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um certo numero de membros de cada uma das Casas do Parlamento para este fim.» Em primeiro logar direi, que em geral não gosto de votos de confiança; porque os corpos collectivos que o concedem, perdem sempre uma parte da sua força, logo que delegam o seu direito; e em segundo logar, se ás commissões Mixtas se fosse dar estas attribuições que os nobres Deputados pertendem dar-lhes, era o mesmo que introduzir nos Poderes do Estado um outro Poder, que a Constituição não reconhece: o que era um absurdo, porque na Carta acham-se expressamente designados quaes os Poderes do Estado. Ora tanto a commissão reconhece ser isto assim, que no art. 6.º do seu projecto para de algum modo resolver a questão, expressa-se pela fórma seguinte (leu). A commissão não podia dizer o decreto, porque sabia que decreto não podia sair senão das duas Casas do Parlamento (apoiados); mas chama-lhe proposta, quando a Carla no art. 57 lhe chama decreto; por consequencia a commissão acautelou já esta observação obvia, porque no art. 6.º do projecto, chamou-lhe proposta, quando a Carta lhe chama decreto.

E muito louvavel de certo o affinco com que os nobres Deputados que defendem o parecer da commissão, se querem fortificar com a letra, e o espirito da Carta; mas realmente um argumento que se funda na imperfeição dessa mesma letra, imperfeição que os nobres Deputados são os primeiros a reconhecer, não póde ter força alguma. Esse argumento vem a ser, que a Carta dá diversos nomes á mesma cousa — é este o cavallo de batalha dos Srs. Deputados: porém o que nós devemos observar, é o espirito da Carta, e como havemos examina-lo, sem pôr em comparação os diversos artigos que tem analogia entre si, e sem vêr quaes são as suas disposições. Pois porque no art. 54 se chama proposta, e em outras partes projecto, proposição, ou decreto, poderemos nós, dando ás commissões Mixtas attribuições definitivas, crear um quarto ramo do Poder Legislativo? Pois poderemos fazer uma interpretação de que resulta um tal absurdo, constitucionalmente fallando? Esta claro, Sr. Presidente, não é possivel sem ferirmos no coração os principios constitucionaes, principios que são reconhecidos em todos os paizes civilisados: não é possivel, digo, admittirmos a interpretação d'um artigo, que importa a existencia d'um novo Poder do Estado.

Mas, Sr. Presidente, uma das principaes razões apresentadas pelo illustre Deputado que me precedeu, depois de ter concordado, mais que implicitamente, em que os principios eram estes, depois de se ver forçado anão dar uma grande importancia á practica de alguns annos, como ao principio manifestara, foi a consideração, que, disse, fazia sobre todas immenso pêso aos seus contrarios neste debate, a qual não podiam desvanecer; e era — que se se negasse ás commissões Mixtas attribuições definitivas, os juizes não estavam obrigados a observar as leis que tinham já sido promulgadas em virtude da resolução de taes commissões Mixtas. — Mas o illustre Deputado, que não só leu, mas que estudou este projecto, sabe perfeitamente que no art. 8.º, da Camara dos dignos Pares, vem acautelada essa circumstancia, e tão constitucionalmente como nós nesta Camara temos resolvido muitas vezes, que se approvem leis anteriores, e ás duzias. Sr. Presidente, passado um certo numero d'annos reconheceu-se, que as commissões Mixtas

não tinham o poder sufficientemente constitucional para que as suas decisões indo á Sancção Real fossem leis do Estado; mas ha de por isso duvidar-se do direito de quem contractara em virtude dessas leis? Como se póde negar esse direito] Por ventura esses contractos não foram feitos em boa fé? E não será necessario salvar direitos adquiridos em virtude dessas leis? Indispensavelmente é necessario salvar o interesse daquelles que em virtude dessas leis tenham feito as suas transacções. Porém nós, depois de reconhecer que um principio é vicioso, só porque ha alguns contractos feitos, não havemos, revalidando-os, emendar esse principio? A que immensidade de absurdos nos levaria essa douctrina? Então não haveria principio falso, sanctificado pela practica, que não fosse preciso conservar eternamente. Sr. Presidente, isto é douctrina que senão póde sustentar, porque tomava impossivel remediar os abusos, ou defeitos das leis; e não haverá outro meio a seguir?.. Ha um já seguido muitas vezes, e sanccionado por nós mesmos, que é revalidar os direitos que essas leis tiverem constituido; isto é cousa muito facil de fazer, porque nós podemos dizer, taes, e taes leis ficam em vigor... (O Sr. Mexia: — Eu concordo com o illustre Deputado.) O Orador: — Mas o illustre Deputado, no seu áparte, desfez os seus escrupulos; o que mostra que a objecção que tinha posto, é muito facil de remediar. O que eu não quero, é que passe desta Camara, que um principio falso ha de continuar a existir, só porque tem algum tempo sido posto em practica: assim tornava-se completamente impossivel reformar todos os abusos introduzidos pelo tempo. Não digo que se houvesse outro alvitre deixasse de o adoptar, porque não gosto de contribuir para que se approvem leis por esta fórma; mas é que não ha outro; não é possivel have-lo; não podemos senão revalidar os actos practicados em virtude dessas leis. O illustre Deputado disse, que esta Camara não tinha certamente direito de revalidar esses actos anteriores; mas eu dir-lhe-hei, que não é esta Camara, são os tres Poderes do Estado (aquelles que tem o direito pela Carta Constitucional) não é esta Camara isolada: este projecto ha de passar pelos dois Corpos Collegislativos, ha de ir á Sancção Real; depois destes sacramentos é lei do Estado; e sendo-o, não é licito deixar de cumprir as leis que por elle forem revalidadas. Se pois ao illustre Deputado podesse ser duvidosa a disposição de alguma lei em razão da sua origem, essa origem fica legitimada por virtude da disposição posterior.

Sr. Presidente, esta questão não é suscitada por mim; o illustre Deputado sabe perfeitamente que ella, como disse ha pouco, tem sido tractada não só na actualidade, mas desde que ha commissões Mixtas; esta questão foi apresentada na Camara dos dignos Pares na Legislatura anterior por um eximio jurisconsulto, e já tem sido examinada ha muitos annos; eu tenho obtido o voto de homens muito eminentes do paiz: e declaro? que sendo eu completamente estranho á profissão da jurisprudencia, mas conhecendo todavia que o ponto não é positivamente de jurisprudencia, e sim de direito publico constitucional, que todos temos obrigação de estar habilitados para tractar, apesar disso, se não visse tão respeitaveis opiniões a favor desta douctrina, talvez hesitasse um momento, ou pelo menos teria estudado mais.