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PROJECTO DE CODIGO DE CREDITO PREDIAL

(Continuado do numero antecedente)

CAPITULO III

DO REGISTO EM ESPECIAL E DA SUA FÓRMA

Art.. 72.° O registo será sempre feito por extracto.

Art.. 73.º O extracto deve conter:

§ 1.° O seu numero de ordem.

§ 2.º A sua data por anno, mez e dia.

§ 3.° O nome, situação, confrontação e medição, havendo-a, do predio a que o registo se refere.

§ 4.° A avaliação do predio nos casos em que tiver sido feita.

§ 5.° Declaração por onde conste se ha ou não algum outro registo de qualquer especie relativo a todo ou parte do mesmo predio, e, havendo-o, qual é o seu numero.

§ 6.° O extracto do titulo registado.

§ 7.° O numero do masso do respectivo anno em que fica o titulo, pelo qual o registo foi feito, ou a designação do cartorio ou archivo publico onde o titulo existe nos termos do artigo 87.°, § unico.

Art.. 74.° O extracto a que se refere o § 6.° do artigo antecedente deve conter:

§ 1.° O nome, estado, profissão e domicilio:

1.º Do detentor nas hypothecas e onus reaes;

2.º Do transmittente nos titulos de transmissão;, 3.º Do réu nas acções e sentenças.

§ 2.° O nome, estado, profissão e domicilio:

1.° Das pessoas a favor de quem são constituidas as hypothecas e onus reaes, ou a designação dos predios a que pertencem as servidões reaes;

2.º Da pessoa em favor de quem a transmissão é feita, nas transmissões de immoveis;

3.° Do auctor nas acções e sentenças.

§ 3.° A quantia garantida pela hypotheca, e pela qual foi feita a transmissão, ou para cujo pagamento a acção foi instaurada.

§ 4.° As condições que acompanharem a hypotheca, vinculo, transmissão ou onus real.

Art.. 75.° As declarações de que trata o artigo 73.° serão todas feitas sob pena de nullidade do registo, e suspensão do conservador por tempo de um anno, sem que d'ella possa ser relevado por alguma escusa.

Art.. 76.° Das declarações de que trata o artigo 74.° far-se-hão todas as que constarem do titulo registado. Quando alguma for omittida o conservador poderá ser punido segundo a gravidade da omissão e o grau de culpa ou dólo que n'ella tiver havido.

Art.. 77.º Os livros de registo não serão publicos para serem examinados por quem os quizer ver, mas poderão ser requeridas certidões extrahidas delles.

CAPITULO IV

DOS TITULOS QUE PODEM SER ADMITTIDOS AO REGISTO

Art.. 78.° Somente serão admittidos ao registo definitivo:

1.° Cartas de sentença;

2.º Autos de conciliação;

3.° Certidões de deliberações de conselhos de familia, ou mandados do juiz nos casos de que trata o artigo 28.°, § 13.º

4.° Escripturas, testamentos ou quaesquer outros instrumentos publicos.

5.° Titulos de bancos ruraes ou agricolas;

6.° Escriptos particulares de contrato cujo valor não exceda a 50$000 réis, tendo duas testemunhas pelo menos, e reconhecimento por tabellião.

Art.. 79.º Não serão admittidos no registo titulos de transmissão ou alienação de que, segundo as leis fiscaes se devam direitos de transmissão ou quaesquer outros, sem que se mostrem pagos, nem titulos de divida com estipulação de juros sem que tenham sido manifestados. O conservador que os admittir será suspenso por um anno, e o registo ficará nullo.

Art.. 80.º As assignaturas dos titulos originaes que têem de ser registados deverão ir reconhecidas por algum tabellião da comarca em que o registo haja de ser feito, ou por outro de fóra, cujo signal seja reconhecido por aquelle.

Art.. 81.° Nas certidões ou publicas formas para o registo, que não forem extrahidas de autos pelo escrivão respectivo, serão as assignaturas reconhecidas pela fórma ordenada no artigo antecedente pelo official publico que as extrahir, e o signal d'este reconhecido pela fórma estabelecida no mesmo artigo.

Art.. 82.° Quando o conservador não considerar como legal o titulo que lhe for apresentado para registo, por falta de alguma formalidade interna ou externa, assim o declarará ao apresentante para que este haja de o fazer reformar, abrindo em todo o caso um registo provisorio do mesmo titulo que será averbado de definitivo á vista do titulo reformado.

Art.. 83.° Recusando-se o apresentante á reforma ou legalisação do titulo a pretexto de que está legal, o conservador lhe entregará um duplicado do titulo pela fórma declarada no artigo 88.°, acompanhando a entrega com declaração, escripta e assignada, dos motivos por que recusa o registo definitivo d'aquelle titulo, para que o apresentante possa requerer ao juiz de direito da respectiva comarca, que declare por despacho se o titulo está ou não legal para ser admittido no registo, expondo na sua petição as rasões em que se funda.

Art.. 84.° O juiz, sem mais formalidades do que o exame do titulo e das rasões dadas pela parte e pelo conservador, julgará procedente ou improcedente a recusa d'este. D'este despacho poderão aggravar de petição ou instrumento as pessoas que com elle se considerarem prejudicadas.

Art.. 85.° Julgado legal o titulo, o conservador ficará isento de responsabilidade, e averbará de definitivo o respectivo registo provisorio. No caso contrario o averbamento só poderá ser feito á vista de titulo reformado ou legalisado pela fórma indicada no despacho.

Art.. 86.° O registo provisorio, de que tratam os artigos antecedentes, será equiparado para todos os effeitos áquelle de que tratam os artigos 58.° e seguintes, no que lhe for applicavel.

Art.. 87.° O titulo que houver de ser registado será apresentado em duplicado ao conservador que verificará a sua perfeita igualdade.

§ unico. Quando se mostrar que o original ou copia authentica do titulo que houver de ser registado existe de alguma maneira permanente em algum archivo ou cartorio publico, será dispensada a apresentação do duplicado que nos termos do artigo seguinte tinha de ser -archivado na conservatoria.

Art.. 88.° Feito o registo, o conservador numerará e rubricará todas as folhas de ambos os exemplares do titulo, declarando na primeira pagina de cada um o numero de folhas que contém; entregando em seguida um d'elles com a certidão do registo ao apresentante; e guardando o outro em um masso debaixo de um numero de ordem correspondente ao do registo.

TITULO V

Dos conservadores do registo

Art.. 89.° Em cada uma comarca judicial do reino e ilhas adjacentes haverá um conservador do registo predial e um ajudante.

§ unico. Nas cidades de Lisboa e Porto haverá o numero de conservatorias que for exigido pela conveniencia do serviço, com tanto que não excedam o numero de tres na primeira d'estas cidades e de duas na segunda.

Art.. 90.° O logar de conservador do registo e o de ajudante será provido em bacharel formado em direito, ou em pessoa que mostre ter sufficientes conhecimentos juridicos.

§ unico. Para estes logares devem ter os concorrentes, que não forem formados, vinte e dois annos de idade pelo menos, e todos reconhecida probidade.

Art.. 91.° Estes logares serão providos por concurso, cujo regulamento será feito pelo governo.

Art.. 92.° No caso de vacatura de algum logar de conservador, poderá ser promovido a elle sem concurso qualquer ajudante que tenha pelo menos cinco annos de bom e effectivo serviço, e os outros requisitos de que trata o artigo 90.°

Art.. 93.° Para esta promoção, em igualdade de todas as outras circumstancias, será preferido o ajudante da conservatoria respectiva, ainda que tenha menos tempo de serviço do que os outros, tendo comtudo aquelle que exige o artigo antecedente.

Art.. 94.° Poderá haver nas conservatorias de registo predial em que o governo reconhecer essa necessidade um amanuense.

Art.. 95.° Os conservadores serão responsaveis pela guarda e conservação dos livros do registo e Índice, e por todos os factos contrarios á lei commettidos por erro, ignorancia, culpa ou dólo, em objectos das suas attribuições.

Art.. 96.º Os conservadores poderão ser suspensos ou demittidos, segundo a gravidade do caso, logo que se verifique alguma das hypotheses de que trata o artigo antecedente, depois de ter sido ouvido o conservador a quem forem feitas as imputações.

Art.. 97.º São causa de demissão os crimes de peita, suborno, peculato, concussão, falsidade, estellionato, moeda falsa, furto, roubo e homicidio.

Art.. 98.º A condemnação definitiva, por qualquer crime não enumerado no artigo antecedente, é causa de demissão ou suspensão, segundo a sua gravidade.

§ unico. A pronuncia em qualquer crime é sempre causa de suspensão.

Art.. 99.° Na hypothese do artigo antecedente e seu paragrapho a suspensão nunca será imposta por menos tempo do que aquelle que decorrer desde a pronuncia até ao julgamento definitivo, e ao da duração da pena em que o réu for condemnado.

§ unico. Fora dos casos declarados n'este artigo a suspensão nunca poderá exceder a seis mezes.

Art.. 100.° As disposições do artigo 95.° e seguintes são applicaveis aos ajudantes na parte que lhes disser respeito.

Art.. 101.° Os conservadores de registo hypothecario são subordinados aos juizes de direito das respectivas comarcas, por via dos quaes receberão as ordens do governo relativas ao exercicio das suas funcções.

Art.. 102.° Os conservadores e empregados subalternos poderão ser transferidos todas as vezes que assim for considerado como necessario por conveniencia do serviço publico.

DISPOSIÇÕES TRANSITORIAS

As conservatorias serão organisadas nas diversas comarcas do reino á proporção que as necessidades do serviço o exigirem.