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Propostas do sr. ministro e secretario d'estado dos negocios ecclesiasticos e de justiça, apresentadas á camara dos senhores deputados na legislatura passada, e de que renovou a iniciativa em 14 de julho ultimo.

Senhores. — Tendo sido nomeada, por decreto de 13 de junho de 1859, uma commissão encarregada da revisão do codigo commercial, e havendo-se esta commissão dividido em secções, e commettido a cada uma dellas o exame de uma parte do dito codigo, em 14 de dezembro de 1859 foi incumbido á secção respectiva dar o seu parecer ácerca do projecto de lei sobre fallencias, apresentado a esta camara em 1857 pelo sr. deputado Gaspar Pereira da Silva, objecto de que novamente a encarreguei em 25 de agosto de 1860.

Em 12 de dezembro preterito pela mesma secção, de que faz parte o auctor do projecto, me foi elle devolvido, acompanhado de algumas alterações que a mesma commissão propoz.

Entendendo que, com as ditas alterações, é este projecto digno da vossa approvação, tenho a honra de vo-las apresentar.

Secretaria d'estado dos negocios ecclesiasticos e de justiça, em 26 de janeiro de 1861. = Alberto Antonio de Moraes Carvalho.

Alterações ao projecto de lei sobre fallencias, apresentado a camara dos senhores deputados pelo sr. Gaspar Pereira da Silva, propostas pela secção da commissão revisora do codigo commercial, encarregada de dar parecer sobre o dito projecto.

Artigo 9.°

Additar no fim do artigo = A sentença sobre embargos será publicada nos termos do artigo 13.° =.

Artigo 10.º

Additar no fim do primeiro periodo, ás palavras = a contar do dia da morte = as seguintes = e que não haja inventario judicial findo =.

No fim do artigo substituir as palavras = na conformidade do artigo 9° do presente titulo = por estas palavras = na conformidade do artigo antecedente =.

Artigo 11.°

Additar no fim do artigo = porém se elle já estiver concluido não terá logar a disposição d'este artigo =.

Artigo 13.°

Additar no fim do artigo = e procedendo ex officio =.

Artigo 17.°

Substituir as palavras = que veiu a fallir = por estas = que falliu =.

Artigo 18.°

Substituir as palavras = depois de proferida a sentença declaratoria de quebra = por estas = depois de proferida e publicada a sentença declaratoria da quebra =.

Artigo 21.°

Eliminar a primeira parte até ás palavras = pagamentos commerciaes =.

Substituir a segunda parte pela fórma seguinte = São nullos quaesquer pagamentos ou quaesquer actos translativos de propriedade movel ou de raiz, quando se prove que foram feitos em fraude dos credores, assim da parte do fallido, como da parte d'aquelles que contrataram com elle =.

Artigo 22.°

Substituir as palavras = São tambem nullos = por estas = São igualmente nullos =.

Artigos 23.°, 24.°, 25.°, 26.°, 27.° e 28.°

Substituir estes artigos pelos seguintes:

Artigo 23.º

1143. — Na sessão em que o tribunal declarar aberta a fallencia nomeará tres jurados para examinarem a escripturação que o fallido apresentar. O juiz deferirá o juramento aos jurados, no dia que designar para o exame que será por elle presidido, e o auto lavrado pelo escrivão da fallencia, devendo conter uma declaração resumida do estado dos livros, procurando indicar, quanto possivel, as verdadeiras causas da cessação de pagamentos. Se o fallido deixar de cumprir o que determina o artigo 5.º d'este titulo, pelo que respeita á sua escripturação, será logo intimado para que cumpra, e a nomeação dos jurados para o exame terá logar depois dos livros se acharem em juizo.

Artigo 24.°

1144. — O exame de que trata o artigo antecedente será logo autoado, juntando-se-lhe uma copia do requerimento e sentença, de que tratam os artigos 5.º e 12.°, e os autos se apresentarão com os livros na primeira sessão de assentada. N'esse mesmo dia, ou em outro o mais proximo possivel, achando-se o tribunal sufficientemente informado, ha de declarar por seu despacho se na fallencia existem indicios de culpa ou fraude. Se o despacho for affirmativo, em qualquer dos casos, o juiz mandará passar mandados de custodia, que serão entregues ao representante do ministerio publico, para os fazer cumprir por qualquer official de diligencias, ou do tribunal ou de outro juizo.

Artigo 25.°

1145. — Se os indicios forem de culpa será admittida fiança ao fallido, se a der por um valor igual ao alcance que mostrar o balanço, ou que se deva presumir, sendo julgada idonea pelo tribunal.

Quando porém o fallido deixar de cumprir alguma das disposições dos artigos 5.º e 6.°, ou quando o estado dos livros for tal que dê causa a vehementes suspeitas de culpa ou fraude, o tribunal, deliberando em conferencia particular, póde logo, e antes do exame de que trata o artigo 23.°, ordenar que se passem mandados de custodia. Dos despachos respectivos a esses mandados ou a fianças não haver recurso.

Artigo 26.°

1146. — O despacho que mandar expedir os mandados de custodia, nos termos do artigo antecedente, será autoado, e se appensará depois ao processo de qualificação. Mas se depois do exame, de que trata o artigo 23.º, o tribunal não declarar que ha indicios de culpa ou fraude, ficará de nenhum effeito o referido despacho, cessando todo o procedimento que tiver havido em virtude d'elle.

Artigo 27.°

1147. — Os autos de que trata o artigo 24.° se farão conclusos logo que os mandados de custodia se acharem cumpridos, ou se tiver prestado fiança nos casos d'ella, e o juiz os mandará continuar com vista ao ministerio publico para deduzir, dentro de dez dias, o libello accusatorio.

O fallido poderá ser accusado de fraude, ainda que depois do exame se tenha declarado que só ha indicios de culpa.

Se passados trinta dias os mandados não estiverem cumpridos, nem prestada a fiança, terá logar o mesmo procedimento que fica determinado, mas n'esse caso se nomeará um curador ao fallido ausente, e com elle correrão os termos da causa até sentença final, que será executada quando possivel, salvos os casos de prescripção.

Artigo 28.°

1148. — Do libello accusatorio se dará copia ao fallido, ou ao curador no caso de ausencia, para o contestar em dias a contar d'aquelle em que se fizer a entrega.

Se o fallido ao tempo em que se offerecer contra elle o libello não tiver juntado procuração a advogado, o juiz lhe nomeará um que o defenda ex officio. Tanto o ministerio publico como o fallido ou o curador podem juntar rol de testemunhas, e quaesquer documentos para provar os factos articulados.

Artigos 31.º e 32.°

Substituir estes artigos pelos seguintes:

Artigo 31.°

1151. — Quando o fallido accusado de culpa ou fraude for absolvido, e a quebra qualificada de casual, a appellação interposta pelo ministerio publico não obstará á soltura no caso de culpa, mas obstará no caso de fraude emquanto o fallido não prestar uma fiança igual ao valor do alcance conhecido ou presumido, julgada idonea pelo tribunal.

Artigo 32.°

1152. — Concluido o exame de que trata o artigo 23.°, e não havendo motivo para declarar que existem indicios de culpa ou fraude, poderá o tribunal desde logo qualificar a quebra de casual, ou reservar para mais tarde a qualificação, depois de verificados os creditos. Se ao tempo da qualificação se vier a reconhecer que ha effectivamente indicios de culpa ou de fraude, se procederá logo contra o fallido, como fica dito nos artigos antecedentes.

O mesmo procedimento que fica determinado para os casos de fraude terá logar, em processo separado, contra todos aquelles que o tribunal, em qualquer estado da qualificação, declarar como indiciados de cumplicidade na quebra fraudulenta.

Artigo 40.º

No fim do artigo substituir as palavras = competente precatoria = por = competente oficio =.

Artigo 52.°

Substituir as palavras = conveniencia reconhecida, posto se não dê perigo por estas = conveniencia reconhecida pelo tribunal, posto se não dê perigo =.

Artigo 53.°

Substituir as palavras = por mandado do juiz presidente = por estas = por mandado ou precatorio do juiz presidente =.

Artigo 54.°

No principio do artigo substituir as palavras = O curador fiscal que não der aos dinheiros da massa que receber = por estas = O curador fiscal que não der contas, ou não der aos dinheiros da massa que receber =.

No fim do artigo additar as seguintes palavras = e será preso, e bem como o curador a requerimento do ministerio publico, quando desobedecerem sobre a prestação de contas ou entrega de fundos =.

Artigo 69.°

Additar no fim do artigo as seguintes palavras = que tenha obtido outro credor =.

Artigo 74.°

Substituir as palavras = Nenhum credor se póde encarregar = por estas = Nenhum credor ou jurado do tribunal se póde encarregar =.

Artigo 85.°

Additar no fim do artigo estas palavras = em relação a concordata =.

Artigo 102.°

Additar no fim do artigo as seguintes palavras = ou não prestar contas, sendo-lhe applicavel o que determina o artigo 64.º =.

Artigo 106.°

Substituir no fim do artigo as palavras = algum soccorro não havendo presumpção de fraude = por estas = algum soccorro por uma vez sómente, não havendo presumpção de fraude ou culpa =.

Artigo 112.°

Substituir a palavra = depositario = pela palavra = depositante =.

Artigo 126.º

Substituir as palavras = como se disse no artigo 104.º = por estas = como se disse no artigo 111.º =

Artigo 142.º

Substituir a palavra = repartir = pela palavra = rateiar =. Depois do artigo 145.° acrescentar = Titulo 12.° = e depois do artigo 12.º d'este titulo acrescentar = Titulo 13.° =.