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agora. O corpo do estado maior foi creado muito anteriormente á lei de 1837, e nelle haviam officiaes de differentes armas; a lei deu faculdade ao Governo para os conservar, appesar de não terem habilitações, e com quanto não as tivessem, a lei entendeu que eram muito aptos para desempenharem este serviço; esses officiaes por tanto continuaram a estar, e estão no corpo do estado maior por virtude dessa mesma disposição da lei de 1837, parece-me por conseguinte que a disposição deste artigo fere os direitos desses officiaes que tem sido conservados em virtude da lei, e na esperança de continuarem alli a sua carreira; por que supposto não tenham o curso, podem ter comtudo habilitações, até muito superiores a esse curso, pelos seus talentos, pelos seus conhecimentos praticos, e pela sua assiduidade a esse estudo pratico. Ora a esses officiaes é que me parece, que se devem ressalvar esses direitos, e não ir a lei tirar direitos adquiridos. Desejo ouvir os illustres membros da commissão, e conforme a sua resposta, pedirei a palavra, se assentar ser-me necessario.

O Sr. Palmeirim. — Sr. Presidente, em Portugal não havia antigamente um corpo de estado maior organisado devidamente; os officiaes que faziam aquelle serviço eram designados, como em commissão, e era para todas as armas do exercito. Em 1834, quando o Imperador organisou o exercito, e o estado maior, foi de tal fórma, que muitos officiaes que pertenciam a outras armas, então tiveram promoções, e d'alli iam sahindo para differentes corpos; por exemplo, para o batalhão naval, para cavallaria, e infanteria, porque como era um corpo novo, era muito mais facil alli o accesso; mas depois viu-se que aquelle corpo por sua condição devia ser scientifico e por isso quando em 1837 se organisou o estado maior, a lei estabeleceu um curso especial para elle, o qual na verdade é muito pezado; o Governo foi interpellado nesta Casa a este respeito, e na lei do orçamento introduziu-se uma condição para que este corpo do estado maior fosse reorganisado; e como então não houvesse tempo de haver alumnos habeis ou officiaes com os estudos proprios, porque estavam recentemente creados, deu-se a preferencia áquelles que tinham o curso da antiga academia de fortificação, que tivessem o curso de engenharia, ou artilheria, e os que pelos seus conhecimentos se tornassem dignos de alli continuarem a ser conservados; e por ultimo publicou-se uma lei que determinou, que o corpo do estado maior fosse competentemente organisado chamando-se para esse corpo do estado maior os officiaes que tivessem essas habilitações de que acabo de fallar

O Governo (parece-me que era então Ministro da Guerra o Conde de Bomfim) veio a esta Camara, e declarou que o corpo do estado maior não poderia ter sido reorganisado anteriormente, e preenchido, segundo mandava a lei por falta d'officiaes na classe superior competentemente habilitados, mas que o Governo prestaria a esse negocio toda attenção, e procuraria preenchel-o encontrando officiaes com os serviços e habilitações necessarias. Neste meio tempo (parece-me que foi em 1812) houve uma promoção geral no exercito, e o Governo fez uma promoção no corpo do estado maior, veio esta promoção e concluindo-se que era um facto consummado praticado pelo Governo, deste facto consummado exigiu-se um

direito, e disse-se o corpo do estado maior esta organisado assim, e estando organisado assim não deve tocar-se-lhe; mas isto foi um perfeito abuso, porque não se podia fazer uma promoção dentro de um corpo que era mandado reorganisar e dissolver. (apoiado.)

É realmente doloroso fallar a respeito de militares, e dizer alguma cousa que possa julgar-se que vai ferir o merito d'algum individuo desta nobre classe a que me honro de pertencer, porque todos temos mais ou menos relações d'amizade, mas obrigado como relator da commissão a explicar o pensamento que presidiu este artigo e paragrafo respectivo, sou forçado a entrar com bastante magôa neste detalhe.

Sr. Presidente, é um facto incontestavel que o corpo do estado maior tem conservado em seu seio individuos que lá não deviam ter entrado, e que deviam delle sahir em consequencia da lei de 1837, porque estes individuos se se teem conservado n'aquelle corpo, e adquirido esses suppostos direitos, é pelo simples facto de se ter feito uma promoção em que foram comprehendidos, mas que não podem a elle pertencer por não terem as habilitações necessarias. Quando o serviço dos officiaes do corpo do estado maior demanda estudos fortes e fortissimos, e uma grande experiencia para desempenhar as importantes commissões de que póde ser encarregado um official superior d'aquelle corpo, seria irregular e inconvenientissimo que algum desses officiaes que não tivesse -estudos fortes acompanhados da experiencia, podesse passar a official superior n'aquelle corpo. É por estas razões que a commissão entende que este paragrafo deve ser approvado, além de que a estes officiaes não se dá um destino novo, da-se-lhes um destino no qual podem ter as vantagens que lhes competirem em consequencia da disposição da lei.

O Sr. Pereira de Mello: — Sr. Presidente, os factos que eu indiquei, são apresentados e confessados pelo illustre membro da commissão de Guerra. S. Ex.ª viu que não truquei de falso, porque reconheceu e confessou que no corpo do estado maior, e nos postos superiores estão officiaes, que não teem este curso estabelecido pela lei de 12 de janeiro de 1837; mas respondeu ao meu argumento com a provisão do artigo antecedente, dizendo, que os officiaes comprehendidos nestes paragrafo do art. 26 estavam em paridade com os daquelle artigo; porém parece-me que não é assim, e mesmo pela resposta que acabou de dar-se a respeito do artigo antecedente, porque eu perguntei ha pouco, se os officiaes de artilheria, que não tivessem o curso da respectiva arma podiam ser promovidos a majores, e respondeu-se-me que não, e então desisti do meu argumento, porque entendi que estava destruido no que toca os majores da arma de artilheria; mas isso que se dá a respeito de uns, não se dá a respeito dos capitaes do estado maior, porque até o nobre Deputado confessou que houve uma promoção. (Vozes. — Por abuso). O Orador: — Não sei sei se é abuso; é um fado que existe á sombra da lei; é uma promoção feita pelo Governo, e eu entendo que o Governo não deve praticar abusos, vejo que é um facto praticado pelo Governo, e o nobre Deputado sabe perfeitamente que o direito nasce do facto, e muito mais de factos desta natureza, praticados pelo Governo; e eu estou persuadido que não