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2.ª Sôbre a concessão d'um a pensão ás filhas do professor de escriptura, Joaquim Machado de Castro.

3.ª Sobre a approvação do contracto para a laboração da fabrica da Marinha Grande.

4.ª Sobre ser auctorisado o pagamento dos vencimentos em divida a individuos pertencentes a classes inactivas.

5.ª Sôbre ser auctorisado o Governo a pagar a MMr. Borel, Borel e Companhia o valor de um predio destruido para defesa da capital em 1833.

Foram declaradas urgentes, e remettidas ás differentes commissões, e dar-se-ha conta dellas, quando entrarem em discussão os respectivos pareceres.

O Sr. Palmeirim: — Participo a V. Ex.ª e á Camara, que o Sr. Deputado Agostinho Albano não póde assistir á sessão de hoje por incommodo de saude.

O Sr. Presidente: — Não estando presente o Sr. Presidente do Conselho, e Ministro do Reino, na conformidade do que hontem annunciei, vai discutir-se o projecto n.º 44.

Primeira parte da ordem do dia.

Discussão do projecto N.º 44.

É o seguinte

Relatorio. — Senhores: A commissão de Fazenda foi remettida a representação da Camara Municipal da cidade de Vianna do Castello, apresentada pelo Sr. Deputado pela provincia do Minho Dr. Antonio Corrêa Caldeira, na qual — refere o estado desgraçado a que esta reduzido o porto e barra d'aquella cidade, — pede o seu prompto reparo, — indica os melhoramentos de que necessita, — e propõe os meios com que poderá fazer-se face a esta despeza.

A commissão, procurando desempenhar o encargo que lhe foi commettido, e desejando proceder cem perfeito conhecimento de causa, — pediu que o Governo informasse a similhante respeito, ao que satisfez, enviando as informações que exigiu do Governador Civil do Districto Administrativo, e do Inspector Geral das Obras Publicas do Reino; — e remetteu tudo á illustre commissão de Administração Publica, que deu o seu parecer em 28 de março ultimo.

Na presença das referidas informações, e do parecer da illustre commissão de Administração Publica, a commissão tem a honra de submetter á approvação da sabedoria da Camara o seguinte:

Projecto de lei. — Art. 1.º É o Governo auctorisado a mandar proceder ás obras necessarias para melhorar o porto e barra da cidade de Vianna do Castello.

§ unico. o projecto das obrais será approvado pelo Governo, e a execução delle será dirigida por um engenheiro hydraulico de sua nomeação.

Art. 2.º O Governo encarregára da parte administrativa e fiscal das referidas obras a Camara Municipal da cidade de Vianna do Castello, dando-lhe as instrucções e regulamentos necessarios.

Art. 3.º É auctorisada a percepção do imposto de tonelagem, e dos impostos sobre os generos de importação e exportação, constantes da tabella junta que faz parte desta lei; os quaes serão unica e privativamente applicados ás referidas obras.

§ unico. Estes impostos serão, — pagos na alfandega da mesma cidade, — escripturados em separado, — e entregues ao thesoureiro da Camara Municipal, que os escripturará separadamente das rendas do Municipio.

Art. 4.º E a Camara Municipal auctorisada a tomar por emprestimo, ao juro de 5 por cento, as quantias em dinheiro que julgar necessarias para apressar o adiantamento das obras, hypotecando ao pagamento do capital e seus juros o producto do rendimento dos impostos determinados no art. 3.º

Art. 5.º A Camara poderá dar por empreza as referidas obras, submettendo as condições de arrematação á approvação do Governo, a qual será feita precedendo concorrencia publica, por espaço de trinta dias, annunciada por editaes, e avisos no Diario do Governo, e sendo o contracto approvado pelo Governo ouvido o Governador Civil e o Conselho de Districto.

§ unico. As obras feitas por empreza, serão executadas debaixo da fiscalisação do engenheiro nomeado pelo Governo.

Art. 6.º A Camara publicará, de tres em tres mezes, uma conta de receita e despeza, e annualmente prestará contas da applicação deste rendimento.

Art. 7.º Logo que estejam pagas todas as despezas das obras, e concluida a amortisação do capital e juros de qualquer emprestimo que tenha logar, cessa a auctorisação determinada no art. 3.º para a recepção dos impostos alli determinados.

Art. 8.º Fica revogada a legislação em contrario.

Sala da commissão, 26 de abril de 1849. — Visconde de Castellões, Antonio José d'Avila, Luiz Coutinho d'Albergaria Freire, José Lourenço da Luz, Bernardo Miguel de Oliveira Borges, Agostinho Albano da Silveira Pinto, Augusto Xavier da Silva.