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Art. 2.º Quando a Camara dos Deputados não approvar as emendas ou addições da dos Pares, ou vice versa, e todavia a Camara recusante julgar que o projecto é vantajoso, terá logar a commissão Mixta.

Esta decisão será competemente participada á outra Camara.

Art. 3.º A commissão Mixta será composta de doze membros effectivos e de quatro supplentes, de cada uma das Camaras, eleitos por escrutinio.

§ unico. Os supplentes serão chamados pela ordem da votação, e, em caso de igualdade de votos, preferirá o mais velho em idade.

Art. 4.º O Presidente da Camara dos Pares, o Vice-Presidente, os supplentes á presidencia, serão por sua ordem presidentes da commissão Mixta, quando para ella tiverem sido eleitos. Na falla de qualquer dos sobreditos, presidirá o Par mais velho em idade, que for membro da commissão Mixta.

§ unico. Os trabalhos da commissão Mixta serão regulados pelo respectivo regimento, e provisoriamente pelo interno da Camara dos Pares, na parte, em que for applicavel.

Art. 5.º Compete ao Presidente da Camara dos Pares designar e fazer constar a ambas as Camaras o dia e hora da primeira reunião da commissão Mixta, que terá logar na Casa das sessões da Camara dos Pares, em quanto não houver uma sala destinada para a reunião das Côrtes Geraes; e servirão de secretarios um Par e um Deputado, que a commissão eleger, ou á encolha do presidente da commissão.

Art. 6.º A discussão da commissão Mixta versara sòmente sobre as emendas ou addições, em que não tiverem concordado ambas as Camaras; a sua approvação servira para se fazer ao Rei a proposta de lei.

§ 1.º O empate na votação sobre qualquer das emendas ou addições importa a rejeição de todo o projecto de lei.

Poderá com tudo o assumpto votado, sob proposta feita por algum dos membros da commissão Mixta, «por esta approvada, tornar a entrar em discussão n'outro qualquer dia; e, se ainda ficar empatado na votação, reputar-se-ha definitivamente rejeitado.

Art. 7.º O projecto de lei rejeitado na fórma do artigo antecedente, ou outro qualquer, que lhe fôr analogo, não podéra ser proposto na mesma sessão da Legislatura.

Art. 8.º O presidente da commissão Mixta remettera a cada uma das Camaras copia da acta da mesma, cujo original, depois de assignado por todos os membros da commissão, será guardado no archivo da Camara dos Pares.

Art. 9.º A proposta de lei será apresentada ao Rei por uma deputação da Camara dos Pares.

Art. 10.º É por este modo regulado o art. 54.º da Carta Constitucional.

Sala da commissão, 16 de abril de 1849. — Bento Cardoso de Gouvêa Pereira Côrte Real, Eusebio Dias Falcão, Luiz de Almeida Menezes e Vasconcellos, João de Sande Magalhães Mexia Salema, José Maria Pereira Forjaz, Antonio do Rego de Faria Barbosa, Antonio de Mello Borges e Castro, Joaquim José Pereira de Mello, João Elias da Costa Faria e Silva.

Proposição de lei (n.º 20 B) que veio remettida da Camara dos Dignos Pares, e a que se refere o Projecto antecedente.

Proposição de lei. — Artigo 1.º As resoluções das commissões Mixtas de Pares e Deputados, em conformidade com o art. 54.º da Carta Constitucional, são consultivas ou definitivas segundo os termos declarados na presente lei.

Art. 2.º Quando a Camara dos Deputados não approvar as emendas ou addições da dos Pares, ou vice versa, e todavia a Camara recusante julgar que o projecto e vantajoso, terá logar a commissão Mixta, composta de doze membros e de quatro supplentes de cada uma das Camaras, eleitos por escrutinio. O que será competentemente participado á outra Camara.

Art. 3.º O Presidente da Camara dos Pares, o Vice-Presidente, e os supplentes a presidencia, serão por sua ordem presidentes da commissão Mixta, quando para ella tiverem sido eleitos. Na falta de qualquer dos sobreditos presidirá o Par de maior idade, que for membro da commissão Mixta.

§ unico. Os trabalhos da commissão serão regulados pelo respectivo regimento, e provisoriamente pelo interno da Camara dos Pares.

Art. 4.º Compete ao Presidente da Camara dos Pares designar, e fazer constar em ambas as Camaras, o dia e hora da primeira reunião da commissão Mixta, que terá logar na Casa das sessões da Camara dos Pares, emquanto não houver uma sala destinada para a reunião das Côrtes, e servirão de secretarios um Par e um Deputado, que a commissão eleger, ou á escolha do presidente da commissão.

Art. 5.º A discussão da commissão Mixta versara sobre os artigos, emendas, ou addições era que não tiverem concordado ambas as Camaras, e bem assim sobre quaesquer alterações, additamentos ou emendas, que forem offerecidas na mesma discussão, com tanto que sejam materia analoga ao mesmo objecto.

§ unico. O que a commissão Mixta decidir, por pluralidade de votos, servirá ou para ser inserido no projecto de lei, ou para ser logo recusado: o empate na votação equivale sempre á rejeição.

Art. 6.º As resoluções que a commissão Mixta approvar, serão de novo discutidas, approvadas, ou rejeitadas por cada uma das Camaras; a sua discussão começara na Camara em que teve origem o projecto, para cujo effeito lhe serão communicadas pelo presidente da commissão

§ unico. Não podem ser objecto de nova discussão aquelles artigos em que ambas as Camaras tiverem concordado.

Art. 7.º Se em qualquer das Camaras for desapprovada a proposta da commissão Mixta, ficará ella rejeitada; e não poderá apresentar-se de novo a discussão durante a mesma sessão da Legislatura.

Art. 8.º É por este modo regulado o art. 54.º da Carta Constitucional, e ficam em pleno vigor os actos até agora praticados pelas commissões Mixtas.

Palacio das Côrtes, em 16 de março de 1849. — Duque de Palmella (Presidente), Visconde de Gouvêa, Par do Reino, (Secretario), Marquez de Ponte de Lima, Par do Reino, (Vice-Secretario)

O Sr. Silva Cabral — Sr. Presidente, este objecto e importantissimo, e ainda que a primeira vista pareça que a illustre commissão de Legislação vai conforme com o parecer dos differentes corpos collegislativos, que tem funccionado debaixo dos auspicios da Carta, tenho todo o sentimento em dissentir della Parece-me que a sua opinião e absolutamente insustentavel na presença da Carta, que é insusten-