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Discurso que devia ler-se a pag. 107, col. 1.ª, lin. 16 da sessão n.º 10 d’este vol.

O sr. Pereira de Carvalho d'Abreu: — Sr. presidente, eu tinha dito na ultima sessão, que a illustre commisão, encarregada dó exame das eleições do circulo de Lamego, fóra no seu primeiro parecer de opinião que se annullasse a eleição da assembléa de Penedono, e se julgassem validas as eleições de todas as outras assembléas do circulo, proclamando-se eleitos deputados os cidadãos que n'estas haviam obtido maior numero de votos; e no segundo parecer seguira o alvitre de declarar validas as eleições de todas as assembléas, mesmo a de Penedono, e proclamar eleitos deputados os candidatos mais votados, subtrahindo 72 votos ao cidadão Antonio Julio Pinto Ferreira, e acrescentando 60 ao cidadão Antonio Telles Pereira de Vasconcellos Pimentel, pelo fundamento de que a votação d’estes dois candidatos se acha visivelmente falsificada, e deve ser assim restabelecida

Notei que estes dois pareceres estavam na mais palpitante contradicção; e como agora me recordo de que o nobre relator da commissão se esforçou por mostrar que a não havia, esgotando em tal empenho todos os recursos que póde suggerir-lhe o fecundo e subtil engenho que tanto o distingue, peço licença á camara para muito de passagem fazer sentir aqui a verdade da minha affirmativa.

Sr. presidente, a antithese entre os dois pareceres é de primeira intuição, já em respeito á apreciação dos factos, já relativamente ás consequencias que d'elles se deduzem, porque no primeiro parecer annullava-se a eleição de Penedono, por estar falsificada nas actas a votação de dois cidadãos, por terem sido descarregados nos cadernos cinco votantes que não compareceram á eleição, e por se haverem continuado as operações eleitoraes alem do sol posto; e no segundo parecer julga-se valida esta eleição, por serem alguns d'esses factos duvidosos e todos simples e meras irregularidades, que em nada affectam a validade da mesma eleição.

Não se pense comtudo que eu pretendo inculpar a respeitavel commissão por mudar de alvitre; longe de mim tal idéa. Eu sei que as reconsiderações não ficam mal a ninguem, quando motivos justos e ponderosos as dictam porque sapientis est mutare concilium; e faço inteira justiça á rectidão das intenções da sahia commissão. O que eu desejava era que houvesse a franqueza de confessar a reconsideração, e se não forcejasse por persuadir que a não houve, quando ella é Ião clara e manifesta.

Mas deixemos este incidente, e prossigamos tinha dito que não approvava nem o primeiro nem o segundo parecer da illustre commissão, e entendia que toda a eleição do circulo de Lamego estava nulla, por isso que nullas estavam os eleições de algumas assembléas do circulo, que influiam no resultado geral da eleição; que uma d'essas eleições que eu reputava nullas, era a da assembléa de Penedono, e para o comprovar adoptava as rasões que a nobre commissão exarou no primeiro parecer, e depois repudiou no segundo; que a primeira d’estas rasões se fundava na falsificação da votação dos dois cidadãos já mencionados, Antonio José e Antonio Telles, porque não podendo a falsificação ser feita senão pela mesa eleitoral da assembléa ou, pelo menos, sem o seu consentimento, ficavam suspeitas do mesmo vicio todos os mais actos da eleição, e não havia logar a restabelecimento da verdadeira votação, que se propunha no segundo parecer, o que só poderia verificar-se se a mesa eleitoral tivesse sido estranha á falsificação; ía começando a mostrar que a 1 mesa eleitoral da assembléa tinha com effeito sido auctora ou cumplice na falsificação, e continúo n'este assumpto.

Sr. Presidente, a falsificação apparece na acta da eleição do primeiro dia. O decreto eleitoral de 30 de setembro de 1852. que é a lei vigente, manda que quando a eleição se não podér concluir no primeiro dia, se fechem as listas e mais papeis n'um cofre de tres chaves, ficando uma d'estas na mão do presidente da mesa, e as outras duas nas mãos dos escrutinadores; que no dia seguinte se abra o cofre, e continuem as operações eleitoraes até se concluir a eleição; e que, concluida, se entreguem as actas originaes e os mais papeis respeitantes, dentro de officio fechado, lacrado, e rubricado no reverso, aos escrutinadores, para estes na qualidade de portadores as apresentarem assim na assembléa de apuramento.

A mesa eleitoral de Penedono assevera que todas estas solemnidades se cumpriram, e por consequencia a acta da eleição do primeiro dia passou por estes tramites marcados na lei, e sendo assim a falsificação só podia ser feita pela mesma mesa, ou com seu consentimento, quer se commettesse no primeiro dia, quer na noite d'este para o segundo, quer no segundo dia, ou depois d'elle.

No primeiro dia, porque n'esse a acta não saíu do poder da mesa; na noite do primeiro para o segundo dia, porque estando então a acta fechada no cofre, não podia ser falsificada, sem que os vogaes da mesa dessem as chaves para o abrir; no segundo dia, porque n'esse tambem a acta esteve sempre em poder da mesa até que a eleição se concluiu; e depois de concluida a eleição, porque para poder commetter-se a falsificação era necessario que a mesa entregasse aberto aos portadores o officio em que ia a acta, e fosse por isso connivente no crime.

Seria a falsificação perpetrada na assembléa de apuramento como aqui pretendeu insinuar-se? Não era possivel, sr. presidente, porque pela assembléa de apuramento é que a falsificação foi accusada, e era crivel, que a assembléa de apuramente accusasse um crime, que ella mesmo tinha comettido, em vez de procurar occulta-lo, como é natural a todo o delinquente? É crivel que a assembléa de apuramento, ou a mesa d’essa assembléa, tivesse a imprudencia de imputar á mesa eleitoral de Penedono um delicto, que ella mesma tivesse comettido? E é finalmente crivel que os escrutinadores da mesa de Penedono, que como portadores das aclas, estavam na assembléa de apuramento, consentissem na falsificação, não protestassem contra ella, e aceitassem para si e para a mesa, de que faziam parte, o estigma de falsificadores, se não tivessem a consciencia de que o eram? Póde suppor-se que elles quizessem tomar sobre si a responsabilidade e odioso de um crime alheio?

É ha ainda outro facto que leva á ultima evidencia a cumplicidade da mesa de Penedono na falsificação. Este facto é que a mesa no segundo dia da eleição só publicou o resultado do apuramento feito n'esse dia, e não publicou o resultado geral da votação em ambos os dias, como tão terminantemente o prescreve o artigo 75.º do decreto eleitoral citado. E porque o não publicou? Porque não queria sommar a votação do segundo dia com a do primeiro, porque sommando-as e publicando a somma, dariam pela falsificação os eleitores presentes, e protestariam logo contra ella, pois eu estou convencido de que a falsificação se praticou na noite do primeiro para o segundo dia, ou mesmo no segundo dia, depois de conhecidas as votações das outras assembléas do circulo.

Não póde pois haver a menor duvida de que a mesa de Penedono, quando não fosse a auctora da falsificação, foi pelo menos cumplice e connivente n'ella: e desde que se prova que uma mesa eleitoral falsificou ou viciou a eleição, ou consentiu que se falsificasse e viciasse, que credito póde a mesma mesa merecer em tudo o que diz e assevera? Quem ha de garantir-nos a fidelidade e genuidade da eleição? E sem esta garantia, como declarar a validade d'ella?

O sr. Senna Fernandes: — Peço a palavra para um requerimento.

O Orador: — Como presumo que o requerimento seja para esganar a discussão, (Riso.) peço venia acamara para ser