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PROJECTO DE CODIGO DE CREDITO PREDIAL

(Continuado do numero antecedente)

TITULO XI

Da expropriação hypothecaria

Art.. 135.° Para que possa ter logar a expropriação hypothecaria é necessario:

1.° Que a hypotheca tenha sido constituida por algum dos titulos de que trata o artigo 78.°, n.°s 1.°, 2.°, 3.°, 4.° e 5.° e esteja definitivamente registada;

2.º Que seja incondicional.

Art.. 136.º A base do processo da expropriação é o titulo constitutivo da hypotheca, acompanhado de certidão do registo e de outra passada na epocha em que for requerida a expropriação, na qual o conservador declare os encargos que existem registados posteriormente, com relação ao mesmo predio.

Art.. 137.° O processo de expropriação principiará pela citação do devedor para, dentro de dez dias, pagar a divida ou deduzir embargos.

Art.. 138.° A citação do executado será feita no domicilio que constar da certidão do registo.

§ 1.º Se o executado ali não for encontrado por estar ausente temporaria ou permanentemente, será feita a citação na pessoa que elle tiver deixado encarregada, por procuração, de a receber.

§ 2.° Se nenhuma pessoa apparecer para receber a citação, será feita em qualquer familiar ou visinho, e no curador geral dos orphãos e ausentes, que defenderá no processo os direitos do executado emquanto este não comparecer por si ou por seu procurador.