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hado o expediente da primeira parte da ordem do dia, e nesse caso pediria a V. Ex.ª consultasse a Camara para saber, se ella me permitte verificar já uma interpellação que annunciei ao Sr. Ministro do Reino.

O Sr. Ministro do Reino: — No sabbado recebi a nota da interpellação, e sendo o dia immediato feriado, só hontem pude dirigir á commissão da Misericordia uma portaria, exigindo esclarecimentos que me habilitem a responder ao Sr. Deputado.

Ainda não recebi esses esclarecimentos, que espero receber ainda hoje; e logo que os possua, estou prompto para responder; o que não posso fazer por ora.

ordem do dia..

Continua a discussão do projecto n.º 35 na especialidade.

O Sr. Presidente: — Discutia-se o art. 2.º no principio; a este artigo tinham offerecido o Sr. Ferreira Pontes uma substituição, e os Srs. A. Caldeira, Assis de Carvalho,. Antunes Pinto, e Xavier da Silva cada um, uma emenda: ficaram em discussão juntamente com o artigo as emendas; e ficou para ser considerada nos termos do regimento a substituição do Sr. Ferreira Pontes: continua, portanto, em discussão o art. 2.º com as emendas offerecidas.

O Sr. Ferreira Pontes: — (Sôbre a ordem) Era para pedir a V. Ex.ª que a minha substituição offerecida hontem, fosse classificada de emenda, a fim de poder estar tambem em discussão com o artigo.

O Sr. Presidente: — Hontem quando a proposta do illustre Deputado, se classificou, é que poderia isso ter logar; hoje não é possivel; e mesmo a proposta contém materia, que não permitte considera-la como emenda.

O Sr. Abreu Castello Branco: — (Sobre a ordem) Sr. Presidente, pedi a palavra sobre a ordem, porque quero mandar para n Mesa uma emenda a este artigo; ainda que eu me conforme com a necessidade da reducção dos districtos e dos conselhos...

O Sr. Presidente: — Tenho a observar ao Sr. Deputado que agora não póde ter a palavra, senão para mandar a sua emenda, mas não póde discutir, porque de outra maneira preteria os outros Senhores que se acham inscriptos.

O Orador: — Pois então vou mandar para a Mesa a seguinte

EMENDA. — «Onde se diz — poderão reduzir-se — se diga — serão reduzidos ao numero, e pela fórma prescripta no art. 1.º da lei de S29 de maio de 1843.» — Abreu Castello Branco.

Foi admittida.

O Sr. Rebello da Silva: — (Sôbre a ordem) Sr. Presidente, por parte da commissão e de accôrdo com o Governo, vou mandar para a Mesa este additamento ao art. 2.º

EMENDA. — «Salvo nos casos de reconhecida impossibilidade, de que o Governo dará conta ás Côrtes,? — Rebello da Silva.

Ficou admittida, e ficou em discussão com o artigo.

O Sr. Mexia Salema: — (Sobre a ordem) Peço a V. Ex.ª que consulte a Camara, se dá licença que eu retire a minha proposta, porque se acha comprehendida nesta, salva a redacção.

A Camara conveio.

O Sr. Antunes Pinto: — Sr. Presidente, quando V. Ex.ª me inscreveu para fallar na materia, declarou que eu era a favor do 2 0 artigo; mas nisto houve certamente equivoco; pois eu tinha mandado para a Mesa um additamento ao principio do artigo, e esse additamento importava uma restricção á generalidade delle, em quanto á reducção dos districtos: é equivoco pois, que eu começo por declarar a fim de se entender, que sustento em parte a douctrina do artigo, e hei de combate-la em parte.

Neste artigo, Sr. Presidente, tracta-se do importante assumpto da divisão do reino em districtos administrativos e em concelhos; e concede-se ao Governo uma auctorisação para dividir o reino em districtos, sem limitar o numero delles: essa limitação foi depois apresentada pela commissão, de accordo com o Governo. Deveremos nós conceder a auctorisação, que se pede para a divisão do territorio Esta auctorisação, ou voto de confiança, deverá ser amplo, ou deverá, ser limitado? Se fôr limitado, quaes são as bases, em que deve firmar-se essa limitação? Parece-me, que resolvendo estas diversas questões terei abrangido o assumpto do artigo, e todas as emendas, que se têem apresentado.

Começando pela primeira questão — se ao Governo se ha de conceder o voto de confiança, e se este ha de ser amplo ou restricto. — Reconhecem todos a necessidade que ha, de reformar o systema administrativo, já a Camara convencida dessa necessidade decidiu o art. 1.º, concedendo auctorisação ao Governo para esse fim. Mas ha objectos, ha leis, que difficultosamente se podem fazer no Parlamento: e esta, sem duvida, que respeita á divisão do territorio, muito difficilmente aqui seria feita; levar-nos-ía isso muito tempo, e haveria grande difficuldade para a fazer. Este encargo só o Governo o poderá cabalmente desempenhar, principalmente quando elle deve estar possuido de todos os dados necessarios para este fim. Desde 1843 para cá uma commissão Externa se tem occupado deste assumpto, e essa commissão Externa, que é composta de pessoas muito competentes, de certo ha de ter reunido todos os dados necessarios para este objecto. Parece-me pois que a divisão do territorio só pelo Governo deve ser feita e executada. Contra esta auctorisação eu não ouvi senão um argumento. Disse-se que abdicamos uma das nossas melhores prerogativas, qual é a faculdade de fazer as leis.

Mas, Sr. Presidente, esta abdicação, ou direi melhor, esta auctorisação, que se concede ao Governo, de certo que em nada prejudica as prerogativas do Parlamento, o qual concedendo a auctorisação, não faz mais nada do que attender ás necessidades da reforma da divisão do territorio, e dá a faculdade para que o Governo, munido dos dados necessarios para ella, possa leva-la á execução. O que me parece indispensavel é que esta auctorisação seja restricta, e não seja ampla. Se a concedermos ampla, longe de fazermos bem ao Governo, vamos-lhe fazer mal, porque certamente o negocio mais difficil é a divisão do reino, ou em districtos, ou em concelhos; de toda a parte se levantarão pertenções para sustentar os interesses das localidades. É verdade que o Governo no seu relatorio apresenta um luminoso principio; diz que não se deve sacrificar o exito de uma grande organisação aos pretextos panicos de uma rivalidade local; mas [não obstante estar o Go-