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e comtudo estava fazendo serviços tão importantes, que foi preferido, apezar de ser militar, a outras pessoas que o não podiam fazer tão bem. Consignada aqui esta característica da missão ser chamada extraordinaria, estas premissas trazem a conclusão infallivel de que sendo a missão ordinaria, o official que estiver empregado nella não tem accesso. É por isso que eu pedia aos nobres militares que ponderassem bem nesta circumstancia, e é por isso que eu mandei para a Mesa a proposta de eliminação da palavra extraordinaria. O principio do artigo diz «'tem direito ao accesso nos quadros dos corpos, armas, ou repartições a que pertencerem, os officiaes collocados nas seguintes classes: etc. etc.» e na 17 diz «em alguma missão diplomatica extraordinaria» tem direito a accesso. Logo o que se segue da contraria? Segue-se que não tem direito a accesso quem estiver em alguma missão diplomatica ordinaria. Ora se os Srs. Deputados, quando o Governo julgue necessarios os seus serviços, o seu talento, a sua posição, a sua influencia, para irem exercer um logar desta cathegoria e desta ordem quizerem acceita-lo, e ir exerce-lo, mas perder o direito ao accesso dos seus postos, acceitem a condição, porque eu da minha parte fiz o que a minha consciencia me mandava. Sustento ainda a eliminação da palavra «extraordinaria»

O Sr. Palmeirim: — Eu já respondi ao nobre Deputado que não achava conveniente a eliminação; quero dizer, que nos argumentos que S. S.ª tinha apresentado para provar que os militares empregados em algumas missões diplomaticas eram privados do accesso, não tinha toda a razão; mas que se acaso S. S.a tendo approvado, como creio que approvou, o que já se venceu no § 1.º do art. 2.º addicionasse aqui nesta classe as palavras daquelle paragrafo, em alguma missão diplomatica especial e temporaria, a commissão acceitava, porque ia exactamente de accordo com o vencido; e de certo que aquelles officiaes que se acharem em missões temporarias e especiaes, reclamadas pelo serviço publico, deve ser-lhes contado, para o accesso, esse tempo que nellas servirem.

Agora mando tambem para a Mesa um additamento á condição 17, e é o seguinte:

Additamento. — Accrescentar no fim da condição 17 — e asylo militar de Runa. — Palmeirim.

Foi admittido á discussão.

Não havendo quem mais pedisse a palavra, procedeu-se á votação da maneira seguinte:

Approvou-se o artigo até á condição 10; approvou-se a emenda do Sr. Ministro da Guerra á condição 11, ficando prejudicada a mesma condição do projecto; approvaram-se as condições 12 e 13, e igualmente se approvou a emenda do Sr. Ministro da Guerra á primeira parte da condição 11, e seguidamente approvou-se a segunda parte da mesma condição 14; a 15 foi approvada com o additamento do Sr. Palmeirim, e seguidamente se approvaram as outras condições, sendo rejeitada a emenda offerecida pelo Sr. Corrêa Leal á 17.

Tambem foi approvado sem discussão o § 1.º do art. 44, e sobre o § 2.º disse:

O Sr. Palmeirim: — Pedi a palavra para exceptuar deste § 2.º classe 13.ª; isto é opinião minha particular, não e por parte da commissão. Sobre esta classificação assignei como vencido, isto é, com relação aos lentes das escólas militares. Além disso no art. 46 vem designado outro modo de accesso, e parece-me dever resalvar a minha opinião a este respeito; porque no § 1.º do art. 46 tenho de fazer alterações neste sentido.

O Sr. Ministro da Guerra — Foi exactamente a respeito desta classe, que o nobre Deputado assignou vencido este projecto; entretanto parece-me não ser este o logar proprio e conveniente de fazer qualquer reflexão ácerca da materia, que o illustre Deputado apresenta; porque neste logar sòmente se tracta de designar que a condição 13.ª não tem quadro. S. Ex.ª sabe que esta classe não tem quadro; e que tanto póde ser lente o capitão, como o major ou o coronel; e é por isso que eu digo, que não e este o logar de S. Ex.ª fazer quaesquer reflexões da materia em que tocou; e entendo que o § 20 deve ser approvado tal qual esta redigido.

O Sr. I. J. de Sousa: — Fui prevenido pelo Sr. Ministro da Guerra no que tinha a dizer a este respeito; e estou persuadido de que a proposta do nobre Deputado terá logar no art. 46 Além disto de modo que esta redigido este paragrafo, póde dar logar a algum equivoco; quando diz (leu). Ora como aqui se diz, que estes empregados addidos serão considerados nas mesmas circumstancias daquelles de que tracta o artigo seguinte, e estes de que tracta o artigo seguinte, são dos que não podem ter accesso, é necessario que se entenda que esta disposição não compreende os empregados addidos, que pertencendo aos quatros, tem com tudo esta denominação, mas sim áquelles que são addidos por excederem além dos quadros, isto é, individuos que não pertencem aos quadros (apoiados).

Não havendo quem mais pedisse a palavra, foi julgado discutido e approvado o § 2.º do art. 4.º

Passou-se ao art. 45, e collocação 1.ª que foi approvado sem discussão, e sobre a collocação 2.ª disse

O Sr. Corrêa Leal: — Pedi a palavra para offerecer uma pequena duvida que se me apresenta no fim desta 2.ª condição. Diz ella (leu). Ora parece-me que se póde dar aqui uma contradicção com o que ficou vencido naquelle artigo, que dá accesso aos officiaes empregados nos estados maiores das praças de 1.ª ordem. Desejava que o nobre Ministro da Guerra, ou o illustre relator da commissão me desvanecesse esta duvida em que estou.

O Sr. Ministro da Guerra: — O que esta em discussão é o n.º 2 do art. 45, que diz (leu). Ora no artigo antecedente designavam-se praças, fortes, e castellos, estes nomes foram substituidos pelas palavras — praças consideradas de 1.ª ordem — e agora proponho que no n.º 2 em discussão, em logar das palavras — nos fortes, praças e torres ommittidas etc. — se adopte a seguinte emenda, que mando para a Mesa.

Emenda: — Nos estados maiores das praças consideradas de 2.ª ordem, e naquellas etc. — Barão de Villa Nova d'Ourem.

Foi admittida á discussão.

O Sr. Palmeirim. — Depois da eliminação que se fez no art. 44, é regular a proposta do nobre Ministro da Guerra, e eu por parte da commissão acceito-a.

O Sr. Presidente: — E materia que já esta vencida.