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vesse mais arbitrios nas promoções de generaes, e depois de mostrar as boas razões que me assistiam, eu não duvidei modificar o que tinha estabelecido, e restabeleci a legislação antiga, tambem agora podia fazer aqui uma igual modificação, e dizer, — se acaso a classe dos lentes se julga gravada com as provisões deste paragrafo, restabeleça-se a respeito della a legislação antiga, e desde logo ficariam os lentes inhibidos de ter nunca mais accesso, porque as academias não tem quadros, e importa tanto ao bem do serviço que uma cadeira seja regida por um alferes, como que o seja por um coronel. Mas não será assim; eu vou propor uma emenda ao paragrafo de que se tracta, que, me parece, satisfará a todos os individuos que se comprehendem nesta classe, aos quaes desejo dar todas as vantagens compativeis com a justiça, e com os verdadeiros principios. Ao art. 46, § 2.º offereço pois a seguinte emenda que não tem nada de especial senão a suppressão da classe 1.ª, e uma outra redacção. E agora se vê que ainda mesmo fazendo um § 2.º sem fallar na classe 13. ainda assim o accesso desta classe não fica prejudicado, como suppunham sem razão os illustres Deputados, que hontem com tanto afan defenderam esta classe. Os direitos della vão ressalvados em um additamento que tambem quero apresentar.

A emenda é a seguinte, (leu)

Sr. Presidente, desta maneira parece-me que ficam tambem salvos os interesses de outra classe de officiaes em que hontem se fallou, isto é dos officiaes empregados, nos arsenaes, e em outras situações, que tendo muito merito ficavam, diria-se, tendo só a graduação, em quanto os officiaes dos corpos tinham o posto inteiro; mas quem prohibe a taes officiaes de, quando houver promoção, dizer-se que não querem mais estar na commissão, em que se acham, e desejam ir para os corpos] Não lhes dá a lei essa faculdade? Mas o caso é outro, é porque querem ser promovidos e continuar a ter os mesmos commodos, eis aqui o negocio. Mas, Sr. Presidente, da maneira porque o artigo esta redigido, persuado-me que satisfará a todas as conveniencias. Ora agora, em additamento ou como § 3.º, em referencia á respeitavel classe que tão bem defendida foi nesta Casa, eis aqui o que offereço (leu).

Parece-me que estes cavalheiros não terão agora motivo de se queixarem, nem talvez se levante mais uma só voz no Parlamento para lhes querer dar maior vantagem. E não vão assim sobrecarregar o corpo de engenheiros, por que este fica independente, e quando houver promoções para elle, tem tambem a classe dos lente» o accesso, que lhe competir. Parece-me que assim devem ficar satisfeitos, porque da execução da lei vigente resultar-lhes-ia nunca terem acesso, e assim dá-se-lhes accesso com os officiaes de primeira linha, e de um corpo respeitavel; resolvendo ou attendendo a outra circunstancia, por que muitos officiaes militares ha hoje exercendo o magisterio nas differentes academias, que tem feito a guerra, e são officiaes consumados; mas ha tambem outros que nunca lá foram, nem mesmo serviram no exercito, e com tudo são officiaes do, exercito. Estabelecida pois a sua promoção com a do corpo de engenheiros, creio que tenho satisfeito a todas as conveniencias. Mando pois para a Mesa a emenda e o additamento.

Leu-se logo na Mesa o seguinte

Emenda. — «Os officiaes das classes 15.ª 17.ª e 18.ª do art. 44.º (e no caso de não pertencerem aos quadros dos corpos das suas respectivas armas) serão, quando houver promoção, graduados nos postos que lhes competirem em comparação da antiguidade com os officiaes, que forem promovidos na conformidade das disposições do paragrafo antecedente, e só passarão a effectivos aos postos de que tiverem graduação, quando os officiaes a quem foram comparados, passarem ao posto immediato, ou quando, deixando a situação em que se acham, quizerem entrar nos quadros dos corpos; mas neste ultimo caso não poderão regressar á sua anterior situação, senão passados tres annos de serviço effectivo nos mesmos corpos, — Barão de Villa Nova d'Ourem.

Foi admittida.

Additamento. — «§ 3.º Os officiaes designados na classe 13.ª serão comparados para o accesso aos officiaes do corpo de engenheiros, qualquer que seja a arma do exercito, a que tenham pertencido, antes de terem passado áquella situação.» — Barão de Villa Nova d'Ourem.

Foi admittido.

O Sr. Presidente: — A proposta em parte e uma emenda ao § 2.º com differente redacção, e com a eliminação da classe 13.ª N'outra parte é um additamento. A emenda fica em discussão com o parecer, e o additamento ha de ter discussão em separado.

Tem a palavra o Sr. Assis de Carvalho.

O Sr. Assis de Carvalho: — Depois da apresentação do additamento do Sr. Ministro da Guerra, cedo da palavra.

O Sr. Castro Ferreri: — Sr. Presidente, com a franqueza que me caracterisa, direi, que me parece que o additamento do nobre Ministro da Guerra não póde ser admittido. (O Sr. Presidente: — Mas ainda não esta em discussão.) V. Ex.ª não disse que estava admittido? (O Sr. Presidente: — Está admittido; mas não em discussão por ora; o que esta em discussão é o § 2.º com a emenda offerecida.) Entretanto, Sr. Presidente, sempre direi que a materia do additamento se acha prejudicada pela resolução que a Camara hontem tomou, ou então importa uma reconsideração do artigo. Nós votámos a exclusão da classe 13. quando pelo nobre relator da commissão foi apresentado um additamento ao § 1.º; isto é, votamos que os individuos comprehendidos na classe 13. não podessem ser promovidos a par do exercito, e por consequencia ser considerados na 1.* secção; agora o nobre Ministro da Guerra apresenta um additamento, para que esses individuos sejam collocados na 1.* secção, porque quer que elles sejam promovidos a par dos officiaes engenheiros, e estes pertencem á 1 secção do exercito; e eu que fui quem mais defendeu a doutrina, com a qual a Camara hontem se conformou, sentindo divergir da opinião do nobre Ministro, não posso ficar silencioso á vista do seu additamento, e entendo que não póde ser admittido, por isso que a sua materia esta prejudicada, salvo se a Camara quer reconsiderar a sua votação de hontem, e então novamente entraremos na questão.

O Sr. Presidente: — Torno a dizer, que o que esta em discussão, é o § 2.º com a emenda do Sr. Ministro da Guerra; mas como o Sr. Ministro, eliminando do § 2.º a classe 13.ª consignou num paragrafo especial os officiaes comprehendidos nesta