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SESSÃO DE 3 DE MAIO DE 1882

Presidencia do exmo. sr. Luiz Frederico de Bivar Gomes da Costa

Secretarios - os srs.

Francisco Augusto Florido da Mouta e Vasconcellos
Augusto Cesar Ferreira de Mesquita

SUMMARIO

Teve segunda leitura e foi approvada, uma proposta do sr. visconde da Ribeira Brava, para ser nomeada uma commissão parlamentar de cinco membros, para estudar as causas capitaes que promovem a emigração dos habitantes das ilhas da Madeira e Açores, para as nações estrangeiras, e propor na proxima sessão os meios conducentes a desviar essa emigração para a metropole ou para as nossas possessões ultramarinas. - Foram apresentados representações, requerimentos e pareceres. - Na ordem do dia continuou a discussão do orçamento do ministerio do reino, votando-se o capitulo 8.º e começando a discussão do capitulo 9.°

Abertura - Ás duas horas e um quarto da tarde.

Presentes á chamada - 51 srs. deputados.

Presentes á abertura da sessão oa srs.: - Adolpho Pimontel, Sousa Cavalheiro, Lopes Vieira, Agostinho Lucio, Agostinho Fevereiro, Sousa e Silva, Azevedo Castello Branco, Pereira Côrte Real, A. J. d'Avila, Antonio Maria de Carvalho, Pereira Carrilho, Ferreira do Mesquita, Potsch, Pereira Leite, Castro e Solla, Caetano de Carvalho, Sanches de Castro, Brito Côrte Real, Conde de Sobral, Cypriano Jardim, Eugenio de Azevedo, Vieira das Neves, Mouta e Vasconcelos, Coelho e Campos, Gomes Teixeira, Francisco Patricio, Gomes Barbosa, Hermenegildo da Palma, Illydio do Valle, Freitas e Oliveira, Jeronymo Osorio, Franco Frazão, J. A. Pinto, Rodrigues da Costa, Brandão e Albuquerque, Ribeiro dos Santos, Sousa Machado, J. A. Gonçalves, J. J. Alves, Amorim Novaes, José Bernardino, José Frederico, J. M. Borges, José de Saldanha (D.), Luciano Cordeiro, Luiz de Lencastre, Bivar, Luiz da camara (D.), Correia de Oliveira, M. J. Vieira, Guedes Bacellar, Guimarães Camões e Visconde de Balsemão.

Entraram durante a sessão os srs.: - Abilio Lobo, Moraes Carvalho, Alberto Pimentel, Sarroa Prado, Gonçalves Crespo, Ignacio da Fonseca, Cunha Bellem, Mello Ganhado, Santos Viegas, Pinto de Magalhães, Seguier, Fonseca Coutinho, Trajano do Oliveira, Augusto de Castilho, Zeferino Rodrigues, Barão de Ramalho, Borja, Emygdio Navarro, Pinto Basto, Filippe de Carvalho, Firmino Lopes, Correia Arouca, Guilherme de Abreu, Silveira da Motta, Scarnichia, Ferreira Braga, Ferrão Castello Branco, J. A. Noves, Ponces de Carvalho, Dias Ferreira, Elias Garcia, Pereira dos Santos, Figueiredo Mascarenhas, Rosa Araujo, Figueiredo de Faria, João Luciano, J. M. dos Santos, Sousa Monteiro, Pereira do Mello, Lopo Vaz, Malheiro, Gonçalves de Freitas, Manuel d'Assumpção, M. P. Guedes, Vicente da Graça, Mariano do Carvalho, Miguel Dantas, Miguel Candido, Miguel Tudella, Pedro Correia, Pedro Franco, Barbosa Centeno, Tito de Carvalho, Visconde do Porto Formoso, Visconde de Reguengos e Visconde da Ribeira Brava.

Não compareceram a sessão os srs.: - A. J. Teixeira, Fuschini, Saraiva de Carvalho, Conde da Foz, Condo de Thomar, Diogo de Macedo, Estevão de Oliveira Junior, Wanzeller, Jayme da Costa Pinto, Avellar Machado, Borges de Faria, Ferreira Freire, Teixeira de Queiroz, Vaz Monteiro, Pinto Leite, Luiz Palmeirim, Rocha Peixoto, Silva e Matta, Aralla e Costa, Pinheiro Chagas, Marçal Pacheco, Pedro Roberto, Pedro Martins, Dantas Baracho e Visconde do Alentem.

Acta - Approvada.

EXPEDIENTE

Officios

1.° Do ministerio da fazenda, enviando nota dos barcos movidos a vapor, empregados na fiscalisação aduaneira no reino e ilhas adjacentes, com declaração do numero e categoria dos tripulantes e dos respectivos vencimentos.

Á secretaria.

2.° Do ministerio da marinha, participando que o ultimo contrato de navegação para o Algarve se acha publicado no Diario do governo n.º 241 de 26 de outubro de 1874.

Á secretaria.

Representação

Da camara municipal do concelho do Ribeira de Pena, pedindo que o lyceu de Villa Real seja considerado de 1.ª classe.

Apresentada pelo sr. deputado A. J. d'Avila, enviada á commissão de instrucção secundaria e mandada publicar no Diario da camara.

SEGUNDAS LEITURAS

Projecto de lei

Senhores. - A lei do 20 do maio do 1875 veiu alterar e revogar as disposições da lei de 11 de agosto de 1860, o respectivo regulamento, ficando pertencendo ao ministerio da fazenda a formação e necessarias reformas da tabella das lotações de todos os empregados publicos sujeitos a direitos de mercê.

A execução d'esta lei, porém, ficou dependente dos necessarios regulamentos, que o governo ficou auctorisado a fazer, devendo codificar em um só diploma todas as disposições que ficaram vigorando sobre direitos de mercê (artigo 10.° da citada lei).

Até hoje não appareceram taes regulamentos, nem as codificações das disposições em vigor; mas, apesar d'isso, executa-se a lei de 20 de março, fazendo-se no ministerio da fazenda lotações de uma maneira arbitraria, pois ha arbitrio aonde não impera a lei, e com detrimento do thesouro publico, porque ha mais de cinco annos que está em suspenso a maior parte da liquidação dos direitos de mercê da empregados que os devem pagar. Alem d'isto, a injustiça é flagrante, porque devendo liquidar-se os respectivos direitos pela lotação que vigora na epocha em que o empregado publico é despachado, ou toma posse do seu logar, está-se á espera de uma lotação arbitraria, na ausencia do regulamento, e em que o empregado publico não é ouvido; e e com uma similhante base falsa que se pretende liquidar os direitos de mercê.

As queixas têem sido repetidas, e os recursos têem secundado estas queixas; mas as cousas continuam no mesmo estado, e, para ver se é possivel pôr-lhe termo, apresento o seguinte projecto de lei, em que inclui algumas disposições, que julgo aproveitaveis, isto mesmo para um futuro regulamento da lei de 20 de março, se o governo se deliberar a fazel-o, e para o que está auctorisado.

PROJECTO DE LEI

Artigo 1.º A lotação dos empregos publicos para o pagamento dos direitos de mercê continuará a fazer-se nos termos da lei de 11 de agosto de 1860 e regulamento de 28 do mesmo mez e anno, emquanto não for publicado o regulamento a que se refere o artigo 10.° da lei de 20 de março de 1875.

Sessão de 3 de maio de 1882. 79