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Discurso que devia ler-se a pag. 10, col» 2.ª» lin. 13 da sessão n.° 1 d'este vol.

O sr. Bernardo de Serpa: — Sr. presidente, cumprirei o meu dever como relator da commissão, defendendo o parecer em todas as suas partes; é tambem um dever de consciencia, pela profunda convicção que tenho, de que elle deve ser approvado. Parece-me que em quanto á primeira parte não ha duvida, o proprio illustre deputado o sr. Mello Soares, no discurso que acaba de fazer, assim como no seu voto em separado, não combateu a primeira parte do parecer, antes conveiu n'ella, isto é reconhece que aquelles illustres deputados devem ainda hoje ser admittidos a prestar juramento, puramente e sem alteração das formaes palavras d'elle; á commissão pareceu que os srs. deputados eleitos, que não prestaram juramento, ou antes que se recusaram a presta-lo devidamente, por esse facto só não tinham perdido immediatamente a qualidade de deputados da nação; a commissão examinou a lei eleitoral, e viu que ella designa expressamente os casos em que o deputado perde o seu logar, mas entre as suas prescripções não vem nenhuma que abranja directamente a hypothese de que se trata; porém não prestando elles o juramento, não póde a camara admitti-los a exercer o seu mandato n'este recinto, é certo que elles ficam assim inhibidos de entrar n'esta casa, mas poderá esta camara impor-lhes porventura a sancção penal, se elles por esta causa continuarem a fallar ás sessões, e se observarem as solemnidades do processo de exclusão marcada na lei? Entendo que não, posto que esta pena se impoz já a outros cavalheiros contra a minha opinião; mas em lodo o caso digo eu, todos os deputados que se apresentarem para prestar juramento devem ser admittidos; o sr. Mello Soares, no seu parecer em separado, não menciona, nem era proprio mencionar, que se afastava do parecer da commissão, por ella chamar deputados eleitos aos dois srs. deputados de quem se trata; todavia no seu discurso pareceu indicar que foi esse Um dos motivos que o afastou do parecer da commissão, porque considerava aquelles senhores, não já como deputados eleitos, mas como deputados proclamados, e queria que o parecer se pronunciasse em favor ou em reconhecimento do direito que verdadeiramente compele áquelles illustres deputados; é mister que eu explique isto: nunca entrou na mente da commissão querer negar aos illustres deputados eleitos a sua verdadeira qualidade, não quiz colloca-los numa posição inferior áquella que lhes compete; 'elles são deputados eleitos, a expressão de deputado eleito dá a estes senhores a verdadeira qualificação, ainda que não tenham o exercicio do seu emprego, é certo que elles foram proclamados, mas pelo facto de serem proclamados, não deixam de conservar a qualidade de deputados eleitos; proclamados estavam elles já antes de v. ex.ª fazer a sua proclamação, pois que o collegio eleitoral, lendo-lhes reconhecido quanto a lei lh'o permittia, a qualidade de deputados eleitos, já os havia proclamado deputados. Porém fallava que n'esta instancia superior fosse approvada a eleição, reconhecendo-se que elles foram verdadeira e legalmente eleitos. A proclamação não é mais do que a declaração solemne de que elles foram verdadeiramente eleitos, porém a proclamação de deputados não lhe dá immediatamente o exercicio do cargo. Foi para significar esta differença importante nos seus effeitos, que a commissão os designou como deputados eleitos. Dada esta explicação, volto ao objecto principal.

Diz a commissão, que não offende lei alguma admittir aquelles srs. deputados, não só a prestar juramento, mas mesmo a virem antes d'isso ao recinto d'esta assembléa dar explicações. Não se nos citou na verdade lei que o prohibisse; allega-se o regimento, o regimento não previu esta hypothese, apenas falla no caso de se disputar a eleição; disputando-se a eleição de alguem, duvida-se da sua entrada n'esta casa; trata-se de saber se elle póde ou não ser admittido n'esta assembléa a exercer as funcções de deputado, ora isto tem analogia com o modo de prestar o juramento, sem o qual elles não podem entrar na camara. Ainda que o regimento determinasse outra cousa, podiamos altera-lo ou dispensa-lo, como muitas vezes temos feito.

Allegou-se aqui a determinação da camara, dizendo-se que depois do que ella resolveu-se unanimemente na sessão -de 21 de junho, já não é possivel admittir-se o parecer da commissão, porque era reconsiderar a camara a sua resolução.

Primeiramente cumpre notar, que segundo a minha humilde opinião, a dignidade da camara não ficava prejudicada se ella hoje tomasse uma resolução contraria 3 que tomou outro dia, se reconhecesse que então não procedeu como devia proceder: (Apoiados.) parece-me que em geral a qualquer particular é permittida a reconsideração, quando não fique mal ao seu caracter, isto é, quando proceder em harmonia com a sua consciencia: todos somos homens, todos estâmos sujeitos a erros, e é mais nobre e digno reconhecer o erro e emenda-lo, do que persistir n'elle; (Apoiados.) mas isto que se dá com o particular, não se dá menos com a auctoridade publica: um tribunal dando uma decisão injusta, e reconsiderando essa decisão o mesmo juiz que a proferiu, não será mais digno, do que reconhecendo que errou, não emendar o erro? Seria isto, não digo só menos digno mas uma grave injustiça. O illustre deputado que me precedeu, distincto advogado, não póde ignorar que ás sentenças dos juizes e tribunaes, se podem oppor embargos que obrigam esses mesmos juizes, singulares ou collectivos, a examinar novamente a decisão que elles proprios proferiram, e a reforma-la, se effectivamente foi menos justa. Nós somos uma das primeiras auctoridades do paiz, poderemos porventura ainda exercer funcções de verdadeiro tribunal em relação aos srs. deputados que fallarem ao seu dever, obstinando-se em fallar ás sessões sem causa legitima; devemos pois dar exemplo de consideração pelos bons principios de rasão e de justiça, reconhece-los e honra-los, e de nenhum modo desvairar a opinião com outros oppostas e inadmissiveis, contrarios á rasão e ás leis.

Por consequencia a camara se considerou e resolveu mal, deve considerar resolver bem. Porém acamara não resolveu aquillo que erradamente se lhe attribue. A camara resolveu bem. A votação do dia 21 tem um sentido differente daquelle que lhe quer dar o illustre deputado; eu o provo, sr. presidente, lendo poucas palavras da acta da sessão d'esse dia; permitia-me v. ex.ª que repita as suas proprias palavras. (Leu.) Sobre o sentido d'essa proposta, disse v. ex.ª: « Não tenho duvida alguma, nem a camara a póde ter, de que venham á barra»; por consequencia a votação da camara foi dada n'este sentido. Resolveu-se que os dois srs. deputados que não juraram não podiam continuar a estar n'esta casa, como elles queriam, isto é, como deputados em exercicio, mas sem prejuizo da questão de poderem vir á barra, como em outras circumstancias costumam vir os deputados eleitos; quanto a este ponto, disse v. ex.ª Não tenho duvida nenhuma nem a camara a póde ter». Não se interprete pois falsamente esta decisão anterior da camara, que em nada prejudica a questão das explicações poderem ser dadas antes do juramento.

Demais, senhores, embora fosse isso que alguem diz, o que a camara decidiu, a camara podia-o então decidir com muita rasão em vista das circumstancias que occorreram, em vista da exaltação em que se achavam os animos, pelo discurso vehemente proferido pelo sr. Alves Martins, e que tinha feito uma impressão forte em alguns srs. deputados; mas não se segue por isso que hoje que passaram dias, que se socegaram os espiritos, que serenaram os animos, fosse inconveniente admittir essas explicações. Então a camara queria constituir-se definitivamente; queria tratar denego