O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

(214)

funcções nas praças de guerra. O major d'uma praça não abre, e fecha portas; quem abre, e fecha as portas é o ajudante da praça, que vai a casa do governador buscar as chaves, acompanhado de uma escolta, e depois de abrir ou fechar as portas, recolhe as chaves n'uma caixa fechada. O major d'uma praça tem outras funcções a desempenhar; tem que entender no trem da praça; e posto que haja um director proprio para isto, todavia elle pelas attribuições, que exerce, tem uma grande ingerencia neste trem. Neste trem fazem-se reparos; montam-se, e desmontam-se peças etc. O major tem ingerencia nos laboratorios aonde se enchem as granadas, e lanternetas, e aonde se fazem mixtos para as vellas, e espuletas etc. etc. Por consequencia o major d'uma praça tem sempre que entendei mais sobre objectos de artilheria, do que em nenhum outro ramo das differentes armas do exercito. Portanto entendo que senão estabelece injustiça nenhuma. A intelligencia do artigo é, no caso de ter que se despachar um major de praça, e havendo um capitão de infanteria, ou de cavallaria, ou de artilheria, seja com preferencia despachado a capitão de artilheria; e já que não foi a major por falta de curso completo, vá para major de praça. Parece-me pois, que senão deve approvar a proposta de eliminação; porque na verdade o serviço d'uma praça de guerra, acredito que será sempre mais bem desempenhado por um official d'artilheria, sendo major de praça, do que por um official d'infanteria ou cavallaria, porque estes não se tem dado aos conhecimentos practicos daquella arma; pelo menos hão de ver-se em grandes embaraços no exercicio das suas funcções.

O Sr. Lacerda (Antonio): — Sr. Presidente, lamento de veras que se esteja gastando tempo com um objecto que me parece simplicissimo, e da maior clareza; por conseguinte eu irei reduzir á expressão mais simples o que está consignado neste paragrafo para ver se deste modo se póde justificar a proposta do illustre Deputado. A sua proposta versa essencialmente nas palavras — com preferencia a qualquer outro official. Ora pergunto, devem ou não ser preferidos os officiaes de artilheria para majores de praças? Toda a questão se refere a isto, e parece-me que não póde duvidar-se que os officiaes d'artilheria estão mais aptos para esse serviço do que os das outras armas; até parece incrivel que isto seja objecto de discussão, que não tem outro resultado, senão gastar o tempo, como já disse; e na verdade elle é precioso para não dever ser assim perdido. Eu não quero negar todo o merecimento que os officiaes de infanteria e cavallaria teem; mas para majores de praças entendo que os de artilheria hão de melhor fazer este serviço, por que são educados para aquelles variados misteres. Eu não farei agora uma longa relação do que precisam saber os officiaes que são majores de praças; sómente direi que muito bem foi consignada esta prescripção no projecto, por que demais a mais a lei tem em vista que os officiaes de infanteria e cavallaria tem uma saída, que os de artilheria não tem, por que tendo feito os annos de serviço que lhes marca a lei, passam a majores; é verdade que estão muito longe de ser majores de praça, porque se exige um curso, o qual é preciso que elles tenham completado nos seus primeiros annos; porque nenhum individuo vai para esses estudos depois de ler o posto de capitão, nem depois de ter 50 annos. Ora a lei previu todos os casos, para não fazer injustiça, e como os officiaes d'artilheria são mais proprios para este serviço do que os d'infanteria, nesta qualidade, por isso é que lhes deu a preferencia. Para não levar mais tempo, concluo dizendo que me parece que a proposta não póde ser approvada; e estou persuadido de que o illustre Deputado que a apresentou, se ha de convencer d'esta verdade.

O Sr. I. J. de Sousa: — Sr. Presidente, depois do que acabou de dizer o meu illustre Collega da commissão, não tenho a accrescentar mais nada. Eu na verdade não percebi bem aonde o illustre auctor da proposta conheceu a contradicção em que me achou, o § 14 diz (teu).

Ora se o nobre Deputado attendesse a estas habilitações, havia de reconhecer que as da arma de artilheria são as mais adequadas para o serviço d'uma praça de guerra, que de certo senão limitam a abrir e fechar as portas, como já observei a S. Ex.ª e por isso terminarei votando ainda pelo artigo.

O Sr. Pereira de Mello: — Sr. Presidente, não e com a enumeração dos deveres e obrigações, que estão a cargo dos majores das praças, que se combate ou sustenta a doutrina deste artigo; eu estou persuadido, de que para os officiaes d'artilheria que entrarem na carreira d'esta arma, na conformidade das condições do art. 14, nenhuma injustiça se faz, por que estão patentes as condições a todos; e aquelles que tiverem vocação para servir nesta arma, desde o momento que se sujeitarem a ellas, não tem direito de se queixar; por consequencia, para os officiaes que entrarem na carreira da arma d'artilheria, segundo as condições do art. 14, este artigo é justo, e não póde deixar de se sustentar; ainda que eu estou intimamente convencido de que o Governo, em quanto durar a actual legislação e organisação do corpo d'artilheria, não ha de ter muitos officiaes scientificos para fazer esta differença; estou convencido disto. Em quanto os alumnos militares tomarem as outras armas, persuado-me que a artilheria não os ha de ter em abundancia; mas em fim a lei passou, tenho obrigação de me sujeitar a ella.

Sr. Presidente, o principio que me impressiona neste artigo, é a injustiça que provem da retroactividade, porque pelo que eu vejo no artigo, não se faz excepção alguma; nos outros artigos subsequentes vejo que se fez uma excepção quanto aos sargentos, que passando da idade de 25 annos, estivessem servindo até á publicação da lei; ora o principio que me impressionou a respeito destes, é o mesmo que me impressiona a respeito dos capitães d'artilheria, e só o que pergunto é, se a lei prohibe o accesso aos capitães, que estão servindo, com quanto não tenham o curso estabelecido pela lei de 1337? (Uma voz — Prohibe). Então estou d'acordo, e escuso de cançar a Camara com mais palavras; a lei prohibe, por consequencia o artigo não faz injustiça, e por isso voto por elle.

Julgou-se a materia discutida, por não haver mais ninguem inscripto, e depois de rejeitada a emenda, foi approvado o § unico.

Passou-se ao art. 26 que foi approvado sem discussão, e sobre o § unico disse:

O Sr. Pereira de Mello: — Sr. Presidente, o principio que me impressionou, e que me obrigou a fallar no artigo precedente, é o que me obriga a fallar