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Discurso que devia lêr-se a pag. 155, col. 1.ª, lin. 38, da sessão n.° 10 d’este vol.

O sr. Barão das Lages: — Sr. presidente, eu tive a honra de apresentar á camara este projecto de lei, pedindo em duas sessões á illustre commissão que trouxesse o seu parecer para que elle se discutisse e passasse na camara, porque entendi, como entendo hoje, que se devia fixar de uma vez para sempre o agio do papel-moeda. É este um grande serviço que fazemos aos particulares e aos estabelecimentos de beneficencia d'esle paiz. Eu pela minha parte-felicito a illustre commissão de legislação por ter dado o seu parecer sobre este projecto, que tantos prejuizos tem causado aos particulares e aos estabelecimentos de beneficencia; mas direi que a illustre commissão estabeleceu um principio de grande justiça fixando o agio de 25 por cento: e direi ao illustre deputado que a rasão porque a illustre commissão estabeleceu o agio de 25 por cento, foi calculando o agio de dez annos anteriores, o termo medio. Mas a commissão estabeleceu por outra parte um principio de injustiça, e este principio de injustiça que deu occasião ás reflexões do illustre deputado o sr. Alves Vicente é a desmonetisação. O meu pensamento não era esse, era outro, sr. presidente; vou mandar para a mesa uma proposta em substituição a este projecto de lei, que é o meu projecto primitivo. Sr. presidente, houve n'este paiz uma lei que dizia a todos os cidadãos=aqui tendes um papel que vós tendes obrigação de aceitar como moeda = e impunha-se uma pena grave a quem não o aceitasse. Veiu posteriormente em 1834 uma lei que desmonetisou completamente este papel, tirando-lhe lodo o valor, promettendo-se indemnisar os seus possuidores e ao mesmo tempo estabelecendo na mesma lei que as obrigações entre particulares ficassem sendo parte da divida. Sr. presidente, é preciso dizer que nunca vi principio mais barbaro, mais injusto, a burla mais completa, do que o principio estabelecido na lei de 1837. A lei de 1837, contou-me um collega meu e que e exacto, foi feita precipitadamente, é necessario ter sido feita assim, porque acabava o praso n'esse dia, e até foi votada de noite. A lei resente-se da precipitação com que foi votada. Era impossivel que se pensasse sôbre este negocio para que se estabelecesse um principio de tanta injustiça como foi aquelle. Parece impossivel que houvesse uma legislação que regulasse este objecto por tanto tempo. O que diz a lei de 1837? Diz o seguinte pouco mais ou menos=continua a ser desmonetisado o papel-moeda, mas as obrigações entre particulares continuarão a ser pagas por esta especie de moeda. = Quer dizer, nós determinámos que o papel não tenha valor algum, mas que as obrigações e os direitos adquiridos não tenham valor algum por esta lei que vamos estabelecer. Esta lei vae estabelecer um effeito retroactivo, porque foi destruir direitos que tinham sido adquiridos á sombra da lei. Eu peço licença ao meu nobre amigo para dizer que não posso concordar em todas as observações que acaba de apresentar; acho que ellas têem lodo o logar se se adoptasse o principio que propõe a illustre commissão, mas adoptando o principio como eu quero, não o tem de fórma alguma; porque eu quero que as obrigações que existem entre particulares continuem a ser pagas em papel-moeda, mas regulando-se o agio. A questão Ioda aqui é para o agio. Esta é que é a questão. A questão que aqui trouxe á camara é para regular o agio e para evitar as demandas, porque não sabem os devedores como hão de pagar, e os credores como hão de receber. Esta é que é a questão. Os estabelecimentos de piedade, é necessario que se diga, e os particulares têem soffrido immensos prejuizos. Eu sei de estabelecimentos de piedade que teem perdido 40 ou 50:000$000 réis por não termos tomado providencias a este respeito. Os tribunaes estão cheios de demandas por não se fixar o agio do papel-moeda. Se se approvar o parecer da illustre commissão, nós vamos prejudicar uma classe respeitavel que tem direitos sagrados adquiridos á sombra da lei. Se estivesse presente o sr. ministro da fazenda teria occasião de perguntar-lhe se n'esta sessão legislativa tenciona apresentar algum projecto que melhore a posição d'estes credores do estado; (Apoiados.) porque isto é uma expoliação completa que se tem feito, não tem outro nome. A questão toda esta em regular o agio, e eu desejava que a illustre commissão trouxesse a questão a este terreno. Portanto eu mando para a mesa uma substituição ao projecto, e o meu illustre amigo ha de ficar mais contente agora porque com esta proposta vae-se dar maior valor ao papel-moeda. O illustre deputado vae pagar uma divida de réis 100$000 por 75$000 réis. Já se vê que no mercado ha de haver uma grande procura d'esta moeda, e por isso ella terá maior valor. Mando por conseguinte para a mesa a seguinte proposta, que é concebida n'estes lermos. (Leu.)

Este é o principio; e estabelecendo-se este mesmo principio acabam todas as questões. Eu estou persuadido que não ha ninguem aqui que não queira regular o agio do papel-moeda. Por conseguinte as duvidas que podem apparecer é de desmonetisar esta moeda. Por consequencia não se desmonetisando, estas obrigações hão de ser sempre pagas na mesma especie de moeda.

Discurso que devia lêr-se a pag. 168, col. 1., lin. 47, da sessão n.° 11 d*este vol.

O sr. Nogueira Soares: — Depois das palavras que acaba de proferir o sr. ministro da fazenda, a questão esta muito mais simplificada.

O illustre deputado por Castello Branco pediu o adiamento do projecto da commissão, fundado em que este projecto remediava tão sómente o mal feito a uma das classes, que foram prejudicados com a suppressão do papel-moeda, e não o mal feito á outra, que tinha tambem sido prejudicada com a mesma suppressão; o illustre deputado quer que se não separe a causa dos possuidores do papel-moeda da causa dos credores de dividas anteriores á publicação da lei que o supprimiu, porque entende que juntas estas duas causas terão mais facil e prompta solução, e que ha mais probabilidade de se attender á sorte de uma e outra classe tratando-as juntas do que separadamente.

Sr. presidente, eu entendo que das duas leis que se publicaram sobre este objecto em 1834 e 1837 resultaram duas grandes injustiças, e creio que toda a camara estará de accordo comigo a este respeito.

O estado, extinguindo pela primeira lei o papel-moeda, devia pagar aos possuidores d'esse papel o que lhes prometteu, ou pelo menos o que esse papel valia ao tempo da suppressão; eu entendo que as promessas que se fizeram então foram demasiado generosas; talvez que sendo mais moderadas se podessem ter cumprido. Não foi possivel cumprir essa promessa antes de 1837; e n'essa epocha a camara entendeu que era forçoso adia-las para quando as circumstancias do thesouro o permittissem; mas não querendo deixar em circumstancias inteiramente desgraçadas os possuidores d'essa moeda, entendeu que, sem lhe dar lodo o curso forçado que linha anteriormente, lhe devia dar algum curso, o que podia ler no pagamento das obrigações anteriores á extincção. Pela minha parte julgo que este arbitrio foi desgraçado, (Apoiados.) perdôe-me o illustre deputado a quem.