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pelo Sr. Deputado Lourenço José Moniz; e tomou igualmente na devida consideração tanto o relatorio do conselho do Lycêo do Funchal, e officio do governador civil daquelle districto, como a representação dirigida a esta Camara pelos alumnos do referido Lycêo e do seminario, sustentada pelo mencionado conselho.

O projecto de lei e os indicados documentos tem por fim melhorar a condição do Lycêo do Funchal, alargando a esfera do seu ensino, demasiadamente contraída pelo decreto de 20 de setembro de 1844. A commissão reconhece a preferencia que o ensino singular dos diversos ramos da instrucção secundaria tem sobre o ensino cumulativo, distribuido em cursos biennaes alternados; e deseja que se offereça occasião opportuna em que os recursos do Thesouro permittam estender a vantagem daquelle ensino a todos os lycêos: a commissão porém entende, que mesmo antes de existirem esses recursos indispensaveis para o augmento de cadeiras e de professores, que a generalisação da instrucção singular exige, se póde attender ás representações relativas ao lycêo do Funchal; o qual pela posição geografica e relações commerciaes do seu districto; pelas necessidades da peculiar posição do clero de este; pelos habitos adquiridos; e até porque a differença actualmente não involve augmento de despeza; esta em circumstancias especiaes e urgentes, que não merecem menos contemplação do que já houve para com outros lycêos do continente do Reino. A commissão pois e por estas razões de parecer, que muito convem restabelecer os estudos propostos para aquelle lycêo. Entende ella além disto, que se deve aproveitar esta occasião para emendar outros inconvenientes graves que o exercicio dos cursos biennaes apresenta, pela difficuldade de se habilitarem com exames de novas materias, antigos professores por sua avançada idade, ou falta de vocação, menos aptos para o ensino de disciplinas, que lhes não tinham sido exigidas, quando foram nomeados; e finalmente julga muito proficuo consignar nomeadamente, como se propõe no projecto, o ensino pratico d'alguns ramos, cuja utilidade é geralmente reconhecida. Determinada pois por tão poderosas razões tem a commissão a honra de propor o seguinte

Projecto de lei. — Artigo 1.º Nos lycêos onde ainda não tiver sido posto em execução por cursos biennaes o ensino das materias de instrucção secundaria, prescripto no decreto de 20 de setembro de 1844; e existirem os professores habilitados antes do mesmo decreto continuará o ensino como antes de 1844; guardando-se a execução do decreto para quando se renovar o provimento das cadeiras.

Art. 2.º A excepção do art. 57.º do citado decreto com applicação aos lycêos de Lisboa, Coimbra, Porto, Braga, e Evora, é extensiva ao lycêo do Funchal, pelo que toca á 3.ª, 4.ª, 5.ª, e 6.ª cadeiras, e esta extensão, quanto ao presente, terá logar pela maneira seguinte: as tres primeiras cadeiras continuarão a ser redigidas pelos mesmos professores que nellas ensinavam antes de 1844; a 6.*, porém, será redigida pelo professor da cadeira de economia politica que foi ultimamente supprimida; vencendo todos os mesmos ordenados que anteriormente percebiam.

Art. 3.º No ensino da arithmetica e geometria com applicação ás artes, em todos os lycêos collocados onde não houverem outras instituições encarregadas do mesmo objecto, dar-se-hão instrucções praticas de alinhamentos e nivelamentos; de agrimensura, arquiação de embarcações: medição da capacidade de vasilhas de liquidos; e uso do systema metrico de pesos e medidas.

§ unico. Os meios pecuniarios para a compra dos instrumentos strictamente necessarios ao ensino de taes applicações nestes lycêos serão providos pelo rendimento das matriculas; e no caso deste não bastar, as camaras municipaes dos concelhos onde estiverem situados os mesmos lycêos, são auctorisadas a satisfazer a essa despeza pelos seus rendimentos.

Art. 4.º Fica revogada toda a legislação que se oppozer a esta lei. — D. Marcos Pinto Soares Faz Preto, Luis Augusto Rebello da Silva, Francisco de Assis de Carvalho (Tem voto do Sr. Moraes Soares), João de Sande Magalhães Mexia Salema, D. José de Lacerda.

O Sr. Andrade Nery: — Peço a V. Ex.ª que consulte a Camara se dispensa a discussão na generalidade para se passar desde já á especialidade.

Decidindo se affirmativamente poz-se á discussão o

Art. 1.º

O Sr. Silvestre Ribeiro: — Sr. Presidente, a exposição consignada neste artigo parece-me que é de toda a razão e de toda a conveniencia. Em geral eu serei sempre contra os cursos biennaes, porque nem lhes acho proveito emquanto aos alumnos, nem lhes acho proveito em quanto aos professores. Em quanto aos alumnos, materias ha de tanta importancia e de tanta transcendencia que precisam ser cursadas por mais d'um anno, e estudadas com todo o esmero, e em quanto aos professores, não é possivel que um homem se torne especial sobre tal ou tal douctrina, sobre tal ou qual ramo dos conhecimentos humanos, uma vez que tenha de ensinar n'um anno tal ou qual douctrina, e no outro anno tenha de ensinar uma douctrina diversa. Por tanto neste sentido acho que o artigo deve ser approvado, por isso que no districto do Funchal, de que tenho particular conhecimento, hei reconhecido os inconvenientes deste methodo. Por estas razões pois, e por outras que não apresento, porque não quero cançar a Camara, voto pela douctrina do artigo.

E julgando-se a materia discutida, posto á votação o

Art. 1.º — foi approvado. Poz-se á discussão o Art. 2.º

O Sr. Mexia Salema: — É para mandar para a Mesa uma pequena emenda a este artigo por parte da commissão de Instrucção Publica. (Leu, e é a

seguinte).

Emenda. — «Onde se diz — as tres primeiras cadeiras — deve dizer-se — as 3.*, 4.ª, e 5.ª cadeiras, — Mexia Salema.

Foi admittida.

O Sr. Moniz: — Sr. Presidente, eu approvo pela minha parte a emenda do illustre relator da commissão, porque ella tem por fim pôr expressamente o que d'alguma maneira esta implicitamente no artigo; entendendo, como entendo, que se deve sacrificar por assim dizer a nitidez do estylo á maior exactidão e clareza no sentido. Approvo portanto a proposta da illustre commissão.

E julgando-se logo a materia discutida, pôsto á votação o

Artigo 2.º com a emenda — foi approvado.