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11 •

mão to 29

1840.

Presidência do Sr. Pinto de Magalhães.

.bertura- — Ás 11 horas e um quarto. Chamada — Presentes 72 Srs. Deputados. Acta — Approvada sem discussão.

,, Um Officio do Sr» Deputado Manoel Gonçalves Ferreira, pedindo um m e z de licença, para tractar da sua saúde. — Foi-lhe concedida.,

- Camará dos Senadores: — Ura Officio parteci-pando ter sido approvado n'aquella Camará o projecto de lei, que fixa a força de mar, para o anno de 1840, a 184*1. — A Camará ficou inteirada.

• Ministério da Fazenda: — Um Officio enviando copia d' urna informação da Contadoria do Thesou-ro Publico sobre os requerimentos dos herdeiros de António Nunes, acerca do pagamento d'uma letra do Commissariado , satisfazendo assim á representação que esla Camará lhe tinha feito. — A' Com-missão de Fazenda.

. Um Oífíeio do Presidente, da Sociedade das Scien-cias Medicas, Doutor António José de Lima Leitão, offerecéndo á Gamara 11 volumes do seu Jornal, e que continuará a remetter os que forem sa-hindo. — Foi recebido com agrado.

• Foram mandadas lançar na acta as seguintes

- DECLARAÇÕES i>E VOTO. — l.a Declaro que na Sessão de hontem votei contra a' substituição, ou emenda apresentada pelo Sr. Miriistro dos Negócios da Justiça, e approvada péla Camará sobre o art. 9.° do projecto n.° 93. — L. Al, Moura Cabral.

2.a Declaro que na Sessão de hontem votei contra o parecer da maioria da Cotnmissâo, e contra a substituição do Sr. Ministro da Justiça. — . O Deputado Pereira de Lemos.

3.a Declaro que na Sessão de hontem votei para que a administração orfanologica ficasse aos Juizes Ordinários das Comarcas, havendo recurso para os Juizes de Direito, e devendo estes dar forma ás partilhas. — Ferrer, Marreca.

O Sr. Presidente : —Vai ler-se um parecer urgente da Commissão Ecclesiastica para a Camará deliberar sobre elle , (Leu se o parecer da Co m-vnissão Ecclesiastica sobre a proposta do Sr. Derramado para se declarar em vigor a lei sobre a côngrua dos Parochos. — Fide Sessão de hontem).

O Sr. Derramado : — Eu quando apresentei esse

projecto preveni logo a Camará de que elle carecia

:emendã para substituir o artigo do projecto.

• EMEN3>A. — Art. único. Fica o Governo aucto-

risadò a mandar proceder ao lançamento, e co-

brança da contribuição destinada á côngrua dos

;Parochos do Continente do Reino, e de seus coad-

jutores, respectiva ao corrente anno financeiro, em

conformidade da Carta de Lei de 20 de Julho de

1839. — J. L P. Derramado.

Eu intendo, contra o parecer da Commissão ,

que a !ei que estabeleceu as côngruas dos Parochos,

não e' uma lei permanente, por isso que é uma lei

rol. 6'." — Setembro ^- "

cTimpostos, e que carece de ser renovada actualmente pelas Cortes, para poder durar mais d'urn anno; e por esse motivo e'que~eu propuz o projecto com esta renovação.

O Sr. Ferrer: — Sr. Presidente, esta questão parece-me que não deve progredir, sem ser ouvido o Sr. Ministro dos Negócios Ecclesiasticos e da Justiça ; se o Sr. Ministro entender quê a lei se pôde executar, muito bem ; se entende que se não pôde executar, deve pedir á Camará a prorogaçào dessa lei; mas a questão concebida no estado em que se acha, parece-me, que nós sôrrios mordomos por devoção: ou o Sr. Ministro precisa, ou não precisa da prqrogação da lei; se não precisa, que a execute; e se precisa de alguma autliorisação, elle que a peça: e então pensando eu assim a e?te respeito, parecia-rne que o Sr. Ministro se devia explicar a este respeito, para evitar uma discussão" talvez escuzada.

O Sr. Cardoso Castel-Branco: — Pedi a palavra para repetir o que já tenho dito umas poucas de vezes; pu a contribuição Parochial se considera como uma contribuição local, ou se considera como uma contribuição geral do Estado; se se considera como uma contribuição local, não precisa de confirmação annual ; porque então lêern sido individamente cobradas e applicadas ao seu destino as contribuições Municipaes, e todas as outras contribuições applicadas para estabelecimentos pios e de caridade ; se a contribuição se considera, como uma contribuição geral, também não precisa de prorogação; o que e' preciso é a authorisação que se dá ao Governo, para cobrar as contribuições geraes, e applica-las ao seu destino. Por isso parece-me, que se deve approvar o Parecer da Commissãe para que se mande o negocio ao Governo; se o Governo annuir ao Parecer da Commissão, isto e', que não é preciso prorogação, o Governo manda cumprir a lei; se não combina com o Parecer da Commissão, o Governo proporá á Carríara a prorogação da lei.