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todas as suas attribuições, e da sua responsabilidade, resolveu propôr-vos a revogação do artigo 5.º da Carta de Lei de 23 de Maio, pelo qual foram impostos aos contribuintes, que não se aproveitassem dos seus beneficios, 5 por cento de juros sobre as sommas, que devessem; porque não quer juntar ao, desengano, que lhe quer dar, de pagal-as, a dureza de um encargo, que não se acha contado como receita, e que faria crescer muito o vexame das execuções.

Não tendo, pois, a Carta de Lei de 23 de Maio produzido os effeitos, que se esperavam, sobre os quaes era fundada uma boa parte da esperança da regular administração da Fazenda pública, deixou tambem de produzir os seus a de 26 d'Agosto ultimo, na parte em que mandava fazer a separação da receita e despeza de differentes exercicios anteriores da receita e despeza do exercicio corrente, que talvez fossem as suas mais importantes disposições, se por ventura a administração da Fazenda pública estivesse montada de modo, que o ingresso das receitas votadas fosse assegurada pela observancia pontual das Leis.

De tudo isto resultam duas grandes necessidades. A primeira está reconhecida de ha muito tempo, e é reclamada pela opinião de todos os homens sensatos. A administração actual da Fazenda pública não preenche nenhum dos seus fins; os impostos não se lançam, e não se cobram no tempo devido, porque os agentes do Governo não têm uma responsabilidade, que os obrigue a satisfazer as suas obrigações, quando devem, donde procede tambem a relaxação dos contribuintes em os pagar; e eu cançaria muito, Senhores, a vossa attenção, se me propozesse demonstrar-vos estas verdades tão evidentes, e sabidas. A outra necessidade é a de marcar-se uma época, desde onde principiem as obrigações forçadas do Thesouro, applicando, porém, todas as receitas, que se realisarem, juntamente com as que se forem vencendo, para as despezas legaes desde então, até que, por effeito das reformas que o Governo propõe, e que o Parlamento votar, se possa chegar a um tempo, que oxalá não esteja longe, de satisfazermos as despezas de um anno com as receitas correspondentes.

Se não foi possivel observar litteralmente as disposições dos artigos 20, 21, e 22 da Carta de Lei de 26 d'Agosto, pelos obstaculos de que tenho feito menção, eu, com tudo, respeitei, Senhores, e devia respeitar, o seu pensamento organisador, e para esse fim não só fiz expedir ao Tribunal do Thesouro Publico a Portaria da cópia n.º 2, para que a escripturação da receita e despeza se fizesse conforme as épocas, que ella estabelece, mas principalmente tratei de prover ao pagamento das despezas legaes com o producto de todas as receitas, que se realisassem, expedindo a outra Portaria da cópia n.ºs, pela qual se ordenou, que os encargos, que se houvessem liquidado, pertencentes aos exercicios dos dois ultimos annos economicos, só fossem satisfeitos com o resto, que fosse ficando, de todas as receitas que se cobrassem.

Deste modo, sem offender os direitos de nenhum credor, porque nem lh'os tenho contestado, nem as receitas, de que o Estado é credor, dão logar, a que elles deixem de ter a esperança fundada dos seus embolsos, eu, por um acto da mais rigorosa justiça, aliviei o Thesouro de encargos, que muito compromettiam o exercicio do anno corrente, e que, sendo já extraordinarios por sua natureza, só por meios extraordinarios tambem se devem, e podem satisfazer sem inconveniente. Do mappa n.º h vereis, a quanto montam estes encargos, e as sommas, que ainda se acham por satisfazer.

Na Proposta competente vos é, portanto, Senhores, apresentado officio de attender-se-a estes encargos atrazados, sem prejuizo do serviço, como ao Governo parece, que é mais conveniente e mais justo. Trazidas as cousas a estes principios, com a perseverança de nunca lhe faltar, a ordem e a regularidade irão dirigindo a administração da Fazenda pública, que mais do que outra alguma precisa de um systema, que todos saibam, e entendam, e inflexivelmente se observe.

Separadas sempre as despezas legaes de quaesquer encargos, que não estejam comprehendidos nos orçamentos, e reformada a administração de Fazenda, convém igualmente attender para o nosso actual systema tributario, de cujos defeitos tambem provém a falta de recursos do Governo, e, tirados os quaes, as receitas hão de necessariamente augmentar, e serem mais faceis de realisar. A este respeito o Governo quizera adoptar immediatamente a contribuição directa de repartição, se por ventura, advertido pelos conselhos de uma bem entendida prudencia, não quizesse dar mais tempo, a que a opinião se acabe de formar, e todos se convençam, de que a definitiva organisação da Fazenda pública depende essencialmente desta medida, uma vez que seja adoptada por meio de um systema simples e equita-