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mara deu a esta votação; entretanto exponho o estado da questão.

O Sr. Silva Cabral: — (Sôbre a ordem) O desenvolvimento que se deu, parece que V. Ex.ª o comprehenderá facilmente, lendo o art. 1.º do projecto que veio da outra Camara. O art. 1.º em virtude da these sobre que se tomou a decisão, não póde deixar de ficar redigido pela seguinte fórma (leu) O resto das palavras entendem-se eliminadas, e foi para tirar essas duvidas que eu pedi que as outras palavras não podessem ser admittidas na lei.

O Sr. Presidente: — Eu declarei isto para a Camara ter presente na discussão dos seguintes artigos o que estava resolvido; fica pois este artigo para ser redigido em conformidade com o vencido; e passa-se á discussão do art. 2.º

O Sr. Ferreira Pontes — Sr. Presidente, apesar da resolução que se acaba de tomar, e pela qual eu votei, porque sempre entendi que as commissões Mixtas estabelecidas no art. 54 não tem o voto definitivo que selhès tem attribuido ate agora, para fazer ao Rei a proposta de lei, e porque da cessão da má intelligencia que se tem dado a este artigo da Carta, lia de resultar grande vantagem, e não se ha de ver que uma lei importante, ou a principal parte della, seja votada por trese votos como ate agora tem acontecido; assim mesmo ainda essas commissões devem ficar com voto definitivo senão e para fazer a proposta de lei e para caducar o projecto, isto é, quando não concordam nos pontos sujeitos á sua deliberação, e sobre que houve discordancia, eu entendo que neste raso não é preciso ir o seu parecer ás Camaras, e que deve alli acabar; assim e que se decidiu na outra Casa, e é neste sentido que foi redigido o primeiro artigo da proposta, que eu entendo devia passar para o segundo do projecto que estamos discutindo; entretanto não faço questão de que vá collocado aqui ou em outro logar, com tanto que vá consignado em alguma parte desta lei.

O Sr. Presidente — O Sr. Deputado pediu a palavra sobre a ordem, e não esteve na ordem; eu chamei a attenção da Camara para o que se venceu hontem; mas o que esta em discussão e o art. 2.º; e o Sr. Deputado não concluiu com moção alguma de ordem.

O Sr. Silva Cabral: — Eu entendo que é necessario esclarecer alguma cousa este objecto. O illustre Deputado de certo esta em equivoco; a consulta póde ser tanto negativa como affirmativa, porque, quando a Camara decidiu a proposição de que as commissões Mixtas serão consultivas, não decidiu que consultassem só, decidiu que dessem a sua opinião negativa ou affirmativamente; mas em todo o caso, negativa ou affirmativamente não passa de uma opinião da commissão, que ha de ser sujeita ainda á deliberação das duas Camaras, para que, sendo approvado o objecto, ir depois á Sancção Real. Por consequencia a palavra consultiva abrange todas as hypotheses, e a palavra deliberativa apresentada no art. 1.º do projecto da Camara dos Pares e seguramente uma superabundancia, que póde trazer duvidas depois, sem dar resultado algum.

Quanto ao 2.º artigo que é o que esta em discussão, só tenho a dizer que elle contém exactamente as palavras do art. 54 da Carla, e por consequencia não póde deixar de ser approvado.

O Sr. Presidente: — Quanto á questão de ordem não póde progredir, porque não ha moção alguma a esse respeito; entendo porém que póde progredir a discussão, e quando houver alguma douctrina que, para assim dizer, esteja em harmonia com o resto da materia do art. 1.º do projecto da outra Camara, então se reconsiderará a segunda parte désse artigo; por ora não ha proposta alguma nesse sentido, nem me parece que tenha cabimento; basta que se se vencer nos artigos seguintes alguma materia em harmonia com aquella, então se reconsidere este objecto; mas se se não vencer, não é preciso gastar tempo com essa moção de ordem; portanto continua em discussão o art. 2.º do parecer da commissão. (Pausa)

Não havendo quem mais pedisse a palavra, julgou-se a materia discutida, e approvou-se o art. 2.º Passou-se ao art. 3.º

O Sr. Silva Cabral: — É preciso pôr em armonia este artigo com o systema, que a Camara adoptou, quando votou a these do art. 1.º; e neste sentido mando para a Mesa a seguinte

Substituição — Art. 3.º A commissão Mixta será composta de cinco a dose membros effectivos, e quatro supplentes, de cada uma das Camaras, segundo a gravidade da materia.

§ 1.º A eleição será feita por escrutinio, e o numero dos membros effectivos fixado em conformidade da regra estabelecida neste artigo pela Camara que propuzer, e decidir a necessidade da commissão Mixta.

§ 2.º (O da commissão). — Silva Cabral. Continuando accrescentou:

Eu não desejo que este numero fique fixado para todos os casos, e desejo conforme o systema seguido em taes casos em nações mais illustradas, e mais adiantadas no direito politico, que elle seja variavel segundo a importancia e gravidade dos assumptos, que houverem de ser tractados nessas commissões, porque alli hão de ser levados todos os objectos em que as duas Camaras não estiverem concordes, e assim como póde dar-se o caso de ser um objecto de muita importancia e gravidade, póde tambem ser de mui pequena transcendencia, como uma mudança de palavras, ou de um ponto, etc, e para estes casos de pequena importancia não quero eu uma commissão numerosa, que em vez de aviar as questões, as demore e complique mais, e neste sentido entendo eu que nós vamos conformes com o espirito da legislação, e praticas seguidas em todos os paizes, aonde ha commissões Mixtas, estabelecendo que em logar de se dizer doze membros, se diga de cinco a doze.

Depois disto ha de seguir-se infallivelmente a disposição do paragrafo pela fórma que proponho; e para completar o pensamento que é resultado immediato do 1. artigo, conclue o § 1.º que eu substituo da maneira que já indiquei.

Desta sorte fica combinado em todo o sentido o art. 3., e desenvolvido. Depois entendo que é muito conveniente ir o § unico da commissão, que não vinha no projecto da Camara dos Pares, e ir como esta, e ficará neste caso servindo de artigo este § 2.º Assim fica completo o pensamento, e tiradas as consequencias da resolução, que a Camara tomou a respeito do art. 1.º

Foi lida na Mesa a substituição, e foi admittida.

O Sr. Presidente: — Esta proposta póde considerar-se como emenda em parte, e n'outra parte ad-