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objecto] e tenho a satisfação de* annunciar-vos que não'ha de encerrar-se a presente Sessão sem que vos seja apresentado o Projecto do nosso Código Pena!.

Achei os trabalhos da Commissao respectiva muito adiantados, e ao mesmo tempo que emprego no seu exame e revisão todos os instantes que me deixam livres os negócios do expediente que não .soflrem retardamento, vae proseguindo a mesma Commissuo na ullima-çuo da sua laboriosa tarefa. Tenho tomado parte nas suas discussões, c lisongeio-me que o Paiz possuirá em breve, graças a illustraçao c zelo incançavcl de tão distinctos Jurisconsultos, um Código que não será inferior a nenhum dos que o mundo eivilisado mais admira.

ABOLIÇÃO »A PENA »E MORTE' NO8 CRIMES POffjITICOS.

Na Sessão de 29 de Março ultimo tive a honra d',; armunciar-vos que o Governo já antes da minha entrada no Ministério havia concebido o generoso pensamento de abolir a pena de morte nos crimes políticos; e que brevemente vos seria apresentado um Projecto de Lei a este respeito.

Na Proposta N." i l achareis satisfeita a intenção do Governo, e cumprida a minha promessa.

Na discussão que teve logar nesta Camará sobre este assumpto ponderei o inconveniente que achava na consignação daquelle principio no Acto addicional, sem outras provisões que o tornassem exequível.

Se o pensamento do Governo fosse menos franco e leal, deixaria á difliculdade pratica o encargo de anniquilar a theoria.

Mas não, Senhores, o Governo não pôde desejar jamais que os seus pensamentos de justiça deixem de ser uma realidade: nesta mesma Proposta achareis a prova cabal da sua lealdade ; e tanto, que foi ainda alóm das vossas previsões, não só abolindo a pena de morte nos crimes políticos, mas ainda na quasi totalidade dos casos em que era prodigalisada pelas nossas Leis nos crimes civis. O Governo entende que procedendo desta maneira, nada mais faz que autlieníicar o Direito consuetudinario inalteravelmente seguido neste -Paiz desde o momento em que a nossa Magnânima e Bondosa Soberana subiu ao Throno de seus 'Maiores.

A Lei- assim redigida não somente porá a coberto de. qualquer tergiversação o .pensamento do Governo e da Camará, rnas terá ainda a vantagem de servir como .de base ao Projecto do Código Penal; e de facilitar a sua redacção.

ESTATÍSTICA oiaJB»lCIAI&EA.

A importância e utilidade das estatísticas judiciarias è hoje geralmente reconhecida: todos comprehendem que é somente "no conhecimento dos factos verificados e avaliados com exactidão, que o legislador pôde achar uma luz que guie seus passos com segurança nas reformas que medita.

K por isso que as Nações civilisãdas se tèein empenhado em estabelecer e regularisar os meios de obter tão necessária informação.

Entre nós já se tentou alguma cousa neste sentido, mas sem resultado satisfactorio. O Regulamento decretado em 15 de Dezembro 'de 1835 era tão complicado que leve de ser suspenso pela Portaria de 27 de Janeiro de 1845, promettendo-W uma reforma de que nunca mais se cogitou. Os mappas que se exigiram peia Circular de 27- de Julho de 1818, limitando-se á indicarão do numero das causas, cíveis e crimes, que se aprornptam para as audiências geracs, que durante ellas são julgadas, ou (içam pendentes, de pouco ou nada pódern servir para o íiin desejado. Os mappas que os Governadores Civis devem remetter, e efectivamente remeftein, ao Governo, em virtude da Circular de 13 d'0utubro de 1842, estão quasi no mesmo caso, porque apenas dão a noticia dos crimes comfnettidos nos seus Districtos, sem referencia alguma á acção da Justiça, ou aos termos do processo.

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Penal........................'............................... 14 Abolição da .pena de morte
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