O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

(293)

tavel na presença de todo o direito publico constitucional da Europa, que é insustentavel na presença da razão, que é mesmo anti-liberal, e que a opinião apresentada pela Camara dos Dignos Pares sobre este ponto é a mais conforme com o espirito da Carta.

Eu sinto, digo, não poder conformar-me com este projecto, porque existem na commissão de Legislação membros, a cujos conhecimentos eu presto a devida homenagem. Mas quando se tracta de um objecto tão serio como o presente, que tem de dar cunho aos actos que sáem de uma e outra Camara; quando se tracta de attribuições constitucionaes, como aquellas que effectivamente se tractam neste projecto, eu não podia ficar silencioso, e não dizer francamente a minha opinião.

Tenho visto constantemente que desde 1826 se tem interpretado erroneamente a Carta, e uma interpretação erronea não póde de fórma alguma sustentai um acto qualquer, e nem se póde argumentar com as practicas e costumes, porque nós como Corpo Legislativo só temos a attender aos principios; e não devemos de maneira nenhuma sujeitar principios de tão grande importancia ás regras da hermeneutica juridica. Seria isso um êrro, e um êrro crasso. O legislador tem funcções muito latas, muito mais amplas; e quando estes principios obrigassem a seguir uma vereda qualquer, nunca deve ligar-se áquillo que outras corporações tem feito, deve seguir unicamente o que é mais conveniente.

Sr. Presidente, é impossivel olhar sem prevenção para a Carta Constitucional, e deixar de se conhecer que as commissões Mixtas não são verdadeiramente proprias para concluirem aquillo a que se chama decreto, a fim de ser levado á Sancção Real. E impossivel, combinando cada um dos seus artigos, interpretando devidamente cada uma de suas palavras, que se possa deduzir em contrario um similhante absurdo.

Ha differentes hypotheses marcadas na Carta no artigo 54. e precedentes; estas hypotheses são as seguintes: — 1.ª Um projecto qualquer, ou uma proposta, porque tem o nome de proposta ou projecto segundo e apresentado pelos Deputados ou pelo Governo; um projecto ou proposta qualquer, digo, de uma das duas Casas do Parlamento é approvado pela Casa em que se fez a sua apresentação; remette-se para a outra Casa; ou e approvada e segue-se o ser levada á Sancção Real, pela maneira que esta marcada na Casta Constitucional; ou é rejeitada, e esta e a 2.ª hypothese, e então não tem a seguir nenhum outro termo; acabou por sua naturesa, e apenas a Camara aonde houve a rejeição absoluta e plena, tem a communicar á Casa do Parlamento, aonde teve iniciativa o projecto, que elle não póde ter logar naquella occasião.

Se em vez destas duas hypotheses, a Camara approvou o projecto com emendas ou alterações, reverte este á Camara, aonde teve a iniciativa; e uma de duas: ou estas emendas e alterações são adoptadas, e neste caso tambem acabou o negocio, porque os dois ramos do Poder Legislativo estão conformes na these legislativa, ou ha discordancia (que é a nossa hypothese) e nesse caso se a Casa aonde teve iniciativa o projecto, insta e não o retira, tem logar a commissão Mixta.

Mas para que é a nomeação da commissão Mixta? É preciso que se entendam as palavras do art. 54.º

Em quanto este objecto passou por estilo, podia guardar-se silencio, mas desde que em um dos ramos do Corpo Legislativo se levanta uma voz, e diz — tenho duvida na interpretação que se tem dado á Carta Constitucional — é preciso que o Corpo Legislativo estabeleça uma regra fixa e invariavel a este respeito, e não e possivel continuar nesse silencio» Para que é a commissão Mixta? É para dizer se concorda ou discorda. Se discorda, acabou a lei, não ha mais nada a fazer; mas se concorda, será para levar o decreto á Sancção Real? Não; e quem o dissesse, dizia um absurdo; mas para que é? É para ou fazer a proposta de lei daquillo que ella decidir, ou para ser recusada; isto vem marcado na Carta Constitucional muito explicitamente no art. 54. O negocio e muito claro; se fosse para levar o decreto á Sancção Real, devia exprimir-se pelos termos verdadeiros, isto é, pela palavra decreto, porque e justamente o decreto — aquella expressão de que se serve com relação ao Corpo Legislativo mas não, Senhores, e para fazer a proposta ou para ser recusada. Por consequencia o mais que se póde fazer na commissão Mixta é concordar em certas bases, estas bases tem de voltar á Camara aonde teve a iniciativa a proposição, e ahi tem outra vez a commissão respectiva de dar o seu parecer, e depois e que hade discutir-se novamente. E tanto é assim, que o art. 55.º que é muito claro, abrangendo esta hypothese marca logo a maneira, porque se hão de levar á Sancção Real. Diz o artigo (leu.)

Não era possivel outra cousa, e é preciso que os membros da commissão de Legislação tivessem um veo diante dos olhos, e não quizessem combinar os differentes artigos da Carta, para não verem que não era possivel outra cousa; e senão, abram a Carta, o vejam o que o primeiro artigo désse titulo lhes diz. Aqui esta o artigo. A proposição, opposição, e approvação dos projectos de lei compete a cada uma das Camaras. A proposição aqui é exactamente ou projecto, ou proposta; são termos synonimos, porque em todos os artigos subsequentes a Carta Constitucional se expressa sempre da mesma maneira. Ora pergunto eu, á vista do primeiro artigo deste titulo poderá dizer-se que a commissão Mixta e uma das Camaras? Poderá dizer-se, que é alguma dessas Camaras, de que fallam os art.ºs 15.º, e 16.º da Carta Constitucional? Poderá dizer-se que estes corpos, que são unica e absolutamente os que tem de fazer as leis, estejam comprehendidos na commissão Mixta? Como e que se póde dizer? Em objecto de attribuições não se póde exceder aquillo que esta marcado na Carta Constitucional. É fóra de duvida o que se diz nos art.ºs 15 e 16, e lá se diz que as Cortes são compostas de duas Camaras: falla em especial das duas Camaras, falla das suas attribuições, e em qual dos pontos diz que a Camara dos Pares ou Deputados possa delegar a qualquer commissão as suas attribuições? Em nenhum; e quando a Carta o não permitte, podémos nós dizer — transferimos ou delegamos estes poderes? Em quem? A Carta só estabelece a commissão Mixta no art. 54.º, para se combinar em bazes, mas essas bazes hão de voltar ao Corpo delegante, para ver se hade approvar ou não os actos do delegado, e o contrario era um perfeito absurdo, porque era conferir attribuições, que não vem de maneira nenhuma, nem no sentido nem no espirito da Carta. Isto esta fóra de toda a contesta-