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PERTENCE AO N.º 49 (DE 1860)

PROJECTO DE LEI PARA A APPROVAÇÃO DO CODIGO DE CREDITO PREDIAL

Artigo 1.° É approvado o projecto de codigo de credito predial, que faz parte da presente lei.

Art.. 2.° Fica revogada toda a legislação em contrario.

Sala das sessões da camara dos senhores deputados, 16 de junho de 1861. = João Baptista da Silva Ferrão de Carvalho Mártens.

PROJECTO DE CODIGO DE CREDITO PREDIAL

TITULO I

Disposições geraes

Artigo 1.° Os credores têem o direito de ser pagos pelo preço da totalidade dos bens do devedor todas as vezes que não houver causa legitima de preferencia. Art... 2.° São causa legitima de preferencia:

1.° Os privilegios;

2.° As hypothecas.

Art.. 3.° Não ha outros privilegios e hypothecas alem dos que a presente lei expressamente reconhece.

Art.. 4.° Os privilegios dão direito a preferencia independentemente do registo.

As hypothecas são causa legitima de preferencia sómente sendo registadas.

TITULO II

Dos privilegios

Art.. 5.° Ha duas especies de privilegios:

1.° Privilegios mobiliarios, que recaem unicamente sobre o valor dos bens moveis que não estiverem annexos a alguma propriedade immovel, por applicação permanente e necessaria;

2.° Privilegios immobiliarios, que recaem unicamente no valor dos bens immoveis, e no dos moveis que por applicação necessaria ou permanente lhes estiverem annexos.

§ 1.° Os privilegios mobiliarios subdividem-se em:

1.º Especiaes, que comprehendem sómente o valor de certos e determinados moveis;

2.° Geraes, que comprehendem o valor da totalidade dos bens moveis possuídos pelo devedor.

§ 2.° Os privilegios immobiliarios são sempre especiaes.

Art.. 6.º Gosam privilegio mobiliario especial nos fructos dos predios rusticos respectivos constituindo uma classe:

1.° O credito por divida de fóros, censos ou quinhões relativos aos dois ultimos annos e ao corrente;

2.° O credito por divida de renda relativo ao ultimo anno e ao corrente;

3.º O credito por emprestimos feitos para despezas de exploração agricola relativas sómente ao ultimo anno ou sómente ao anno corrente:

4.° O credito por divida de jornaes de operarios relativa aos ultimos tres mezes;

5.° O credito por premio de seguro relativamente ao ultimo anno e ao corrente;

§ 1.° Para que tenha logar o privilegio de que fazem menção os n.ºs 1.º e 2.º d'este artigo, é necessario que os onus de emphyteuse, censo, quinhão ou arrendamento se achem registados. Aquelle privilegio principia a existir na data do registo, sem que possa retrotrahir-se quando o credito for mais antigo.

§ 2.° Para que tenha logar o privilegio de que tratam os n.°s 3.° e 4.º d'este artigo, é necessario que sejam especificados os immoveis a que esses creditos foram applicados.

Art.. 7.° Gosam privilegio mobiliario especial, na renda dos predios urbanos, constituindo uma classe:

1. ° O credito por divida de fóros, censos e quinhões relativa aos dois ultimos annos e ao corrente;

2. ° O credito por premio de seguro relativo ao ultimo anno e ao corrente.

Art.. 8.° Gosam privilegio mobiliário especial constituindo uma classe:

1.° O credito por despezas de transporte no valor dos objectos transportados, emquanto estes não tiverem passado para o poder do destinatário;

2.° O credito por despezas de pousada ou hospedagem, nos moveis que o devedor tiver na hospedaria emquanto n'ella se conservarem;

3.º O credito pelo preço e pelo concerto de machinas e instrumentos fabris, e de quaesquer outros moveis, no valor dos mesmos objectos, ou estejam em poder do devedor ou do credor;

4.° O credito por divida de renda, damnificação pela qual seja responsavel o locatario, ou qualquer encargo declarado no arrendamento, de predio urbano relativo ao ultimo anno e ao corrente, no valor dos moveis que estiverem dentro do mesmo predio;

5.° O credito por premio de seguro de moveis, relativo ao ultimo anno e ao corrente, no valor dos moveis segurados.

§ 1.° O privilegio por machinas e instrumentos fabris extingue-se não sendo reclamado dentro de tres annos a contar da sua data; o privilegio por quaesquer outros moveis extingue-se não sendo reclamado no praso de um anno contado do mesmo modo.

§ 2.° Se os objectos de que trata o n.° 3 passarem por dólo para o poder de terceira pessoa, e aquelles de que trata o n.° 4 forem tirados dolosamente do predio arrendado, o privilegio durará ainda por seis mezes a contar dos factos dolosos.

§ 3.° Se os objectos de que trata o n.° 3 passarem a ser unidos a algum immovel por applicação necessaria e permanente, de maneira que sejam considerados como immobilisados pela lei civil, os creditos de que trata o mesmo numero só poderão ter preferencia sendo registados, nos termos do artigo 16.°

Art.. 9.° Gosam privilegio mobiliário especial constituindo uma classe:

1.° O credito pelo preço de materias primas no valor dos productos fabricados, estando estes em poder do devedor;

2.° O credito por salarios de operarios fabris, relativos aos ultimos tres mezes, no valor dos mesmos productos;

3.° O credito pelo premio de seguro relativo ao ultimo anno e ao corrente, no valor dos productos segurados.

§ unico. Para que tenha logar o privilegio mencionado no n.° 1 d'este artigo não é necessario que as materias primas tenham sido empregadas na fabricação de certos e determinados productos; bastando que estes sejam do genero para cuja producção as materias primas de que se tratar seriam proprias. Este privilegio extingue-se não sendo reclamado dentro de tres annos a contar da sua data.

Art.. 10.° Os creditos pignòraticios serão sempre satisfeitos até á concorrencia do preço dos objectos empenhados, e só no excedente, havendo-o, recairá o concurso de privilegios nas respectivas classes.

Art.. 11.° Gosam privilegio mobiliário geral:

1.° O credito por despezas do funeral do devedor segundo a sua condição e costume da terra;

2.° O credito por despegas com honorarios de facultativos e remedios para a ultima molestia do devedor, não excedente a seis mezes de duração;

3.° O credito por alimentos fiados para sustento do devedor e das pessoas de sua familia a quem tivesse o dever de alimentar, relativamente aos ultimos seis mezes;

4.º O credito por soldadas e ordenados do ultimo anno e do corrente a creados e outros quaesquer familiares.

Art.. 12.° Os creditos por impostos em divida á fazenda nacional gosam privilegio mobiliário em cada uma das classes, nos termos das leis fiscaes.

Art.. 13.° Gosam privilegio immobiliario:

1.° O credito por imposto em divida á fazenda nacional, nos termos das leis fiscaes, no valor do predio de que se dever o imposto;

2.° O credito por despezas feitas para a conservação do predio, até á quinta parte do seu valor, no do predio a que taes despezas foram applicadas;

3.° O credito por custas de execução, no valor do predio para cuja expropriação foram feitas.

TITULO III

Das hypothecas

CAPITULO I

DA ORIGEM DAS HYPOTHECAS

Art.. 14.º As hypothecas são necessarias, voluntarias ou mixtas.

Art.. 15.° As hypothecas necessarias existem immediatamente pelo facto da existencia da obrigação a que servem de garantia, e são:

1.° A que tem a fazenda nacional e as camaras municipaes nos bens dos funccionarios publicos sujeitos a responsabilidade fiscal, e nos dos seus fiadores, nos casos em que forem obrigados a prestar fiança para pagamento das quantias em que ficaram alcançados, ou pelas quaes se tornarem responsaveis;

2.° A que tem o ausente, o menor, o interdicto, e em geral todas as pessoas por qualquer motivo privadas da administração dos seus bens, nos do seu tutor, curador ou administrador, para pagamento dos valores que distrahirem, deixarem perder por culpa ou dólo, ou applicarem illegalmente;

3.° A que tem a mulher casada nos bens do marido, quando o matrimonio foi contrahido sob o regimen dotal, para o pagamento dos valores moveis dotaes, e dos immoveis dados em estimação que importe venda;

4.º A que tem a viuva nos bens do fallecido marido, ou do promittente de alfinetes, arrhas e apanagios, para seu pagamento;

5.° A que tem o credor de alimentos nos bens do devedor d'elles;

6.° A que têem os bancos de credito territorial para pagamentos dos seus titulos;