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a mais, porque é a cifra exacta do que se gasta; no exercito o que havia era uma perfeita decepção, que era votar-se que o exercito fosse de 24:000 homens, devendo estar licenciados 6:000, e como senão licenciavam, apparecia um augmento na despeza, sem estar votada. O que eu tractei, foi de restabelecer que houvessem 24:000 homens permanentes; se é uma força grande ou não, não se), mas é o que a Camara votou, e que é hoje lei do paiz, e entendo que senão fez mais do que ter em vista as conveniencias do paiz.

Disse mais o illustre Deputado que com a conservação dos batalhões nacionaes se aggravava a despeza; e eu direi ao illustre Deputado, que nessa cifra dos 24:000 homens vai incluida a despeza dos batalhões nacionaes; esta despeza esta no orçamento presente, que é a verdade do facto, não é uma decepção, como se tem feito em todos os mais annos.

O Sr. Carlos Bento; — Em primeiro logar devo tributar elogios a S. Ex.ª o Sr. Ministro da Guerra, pela franqueza com que S. Ex.ª declarou que fez restabelecer na verba do orçamento a verdade inteira; mas no relatorio da commissão de Fazenda, lá se declara que se augmentou a despeza em 351 contos; entretanto como S. Ex.ª diz que é lei do paiz, esta essa verba legal; mas observo, que eu não carrego com a responsabilidade dessa votação, porque votei contra. A respeito dos batalhões nacionaes tambem disse S. Ex.ª que não se augmentou a despeza; mas ha uma repartição em que estão em serviço 200 homens, e que vencem 600 réis diarios, e isto augmenta a despeza; não são estes soldados muito caros, para fazer serviço, quando ha outros que o podem fazer por 40 réis? Creio que sim; portanto a despeza existe. Ora

O Sr. Presidente: — Como a hora esta muito proxima, vão lêr-se alguns pareceres de commissões até ella dar.

Parecer n.º 46 — C — A commissão de Administração Publica, foi presente a representação de muitos habitantes das freguezias filiaes da Sé de Vizeu, denominadas — de S. Salvador, d'Orgens, de Abravezes, de Rio de Lôva, e de Ranhados, em que pedem lhes sejam concedidas auctoridades locaes administrativas, e judiciaes, á similhança do que se observa com as demais freguezias do Reino; a commissão attendendo a que, seja qual for a consideração que para todos os effeitos da lei, devam ter as mencionadas freguezias, a nomeação de taes cargos, ou é da exclusiva competencia do Governo, ou esta dependente da eleição, é por isso de parecer que a representação seja remettida ao Governo para a tomar na consideração que merecer.

Sala da commissão em 20 de abril de 1849. — José Silvestre Ribeiro, Albano Caldeira, J. AI. de Sousa Lobo, A. Emilio Brandão, J. de Mello Gouvêa.

Foi approvado sem discussão.

O Sr. Presidente: — Deu a hora. A ordem do dia para ámanhã é a continuação da mesma; mas além dessa já esta annunciado como ordem do dia permanente, o parecer da commissão de Fazenda n.º 42. Está levantada a sessão. — Eram quatro horas da tarde.

O Redactor,

JOSÉ DE CASTRO FREIRE DE MACEDO