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(Prop. n.º 6 do Relat.) N.º 22-F

SENHORES:

No Relatorio, que acabo de fazer-vos, do estado em que se acha a Fazenda Publica, e na respectiva Proposta de Lei, que authorisa as despezas do Estado para o anno de 1849 1850, consignei, o principio de se applicarem as receitas correspondentes a esse anno, e as dos antecedentes, para as despezas authorisadas nos respectivos Orçamentos, que se achassem atrazadas desde 1847.

Este principio, a que não podia faltar um Governo, que respeitasse os preceitos da justiça e da moral, é preciso que tenha uma applicação prompta, quanto for possivel; e supposto o Governo conte com os resultados das reformas, que acaba, e ainda tem de vos propôr, e que por effeito dellas se hão de cobrar as receitas atrazadas, cessando de todo este embaraço, que tanto ha prejudicado a boa administração da Fazenda, todavia, no estado em que as cousas se acham, é necessario adoptar todos os meios, que assegurem as disposições, em que os Ministros de Sua Magestade se acham, de satisfazerem os encargos, a que se compromettem.

Movido desta resolução, e da necessidade de a levar a effeito, o Governo entendeu, que era da maior conveniencia levantar alguns fundos sobre as receitas, que houverem atrazadas até ao fim do anno economico de 1847-1848, adoptando as bases, que fossem mais proprias, para se conseguirem todos os resultados deste pensamento.

Não sendo possivel porém levantar esses fundos com um juro convencionado nas actuaes circumstancias, e tendo de admittir-se, para compensar os mutuantes dos seus devidos lucros, alguns papeis de credito, os quaes, dentro dos exercicios a que se quer prover, dão uma margem larga; o Governo julgou, que a Proposta, que vos apresenta, é, debaixo de muitos pontos de vista, de um alcance transcendente, e muito reclamada por todas as conveniencias.

Em taes circumstancias, quantos papeis de credito se admittem, representam dinheiro effectivo para o Governo, que os recebe, e esta clausula garante a sua boa fé, e é um novo penhor, para restabelecermos a confiança pública, de que carecemos, e fundarmos o credito, que é necessario restaurar.

Levado o Governo de todas estas considerações, tenho a honra de vos apresentar a seguinte

PROPOSTA DE LEI.

Artigo 1.º

É o Governo authorisado a levantar sobre as Decimas e impostos annexos, e quaesquer receitas, que se acham atrazadas, e vencidas até ao fim do anno de 1847-1848, que não tenham applicação especial, a somma de 2.000:000$000 réis, entrando uma terça parte em Titulos dos Servidores e Pensionistas do Estado, posteriores a Junho de 1847 até ao fim do actual anno economico.

Artigo 2.º

O Governo poderá estipular com os mutuantes quaesquer condições, que lhe assegurem o pagamento dos seus capitaes, com tanto que nellas se não compromettam as receitas do futuro anno economico.

Artigo 3.º

Fica revogada a Legislação em contrario.

Ministerio dos Negocios da Fazenda, em 19 de Março de 1849. = Antonio Roberto d'Oliveira Lopes Branco.