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Artigo 3., § unico, e artigo 4.º — foram successivamente approvados sem discussão.

O Sr. Presidente — Vai continuar-se a discussão do projecto n.º 35. Tinha-se discutido até o artigo 3 0 inclusivè; e tractava-se do artigo 4.º, ao qual o Sr. Moniz propoz um adiamento, para que se tractasse do artigo 7.º antes dos artigos 5.º, e 6.º, mas não foi admittido. — Vai lêr-se por tanto o artigo 4., que é o que vai entrar em discussão.

Art. 4.º Os administradores do concelho ou bairro do nomeados pelo Rei. Esta nomeação, porém, só podéra recaír em cidadãos habilitados com o grao de bacharel formado em direito; e na falta destes, em cidadão habilitado6 com o curso de qualquer outra faculdade da Universidade de Coimbra, ou de outras escólas e academias de instrucção superior, nacionaes ou estrangeiras. 55

O Sr. Assis de Carvalho — Proponho a eliminação das palavras «e na falta destes 55 Entendo que as funcções de administrador de concelho tem relação mais essencial com outras especiaes de formaturas do que com a formatura em direito. Por tanto fica o artigo mais filosófico neste sentido. (Leu a seguinte).

Emenda — «Proponho a eliminação das palavras — e na falta destes 5) — Assis de Carvalho Foi admittida.

O Sr. Silvestre Ribeiro — Sr. Presidente, peço a V. Ex.ª queira ter a bondade de mandar ler essa proposta do Sr. Assis de Carvalho, (leu-se) Bem, por consequencia, Restou prevenido; com tudo sempre mando para a Mesa a seguinte:

Emenda. — «Os administradores de concelho ou bairro são nomeados pelo Rei. Esta nomeação, porem, só podéra recaír em bachareis formados em qualquer faculdade da Universidade de Coimbra, ou em cidadãos habilitados com os graos de outras academias ou escólas de instrucção superior, nacionaes ou estrangeiras. » — Silvestre Ribeiro.

Foi admittida.

O Sr. Mexia Salema — Sr. Presidente, pedi a palavra para approvar o artigo salva a redacção. O artigo diz (leu), eu peço á illustre commissão, que attenda: este artigo e a meu ver transitorio, porque apenas na Universidade de Coimbra esteja estabelecida a faculdade de direito administrativo, sobre o que tenciono dizer alguma cousa, quando se tractar do artigo 30, pois entendo que a mente do nobre Presidente do Conselho é estabelecer alli essa faculdade, a qual S. Ex.ª sabe perfeitamente que as cadeiras de economia politica e de direito constitucional são communs; digo, logo que em Coimbra se estabeleça a faculdade de direito administrativo, 09 administradores do concelho hão de ser tirado dos bachareis formados nessa faculdade. Ahi desejava eu que juntamente com o ensino de direito administrativo ordinario, se estabeleça uma cadeira de direito administrativo applicado.

Não quero fazer emenda ao artigo, quero apenas apresentar as minhas lembranças, sem prejudicar a emenda do meu nobre amigo o Sr. Silvestre Ribeiro: S Ex.ª tem practica, e alem disto tem consummada intelligencia, e por isso não me atrevo a mandar a emenda Mas e certo por uma regia de legislação, que em todas as leis deve militar o principio de conformidade, ora o illustre Deputado sabe pelo que pertence aos logares judiciaes, que ninguem póde ser despachado sem ter informações da Universidade de Coimbra, e aqui para serem despachados, ou hão de sei bachareis formados na Universidade, ou hão de sei formados nas outras escólas scientificas. Suscito esta lembrança e reservo-me para suscitai mais algumas, quando se tractar do artigo competente Mas eu desejava tambem que se marcasse uma escala para os administradores de concelho, e peço á illustre commissão que medite nesta escala; se devem ter informações, se devem ter a idade marcada na lei, e se devem ter alguns annos de tirocinio.

O Sr. Antunes Pinto — Sr. Presidente, eu pedi a palavra para mandar para a Mesa a seguinte

Emenda. — «Tendo vinte e cinco annos de idade 55 — Antunes Pinto.

Foi admittida.

O Sr. Pereira de Mello — (Sobre a ordem) Sr. Presidente, eu pedi a palavra sobre a ordem para mandar para a Mesa esta emenda As razões em que ella se funda, são tão obvias a todos os Sr. Deputados, que me parece impossivel que ella deixe de se adoptar. Diga-se o que se disser, e o que se quizer dizei: entendo que para este cargo nenhum individuo póde estai mais habilitado do que o bacharel formado em direito, mas não basta só isto, porque na qualidade de administrador de concelho tem elle necessariamente de fazer a applicação das leis, e para isso e indispensavel ter alguma practica do fôro, e um bacharel formado na Universidade de Coimbra, ou em outra qualquer academia é perfeitamente cego a respeito dos negocios. Por isso mando para a Mesa a seguinte

Emenda — «Que tenham pelo menos a practica de dois annos em qualquer dos auditorios do Reino. 5» — Pereira de Mello.

Foi admittida.

O Sr. Xavier da Silva — Sr. Presidente, pedi a palavra contra o art. 4 º, e hei de concluir o que tenho a dizer por propor á Camara a eliminação delle, substituindo-o pelas disposições dos art.03 2.º e 3 0 da carta de lei de 29 de maio de 1343.

E»te projecto de administração publica tem sido, no meu entender, muito infeliz, apesar das transformações porque tem passado, desde a sua origem. O Governo tendo em mente organisar a administração publica, persuadiu-se ser possivel estabelecer uma magistratura administrativa, e o seu projecto, com quanto em alguma das suas disposições não esteja muito unanime com este pensamento, deixa conhecer palpavelmente qual era esse pensamento, que parece foi depois coarctado por outras disposições que vejo nelle inseridas; mas a illustre commisão de Administração Publica não adoptou essa idéa do Governo, idéa que me parece ter havido, não só em razão das grandes attribuições que se querem dai aos administradores de concelho, mas, permitta-me a Camara e o Governo que eu o diga, talvez por necessidade, visto que no nosso paiz, segundo a Carla, o Poder Judicial e um Poder independente. Eu não sei se atinjo bem a razão.

Sr. Presidente, eu tenho pelo Poder Judicial toda a consideração que elle merece com a nossa hierarchia politica, e não o quero atacai indirectamente, nem quero tirai a essa classe respeitavel da sociedade as attribuições que lhe são marcadas, e que lhe são proprias, (apoiados) se por ventura o Poder Judicial não esta organisado como demandam as necessidades