O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

(325)

ditamento, mas para melhor andamento da discussão fica tudo considerado como emenda; e por consequencia esta em discussão juntamente com o art. 3.º e como comprehende com o § unico do parecer da commissão, vai, tambem lêr-se para ficar em discussão. (Leu-se.) Esta por tanto em discussão o art. 3.º do projecto, e § unico da commissão com a emenda offerecida.

O Sr. Pereira de Mello: — Sr. Presidente, a commissão redigiu este artigo 3.º em conformidade com o principio e bases que tinha adoptado, porém desde o momento que essas bases desappareceram, a Camara póde fazer quantas emendas ou alterações quizer ao projecto, que pela minha parte não toma lei parte nellas. Entretanto devo declarar que a commissão entendeu que devia fixar o numero de Pares e Deputados, que deviam comporá commissão Mixta, para que não parecesse que uma Camara ficava na dependencia da outra, e sujeita ao numero que a outra declare que é necessario para compôr qualquer commissão Mixta. Estas foram as razões que a commissão leve para fixar o numero, que se acha no artigo, porque parece-me que sujeitai uma Camara á vontade ou determinação de outra, é atacar d'alguma maneira a independencia que cada uma deve ter, por isso que muitas vezes se póde dar o caso de que aquillo que a uma póde parecer muito transcendente, e de grande importancia, póde a outra parecer menos transcendente e de menor importancia. Estas foram pois as razões que a commissão teve para fixar este numero, e fazer as emendas, que fez á proposta vinda da Camara dos dignos Pares do Reino; comtudo esta Camara em sua illustração adoptará o que julgar melhor.

O Sr. Silva Cabral: — Não fica uma Camara sujeita, nem dependente da outra; — isto é muito claro e simples. — Assim como uma proposta sobre que recaia a nomeação da commissão Mixta, póde ter origem n'uma Camara, e depois ser remettida á outra, assim na outra póde tambem ter origem a proposta e ser remettida áquella. É por tanto mutuo e reciproco o acto que se estabelece. Não é possivel que a Camara inteira deixe de reconhecer a gravidade de um assumpto, e quando um assumpto é de natureza que deixe de produzir o effeito necessario para que segundo o que aqui se estabelecer, faça a competente participação, e o communique á outra para assim se tomarem as resoluções, que houverem de tomar-se em virtude desta disposição: mas quando o objecto fôr tão pouco importante e simples de sua natureza, como é possivel que se queira regular da mesma maneira o parecer, como se fosse um objecto grave? Póde ser não só um objecto simples, quanto ao seu alcance politico, porém mesmo quanto á sua importancia, póde ser até quanto á redacção como já aconteceu.

Por tanto não ha offensa d'uma para outra Camara, porque ambas estão collocadas n'aquella mesma disposição, é reciproco; não ha desconhecimento de materia, porque é impossivel, como acabei de dizer que uma Camara inteira deixe de conhecer a gravidade do assumpto. Além disso visto que adoptamos o principio consultivo, que estabelece o 1.º art. e uma vez que queremos argumentar com a pratica, a qual foi hontem aqui trazida das nações. mais illustradas, devemos nesta parte conformar-nos com essa pratica; e estas nações seguem exactamente este systema, quero dizer, teem o minimo e o maximo dos membros de que se devem compôr estas commissões, e lá nunca se tem dado este inconveniente, que aqui se quer notar. Seria curioso que para uma questão simples em que ambas as Camaras tivessem discordado, que se nomeasse uma commissão do mesmo numero de membros, como para objectos mais graves.

Julgou-se a materia discutida, por não haver quem mais pedisse a palavra, e foi approvada a substituição do Sr. Silva Cabral ao art. 3.º, ficando assim prejudicado o do projecto. Igualmente foi approvado, sem discussão, o § 1.º da substituição) e seguidamente approvou-se o § unico do art. do projecto, que ficou sendo o 2.º Passou-se ao art. 4.º

O Sr. Fontes Pereira de Mello: — Sr. Presidente, as disposições do art. 4.º do projecto da illustre commissão são identicas ás que veem no art. 3.º da proposta mandada a esta Camara pela dos dignos Pares do Reino. As provisões que estabelece este artigo, tiveram por fundamento o art. 22 da Carta Constitucional, que determina que na reunião das duas Camaras presida o Presidente da Camara dos Pares do Reino. Entendeu a illustre commissão de Legislação, quando elaborou o seu projecto (creio que por argumento d'analogia) que quando se reunissem as commissões Mixtas, do mesmo modo que a Carta Constitucional estabelece para a reunião das duas Camaras, devia ser Presidente destas commissões o Presidente da Camara dos dignos Pares do Reino, ou quem legalmente tivesse nomeação para presidir áquella Camara. Ora eu concordo com a douctrina da illustre commissão até ás palavras = quando para ella tiverem sido eleitos =; mas depois que na commissão Mixta não appareçam eleitos para membros desta commissão o Presidente da Camara dos dignos Pares do Reino, ou algum digno Par daquelles que teem direito a presidir á mesma Camara, entendia eu que os direitos de qualquer dos dignos Pares do Reino não tolhiam, para que qualquer dos illustres Deputados nomeados para membros da commissão Mixta podesse tambem presidir a ella, sendo para isso eleito. As duas Camaras legislativas teem prerogativas marcadas na Carta; mas não é licito estender essas prerogativas além do que alli esta consignado. A disposição do art. 22 da Carta Constitucional diz respeito á reunião das duas Camaras, e unicamente ao Presidente da Camara dos Pares póde por conformidade com esta disposição, conferir-se o direito de que nas commissões Mixtas presida a uma reunião dos membros dos dois Corpos Legislativos, que deve compôr qualquer dessas commissões, mas que a qualquer dos dignos Pares se queiram conferir maiores direitos, do que os que póde ter qualquer dos illustres Deputados, para que presidam á commissão Mixta, parece-me que não ha disposição nenhuma, por onde se possa dar essa superioridade para os dignos Pares. Eu sou muito respeitador das prerogativas da Camara dos dignos Pares do Reino, mas sou tambem respeitador das prerogativas que tem esta Camara: parece-me que a disposição deste artigo como elle se acha redigido, póde tolher a igualdade de direitos, que qualquer dos membros dos Corpos Legislativos deve ter em todas as funcções legislativas; por consequencia entendo que não deverá deixar passar-se este principio, porque se passar, póde aconte-