis ao Estado, ou não. Por consequencia este objecto está por ora fóra da questão, e eu agradeço a V. Ex.ª não me ter chamado a ella; mas entendi que não podia deixar de responder ao illustre Deputado que apresentou estas opiniões, e que devia rebater quanto cabia em minhas forças similhante idéa.

Concluo insistindo pela minha emenda; creio que a do illustre Deputado pelo Douro é mais definida; se assim for, eu abraço a completamente, por que o meu pensamento é dar sempre a preferencia ás habilitações scientificas. O mais, concordo em tudo com a redacção do artigo.

O Sr. J. J. de Mello: — O pouco que vou dizer serve só de explicação com referencia ao que acabou, de expender o illustre Deputado. Sr. Presidente, eu sigo, não só por systema, mas por convicção, o principio da instrucção como o primeiro elemento de habilitações em tudo, em que são precisos conhecimentos scientificos; digo mais, não o sigo, tenho uma especie de idolatria por este principio de instrucção; mas como o illustre Deputado, que se senta no banco superior, póde achar uma contradicção entre este principio, que eu sigo, e o que eu disse, é que eu não sei!... Pois que acabei eu de dizer? Pois tendo estabelecido como principio de habilitações a instrucção, não disse eu que queria graduar o merecimento scientifico para por elle se fazer obra nas promoções militares? Pois isto é estar em contradicção com os principios que sigo? Não sei como o illustre Deputado póde achar aqui contradicção!...

Mas o que eu aproveito do illustre Deputado que me precedeu, é uma asserção verdadeira, solida, a mais concludente no tempo presente. S. S.ª disse — eu não quero preferencia de classes, e eu repito o mesmo que disse o illustre Deputado — não quero

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preferencia de classes, e por isso e que quero que se applique a todas o que se applicar á classe militar.

Mas disse-se — ha preferencias. Não entremos nessas explicações, parque, se assim fosse, talvez o illustre Deputado não podesse justificar a sua asserção; talvez eu lhe podesse provar que ha corporações que são tanto, ou mais necessarias á sociedade, que são mais custosas, mais dispendiosas, e mais trabalhosas do que a classe militar; mas não quero entrar nessas explicações.

Nós estamos em um anno em que devemos subjugar tudo ás economias; não estamos no caso de ver o que é util, porque temos diante de nós um deficit que nos esmaga, como já disse, e o que é indispensavel primeiro que tudo, é vermos como nos havemos de salvar deste estado. Por consequencia parece-me que sou coherente com os meus principios sustentando a minha primeira idéa.

Não havendo quem mais pedisse a palavra, julgou-se a materia discutida.

O Sr. Presidente: — Segundo o regimento devem votar-se as emendas primeiro que o artigo.

A do Sr. Corrêa Leal é igual á do Sr. Palmeirim, e estas duas estão comprehendidas na emenda do Sr. J. José de Mello. A do Sr. Fontes de Mello tem parte comprehendida na do Sr. J. José de Mello, mas tem outra parte que differe, que é depois da palavra antiguidade. Talvez conviesse, por bem da votação votai-se o art. 12 até ás palavras nas suas classes, seguindo-se depois a emenda do Sr. Fontes, na parte que não esta comprehendida na do Sr. J. José de Mello, e a final votar-se a emenda do Sr. J. José de Mello na parte em que estão comprehendidas as dos Srs. Palmeirim, e Corrêa Leal (apoiados).

O Sr. Corrêa Leal: — A minha emenda era de mera redacção, e então peço a V. Ex.ª que consulte a Camara se permitte que a retire.

O Sr. Palmeirim: — Eu faço igual requerimento ao do Sr. Deputado, para retirar a minha emenda.

A Camara conveio em que ambas as emendas fôssem retiradas e seguidamente foi approvado o art. 12.º até as palavras = nas classes = votou-se a emenda offerecida á secunda parte pelo Sr. Fontes Pereira de Mello, e foi rejeitada, sendo approvada depois a do Sr. J. José de Mello, e por isso prejudicada a segunda parte do artigo.

Passou-se ao art. 13.º

O Sr. Pereira de Mello: — Sr. Presidente, não serei eu que deixe de render homenagem em geral aos principios da illustração; muito menos serei um daquelles que não queira que estes principios entrem na organisação do nosso exercito; porém ao mesmo tempo que este desejo me acompanha, acompanha-me outro de que este principio não vá ferir direitos de outras classes, e muito menos augmentar as despezas publicas, levadas já a um ponto em que, se o remedio não é impossivel, será difficilimo.

Sr. Presidente, quero como disse, que o merito litterato entre, tanto quanto fôr compativel, sem offensa dos direitos das outras classes, na organisação do exercito portuguez, mas não quero que este merito sobreexceda, e supplante todos os outros meritos: (apoiados) é necessario que elle entre em uma escala proporcionada ao numero daquelles, que podem ter outros meritos igualmente relevantes para os postos do exercito portuguez. Se eu visse que as nossas leis tinham dado a todas as classes iguaes meios para se habilitarem com o gráo litterario para as promoções do exercito, callava-me, emmudecia; mas se eu vejo que a lei vigente actual não proporciona a todos iguaes meios para frequentarem os cursos, que a lei estabelece, para que possam chegar ao logar ou posto de alferes alumno, como poderei querer que o numero indeterminado de alferes alumnos vá occupar todos os postos, supplantando todos os outros serviços, e todos os merecimentos? Não é possivel sem ferir todos os principios de justiça, e por isso hei de salvar os direi tos adquiridos; reconheça-se que sou um daquelles que não quero que se firam, nem de leve, direitos adquiridos, hei de salval-os em uma substituição, que hei de mandar para a Mesa.

Sr. Presidente, a escóla polytechnica, e a escóla do exercito acham-se collocadas na capital aonde apenas existem 4 ou 5 corpos, em quanto que os outros corpos estão disseminados pelas provincias, e por conseguinte ou sejam officiaes inferiores, ou soldados) ou sejam mesmo paizanos não têem meios, nem todos estão nas circumstancias de virem frequentar a Lisboa o curso destas escólas; e será porque lhes faltem estes meios, que a lei ha de negar-lhes o accesso, quando nelles concorrem outros merecimentos que os julgam habilitados para cada um delles fazer um bom militar? Não posso crêl-o, nem mesmo posso acreditar que esta Camara queira consentir em uma injustiça tão flagrante. Sr. Presidente, para ser bom official no exercito não se requer só o merito litterario; (apoiados) é necessario que se paria deste principio; o merito litterario não é qualidade exclusiva, é um merecimento que abrilhanta todas as outras qualidades, que deve ter o individuo, que sobe os postos militares, e então é necessario dar logar no exercito a que entre proporcionadamente um numero dos que não podem ter essas habilitações. O numero de individuos que reunem em si todos os outros merecimentos necessarios para ser bem official do exercito, comparativamente ao numero daquelles que podem frequentar os cursos da escóla polytechnica, ou da escóla do exercito, é muito maior, e que talvez se dedicariam aos estudos que se exigem, se por ventura nas differentes localidades em que se acham, tivessem as escólas, que existem em Lisboa. E não menor consideração deve merecer o grande numero dos officiaes inferiores, soldados, ou paizanos que nas cidades ou villas onde residem, ou onde estão os differentes quarteis, não tem escólas para cursarem esses estudos; e se nessa parte eu visse que a lei facilitava os mesmos meios tanto para uns como para outros, não teria duvida, consentiria no principio consignado neste artigo. E por isso que eu quero que se considere o merito litterario, mas em um numero proporcionado. E será proporcionado o numero que diz o artigo — metade de uns, e metade de outros? — Não é possivel, não esta proporcionado, porque o numero dos mancebos ou de officiaes inferiores e soldados que reunam circumstancias ou requisitos que os tornam dignos de serem despachados officiaes, ha de ser muito maior por certo. Seguia-se pelo principio desta lei que ninguem poder ia ser despachado official do exercito, senão tendo meios de vir a Lisboa frequentar o curso da escóla polytechnica, ou da escóla do exercito. E quaes são os que têem esses meios comparativamente com o numero de officiaes inferiores que por seu comportamento, ou seus serviços se po-

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dêm tornar dignos de serem promovidos a officiaes do exercito? Sr. Presidente, na França, se bem me recordo, era apenas dedicado um terço dos postos vagos ao merito litterario, outro para as antiguidades, e outro ficava ao arbitrio do Rei. Pela legislação militar da Belgica que tenho á máo vejo eu que um têrço é reservado para as antiguidades para os officiaes década corpo, aonde ha as vagaturas; os outros dois terços estão reservados para serem distribuidos entre os discipulos da escóla militar inferiores do exercito. Ora vejo por conseguinte que entre estas nações (que não podémos deixar de reconhecer que estão um pouco adiante de nós, mesmo quanto á arte da guerra) o numero que se dá pelo gráo do merito litterario para subir no posto de official, é muito menor que o que se dá pelo artigo do projecto em discussão. Accresce, Sr. Presidente, ainda por outro lado, a consideração, que nos devem merecer as circumstancias actuaes e penosissimas do nosso Thesouro, que não comportam que fique para os alferes um quadro illimitado, (apoiados) Não é possivel de maneira nenhuma. Vi que no projecto do Governo se constitue um quadro desses alferes alumnos (O Sr. Ministro da Guerra: — Peço a palavra.) e desgraçadamente vi que a illustre commissão não tomou em consideração um similhante principio. (Varios Senhores pedem a palavra) Nas circumstancias das nossas finanças, e no estado de oscillação, em que póde estar o nosso exercito (que no estado presente não póde ser grande) apresentar-se um numero illimitado de alferes alumnos a vencerem um crusado diario é sobrecarregar demasiado o Thesouro! Com tudo não quero ferir os direitos daquelles que em virtude da disposição da lei se dedicaram a esses estudos, na esperança de, quando os acabassem, subirem a estes postos; quero que se fixe um quadro, porém muito menos do que aquelle que esta marcado no artigo da proposta do Governo, (apoiados)

Sr. Presidente, por estas razões, e por outras muitas que podia emittir, e não emitto para não cançar a Camara, e tambem porque vejo que o art. 10.º (se me não engano) do projecto do Governo que é o que corresponde a este artigo, na maior parte da sua douctrina esta (no meu fraco modo de entender) um pouco mais claro e explicito, eu na minha substituição ou emenda, que vou mandar para a Mesa, expresso a redacção, e douctrina do art. 10.º da proposta do Governo com alguma alteração quanto á materia do numero de postos vagos, e com um additamento quanto ao quadro que pertendo estabelecer a respeito dos alferes alumnos. Eis-aqui a

Substituição: — Dois terços dos postos de alferes vagos nos corpos de cavallaria e de infanteria serão conferidos aos sargentos ajudantes, sargentos quarteis mestres, portas-bandeiras, e depois de todos estes, aos primeiros sargentos, que estiverem sufficientemente instruidos nos exercicios das respectivas armas, até á escóla de esquadrão ou batalhão, na parte respectiva ao commando de pelotão; na administração e escripturação pertencente a uma companhia, e que por seu bom comportamento a todos os respeitos, e por sua actividade e zêlo no serviço, tenham sido recommendados pelo commandante dos corpos em que servirem, nas informações semestres, ou pelo general encarregado da inspecção da respectiva arma, ou pelo commandante da respectiva divisão militar, ou corpo de operações, como dignos de passarem á classe

de official. O outro terço dos postos vagos será preenchido, sempre que for possivel pelos alumnos do collegio militar, e da escóla do exercito, na conformidade do que fica disposto no n.º 2 do art. 11.º, quando tenham boas informações a todos os respeitos.

§ 1.º Quando o numero das vagas a preencher, for impar, será a vantagem na primeira promoção em favor dos alumnos do collegio militar e da escóla do exercito, mas na seguinte será em favor dos sargentos ajudantes, sargentos quarteis mestres, portas-bandeiras, e primeiros sargentos; e assim por diante, devendo entender-se para a execução deste artigo, que os alumnos que faltarem a preencher os postos vagos, que lhes pertencerem serão suppridos pelos sargentos ajudantes, sargentos quarteis mestres, portas bandeiras, e primeiros sargentos; e quando não houver destes numero sufficiente se tirarão da classe dos alumnos os que forem precisos.

§ 2.º Quando entre esses candidatos ao posto de alferes se derem iguaes circumstancias, será preferido o que tiver mais tempo de serviço, preferirá o sargento ajudante ao sargento quartel mestre, porta-bandeira, e primeiro sargento, o segundo destes ao terceiro e quarto, e o terceiro ao ultimo; no caso de identidade perfeita em todas as circumstancias que ficam referidas, preferirá o mais velho.

§ 3.º O numero dos alferes alumnos despachados nos termos, e com os requesitos exigidos no art. 10.º fica d'ora em diante limitado ao de 20. Esta disposição não compreende os alumnos militares, que ao tempo da publicação desta lei se acharem matriculados em alguma das aulas do curso de estudos que o art. 6.º do decreto de 12 de janeiro manda completar para poder ser despachado alferes alumno.

§ 4.º Os individuos habilitados para alferes alumnos, que excederem o numero de 20, serão admittidos no respectivo quadro, á medida que occorrerem vagaturas preferindo os mais antigos no tempo de praça, e em igualdade deste tempo os mais velhos aos mais novos, o precedendo sempre em todo ocaso boas informações acêrca do seu comportamento, e robustez necessaria para o serviço. — J. J. Pereira de Mello.

(Continuando). Salva a redacção em todo o caso, mas peço a V. Ex.ª que quando esta substituição (que é como já disse quasi a douctrina do art. 10.º do projecto do Governo) for admittida, possa versar sobre ella a discussão.

O Sr. Presidente: — Esta proposta compreende não só o art. 13, que esta em discussão, mas tambem as disposições dos 1. e 2.º deste mesmo artigo, e contem tambem um additamento quanto ao quadro dos alferes alumnos; por conseguinte só póde propôr-se esta proposta na parte que diz respeito ao art. 13.º no principio, que é a primeira parte que esta em discussão.

Foi admittida.

O Sr. Presidente: — Nesta parte é considerada como emenda, nas outras fica reservada para em occasião opportuna se sujeitar á decisão da Camara.

O Sr. Ministro da Guerra: — Sr. Presidente, chamado, por assim me exprimir, pelo illustre Deputado que acabou de fallar, a explicar-me sobre o pensamento que o Governo teve, quando apresentou esta proposta de lei, eu não podia deixar de pedir a palavra para satisfazer ao nobre Deputado. Eu tenho idéas sobre as propostas que o Governo apresenta ao Parlamento, que póde ser que sejam singulares, mas

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sobre as quaes tenho uma convicção profunda. Eu entendo que quando o Governo traz ao Pai lamento uma proposta de lei, exprime nella a sua opinião sobre um dado objecto; isto é, apresenta uma provisão, ou uma collecção de provisões, com as quaes julga o Governo que o serviço publico marchará melhor do que tem marchado até então com a legislação vigente: se o Parlamento acceita inteiramente essa proposta em todas as suas partes e na sua redacção, bem vai; mas ainda póde o Parlamento deixar de a acceitar em todas as suas partes de duas maneiras: ou recebendo o pensamento principal e fazendo só modificações em differentes provisões secundarias, ou alterando-o inteiramente: no primeiro caso, isto é, no caso de acceitar o pensamento principal e só modificar algumas provisões secundarias, o Governo deve convir nisso, porque certamente deve esperar que a sabedoria da Camara melhor elabore a proposta que elle apresentou; no segundo caso, isto e, alterado o pensamento, ainda ha a considerar se o projecto assim alterado é melhor e mais vantajoso ao serviço publico, e quando o Governo assim o entenda, acceita a alteração, e conserva-se; mas se julga, que com tal projecto não póde governai, retira-se: estas são as idéas que eu tenho sobre qualquer proposta, que o Governo traga ao Parlamento.

Agora, explicando qual foi o pensamento do Governo sobre o assumpto que esta em discussão, direi, que se não fosse prevenido pelo illustre Deputado, que acabou de fallar, eu tencionava pedir a V. Ex.ª que consultasse a Camara sobre se permittia que este artigo fosse substituido pelo respectivo da proposta primordial do Governo, porque me parece, que, com quanto contenha a mesma douctrina, esta mais explicito em todas as suas partes, e mais claramente determinados os differentes elementos, de que deve compôr-se o artigo (apoiado). O Governo tinha limitado o numero de alferes alumnos, e tinha estabelecido o numero de trinta, porque suppoz que dava assim mesmo uma grande latitude á instrucção, isto é, áquelles que se apresentassem com as habilitações necessarias, ou que as quizessem adquirir para serem officiaes do exercito, satisfaria aos direitos adquiridos em relação aos que já existem, e satisfaria a todas as conveniencias do serviço; entretanto na commissão de Guerra dividiram-se as opiniões, houve alguns dos dignos membros daquella commissão, que optaram porque se conservasse a disposição da lei vigente de 12 de janeiro de 1836, e outras que se inclinaram a que fosse limitado o numero dos alferes alumnos; em taes circumstancias eu acceitei a redacção da commissão, reservando para em occasião opportuna apresentar o meu pensamento sobre a materia.

Sr. Presidente, em todos os paizes é costume dar algum incentivo e certas vantagens aos homens, que se destinam a certas carreiras, com o fim de promover a instrucção, em taes circumstancias, no Brazil, quando ainda reunido a Portugal, em 1809, por occasião de se crear a academia militar, estabeleceu-se (porque havia uma grande escacez de officiaes com as habilitações necessarias para as a unas scientificas) que todo o alumno que apresentasse, no seu respectivo corpo, certidão de se haver matriculado como obrigado no primeiro anno de academia, fosse desde logo despachado primeiro sargento, e que tivesse as vantagens correspondentes a esse posto; e que todos aquelles que tivessem completado o primeiro anno mathematico, sómente por esse facto sahissem segundos tenentes; e com effeito isto chamou uma glande porção de mocidade aos estudos para se habilitarem para officiaes de artilheria; mas naquelle tempo o Governo fazia ou obrigava as leis a seu bello prazer conforme as necessidades publicas, e quando entendeu que isso era conveniente, deixou de executar a lei, e nem mais fez sargentos os que se matricularam, nem mais fez segundos tenentes aquelles que tinham completado o primeiro anno de mathematica; e aqui caberia dizer, que fui victima dessa circumstancia, porque tive de estar cinco annos em sargento, por isso que o Governo entendeu, que não devia executar a lei a meu respeito; mas isso passou.

Em Hespanha esta estipulado, que todos os que acabam os estudos militares, haja ou não vagas no exercito, sejam desde logo alferes, e creio que por similitude e que na lei da creação das nossas escólas do exercito e polytechnica se estabeleceu, que todos os alumnos, que acabassem o curso da escóla polytechnica, fossem logo feitos alferes alumnos, e que tivessem d'ahi em diante uma prestação de 12000 réis, e que quando acabassem o curso da escóla ad exercito, sahissem a alferes.

Ora, Sr. Presidente, eu, com quanto estime e deseje muito a instrucção no exercito, desejando que todos os officiaes, que fossem despachados, tivessem uma instrucção muito superior, vejo com tudo, que tal disposição póde produzir uma superabundancia de officiaes, que não comporta o movimento mortuario do nosso exercito. Presentemente temos 16 alferes alumnos, e talvez estejam para acabar o curso da escóla do exercito 6 ou 8; e todos os dias acabam; isto dá-nos em resultado um grande numero de alferes, que não comporta o movimento mortuario do nosso exercito, e por essa circumstancia, eu, respeitando mesmo a opinião de um illustre Deputado, que já em 1845 tinha apresentado um projecto de lei similhante a este, uo qual limitava a 25 o numero dos alferes alumnos, estabeleci, como disse, um quadro de alferes alumnos com o numero de 30, e julgava eu, que este numero seria sufficiente para nos dar, por assim dizer, um alfobre de officiaes com a necessaria instrucção, para satisfazer ás necessidades do exercito; entretanto como os dignos membros da commissão foram de opinião diversa nesta parte, acceitei a reducção que fizeram, e reservei-me para a occasião da discussão, o declaro, que o Governo acceita qualquer disposição que a Camara adopte. Se depois do quadro que tenho apresentado sobre as circumstancias do nosso exercito e as suas necessidades, quadro que ainda tornarei mais expresso, se necessario for, por isso que estou resolvido a fallar sempre ao Parlamento (e esse é o meu dever) com toda a candura e verdade sobre os diversos pontos da administração de que estou encarregado; (apoiados) se depois disto, digo, a Camara entender que o numero dos alferes alumnos deve ser illimitado, o Governo acceita; se entender que esse numero deve ser limitado, o Governo igualmente acceita, e fica satisfeito.

Tendo-me assim expressado ácerca da principal parte da materia, cumpre me responder & algumas observações, do meu illustre amigo o digno Deputado, que acabou de fallar. Disse o illustre Deputado — que os militares das provincias não tinham a mesma facilidade de estudar que tem os da côrte, e que

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por isso havia uma desigualdade entre os militares, que serviam nos corpos das provincias, e os que serviam no corpos da côrte, tendo estes mais facilidade de adquirirem a instrucção necessaria, porque os seus corpos existem aqui; — não succede assim, Sr. Presidente, qualquer militar, official inferior ou soldado, dos regimentos do exercito, qualquer que seja a situação do seu quartel permanente, que requer vir estudar, concede-se-lhe licença e vem ter na côrte as mesmas vantagens que teria no seu corpo, porque é addido a um dos corpos da capital, e ahi recebe os mesmos vencimentos; o que talvez póde dar-se é a circumstancia de que nem todos os officiaes inferiores, nem todos os soldados tem os meios precisos para satisfazer as avultadissimas despezas, que exigem os estudos, (muitos apoiados) (O Sr. Pereira de Mello: — É isso que eu disse); despezas de matriculas, certidões etc.; e eu mesmo poderia referir factos singulares de estudantes de esperanças muito transcendentes, que tem abandonado os estudos por não lerem meios para satisfazer a essas despezas. (apoiados).

Ora, Sr. Presidente, quanto á proporção que o projecto estabelece a favor dos antigos, e a favor dos applicados, parece-me que a proporção das duas metades deixa uma igualdade perfeita... (O Sr. Pereira de Mello; — Não deixa); porque, se os antigos teem um maior trabalho físico, e podem ter um maior numero de annos de serviço, os outros certamente teem uma maior quantidade de trabalho e de fadigas intellectuaes, teem um maior numero de despezas e de habitações a que teem necessidade de satisfazer, e em taes circumstancias, parece-me que fica guardada a justiça equitativa e distributiva, e tambem o ficam as necessidades do exercito, conservando-se a proporção estabelecida das duas metades, uma metade dos postos vagos destinada aos officiaes inferiores, de todas as classes, que tiverem maior numero de annos de serviço, e a outra aos que tiverem as habilitações militares necessarias; parece-me que deste modo se satisfaz á justiça.

O illustre Deputado disse, se bem me recordo, que se se estabelecer esta proporção, seguir-se-ha que nunca mais os antigos serão promovidos, e todas as vagas serão prehenchidas pelos que tiverem os estudos; e se acaso = e limitar o numero áquelle que propôz o illustre Deputado, eu supponho que fica uma proporção guardada tal, que os antigos e os applicados hão de ser igualmente considerados; eu, em taes termos acceito inteiramente a emenda do illustre Deputado, salva a redacção, em quanto á parte que estabelece uma differente proporção daquella que esta no projecto da commissão, e na proposta primodial do Governo.

O Sr. Castro Ferreri: —.Sr. Presidente, cabe-me a honra pela segunda vez de responder ao illustre Deputado pela Estremadura. O illustre Deputado tomou a seu cargo dilacerar este projecto importantissimo; julgou que o ha de assassinar até ao fim, porque no ponto principal já o nobre Deputado alcançou uma grande victoria, victoria que eu sendo Deputado da maioria não desejo, nem quereria alcançar; mas ainda não contente com isso tracta de dar cabo delle pela substituição que acaba de apresentar. Os argumentos que o illustre Deputado empregou para sustentar esta substituição, são da mesma especie da grande descoberta, que aqui nos fez

em outra sessão, de que a velhice era mais propria para a guerra do que a mocidade; isto na verdade foi uma descoberta importante! Agora passo a emittir a minha opinião a respeito do artigo 13.º, em quanto á proporção dos individuos que devem ser despachados alferes pela rigorosa antiguidade, e aquelles que devem ser despachados pelos estudos; os quaes o nobre Deputado julga que vão preterir no seu direito os individuos que tem rigorosa antiguidade.

Sr. Presidente, o illustre Deputado disse que tinha na máo a lei belga da organisação do exercito, e citou tambem a lei franceza; em França onde a legislação militar esta mais bem organisada do que no nosso paiz, dá-se uma parte á antiguidade e outra ao merito, mas quer o nobre Deputado saber como é essa antiguidade? Um sargento ainda que tenha essa antiguidade, precisa ser approvado nos exames que é obrigado a fazer; e para ser despachado official é preciso que seja examinado em mathematica, geografia, historia, etc. Quererá o nobre Deputado estabelecer aqui uma academia em cada corpo? Haverá recursos para o fazer? Se ha meios para o fazer, eu quero que se estabeleçam escólas até nos destacamentos, e se ha esses meios, congratulo-me com o illustre Deputado. Mas teremos nós recursos para estabelecer tantas escólas militares? Parece-me que não. Vamos agora a saber o que se passa nas outras nações, e o que se pratíca a respeito de antiguidade. Na Russia, por exemplo, onde a instrucção é privativa de certas classes, os sargentos sem terem 12 annos de serviço não podem ser officiaes; os postos de officiaes são vendidos, e os sargentos nunca chegam a officiaes. Quer o nobre Deputado saber o que se passa na Austria? Ahi estabeleceram-se escólas especiaes para os sargentos, onde se lhes exige uma grande somma de estudos. Na Prussia, onde a organisação militar é a melhor que se tem conhecido na Europa, até quando um individuo quer continuar o serviço, pede para ser examinado física e moralmente, e tem de fazer um exame, e quer o nobre Deputado saber de que consta esse exame (O Sr. Pereira de Mello: — E de doutrina) não é de doutrina, eu vou dizer ao nobre Deputado de que é (leu).

Se o illustre Deputado julga que um sargento só por ser sargento tem direito, e esta em estado de ser official, então é outra cousa: se julga que, assim como todos os homens podem ser advogados, todos os sargentos tambem podem ser officiaes, esta enganado, porque a lei não lhes dá esse direito; a lei diz que não póde ser official quem não tiver merecimento e instrucção: mas os letrados tambem me parece que são reconhecidos por lei, ainda que todo o mundo se julga habilitado a advogar.

Mas onde esta este direito a que o illustre Deputado allude a todo o momento? Eu de certo não sei onde esta esse direito. Sabe o illustre Deputado porque elles não querem estudar, é porque sabem que mesmo pela rotina hão de ser despachados officiaes, e por isso é que nós não temos officiaes aptos; mas o illustre Deputado quer por força proteger uma cousa a que elle chama practica. Eu concordo com o illustre Deputado, que a theoria só não basta; é preciso ter conhecimentos practicos mais ou menos para podér conseguir os postos de officiaes. Disse tambem o illustre Deputado que só para pagar aos alferes alumnos o Thesouro era pouco: o illustre Deputado deve saber que aquelles a quem a lei manda declarar al-

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feres alumnos não são os que estudam para as armas de infanteria e cavalleria, mas sim do estado maior, artilheria, e engenheiros; são a esses a quem a lei de 1837 chama alferes alumnos, porque a lei diz (leu). Já vê o nobre Deputado que não ha essa superabundancia de alferes alumnos, nem essa grande despeza a que alludiu, antes pelo contrario a escóla é uma vantagem tão grande que não ha ninguem que queira para lá ir, porque não é um estudo agradavel, não é um estudo de bellas artes, e por isso não ha quem queira estudar. Já se vê pois que a lei não proporciona aos officiaes inferiores as vantagens que dá aos outros que têem estudos; nem mesmo ha lei alguma que mande despachar esses individuos, só porque se julguem aptos para officiaes; o Governo é que faz a escolha dos sargentos ajudantes para serem despachados officiaes, a lei só o concede aos que tiverem estudos. Ora uma cousa proporia eu, e era que a esses individuos que querem estudar, se admittissem nas escólas sem pagar as matriculas, porque elles não se acham habilitados com os meios necessarios, e desejaria que o Sr. Ministro da Guerra propozesse alguma cousa a este respeito, porque alguns não estão habilitados para estas despezas.

Eu desejo que o merito seja recompensado, e ate mesmo desejava que havendo dois individuo» com habilitações scientificas, e que um mostrasse mais adiantamento do que o outro, o que tivesse mais merito, fosse preferido. Entre nós, para ser alferes, tenente ou capitão, basta unicamente a rotina da companhia, quando em outros paizes não se concede estes postos senão a quem tem outras habilitações, e os postos superiores não se concedem senão a pessoas que tenham muita aptidão, e que estejam muito aptos para serem generaes de planos, para saberem dirigir uma campanha, e que sejam aptos para todos os desenvolvimentos do exercito.

O nobre Deputado quer que um sargento, só pela mera practica do que se passa n'uma companhia, seja despachado com preferencia aos que estudam... (O Sr. Pereira de Mello: — Não proponho tal.) O nobre Deputado quer dar dois terços aos practicas, o. um têrço aos theoricos, por consequencia já se vê que apresenta uma maior vantagem para os practicos, que para os theoricos, e isto de certo é uma bella maneira de prestar apoio á instrucção; dando um terço aos theoricos de certo lhes apresenta uma garantia muito grande, e é favor muito de agradecer! O Sr. Deputado quer, pela sua proposta, dando dois terços aos practicos, aos rotineiros, obrigar por força o Governo a despachar para alferes homens sem instrucção; quer o nobre Deputado que vigore a sua proposta ao tempo que no nosso paiz a lei do recrutamento isenta do serviço quem põe uma gravata lavada ao pescoço, isenta todo o homem que tem alguma educação, e manda para o exercito todo o homem que não serve para nada, manda que vão para lá os vadios, que a nossa ordenação do reino manda que sejam remettidos para o Ultramar, e são estes que hão ser despachados officiaes, segundo o que o nobre Deputado propõe. Os generaes e mais officiaes hão de ser tirados dos vadios, e não dos que estudam! Isto na verdade dava muita honra ao nome portuguez, e o exercito deve congratular-se com a proposta do nobre Deputado. Apparece uma proposta destas, quando nós queremos competir com os paizes cultos da Europa, quando queremos ir a par delles.

Mas ou vejo que vamos a distanciar-nos, vamos para a China. Apresentamos a idéa de preferir a ignorancia ao saber!

Sr. Presidente, concluo dizendo que não posso adoptar por fórma alguma a emenda apresentada pelo nobre Deputado. É verdade que assignei este projecto sem declarações, mas a minha opinião era que nem metade se concedesse; eu queria que ninguem tivesse o posto de alferes sem ter as habilitações scientificas necessarias para esse fim; no entretanto, attendendo a certas circumstancias, e para annuir aos desejos de S. Ex.ª o Sr. Ministro da Guerra, não tive duvida em consentir que fosse a metade para cada uma das classes; porém que sejam dois terços para os rotineiros, e um terço para os que têem habilitações scientificas, com isso é que eu me não posso conformar de modo algum, e espero que a Camara rejeitará in limine uma similhante proposta.

O Sr. Palmeirim: — Sr. Presidente, depois do que se tem dicto, pouco me resta a accrescentar, e, sem entrar no grande desenvolvimento da questão, sou comtudo obrigado a dizer alguma cousa para apresentar a minha opinião individual.

O nobre Deputado pela Estremadura achou excessivo o numero de postos destinado aos alumnos, que frequentara os estudos, e por isso dá dois terços á antiguidade, e um terço aos habilitados scientificamente. Esta questão é um pouco grave, e complicada, porque tem affectado interesses muito distinctos, e muito desencontrados; os theoricos clamam, que o projecto dá muitas largas á antiguidade, e que isto é inteiramente matar o estudo, ou o estimulo para a instrucção; os practicos dizem que os theoricos querem ferir, e restringir os seus direitos dando-se largas, ou maior protecção aos doutores. São idéas que se crusam, e por isso era necessario adoptar o meio têrmo, e, no estado em que as cousas se acham, é difficultoso adoptar-se alguma disposição que possa ser a contento de todos. Todavia a commissão, e o Governo na sua proposta originaria, estabeleceu que a metade se desse á antiguidade, e metade á instrucção, e determinando-o assim, fez já um grande favor a ambas as classes, porque é necessario saber-se que até hoje, e até que esta lei não passe, não ha nada determinado a respeito de preferencia nas promoções tanto a respeito d'uma como d'outra classe; uma, e outra estão sujeitas ao arbitrio. Se o Ministro, quando tracta de fazer alguma promoção, não promove nenhum practico, e dá a preferencia aos theoricos, esta no seu direito, não ha nada que se lhes opponha se quer fazer o contrario, dá-se a mesma circumstancia. Para que pois cesse o arbitrio, e para que tanto uma como outra classe tenha a certeza de que, nas promoções, hão de andar a par, que não lia de ser uma prejudicada á custa d'outra, é que a commissão, e o Governo adoptou esta disposição, que se acha no artigo da commissão, com o qual ainda me conformo, e não com a proposta mandada para a Mesa a este respeito.

Agora em quanto ao outro ponto, isto é a respeito de se fixar o quadro dos alferes alumnos, digo, que ainda sustento aqui a minha idéa, que sustentei na commissão de Guerra, e peço licença ao nobre Ministro para ainda continuar a dissentir da sua opinião: S. Ex.ª na commissão de Guerra tinha sustentado a idéa do quadro, e marcava, segundo a sua proposto, o numero de trinta; acceitou a redacção da

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commissão, mas eu vejo hoje que S. Ex.ª não só insisti na sua primeira idéa, mas declarou que não tinha duvida em acceitar até um numero mais limitado, e, por isso, concordava com a proposta, quando queria estabelecer o quadro com o numero de vinte; eu, Sr. Presidente, declaro, pela parte que me toca, que não posso, de fórma alguma, adoptar uma similhante idéa; a adopção della importa ir impedir o estudo, e acabar com o incentivo para elle, porque ao individuo que se applicar ao estudo, não se lhe apresenta um futuro certo, e determinado, como hoje se lhe offerece pela legislação em vigor. Já não são poucas as difficuldades, que se encontram para o individuo poder completar o curso da escóla do exercito, mesmo até pelo lado dos preparatorios, hoje não podem para lá entrar sem fazerem exames muito rigorosos de todos os estudos dos lyceus, e já não é pouco ter de soffrer uma carreira de estudos pelo espaço de 7, ou 8 annos para depois ser alferes alumno; e se nos vamos agora limitar o numero dos alferes alumnos, vamos vedar o ingresso de officiaes scientificos no exercito; ficar sem posição determinada os individuos que se applicarem aos estudos, porque o ingresso é pequeno, e o individuo que se applica á vida militar, raras vezes lança máo delle para algum outro serviço; aos mesmos engenheiros civis, que entram neste ramo dos alferes alumnos, no nosso paiz até hoje tem-se-lhes dado pouca applicação. Portanto nesta parte discordo da opinião de S. Ex.ª, assim como não concordo com toda a substituição que foi mandada para a Mesa.

O Sr. Presidente: — Eu devo dar conta da proposta do Sr. Jeronymo José de Mello, proposta que apresentou, mas que depois retirou, na occasião da discussão do art. 12 e que ficou reservada para a discussão do art. 13.º, parece que o seu auctor deu a entender que a proposta estava d'alguma maneira envolvida na proposta mandada para a Mesa pelo Sr. Pereira de Mello, não sei pois se o Sr. Deputado insisto na sua proposta para a sujeitar á discussão da Camara.

O Sr. J. J. de Mello: — Parece-me que essa minha proposta esta envolvida na do Sr. Deputado Pereira de Mello pela leitura que desta se fez não a pude perceber bem, porém se V. Ex.ª, combinando uma cousa com a outra, vê que o meu additamento esta envolvido na proposta do Sr. Pereira de Mello, então peço licença para o retirar; mas se assim não acontece, então insisto nelle, e peço a V. Ex.ª que o submetta á decisão da Camara.

O Sr. Presidente: — A. Mesa vai verificar, e depois dará conta.

O Sr. Pessanha: — Pedi a palavra sobre a ordem para mandar para a Mesa uma emenda, ou additamento no principio deste artigo. Neste additamento apresento uma idéa, que não sei se merecerá a approvação da Camara; comtudo como eu julgo que a adopção desta proposta deve ser de vantagem para o Thesouro, sem inconveniente para o serviço, mandala-hei para a Mesa, e a Camara a tomará na consideração que ella merecer. Sr. Presidente, no artigo que se acha em discussão, tracta-se de estabelecer os principios, segundo os quaes devem ser conferidos os postos d'alferes; estes principios são a antiguidade por um lado, e as habilitações scientificas por outro; ora eu julgo que devia adoptar-se ainda um outro principio, e é o principio financeiro. Todos nós reconhecemos o estado de apuro em que se acham as forças do Thesouro, e as nossas circumstancias financeiras, assim como todos reconhecem que em quaesquer reformas, e medidas legislativas devemos ter sempre em vista estas circumstancias, a que não é possivel deixarmos d'attender. O meu requerimento nesta proposta consiste em que para os postos de alferes nos corpos de cavallaria sejam preferidos aquelles mancebos, que, além das demais circumstancias, auxiliarem a remonta com um avultado numero de cavallos, e que servirem durante alguns annos por um soldo inferior ao que corresponde áquelle posto militar. Por este modo entendo eu que, sem prejuiso algum do serviço publico, se promoverá o augmento da remonta da cavallaria, á qual as nossas faculdades financeiras não permittem que se preste toda a attenção que fôra mister. Demais a adopção desta minha proposta seria de vantagem para os mancebos que della quizerem, e poderem aproveitar-se, porque assim empregariam os seus capitaes d'uma maneira productiva para elles em a nobre, e honrosa carreira das armas, e com reconhecido proveito do bem do Estado. A minha proposta não contem uma idéa nova, porque este systema já esteve em practica entre nós com optimos resultados. Mando pois para a Mesa o seguinte

Additamento. — Para o preenchimento das vagaturas nos postos d'alferes de cavallaria, serão preferidos em um terço dessas vagaturas aquelles individuos, que fornecerem vinte cavallos aptos para o serviço daquella arma, e que além disto se obrigarem a servir pelo espaço de cinco annos por metade do soldo, que competir áquelle posto, ou a outro qualquer que obtiverem no mesmo espaço de tempo, com tanto que tenham a idade designada no art. 11.º, e saibam lêr, e escrever correctamente, e as quatro operações sobre numeros inteiros, e fraccionarios. — Pessanha.

Foi admittido á discussão.

O Sr. Presidente: — É mais um additamento do que uma emenda, por consequencia deve-se como tal considerar; quando se votar o art. 13 no principio, se salvará isto; contém esta propo-la um additamento relativamente ao art. 13, mas com respeito sómente á arma de cavallaria: por consequencia ha de ter uma discussão especial.

O Sr. Pessanha: — Eu assentava que seria emenda, por isso que altera a douctrina no principio do artigo.

O Sr. Presidente: — Por isso mesmo que altera, accrescentando-a muito, é que eu a classifiquei como additamento; senão alterasse o sentido, e que era uma emenda; mas quando o altera inteiramente, ou o addita, é ou substituição ou additamento.

O Sr. Pereira de Mello: — Sr. Presidente, pedi a palavra para responder a algumas observações feitas contra a substituição, que eu tive a honra de mandar para a Mesa, por alguns. Srs. Deputados que fallaram, e por S. Ex.ª o Sr. Ministro da Guerra; e começarei respondendo ao nobre Deputado pelo Minho.

O Sr. Deputado pelo Minho em vez de discutir a minha substituição, discutiu a minha pessoa (O Sr. Castro Ferreri: — Não ha tal), e entrou nas minhas intenções, declarando que eu tinha o proposito de assassinar este projecto, assassinato que tinha começado com a emenda por mim offerecida, e que

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esta Camara approvou e ainda bem, porque não fui eu então o assassino, mas a Camara, tem o nobre Deputado a queixar se da Camara, não de mim, que vinha hoje para o acabar de assassinar Sr. Presidente, eu nem dei direito ao nobre Deputado para interpretar as minhas intenções, mas mais alguma cousa, não lhe dei ainda nem pretexto nem motivo para assim me julgai Não lhe dei nem pretexto nem motivo, porque apezar de pertencer o nobre Deputado a illustre e honrada classe dos militares, por certo não tem por ella mais distincta consideração do que eu tenho, talvez sem fizer injuria ao nobre Deputado, eu saiba avaliar, tão bem como S. S.ª de que são dignos o» serviços que ella faz a sociedade, e a qualidade de serviços que ella presta Eu por certo, senão soubesse que o nobre Deputado um militar, em vista das idéas que me assacou, e que eu não emitti, havia de pensar que era pela, ou que estava sonhando (riso). «Assissinar o projecto» eu Todas quantas idéas aqui emitto, são com a mais franca e sincera disposição de ser util ao meu paiz, se combati o projecto, foi porque eu entendi que continha principios que senão coadunavam com o meu modo de pensar, nem com os principios de justiça em geral: eis-aqui as razões porque combati o projecto Posso estar em êrro, mas e a minha opinião franca e desinteressada já fui militar, pertenci, mas não pertenço a essa classe, nem tenho nella parentes, e talvez que possa filiar mais desinteressadamente do que o nobre Deputado Por consequencia não tinha direito, nem eu lhe dei motivo, para entrar nas minhas intenções, para dizer que eu pertendia assassinar o projecto.

Sr. Presidente, entre outras coisas que o nobre Deputado me assacou a respeito do idéas por mim emittidas, foi que eu tinha dito aqui que a velhice era mais propria para a vida militar do que a mocidade. Aonde ouviu o nobre Deputado que da minha bocca saissem taes expressões? Por multo poucos conhecimentos, por mui diminuia intelligencia com que o nobre Deputado me considere, não me devia levar ate esse grao de proferir um absurdo de tal natureza Sr. Presidente, eu o que disse foi, que mm sempre a mocidade se acompanhava da robustez necessaria para supportar os trabalhos da guerra, foi a proposição que eu aqui emitti, que não podia de maneira nenhuma tomar-se a idade como um principio, que abraçasse todas quantas qualidades são necessarias para constituir um bom militai Disse mais que eu tinha visto, e é uma verdade, e talvez exista algum, militares de idade provecta muito activos, muito valentes, e muito bravos (apoiados), assim como tambem tinha visto alguns mancebos sem estas qualidades, mas a proposição que emitti, e que nem sempre a mocidade se acompanhava das qualidades, da robustez necessaria, e que era indispensavel para satisfazer ao serviço militar, mas não podia nunca dizer, excepto se estivesse sonhando ou quizesse improvisar, como o nobre Deputado improvisou, que a velhice era mais propria para a vida militar do que a mocidade.

Fallando quanto ao principio que eu estabeleci na minha proposta, relativamente ao quadro dos alferes alumnos, e a que só entrassem por um terço, disse o nobre Deputado que eu queria destruir o principio do merito litterario. Não o quero destruir, guardo-lhe a devida homenagem, como já disse, o que quero e que o merito litterario entre na organisação do exercito, mas entretanto quanto deve entrar, calculado por forma tal que não prejudique nem os outros meritos, nem os direitos daquelles que já o tem adquirido pelo seu serviço Eis aqui o que disse.

O illustre Deputado quiz estabelecer que sómente o alumno militar e que era capaz para ser official, e para levar a sua proposição ao fim como uma demonstração mathematica, perguntou — e todo o homem póde advogar? — Digo sim, póde advogar todo o homem, e se o Sr. Deputado foi a um tribunal querer advogar a sua causa la e admittido, se tiver a instrucção necessaria para isso e admittido a advogar de certo. Ora eis aqui a paga que se da ao bacharel, depois de ter sacrificado 10 e 12 annos aos trabalhos literarios, qualquer individuo póde ír advogar a sua causa, em quanto que o militar no fim de 7 annos tem a sua subsistencia certa, porque no fim de concluir os seus estudos sustenta e o Estado com um crusado por dia, em quanto ao bicharei nada lhe da senão apenas um accesso (apoiado), se elle tiver merito, ou o Governo o quizer despachar, porque o Governo não e forçado a despachal-o Eis-aqui esta a comparação que o nobre Deputado foi buscar O alumno que estuda 7 annos para ser despachado alferes, conta já no fim daquelles 7 annos, que naquelle numero prefixo tem um cruzado por dia, em quanto que o homem que frequenta os estudos de direito na Universidade, não conta com cousa alguma certa, senão com as suas despezas, com os seus trabalhos, que muitas vezes podem falhar para sempre (vozes — É verdade)

Sr. Presidente, o principio que eu estabeleci na minha substituição, e calculado sobre os factos, e sobre os principios Quando eu estabeleci que dois terços seriam conferidos a officiaes inferiores, e um terço a alumnos, foi sobre dados e sobre principios Quer a Camara saber, se e sobre dados e sobre principios que eu estabeleço a minha proposta? Pois saiba que todos os officiaes interiores que podem aspirar a ser alferes, sommam no exercito a 430 nas classes de infanteria, e cavallaria, e caçadores, fiz agora aqui a conta, em quanto que os alumnos ao muito talvez sejam 120, os que frequentam as escólas, que cada anno talvez não possam dar 10 ou 12 promptos, mas emfim quero conceder-lhe este numero Agora pergunto — tem alguma proporção isto? Pergunto a Camara se a minha substituição e, ou não fundada em principios e em factos?

Sr. Presidente, eu lembrei hontem a legislação das outras nações a este respeito, mas agora lembro uma lei nossa, e que não e muito antiga, e o decreto de 13 de novembro de 1800, que manda promover tres quartos pela antiguidade e um quarto pelo merito. E então, Senhores para que hei de eu ir buscar brasa fóra, se tenho lume em casa? (riso) Aponto a legislação portugueza, e guiado por este principio foi que eu apresentei a substituição em attenção no facto, quer dizer, ao numero que ha de aspirantes e officiaes inferiores que aspiram ao grao de alferes, e do que ha de alumnos. E então é justo que fique um numero indeterminado de alferes alumnos, e que sejam despachados, em quanto que hão de ficar talvez dois terços dos officiaes inferiores servindo e continuando a servil com muitos serviços para serem despachado, mas sem o podérem ser, só

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porque são obstruidos pelos alferes alumnos? Eu quero, sim Senhor, que entre o principio do merito literario na organisação do exercito, mas quero como já disse que entre calculadamente, na proporção de todos os outros meritos.

Sr. Presidente, em quanto a observação que fez o nobre Deputado membro da commissão que sustentou o numero marcado no artigo do projecto da commissão, e que não quiz admittir o quadro para os alferes alumnos, o nobre Deputado viu que eu na minha substituição salvei o direito a todos aquelles, que á publicação da lei estiverem matriculados em qualquer dos coisos das escólas; esse direito não o offendo, aos outros nenhuma offensa faço; e creio que é dar sobeja vantagem ao merito litteral 10 abrir-se-lhe a porta de 20 postos para poderem entrar no de alferes do exercito nos corpos de infanteria e cavallaria. A respeito das armas scientificas eu hei-de pensar de outra maneira; mas em quanto ás armas de infanteria e cavallaria, apoiado nos factos, apoiado nos principios, não posso deixar de sustentar a minha substituição. A Camara na sua justiça fará o que entender.

O Sr. Presidente — Antes de dar a palavra sobre a questão, devo observar que a proposta do Sr. Jeronymo José de Mello, com quanto podesse considerar-se comprehendida na do Sr. Pereira de Mello, comtudo e muito mais explicita na ultima parte, e por isso que tem alguma materia nova, fica considerada como emenda.

O Sr. J. J. de Mello. — Peço a V. Ex.ª que a queira classificar como additamento.

O Sr. Presidente — A pedido do seu auctor fica esta proposta classificada como additamento.

O Sr. Andrade Nery: — Requeiro a V. Ex.ª consulte a Camara se a materia esta sufficientemente discutida.

Foi consultada a Camara, e julgou-se a materia discutida.

O Sr. Presidente: — Vai ler-se para depois se votar, a emenda do Sr. Pereira de Mello; cuja votação porém, não prejudica a proposta do Sr. Jeronymo José de Mello Se a emenda do Sr. Pereira de Mello não foi approvada, então será proposto o artigo 13.º no principio, com a emenda do Sr. Jeronymo José de Mello.

O Sr. Corrêa Leal — Este requerimento que o nobre Deputado acabou de fazei, e que muito sabiamente foi deferido pela Camara, para se julgar a materia discutida, permitta o seu auctor que diga, não veio muito a proposito na occasião presente... (voes — Ordem, ordem). Eu estou fallando sobre a ordem; é para fazei uma moção de ordem que eu pedi a palavra. Como o additamento que esta na Mesa, e muito longo, e consta de differentes partes, tenho a declarar a V. Ex.ª e á Camara, que hei de votar por elle na parte em que diz respeito ao quadro dos alumnos; e hei de rejeita-lo na parte, em que diz respeito aos dous terços. Portanto pedia a V. Ex.ª que o additamento fosse pôsto á votação dividido em duas partes.

O Sr. Presidente: — O Sr. Deputado requer que a emenda do Sr. Jeronymo José de Mello seja dividida em duas partes.

O Sr. Ministro da Guerra: — Eu peço a V. Ex.ª que haja de me esclarecer sobre o seguinte: tendo eu de approvar a redacção de toda a emenda, e dissentindo só naquella parte, que estabelece os dous terços, como me hei de eu conduzir?

O Sr. Presidente: — A primeira parte da emenda é até as palavras (leu). Ora esta parte vota-se separada da secunda, que continua até ao fim.

O Sr. Ministro da Guerra: — Como se distinguem as votações, estou satisfeito.

O Sr. Presidente: — O Sr. Ministro da Guerra quando fallou, chamou a attenção da Camara sobre a proposta do Governo, que é igual a esta, mas effectivamente não mandou proposta alguma para a Mesa: e ainda que esta proposta seja igual ao artigo da proposta do Governo, porém como esta não serve de base á discussão, não sei se a Camara permittirá que o Sr. Ministro mande para a Mesa uma proposta neste sentido

O Sr. Ministro da Guerra: — Peço a V. Ex.ª que consulte a Camara se me permitte que eu mande para a Mesa, uma proposta que é exactamente a mesma cousa que ahi se acha; salva a redacção,

A Camara consentiu que o Sr. Ministro podesse ainda apresentar uma proposta.

O Sr. Ministro da Guerra — A minha proposta e a seguinte:

Proposta: — Proponho que a emenda do illustre Deputado o Sr. Pereira de Mello seja substituida pelo artigo 10.º da proposta do Governo, salva a redacção. — Barão de Villa Nova d'Ourem.

Foi admittida

O Sr. Presidente: — Devo informar a Camara que o art. 10.º da proposta do Governo não é exactamente a mesma cousa que a proposta do Sr. Pereira de Mello; ha uma pequena alteração de simples redacção; e ha além disto alteração de doutrina; por que na proposta do Governo diz se — metade — e aqui diz-se — dous terços (apoiados). Portanto vão votar-se as propostas segundo a ordem da sua apresentação: a primeira é a do Sr. Pereira de Mello, dividida em duas partes, para evitar os escrupulos de alguns dos Srs. Deputados (apoiados).

Dividida em duas partes a proposta do Sr. Pereira de Mello, foram ambas consecutivamente approvadas e foi igualmente approvada a emenda do Sr. J. José de Mello, na parte não prejudicada.

Passou-se a discussão do § 1.º do art. 13.º

O S. Presidente: — A este § 1.º existe na Mesa uma substituição do Sr. Pereira de Mello, que forma o § 1, da proposta que mandou para a Mesa, quando se discutia o principio do art. 13.º, consulto a Camara, se a admitte á discussão.

Foi admittida e não havendo quem pedisse a palavra, foi approvada a emenda, ficando assim prejudicado o § do projecto.

Passou-se ao § 2.º do mesmo art. 13.º

O Sr. Presidente: — Tambem esta na Mesa uma substituição do Sr. Pereira de Mello, que é o § 2.º da proposta, que já referi Consulto a Camara, se a admitte a discussão.

Foi admittida, e foi approvada sem discussão, ficando assim prejudicado o § 2.º do projecto e seguidamente foram admittidos e approvados sem discussão os 3.º e 4.º da mesma proposta do Sr. Pereira de Mello, offerecida na occasião da discussão do art. 13.º

O Sr. Presidente: — Agora esta em discussão o adittamento do Sr. Pessanha, que diz assim (leu).

O Sr. Ministro da Guerra: — Este additamento

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equivale a vendei o posto de alferes por 1.920$000 réis, se a Camara entende que deve vender-se oposto, as honras e garantias de um alferes do exercito por este preço, então póde approvar o additamento.

O Sr. Palmeirim — Eu abundo completamente na idéa do Sr. Ministro da Geria. Depois do que acaba de acontecer nesta Camara, depois de se realisar o pensamento que eu tinha prevenido, de se assassinar tudo quanto tendesse a melhorar o exercito, já tudo póde ser admissivel! Depois do encadeamento que tenho visto dar a este negocio, só o que me falta ver e que os postos sejam dados por loteria, isto era simplicissimo, e satisfaria a maioria da Camara... (vozes: — Ordem, ordem).

O Sr. Presidente. — O Sr. Deputado não póde fazer censura nenhuma a Camara pela resolução que tomou.

O Orador — Sr. Presidente, eu peço licença para retirar esta expressão, por que não quero fazer offensa a ninguem: mas confesso que estou apaixonado e affectado por este negocio, e que fiquei debaixo d'uma grave impressão, por que lendo eu pedido a palavra por parte da commissão, sendo eu o orgão d'esta commissão, e tendo ouvido uma expressão proferida pelo nobre Deputado pela Estremadura, pessoa por quem eu tenho a maior consideração, e tendo eu pedido a palavra para rectificar esta expressão que S. S.ª avançou, outro Sr. Deputado fez um requerimento para se julgar a materia discutida, e não me foi concedida a palavra. Por honra da commissão e do Governo e preciso que eu rectifique o facto (apoiados). Disse S. S.ª que pelo projecto todos os sargentos tinham direito a serem officiaes; e apresentou um calculo de 400 e tantos, e disse que 120 vagas ficavam consignadas para a instrucção: mas o facto não é assim; no projecto o que se diz, é que quando não houverem alumnos habilitados, então se darão estas por antiguidade; é esta a disposição do projecto. Sr. Presidente, confesso a V. Ex.ª que estou profundamente affectado; todos os meus collegas conhecem o meu temperamento, e é necessario um grande estimulo para assim proceder (apoiados), se disse alguma expressão mais desagradavel, eu retiro-a, por que não desejo offender pessoa alguma (muito bem)

O Sr. Pessanha: — Sr. Presidente, eu sinto muito que o illustre Deputado relator da commissão tenha tomado um calor tão vehemente nesta questão, e lamento que o nobre Deputado se mostre tão affectado por este motivo, com tudo eu não posso suppor que o ardor que S. Ex.ª acaba de mostrar por esta occasião, seja devido a apresentação da minha proposta, porque por ella certamente eu não fiz censura alguma á illustre commissão, não sómente porque a respeito muito, mas tambem porque não costumo fazer censura a pessoa alguma. Apresentei uma proposta, que julguei, e ainda julgo, que seria muito conveniente adoptai-se, e nisto não fiz senão cumprir um dever que me impõe a minha qualidade de Deputado da nação. Como porem o nobre Deputado relator da commissão não apresentou argumento algum para combater o meu additamento, nada mais direi em resposta ao illustre Deputado A minha proposta verdadeiramente ainda não foi impugnada, póde dizer-se que ainda não foi combatida; apenas S. Ex.ª o Sr. Ministro da Guerra entendeu que ella tendia a vendei por um preço muito diminuto o pôsto de alferes, porém eu não vejo força nesta asserção de S. Ex.ª, por isso que eu vejo condições mais onerosas para a concessão destes postos, do que se exigiam quando este systema se achava em vigor e execução em outro tempo.

O Sr. Fontes Pereira de Mello: — Se este projecto fosse tendente a melhorar o systema das candelarias, eu concordava com a proposta do illustre Deputado, porque talvez fosse um estimulo para que houvessem muitos creadores de cavallos para a remonta do exercito, com o pensamento de serem alferes; mas como o projecto em discussão é tendente a regular as promoções da classe militar, não me parece que seja conveniente introduzir aqui uma especie totalmente estranha — Nós estabelecemos aqui, que uma parte dos officiaes promovidos sejam por certas habilitações, e outra parte por serviços adquiridos no exercito, e havemos por ventura dar o mesmo direito a um individuo que por uma casualidade lenha um certo numero de cavallos?... Isto póde ser um meio indirecto para fazer com que haja uma grande creação de cavallos, e sei ía uma vantagem, é verdade, mas não é este o logar competente de se tractar deste objecto; aqui tracta-se de consignar certos direitos na presença de certas habilitações, e eu não posso por apar de tantos estudos e de tantos serviços esta habilitação, seria até uma idéa muito desanimadora e impolitica pôr apar um individuo que tem um certo numero de cavallos, com vim individuo que tem habilitações scientificas, e um principio que me parece não dever adoptar-se, e estou persuadido de que a Camara apezar de ter julgado, que não devia continuar o principio do merecimento a respeito da promoção dos alferes, não quererá com tudo rebaixa-los tanto, que chegue ate a iguala-los com um homem que tenha um certo numero de cavallos — Foi tanto concluo dizendo, que não posso conformar-me com a proposta do illustre Deputado; respeito as suas intenções, mas estou convencido de que por muito louvaveis que sejam, não podem ser approvadas em consequencia das razões que apresentei.

O Sr. Pessanha: — Sr. Presidente, eu não tive sómente em vista nesta emenda promover o melhoramento das caudelarias, e ainda quando tivesse essa idéa, não era de admirar, porque o nobre Deputado não desconhecerá o quanto esse objecto é importante, mas o que tive em vista foi principalmente estabelecer uma base, ou um principio sobre o qual se deveria regular o preenchimento das vagas dos alferes da cavallaria, sem que fossem pezar tanto sobre o Thesouro, e por conseguinte já se vê que foi em attenção ao miseravel estado das nossas finanças, e em vista d'um deficit de alguns milhares de contos, que apresentei a minha proposta; por tanto não me parece que isto seja motivo para se me dirigir censura alguma. Por este systema foi em tempos passados organisada em grande parte a nossa cavallaria, e talvez que nunca a tivessemos tão boa como então, nem os officiaes que nesses tempos sei viam naquella arma, consideraram jámais como menos honroso aquelle meio de obter os seus postos, sendo certo que lhes prestaram ao serviço da patria, não sómente o seu sangue, mas tambem os seus cabedaes. E peço ao nobre Deputado que advirta as consideraveis garantias que offereciam ao bom serviço os individuos a que se refere a minha proposta, os quaes alem de terem de sujeitar-se aos regulamentos e instrucção militar, não po-

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dêm deixar do suppor-se pessoas abastadas, e d'um educação elevada, e que como taes não deixariam tambem de sobresair pelos seus brios militares, logo que entrassem naquella carreira. Por conseguinte ainda insisto na minha convicção de que muito conviria que a minha proposta fosse approvada pela Camara, com tudo a Camara decidirá o que julgar mais conveniente.

Não havendo quem mais pedisse a palavra, julgou-se a materia discutida, e foi rejeitado o additamento do Sr. Pessanha.

O Sr. Antunes Pinto: — Sr. Presidente, peço licença para lêr e mandar para a Mesa dois pareceres da commissão Ecclesiastica, os quaes são os seguintes.

Leu-os, e delles se dará conta, quando entrarem em discussão.

O Sr. Cabral de Mesquita. — Peço licença para lêr o seguinte

Parecer. — A commissão de Administração Publica, para poder apresentar um parecer definitivo, ácerca do requerimento de Jeronymo Ferreira Pinto Bastos, sobre as minas de carvão de S. Pedro da Cova, requer que pelo Ministerio do Reino sejam remettidas a esta Camara com a maior urgencia todas as demarcações e informações, que se tenham feito sobre os terrenos em que existem as ditas minas, e sobre os proprietarios dellas compreendidos na concessão feita pelo Governo ao Conde de Farrobo: assim como requer que lhe seja enviada, a existir, qualquer planta desenvolvida do terreno das ditas minas com a designação dos seus proprietarios. — Sala da commissão, em d'abril de 1842. — albano Caldeira, A. Emilio Brandão, Luiz Augusto Rebello da Silva, José Silvestre Ribeiro, Zeferino Teixeira Cabral de Mesquita.

O Sr. Presidente: — Este parecer pede certos esclarecimentos ao Governo, mas como além disso involve mais alguma cousa, vou submette-lo á approvação da Camara.

Foi approvado sem discussão.

O Sr. Presidente: — Peço a attenção da Camara, porque o Sr. primeiro secretario vai lêr um parecer da commissão Administrativa, sobre um requerimento do Sr. ex-Deputado Pacheco.

O Sr. Secretario Corrêa Caldeira: — (Leu-o).

O Sr. Jeremias Mascarenhas: — Eu peço a impressão deste parecer.

O Sr. Presidente: — Eu consulto a Camara, mas peço que se considere, que estes objectos não são daquelles que mereçam a despeza da impressão, a qual importa em mais do que o objecto vale em si (apoiados).

A Camara não approvou a impressão.

O Sr. Presidente: — Este parecer fica reservado para entrar em discussão n'outra sessão, para haver tempo de poder ser examinado.

A hora esta a dar, por consequencia escusado é principiar a discussão sobre o art. 14 do projecto n.º 13. A ordem do dia para ámanhã é a mesma, mas como o Sr. Ministro da Guerra tem de ir á outra Camara assistir á discussão d'um projecto, que foi desta para lá, e já foi adiado por S. Ex.ª não poder estar presente, tem de principiar a discussão primeiramente pelo projecto n.º 33 que é sobre vinhos, e depois passa-se ao projecto n.º 31 que é um parecer da commissão do Ultramar. Os objectos são os mesmos que estavam dados, e só ha a alteração em quanto á ordem, em consequencia do Sr. Ministro da Guerra não poder estar presente no principio dos trabalhos. Está levantada a sessão. — Eram quatro horas da tarde.

O Redactor

JOSÉ DE CASTRO FREIRE DE MACEDO.

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